Há pouco mais de um mês entrou em vigor a Lei Federal n. 13.139/2015, que alterou diversas diretrizes acerca dos bens imóveis da União, regulamentando a forma como deverão ser demarcados os terrenos de marinha, os requisitos e trâmites para concessão de aforamento, e a forma de pagamento das taxas de ocupação.

A lei, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff em meados de junho de 2015, concedeu também nova redação ao art. 6º do Decreto Lei 2.398/1987, que define as infrações administrativas e as multas relacionadas ao mau uso do patrimônio da União.

Diversos moradores de cidades costeiras serão afetados pela nova demarcação da linha de preamar a ser definida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPU), de modo que os proprietários de imóveis próximos à linha litorânea estão diante de um cenário de insegurança e angústia.

É preciso que fique claro que a lei reservou o direito de oferecer impugnação a todos aqueles que de alguma forma sintam-se prejudicados pela nova demarcação, que só será homologada após a realização de audiências públicas nos municípios cuja população seja superior a 100.000 habitantes.

Após a homologação da linha, a SPU deverá notificar pessoalmente os “interessados certos alcançados pelo traçado”, para que, no prazo de 60 dias, ofereçam suas impugnações, que serão analisadas pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado. As decisões do Superintendente poderão ser questionadas via recurso dirigido ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de 20 dias.

Por mais que a lei ofereça mecanismos para o cidadão questionar a demarcação, a verdade é que há muito tempo o instituto das áreas de marinha deveria ter deixado de existir.

Terreno de marinha, para quem não sabe, é uma faixa, em toda a costa brasileira, de 33 metros contados para o lado da terra a partir de onde chega a maré alta, que o Estado tomou para si sob o pretexto da segurança nacional.

Os 33 metros seriam o equivalente para permitir o deslocamento de um pelotão militar pela costa e para assegurar o livre trânsito das forças atuantes em defesa do País. Este pretexto até poderia fazer algum sentido no século XIX, mas não atualmente, onde se vive tempos de paz, ao menos em relação a agressores estrangeiros. Para piorar, o limite médio de maré alta considerado para a medição tem como referência as marés de 1831!

O absurdo é tamanho que em Florianópolis/SC, por exemplo, moradores de um bairro localizado a quase 3 km de distância do mar poderão ter suas propriedades usurpadas pela União, passando a ser verdadeiros inquilinos do Estado.

Não é a toa que a existência dos terrenos de marinha está sendo discutida em ação movida pelo Ministério Público Federal, que já teve a repercussão geral da matéria reconhecida pela mais alta corte de justiça do País, estando apta para julgamento pelos ilustres Ministros do STF.

O que se espera é que prevaleça o bom senso, e que se acabe de vez com mais essa forma de exploração que o governo se utiliza para extorquir o povo brasileiro. Até lá, cabe ao cidadão manter-se atento, não hesitando em buscar o poder judiciário para fazer valer seu direito sagrado ao patrimônio.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas