About Eduardo

This author has not yet filled in any details.
So far Eduardo has created 826 blog entries.

Buzaglo Dantas Advogados participa de Anuário do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados

O Centro de Estudos de Sociedades de Advogados publica anualmente o seu anuário, com tiragem de 1.000 exemplares. No de 2016, lançado nos últimos dias do ano, os advogados Marcelo Buzaglo Dantas e Fernanda de Oliveira Crippa tiveram a satisfação de contribuir com o artigo intitulado “Ética no exercício da advocacia e da consultoria jurídica empresarial ambiental”. No texto, defendem de que maneira o advogado da atualidade, especialmente na área do direito empresarial ambiental, deve agir, para que o faça dentro dos preceitos da ética. “A visão de um meio-ambiente ecologicamente equilibrado vai muito além de discussões ideológicas. É questão de bom senso, conhecimento e, principalmente, é questão de saber estabelecer uma harmonia entre direitos/deveres. Ética na advocacia ambiental empresarial consiste em tentar equilibrar os interesses antagônicos e defender, da melhor maneira possível, os interesses do cliente, que deseja empreender dentro da legalidade e com segurança jurídica”.

2017-02-01T18:34:05+00:001 de fevereiro de 2017|

TAC CUMPRIDO IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL: COMENTÁRIO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDEU NÃO HAVER JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA COLETIVA, ANTE A EXISTÊNCIA PRÉVIA DE TAC

O Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC) é importante instrumento jurídico utilizado para a reparação e prevenção de danos ambientais, através de “compromisso” firmado, na maioria das vezes, entre particular e ente público legitimado (art. 5º, §6º da LACP).

Em que pese se tratar de instrumento prévio de resolução de conflitos, bem se sabe que a existência do compromisso de ajustamento de conduta não impede a propositura de demandas por outros entes (que, p. ex. não participaram da elaboração do TAC), quando há discordância legítima quanto aos termos do que foi estabelecido, ou quando o interessado venha a, deliberadamente, descumprir seu objeto.

Por óbvio, nesses casos (descumprimento deliberado e/ou imprestabilidade do termo), o conteúdo dos ajustes pode/deve ser reconsiderado/revisto.

Ocorre que, não raras vezes, tal mecanismo vem sendo ignorado mesmo quando seu conteúdo tenha sido integralmente observado pelo interessado – e de modo a atender amplamente o interesse ambiental! –, com propositura de demandas cujos objetos coincidem com aqueles versados – e adimplidos! – nos TACs.

A situação é mais ou menos a seguinte: o interessado firma um TAC com o ente público legitimado, comprometendo-se a, por exemplo, elaborar um projeto de recuperação de área degradada (PRAD), que executa de forma satisfatória. Mesmo assim, esse interessado vem a ser demandado no futuro em ação coletiva com causa de pedir idêntica à que motivou a elaboração do TAC.

Trata-se, a hipótese trazida, de exemplo clássico de falta de interesse de agir do autor da demanda, na medida em que a tutela ambiental pretendida já restou alcançada na via extrajudicial. Ou seja: não há necessidade da tutela do Estado (neste sentido, v. DANTAS, Marcelo Buzaglo. Ação civil pública e meio ambiente, Saraiva, 2010, p. 129-130).

É foi mais ou menos à luz desse pensar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais interpostos por particular e órgão ambiental estadual (firmatários de um TAC), respectivamente, por entender que não havia justa causa para a propositura da ação “por estar completamente esvaziada a pretensão desconstitutiva do TAC (…), inclusive com a reparação do dano ocorrido” (Recurso Especial n. 1.524.466, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/11/2016).

Na oportunidade o órgão julgador entendeu que, justamente porque o objeto do TAC firmado coincidia com o da demanda – e porque o dano ambiental já havia cessado com a execução dos termos do ajuste, e também por composição em lide penal que validou os termos do TAC –, não havia razão para a demanda de índole coletiva. E de fato não há!

Apesar de falar-se em ausência de justa causa, e não em falta de interesse de agir – termo que, data venia, pensamos se adequar melhor à situação – a verdade é que tal entendimento vem por legitimar esse tão eficaz instrumento – TAC –, cujo objetivo é idêntico ao da propositura de ações coletivas de índole ambiental: visa à reparação!

Além de trazer segurança jurídica aos que firmam estes temos (TACs) e valorizar a boa-fé dos signatários, a brilhante decisão vem por enaltecer essas composições extrajudiciais, que, inclusive, vão ao encontro da novel dinâmica processual trazida pela Lei 13.105/2015, no sentido de incentivar as composições, como forma de evitar litígios desnecessários, diminuir embates e atender aos interesses de todos os envolvidos.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2017-02-01T18:30:08+00:001 de fevereiro de 2017|

Relembrando: Política Nacional dos Resíduos Sólidos- PNRS. Legítima busca por um meio ambiente equilibrado ou apenas mais uma Lei que não sairá do papel?

Como bem se sabe, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos – PNRS -, instituída pela Lei 12.305/2010, trouxe uma série de princípios e diretrizes que fomentam uma gestão consciente, sustentável e integrada dos resíduos gerados pela população.

Para se atingir os objetivos previstos no texto da lei foram criados uma série de instrumentos, inclusive um sistema de incentivo àqueles que buscam se adequar, e de responsabilidade aos que nada fazem.

Destacam-se alguns princípios trazidos pela PNRS, como o da ecoeficiência, do protetor-recebedor e o do reconhecimento do resíduo sólido como bem econômico gerador de renda e de trabalho. Tais princípios se materializam como grandes instrumentos incentivadores, responsáveis por trazer um novo jeito de se encarar os resíduos, qual seja, não apenas como “lixo”, mas bem diferente disso, como bem econômico cuja exploração se mostra necessária para que se possa garantir um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

De acordo com a PNRS existe uma ordem de prioridades que deve ser respeitada tanto pelo poder público como pela população. Esta ordem se traduz, em ordem sucessiva: não geração de resíduos; redução da geração; reutilização; reciclagem; tratamento e disposição final.

Nesse contexto, uma das medidas que visavam, e ainda visam a viabilizar esse processo de adaptação e mudança ao modo de se encarar os resíduos sólidos é a fixação de prazo para que os Municípios acabem com todo e qualquer lixão a céu aberto existente, transferindo a disposição final dos resíduos para locais ambientalmente adequados (aterros sanitários).

Como já se previa, o prazo que originalmente foi fixado para adequação dos Municípios (2014) não foi cumprido. A intenção do legislador ao criar a PNRS, apesar de louvável, dependia, e segue dependendo, do comprometimento do poder público, que, ao invés de abraçar a causa e implementar a política, assim trabalhando para um futuro melhor para a população, acaba sendo palco apenas de escândalos políticos e crises econômicas provocadas por corrupção e má gestão financeira.

O prazo foi prorrogado. Como bem se sabe a meta estabelecida atualmente estabelecida para a abolição dos lixões e respectiva implementação de aterros sanitários foi transferida para o final de 2018 (para grandes Municípios) e 2021 (para os menores), sob pena de responsabilização criminal, inclusive dos gestores responsáveis pelos Municípios.

Apesar da sabida situação deficitária dos cofres públicos, o prazo se aproxima. A alternativa que se vislumbra agora é a aliança saudável e legítima entre representantes de uma iniciativa privada consciente e de um poder público comprometido. Do contrário, provavelmente estaremos diante de mais uma bela lei, que jamais sairá do papel.

Por: Lucas São Thiago Soares

2017-02-01T18:28:02+00:001 de fevereiro de 2017|

CONQUISTAS NO ANO DE 2016

A Buzaglo Dantas Advogados está cada vez mais consolidada nacionalmente e internacionalmente com sua vasta experiência nas áreas do contencioso cível, administrativo e criminal, bem como sua reconhecida e destacada atuação em processos de licenciamento ambiental e consultivo na área de sustentabilidade, avaliação e gestão de riscos jurídicos.

Baseado nisso é que no ano de 2016, o Escritório obteve novas grandes conquistas. A exemplo do que ocorre desde 2007, foi pela 10ª vez consecutiva indicado pela Revista Análise dentre os “Mais Admirados do Direito” na categoria “Ambiental”, o mesmo acontecendo com seu sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, dentre os advogados mais admirados do Direito.

Também no ano de 2016, o sócio Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza, integrou a lista dos advogados especializados mais admirados na categoria “Ambiental” no Estado de Santa Catarina, resultado fundado em opiniões pelos responsáveis dos departamentos jurídicos das maiores empresas do Brasil.

Ainda assim, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas integrou novamente o grupo de advogados especialistas da publicação britânica “Who’s Who Legal – Environment”, assim como do grupo de advogados da área ambiental da publicação “Who’s Who Legal – Brazil”, revistas estas que estão no rol das mais importantes e respeitadas no cenário internacional e nacional na área jurídica.

São conquistas como estas que nos motivam a continuar a trabalhar em prol dos interesses dos nossos clientes e do empreendedorismo com conservação.

Que o ano de 2017 seja repleto de realizações!

Boa Festas!
Equipe Buzaglo Dantas Advogados

2016-12-21T15:59:34+00:0021 de dezembro de 2016|

NOVO CAPÍTULO SOBRE A QUESTÃO DOS TERRENOS DE MARINHA: SENADO APROVA PROJETO QUE VISA SUSPENDER A DEMARCAÇÃO E AS COBRANÇAS

A discussão sobre os terrenos de marinha ganhou novos contornos no decorrer desta semana.

O Plenário do Senado Federal aprovou, à unanimidade de votos, o Decreto Legislativo n. 157/2015, que visa à suspensão da norma interna da Secretária de Patrimônio da União (SPU) a respeito da demarcação das terras de marinha.

A iniciativa, de autoria do Deputado Federal Dario Berger, tem por finalidade suspender todos os processos demarcatórios, inclusive aqueles já homologados (o que já aconteceu em algumas praias de Santa Catarina), bem como a cobrança das taxas de ocupação, foro e laudêmio.

Para o responsável pela análise da matéria no Senado Federal, Deputado Ricardo Ferraço, a suspensão se mostra a medida mais razoável a ser tomada no momento, considerando as diversas irregularidades jurídicas que se apresentam na aplicação da norma da SPU.

Com a aprovação do projeto, este segue agora para a Câmara de Deputados, que também deverá aprova-lo e, com isso, por um ponto final na absoluta insegurança jurídica existente sobre o assunto, obrigando à SPU a rever toda sua normativa e, consequentemente, os estudos que a embasaram, conhecidos por suas inúmeras fragilidades.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2016-12-21T15:58:02+00:0021 de dezembro de 2016|

JULGAMENTO DE CRIMES AMBIENTAIS PELO TPI É MARCO HISTÓRICO NO DIREITO AMBIENTAL

O Tribunal Penal Internacional anunciou, no dia 15 de setembro, que passará a processar e julgar crimes ambientais. Em documento de 18 páginas que anuncia as prioridades para a seleção de casos pela corte, o gabinete do procurador explicitou que a corte dará especial atenção a crimes relacionados à destruição do meio ambiente, à exploração de recursos naturais e à apropriação ilegal de terras.

Essa notícia é de extrema importância para o Direito Internacional Ambiental por três motivos centrais: primeiro, porque não há, hoje, corte internacional exclusivamente dedicada à matéria ambiental; segundo, porque o acesso de atores não-estatais – seja como autores ou réus – às cortes internacionais de competências diversas que apreciam também casos ambientais é ainda significativamente limitado; e, terceiro, porque é vital que a proteção internacional do meio ambiente seja compreendida como preocupação comum da humanidade, ou seja, como parte de um conjunto de valores fundamentais dos quais a coesão da sociedade depende.

[…]

O anúncio do TPI deve ser saudado como um marco no que diz respeito a essas questões. Abrem-se portas para o julgamento de crimes que afetam comunidades inteiras – como a grilagem de terras –, bem como aqueles que são transfronteiriços por natureza e afetam a população global como um todo – como os relacionados às mudanças climáticas. Dado, porém, que na maioria das vezes esses crimes são cometidos por empresas, o mandato do TPI apresenta importante limitação na medida em que, sob o princípio da responsabilidade penal individual estabelecido no artigo 25 do Estatuto de Roma, pessoas jurídicas não estão sujeitas à sua jurisdição.

A proposta da delegação francesa para estender a jurisdição do TPI a empresas e a outras pessoas jurídicas foi rejeitada sob o fundamento de que contradiria o princípio da complementaridade adotado pelo TPI. Com efeito, ainda que países – tais como, notadamente, o Brasil, que dispensou inclusive a necessidade de dupla imputação da sociedade e de seus representantes legais – consagrem a responsabilidade penal ambiental das pessoas jurídicas, esta possibilidade ainda é rejeitada por Estados Partes do TPI.

Sobre os crimes relacionados às mudanças do clima, deve-se notar porém que, dentre os Estados que ratificaram o Estatuto de Roma, há ausências notáveis de grandes emissores de gases de efeito estufa, tais como Estados Unidos, China, Índia e Rússia. Além disso, o TPI julga apenas crimes ocorridos após a entrada em vigor do Estatuto de Roma, em 1º de julho de 2002 – o que limita a possibilidade de o tribunal apreciar crimes relativos a emissões históricas.

Restrições à parte, a implicação mais relevante do anúncio do TPI reside talvez não em um aspecto prático, mas no reforço da noção de que o meio ambiente constitui uma preocupação comum da humanidade; de que as normas destinadas à sua proteção são jus cogens; e de que o interesse no seu cumprimento e aplicação é erga omnes.

[…]

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-out-16/julgamento-crimes-ambientais-tpi-marco-historico

2016-10-26T18:33:07+00:0026 de outubro de 2016|

COMENTÁRIO À DECISÃO DO TJSC QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO A MENOS DE 30M DE CURSO D’ÁGUA

A função das áreas de preservação permanentes em espaços urbanos e a regulamentação da ocupação e uso de áreas já consolidadas precisam ser debatidas de maneira aprofundada.

O atual Código Florestal (Lei nº12.651/2012) completou 4 anos de vigência e sua aplicação nas áreas urbanas tem se mostrado desafiadora frente à ocorrência de inúmeros conflitos e situações de insegurança jurídica. Assim, a regulamentação das APPs nos espaços urbanos constitui uma questão que precisa ser discutida pelo poder público e pela sociedade.

Ao tratarmos das margens dos cursos d’água, sabe-se que a largura mínima de proteção estabelecida pelo artigo 4º, inciso I da mesma Lei, é de trinta metros para aqueles com menos de dez metros de largura ao longo das margens. Entretanto, é sabido também, que a Lei do Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79) em seu artigo 4º, III, prevê o recuo de quinze metros de faixa não-edificável ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.

À luz desse pensamento é que a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu por unanimidade, em brilhante acórdão, negar provimento à Apelação n. 0040836-09.2010.8.24.0038, que discutiu a possibilidade de abstenção do condicionamento de alvará de construção com o recuo de trinta metros, aos fundos do Rio Morro Alto, no Município de Joinville.

Decidiu reconhecer a inaplicabilidade da regra constante da legislação federal ambiental prevendo a conservação das faixas marginais dos cursos d’água, tendo em vista que o caso em questão se ajusta à exceção admitida pela jurisprudência do Tribunal, em que deve ser observado o recuo disposto no Código Municipal do Meio Ambiente, ante a ausência de função ambiental do curso d’água. Ademais, pelo fato de o imóvel não ser muito extenso, a faixa de trinta metros atingiria quase toda totalidade do lote, inviabilizando qualquer tipo de construção com o espaço restante.

Pois bem, apesar da função ecológica das APPs ter de ser respeitada, elas precisam ser consideradas como integrantes da cidade, como partes fundamentais de um todo. Logo, não é compreensível deixar de se obter um alvará de licenciamento pelo órgão competente em razão do não cumprimento exato das metragens impostas. Isso porque ao se tratar de área urbana consolidada, reconhece-se o direito de construir à margem de cursos d’água ao adentrar em área de preservação permanente, uma vez que a prevalência do direito à moradia ou à propriedade tornam-se prioritárias em face da proteção ao meio ambiente.

A conjugação das funções de preservação das APPs com as demais funções da cidade é medida a ser observada com maior frequência, pois o reconhecimento e a importância destas áreas, além de possuírem a função de proteger a biodiversidade, faz-se a segurança da população, promovendo bem-estar, aumentando a qualidade de vida e principalmente contribuindo para o alcance do desenvolvimento das cidades.

Então, além de acertadamente negar provimento ao recurso por se tratar de área urbana consolidada, ressaltou o acórdão que as decisões judiciais devem ser aplicadas de acordo com o caso concreto, com proporcionalidade.

Por: Monique Demaria

2016-10-26T18:30:07+00:0026 de outubro de 2016|

ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA. RELEMBRANDO A PLENA VIGÊNCIA DO ARTIGO 13, §1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011

Em tempos de crise política e econômica, fica cada vez mais evidente o sentimento de insegurança, seja no âmbito administrativo, seja no judicial. Apesar da expectativa de tempos melhores pela frente, nada mais compreensível do que o desânimo daqueles que pensam em empreender no país.

Nesse contexto, justo trazer à baila decisão emanada pelo Procurador Geral da República acerca de pedido da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Em linhas gerais, pleiteava-se a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do artigo 13, §1º da Lei Complementar n. 140/2011. Diga-se que a edição da referida lei, bem como do dispositivo que se pretendeu abolir se deu com o objetivo de fixar normas de competência e cooperação dos entes federativos no âmbito da matéria ambiental. Por sua vez, argumentando que o artigo supostamente teria extrapolado os limites do art. 23 da Constituição Federal, requereu a câmara ministerial a respectiva declaração de inconstitucionalidade.

Extrai-se do referido dispositivo a inteligência de que, dentro de sua competência, apenas um único ente federativo deve ser responsável pelo licenciamento ambiental de determinado empreendimento ou atividade, sendo que os demais interessados até podem se manifestar, porém de forma desvinculada.

Como se percebe, o dispositivo é responsável justamente por “organizar a casa”, definir “quem pode fazer o quê”, evitando-se assim decisões conflitantes, disputas de poder entre os órgãos ambientais e, mais do que isso, a malfadada insegurança jurídica carreada ao empreendedor que nunca sabe se a sua atividade está ou não sendo implantada/operada com base em licença expedida pelo órgão ambiental competente.

Ora, uma vez que na prática ainda vemos, e muito, conflitos como os acima citados, vale muito reprisar a decisão subscrita pelo r. Procurador Geral.

É que não foi outro o seu entendimento senão o de arquivar o pedido de propositura da ADIN, mantendo incólume o dispositivo cuja declaração de inconstitucionalidade se pretendia. Como acertadamente colocado pelo Procurador, o artigo combatido simplesmente busca “harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de autuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente”.

Nesse viés, veja-se que a supracitada lei se encontra em plena vigência, não assistindo razão àqueles deliberadamente agem em contrariedade ao que está nela disposto.

Ademais, o que alguns parecem não compreender é que o dispositivo que se tentou abolir é um dos pontos centrais da LC 140. É ele o responsável pela organização do sistema de competência dos órgãos ambientais. A segurança jurídica que dele decorre não interessa apenas ao particular, mas também ao próprio poder público, que, seguindo o que diz a norma, passa a ter a sua área de atuação, no âmbito do licenciamento ambiental plenamente delimitada. O resultado disso?  Celeridade, efetividade, coerência e progresso. Em tempos de crise…

Por: Lucas São Thiago Soares

2016-10-26T18:28:51+00:0026 de outubro de 2016|

A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA RESERVA LEGAL MEDIANTE O REGISTRO DE PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS URBANOS

Muito tem se falado a respeito da obrigação da inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural. São diversas as notícias que esclarecem ou alertam para os prazos e as consequências da eventual irregularidade dos proprietários perante essa exigência estabelecida pelo Novo Código Florestal.

Pouco se fala, por outro lado, a respeito da possibilidade da extinção dessa obrigação.

O artigo 19 do Novo Código Florestal é claro ao afirmar que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano, por lei municipal, possibilitará a extinção da área de reserva legal previamente cadastrada ou averbada no momento do registro do parcelamento do solo para fins urbanos.

É importante esclarecer, todavia, que a simples inserção em perímetro urbano não desobriga o proprietário da área de manter a sua reserva legal. Essa extinção somente se dará, reitera-se, no momento do registro do parcelamento do solo.

É que o registro do parcelamento do solo caracteriza claramente o início da utilização para fins urbanos do imóvel.

Nesse caso, as áreas antes caracterizadas como de reserva legal poderão ser computadas e utilizadas pelos empreendedores como áreas verdes a fim de cumprir com os requisitos da Lei do Parcelamento do Solo e das normas municipais, principalmente dos Planos Diretores.

Isso porque, no caso da inserção das zonas rurais nas áreas urbanas, resta claro que as exigências do Plano Diretor deverão prevalecer sobre aquelas do Código Florestal, especialmente sobre aqueles dispositivos que versam unicamente sobre as áreas rurais.

Parece-nos claro, ademais, que não se demonstraria razoável, sequer proporcional, impor aos proprietários a dupla obrigação da manutenção das áreas verdes e da reserva legal, uma vez que essa situação poderia restringir em muito o direito de propriedade e a própria função social do imóvel que passou a se localizar em zonas urbanas.

Os empreendedores devem, portanto, atentar-se à possibilidade da utilização dessas áreas quando do desenvolvimento dos seus projetos, uma vez que, nesses casos específicos, a possibilidade encontra embasamento legal expresso.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2016-10-26T18:27:29+00:0026 de outubro de 2016|

QUARTO ANO CONSECUTIVO NA WHO’S WHO LEGAL

Pelo 4º ano consecutivo Dr. Marcelo Buzaglo Dantas é indicado para integrar o anuário Who’s Who Legal. A publicação britânica é uma das mais importantes e respeitadas no cenário internacional na área jurídica. O anuário não aceita publicação patrocinada e tem como objetivo ser uma fonte de referência para empresas que buscam advogados renomados e especialistas na área em que operam. Na edição deste ano, foram indicados 772 advogados na área ambiental em todo o mundo, sendo apenas 12 deles no Brasil. Dr. Marcelo foi um deles. A Buzaglo Dantas Advogados sente-se honrada com mais esta conquista de um de seus integrantes, que é também dela própria.

Foto Whos Who 2016 Marcelo

2016-10-13T15:43:55+00:0013 de outubro de 2016|
Go to Top