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Rio de Janeiro publica Decreto nº 44.512/2013 regulamentando o Novo Cógido Florestal

Foi publicado, em 10.12.2013, o Decreto Estadual nº 44.512/2013, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA), a Reserva Legal e seus instrumentos de regularização, o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo, a Reposição Florestal, a Cota de Reserva Ambiental (CRA) e o Crédito de Reposição Florestal (CRF).

Com relação ao CAR, o art. 3º, prevê que a inscrição do imóvel rural no CAR se dará por meio de endereço eletrônico indicado no site do Instituto Estadual de Meio Ambiente – INEA, o qual poderá desenvolver sistema próprio de cadastramento ou utilizar o SICAR disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente, podendo desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades do Estado do Rio de Janeiro.

A inscrição é condição obrigatória para a aprovação da localização da área de Reserva Legal; a adesão ao PRA; a emissão de CRA; a emissão de CRF; a emissão de Autorização Ambiental para supressão de vegetação nativa; e a aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS).

O decreto também institui o Programa de Regularização Ambiental (PRA), objetivando adequar e promover a regularização ambiental, com vistas à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal e ao uso adequado de matéria-prima florestal (art. 11).

 A adesão ao PRA deverá ser feita no prazo de um ano a partir da publicação do decreto e poderá ser requerida pelo interessado no ato de inscrição do imóvel no CAR ou em ato posterior. Sendo que após a aprovação do requerimento, será celebrado um termo de compromisso entre o interessado e o INEA, que deverá conter os compromissos a serem cumpridos pelo proprietário, o método de recuperação das áreas, o prazo para a recuperação e as sanções pelo descumprimento do termo (art. 12).

Quanto à regularização da Reserva Legal, o decreto regulamenta a questão das propriedades rurais que, em 22.07.2008, detinham área de vegetação natural em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 do Código Florestal, para fins de composição de reserva legal. Tal regularização se dará mediante a recomposição da Reserva Legal, a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal ou a compensação da Reserva Legal (art. 19). Para este último caso, o decreto em questão traz as mesmas possibilidades previstas pelo Código Florestal, especificando, apenas, que a área sob regime de servidão ambiental ou de reserva legal, para fins de compensação, poderá incidir em área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos pelo Código Florestal, bem como sobre a área protegida na forma de RPPN, exceto aquelas sobrepostas ao mínimo exigido à reserva legal do imóvel (art. 23).

Ainda, no caso da Cota de Reserva Ambiental (CRA) – título nominativo representativo de vegetação nativa existente ou em processo de recuperação – o decreto incluiu além das hipóteses elencadas no art. 27 do Código Florestal, a Reserva Legal de pequena propriedade ou posse rural familiar, de propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como de terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território, conforme prerrogativa conferida pelo § 4º do art. 44 do Código Florestal.

Destaque-se que a área vinculada à CRA será submetida, no mínimo, ao mesmo regime de uso e conservação da Reserva Legal (art. 28).

A CRA será emitida pelo INEA após aprovação da proposta submetida pelo interessado e conterá, além dos itens previstos no § 2º do art. 45 do Código Florestal, o prazo de vigência e a declaração de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas da área (art. 31). A cota poderá ser objeto de transferência gratuita ou onerosa mediante termo assinado pelo seu titular e pelo adquirente (art. 33).

Estão previstos, em caráter temporário, os prazos de validade da CRA de 5, 10, 15 ou 20 anos contados da sua emissão, os quais poderão ser renovados mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado em até trinta dias de antecedência do término da validade da CRA, cabendo ressaltar que a renovação da CRA não implica na continuidade de sua utilização para fins de compensação de reserva legal (arts. 34 e 36).

Ainda, para esses últimos casos, o decreto prevê que o término da validade da CRA encerrará a compensação, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel beneficiário indicar, em até cento e vinte dias que antecedem o fim da validade da CRA, a forma de cumprimento da reserva legal por meio de um dos instrumentos previstos no art. 66 do Código Florestal (art. 35).

Ressalte-se que é de responsabilidade do proprietário do imóvel gerador da CRA a manutenção das condições de conservação da vegetação que originou o título, devendo comunicar ao INEA, em até trinta dias, a ocorrência de caso fortuito ou força maior que cause dano à área vinculada à CRA (art. 37).

Tanto o cancelamento da CRA (art. 38) quanto a necessidade de averbação, tanto da CRA, devem constar nas matrículas dos imóveis gerador e beneficiário (arts. 39 e 40).

Outro ponto do decreto que merece destaque é a possibilidade de que a reposição florestal, para casos de supressão de vegetação, seja feita por meio de Crédito de Reposição Florestal (CRF), o qual será emitido pelo INEA após a inclusão do imóvel no CAR e comprovação da efetiva implementação de um PRAD em conformidade com critérios a serem estabelecidos em regulamento específico (art. 46).

As áreas reflorestadas poderão ser objeto de emissão de CRF uma única vez (art. 47, parágrafo único) e não poderão ser emitidos CRFs em áreas onde forem executados PRAD de reposição florestal ou em virtude de decisão judicial ou administrativa (art. 49).

É possível a emissão de CRF e de CRA para uma mesma área (art. 50), bem como poderão ser emitidos CRFs relativos a plantios florestais iniciados em até cinco anos anteriores à edição do decreto (art. 61). Além disso, em caso de degradação da área vinculada ao CRF, o proprietário ou possuidor rural será responsável pela sua recuperação ambiental. Caso esta não seja viável, deverão ser apresentados CRFs em números equivalentes aos CFRs gerados (art. 54).

Ressalte-se que tanto a CRA quanto o CRF serão emitidos pelo INEA, registrados e mantidos em um sistema de controle de registro, denominado Sistema Estadual de Registro, integrado ao CAR.

O decreto determina, ainda, que, enquanto o CAR não for considerado implementado no Estado do Rio de Janeiro, todos os atos que dependam de prévia inscrição nele poderão ser realizados mediante a apresentação das informações e documentos pertinentes.

Por fim, o decreto prevê que será admitida a apresentação de contratos particulares de compra e venda de CRA para entrega futura no processo de aprovação de localização de área de reserva legal, obrigando-se as partes a requerer a emissão das CRAs correspondentes no prazo de noventa dias após a implantação do CAR e do Sistema Estadual de Registro (art. 60), o que permitirá, desde já, a negociação de CRAs.

Verifica-se que o decreto em análise, além de regulamentar o CAR no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o qual é de extrema relevância para a implementação da Lei Federal nº 12.651/2012 e a promoção de medidas de preservação ambiental, traz a regulamentação de importantes mecanismos econômicos, com vistas a impulsionar a conservação e recomposição da vegetação nativa do Estado.

Por: Buzaglo Dantas

2013-12-11T16:48:06+00:0011 de dezembro de 2013|

Projetos | Buzaglo Dantas

Tema: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTOS

Nos projetos infraestruturais o empreendedor utiliza, em regra, recursos próprios e também oriundos de instituições financeiras ou de grupos de investidores. Quando esses recursos advém de instituições financeiras, na maior parte das vezes, essas ou são signatárias dos princípios do Equador ou possuem as chamadas “linhas verdes”. Dessa forma, o empreendedor e o projeto a ser financiado devem atender uma série de requisitos pré estabelecidos para conseguirem tanto o crédito quanto as taxas de juros oferecidas.

Os bancos agem dessa forma a fim de se resguardar da chamada responsabilidade ambiental. Fazem isso para, em caso de algum acidente ou dano ambiental causado pelo empreendimento financiado, demonstrarem que não contribuíram para esse dano. Dessa forma comprovariam que não deveriam ser co-responsáveis pelo remediamento ou compensação do dano ambiental ocorrido. Por essa razão as auditorias realizadas nas empresas tomadora do empréstimo e no projeto a ser licenciado e implementado estão cada vez mais rigorosas.

Na maior parte das vezes, após a realização da auditoria as empresas auditoras determinam a realização de um Plano de Ação a ser implementado para atender alguns requisitos previstos nos Princípios do Equador ou das “linhas verdes” que porventura não tenham sido devidamente atendidos. Após a apresentação desse Plano de Ação e da implementação do mesmo é que o crédito é concedido. Ocorre, contudo, que muitas vezes as determinações do Plano de Ação podem inviabilizar ou no mínimo encarecer muito o projeto, seja pelo prisma técnico ou mesmo financeiro.

Justamente para evitar que situações assim ocorram é que o empreendedor que pretende ter acesso a crédito para financiar seu projeto deve se preocupar com o atendimento dos pré-requisitos desde a concepção do projeto. Isso, aliado a demonstração correta do cumprimento dos mesmos à equipe de auditores, trará ganhos ambientais, técnicos e financeiros ao projeto. Daí a razão de se ter esse acompanhamento por uma equipe especializada no tema.

2013-12-11T16:43:39+00:0011 de dezembro de 2013|

Fatma vai abolir uso de papel nos processos

A Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) lançou a campanha “Fatma sem Papel”. O projeto pretende abolir o uso de papel dentro do órgão, além de evitar a entrada de requerimentos impressos. Os protocolos da Fatma estão treinados para aceitarem, a partir de 9 de dezembro, somente processos em formato digital.

De acordo com o presidente da Fatma, Gean Loureiro, o transtorno para empreendedores que solicitam licenciamento será mínimo: “Atualmente eles já fazem todo o processo no computador, imprimem e protocolam na Fundação. Agora, não vão precisar mais imprimir, basta levar um cd, dvd ou pendrive até a Fatma” explicou Gean.

Em um segundo momento, em 2014, um novos sistema da Fatma, que já está sendo licitado, permitirá que as pessoas possam protocolar requerimentos via internet, sem precisar se deslocar até a Fundação. A intenção, segundo Gean, é evitar o gasto de papel e dar exemplos a outros órgãos e empresas da necessidade de um futuro mais sustentável.

Passo a passo para o empreendedor:

O empreendedor que necessitar protocolar algum processo, requerimento, ofício, enfim, qualquer solicitação, deverá dirigir-se até uma Coordenadoria Regional da Fatma mais próxima, ou até a Sede da Fatma, levando ao protocolo os arquivos em formato digital, em CD, DVD ou PEN DRIVE (que será devolvido após o protocolo).

Os arquivos de texto e estudos ambientais deverão ser entregues em formato pdf texto. Já as imagens em arquivos .jpg ou .png. Plantas e demais projetos devem ser entregues em pdf.

Os documentos que não foram gerados eletronicamente, pois foram impressos e assinados, como as certidões de uso e ocupação de solo e análises laboratoriais, por exemplo, deverão ser apresentados ao protocolo para conferências, juntamente com o arquivo digital e serão scaneados ou fotocopiados de forma a ser legível para os técnicos da Fatma. Todos os documentos apresentados em papel serão devolvidos ao empreendedor após o protocolo.

Todos os arquivos deverão ter a nomenclatura clara para identificação visual de seu conteúdo. Tomamos como exemplo a empresa “João”:

Requisitos mínimos – Requerimento da Licença Ambiental: requerimentolicencambientaljoao.pdf

Comprovante de quitação (DARE): comprovantequitacaojoao.pdf

Caso o processo já possua numeração, poderá ter a nomenclatura como segue – Requerimento da Licença Ambiental: requerimentolicencaambientaljoaoDIV/00000/CCC.pdf

Caso seja possível identificar mais dados, os mesmos também poderão fazer parte da nomenclatura do arquivo.

Todos os documentos que forem gerados e assinados eletronicamente serão aceitos como originais conforme previsto legalmente. A Fatma não receberá mais processos em papel, então, antes de ir até o protocolo, confira seus arquivos digitais. A natureza agradece sua colaboração.

Informações adicionais:
Assessoria de Imprensa
Fundação do Meio Ambiente
E-mail:  imprensa@fatma.sc.gov.br
Telefone: (48) 3216-1775

Fonte: Fatma

2013-12-10T08:31:49+00:0010 de dezembro de 2013|

Comissão de Direito Ambiental discute a Nova Lei Florestal

A Comissão de Direito Ambiental da OAB/PR realiza sua primeira reunião aberta no dia 10/12, às 18 horas, na Sala do Conselho Pleno. Este é o primeiro de uma série de eventos e iniciativas voltadas a discutir as mudanças e os efeitos da implementação da Nova Lei Florestal.
Neste primeiro encontro acontecem palestras de Mariese Cargnin Muchailh e Claudia Sonda, ambas integrantes do Departamento de Monitoramento da Biodiversidade do IAP (Instituto Ambiental do Paraná) sobre o Cadastro Ambiental Rural Estadual.
Inscrições gratuitas.
Emissão de Certificados de Atividades Extracurriculares de 2h30.

Saiba mais

2013-12-09T14:58:05+00:009 de dezembro de 2013|

Petrobras domina 12ª licitação da ANP

Rio/São Paulo. A Petrobras manteve a tradição e dominou a 12ª rodada de licitações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), levando 68% dos blocos em terra arrematados.

Mesmo desempenhado papel já esperado, as apostas da companhia em novos blocos ganham peso em um momento de sangria de caixa, endividamento em alta e restrição para investimentos.

Ontem, a companhia volta a discutir em seu Conselho de Administração a criação de uma metodologia de reajustes, adiada por falta de entendimento com o governo – assunto evitado entre os representantes da estatal e do governo que estiveram no leilão.

Na licitação da última quarta-feira (27), a ANP levantou R$ 165 milhões em bônus de assinatura, o que representa um ágio de 755,95% em relação ao preço mínimo. Com a operação, a arrecadação do governo com rodadas de petróleo este ano – três no total – sobe para R$ 18 bilhões.

Programada para durar até dois dias, a rodada levou pouco mais de três horas para ser concluída. Dos 240 blocos ofertados, apenas 72 foram arrematados, sendo que Petrobras ficou com 49, parte deles em consórcios. Por serem áreas em terra e por ter sido organizada em um curto período, a rodada não teve o mesmo apelo das outras duas licitações realizadas neste ano.

“Ficou muito claro que não ia ser muito competitiva quando apenas 21 empresas se habilitaram, mas não houve decepção”, disse Giovani Loss, sócio da Mattos Filho, que estava representando GDF Suez e Alvopetro. A empresa alemã RWE acabou desistindo de participar alegando falta de tempo hábil.

Críticas prévias

Não houve protestos de entidades de classe, apesar das muitas críticas prévias à rodada sobre questões ambientais e regulatórias. A segurança foi feita por 28 homens do Batalhão de Choque e por policiais militares do batalhão do bairro, um contraste em relação aos 1,1 mil homens fortemente equipados da Força Nacional que fizeram a segurança do leilão do pré-sal, que aconteceu no mês passado.

Fonte: ClipNews

2013-12-02T12:18:48+00:002 de dezembro de 2013|

Estado tem 532 mil imóveis para inscrever no Cadastro Ambiental Rural

O Governo do Paraná executou uma série de medidas e está capacitando 1,5 mil técnicos para auxiliar e orientar os proprietários de terra do Estado a fazer o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é uma ação obrigatória para o cumprimento do novo Código Florestal brasileiro. A meta é cadastrar 532 mil imóveis paranaenses no sistema.

O Paraná é o segundo Estado brasileiro em número de propriedades rurais, sendo que 93% das áreas são de pequenos produtores. “O nosso Estado se preparou realizar o cadastramento. Vamos trabalhar em conjunto com entidades de classe e outras instituições do setor agrícola”, explica o presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Luiz Tarcísio Mossato Pinto.

Os Estados aguardam uma instrução normativa e de um decreto presidencial para iniciar o cadastro dos imóveis, que deverá ser feito pela internet. Segundo a ministra do Meio Ambiente, Izabela Teixeira, a publicação deve ocorrer em dezembro. “Sem a publicação desses documentos o processo não estará 100% no ar”, diz o presidente do IAP.

O Governo Federal repassou para os estados e municípios a responsabilidade de executar o cadastro dos imóveis rurais. Apesar do volume de áreas, o Paraná deve receber apenas 0,15% dos R$ 323 milhões que o governo federal vai liberar para os Estados para o processo de cadastro.

“O Paraná, mesmo sendo referência e servindo de modelo no que tange a gestão de recursos naturais, ficará prejudicado. Recebemos apenas mais atribuições”, avalia Mossato Pinto.

Para trabalhar o CAR no Estado, o governador Beto Richa publicou em agosto o decreto 8.680 que institui o Cadastro no Paraná. Com a medida, o governo estadual vai compor a base de dados paranaense para controle, monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento.

SISTEMA – No Paraná, o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), ferramenta eletrônica para o cadastramento, deve ser lançado no dia 30 de novembro, em Marechal Cândido Rondon.

O sistema funciona pela internet e permite o registro das áreas rurais com base em imagens georreferenciadas. É obrigatória a inscrição das reservas legais e das áreas de proteção ambiental de todas as propriedades rurais do País.

Os produtores terão um ano, prorrogável por mais 12 meses, para cadastrar o imóvel rural no CAR. “Depois que o sistema estiver em funcionamento, aqueles que se cadastrarem terão benefícios como o acesso a crédito, prazo de até 20 anos para a readequação dos seus imóveis e outros apoios para subprogramas”, informa o secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Luiz Eduardo Cheida.

PARANÁ NA FRENTE – No Estado, o Instituto Ambiental do Paraná será responsável por disponibilizar o programa para inscrição no CAR na internet, bem como a consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.

O órgão também fez a capacitação dos técnicos que darão suporte aos produtores. “O nosso objetivo é fomentar a regularização ambiental dos imóveis rurais, incentivando a recuperação das aéreas ambientalmente mais relevantes”, afirma Mossato Pinto.

Com o cadastramento os agricultores podem ingressar no Programa de Regularização Ambiental (PRA). “A medida dá segurança jurídica aos proprietários para continuar exercendo suas atividades nas áreas consolidadas, respeitando as normas cabíveis e garantindo a sua sustentabilidade ambiental”, diz o presidente do IAP.

Ele informa que mesmo que o Governo Federal abra o sistema de cadastros em dezembro, a recomendação aos produtores paranaenses é que iniciem seus processos a partir de fevereiro de 2014. “Até essa data deverão ser adequadas questões específicas do Paraná. Mas aqueles que desejarem ou precisarem fazer seus cadastros podem procurar um dos nossos parceiros”, afirma.

A mobilização para apoio aos proprietários rurais contou com a participação da Secretaria do Meio Ambiente, Instituto Ambiental do Paraná e da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento (SEAB) e Emater.

PARCEIROS – Como parceiros que irão atuar no auxilio aos agricultores para preencher de forma correta seus cadastros no Estado estão mobilizados a Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná (Fetaep), Sistema Ocepar, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná, Universidade Federal do Paraná (UFPR) e INCRA.

SAIBA MAIS

PERGUNTAS E RESPOSTAS

O que é CAR?

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) consiste no registro público eletrônico das informações ambientais do imóvel rural.

O CAR é obrigatório?

O Novo Código Florestal, Lei nº 12.651, de 2012, estabelece que todos os imóveis rurais sejam cadastrados. O Poder Público está oferecendo as ferramentas necessárias para o devido cumprimento da Lei.

Quem deverá fazer o CAR?

O cadastro será obrigatório para todos os imóveis rurais e é a principal ferramenta de regulamentação ambiental do novo Código Florestal. Mesmo imóveis que já possuam Reserva Legal averbada (SISLEG) deverão efetuar o CAR.

Quem poderá ajudar no preenchimento do CAR?

O proprietário rural de pequena propriedade ou posse rural familiar poderá solicitar o apoio institucional para proceder a inscrição no CAR.

Como fazer o CAR?

O preenchimento deverá ser feito eletronicamente utilizando aplicativo para inscrição disponível no site www.car.gov.br.

O que precisa ser declarado no CAR?

O CAR é composto de dados pessoais do proprietário ou possuidor rural, podendo ser pessoa física ou jurídica, além de dados cadastrais e da localização georreferenciada das Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de Reserva Legal (RL) e áreas de uso restrito – AUR de todos imóveis rurais do país.

Depois do cadastro o que acontece?

Após a validação das informações inseridas no sistema, é gerado um demonstrativo da situação ambiental do imóvel. Essa situação poderá ser considerada regular em relação às áreas de interesse ambiental ou, caso possuam algum passivo, serão consideradas pendentes de regularização.

Fonte: AEN

2013-12-02T12:15:10+00:002 de dezembro de 2013|

Projetos | Buzaglo Dantas

Conforme exposto, essa primeira seção sempre trará a descrição de alguma atividade realizada pelo escritório, seja no consultivo seja no contencioso.

Tema: Inquérito Civil

Criado pela Lei n. 7.347/85 e alçado à condição de instituto constitucionalmente previsto em 1988, o inquérito civil é um procedimento investigativo, a cargo do Ministério Público, destinado à coleta de dados, elementos e subsídios que se quando se tem a notícia de uma possível conduta ilegítima em relação aos bens juridicamente tuteláveis via ação civil pública. Desnecessário dizer que, em matéria ambiental, é uma constante.

Trata-se de instrumento por demais eficiente disponível para o principal autor das ações coletivas, na medida em que lhe permite colher elementos de convicção que poderão ser utilizados em juízo, caso esta seja a opção adotada ao final das investigações.

Embora se entenda não serem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa aplicáveis ao inquérito civil, o fato é que, na maioria dos casos, o próprio órgão que o preside (que, repita-se, só pode ser o membro do Ministério Público), adota aquelas garantias constitucionais, permitindo, portanto a participação efetiva do investigado nas diligências realizadas.

É neste contexto, portanto, que a nossa atuação se dá, avaliando a situação como um todo e traçando estratégias para tentar evitar que a investigação se transforme em um processo judicial, com resultado sempre imprevisível.

O ideal, em hipóteses como as que tais, em que o Presidente do IC adota o contraditório, é uma aproximação com o órgão de execução do Ministério Público, ministrando-lhe as informações que o investigado julga pertinentes, sempre com vistas a convencê-lo de que a saída mais adequada é o arquivamento, o que pode ocorrer tanto i) pela ausência de elementos que justifiquem a propositura de uma ação civil pública quanto ii) pelo fato de ter sido celebrado um termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC).

Caso isto não seja possível, a atuação do escritório na fase administrativa visa a que o caminho a ser percorrido pelo cliente em juízo seja o menos tortuoso possível, garantindo-lhe que, não obstada a iniciativa, ela não tenha sucesso, nem tampouco ocorram percalços oriundos da concessão de provimentos antecipatórios no curso da lide.

2013-11-28T16:21:28+00:0028 de novembro de 2013|

Leilão de gás tem poucas empresas e muitas dúvidas

Limitações ambientais, regulatórias e de infraestrutura reduzem apetite pela 12ª Rodada de Licitações da ANP, que se inicia hoje

O leilão de áreas de exploração de gás não convencional, que começa hoje, esbarra em limitações ambientais, regulatórias e de infraestrutura que deverão enfraquecer o apetite de investidores. A12ªRodada de Licitações de áreas exploratórias da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) será bem menos concorrida que as demais rodadas que ofertaram áreas terrestres, considerando o histórico de empresas candidatas aos leilões. Vinte e uma companhias se qualificaram para a disputa, mas apenas 12 entregaram garantias necessárias para fazer ofertas no leilão, informou a ANP. O total de empresas que se qualificaram equivale a apenas metade das companhias qualificadas para a 10ª rodada, licitação que também só ofertou áreas em terra. Entre as empresas habilitadas para a licitação desta semana estão Petrobras, Eneva, Shell e Total, além de companhias de menor porte. A 12ª Rodada, exclusiva para a oferta de áreas com gás, estreia a possibilidade de exploração de gás não convencional, contido dentro das rochas. De um lado, Ambientalistas bombardeiam a idéia de permitir explosões no subsolo sem sequer haver no país regras que resguardem aquíferos e limitemos impactos dessas operações. De outro, investidores se preocupam com a viabilidade econômica do negócio, que demanda a perfuração de um número bem maior de poços em relação à exploração tradicional, além de técnicas de fraturamento que demandam equipamentos em falta ou ainda inexistentes no Brasil. Além de ofertar áreas que possibilitam um tipode exploração ainda sem regulamentação no Brasil, o leilão esbarra em limitações de infraestrutura para escoar o gás, do ponto de produção até os mercados consumidores. “As condições no Brasil são bem diferentes das encontradas pelas empresas nos Estados Unidos”, afirma o diretor do Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP), Flávio Ofugi, citando avasta malha de gasodutos em território norte-americano, que torna economicamente viável a exploração de gás, ao contrário do que ocorre no Brasil.

A 12ª Rodada também enfrenta avaliações negativas de órgãos ambientais a respeito do fraturamento hidráulico, uma técnica necessária à exploração de gás não convencional que prevê explosões no subsolo coma utilização de enormes volumes de água a altas pressões. O Brasil não possui estudos geológicos suficientes que permitam uma avaliação segura para a exploração de gás não convencional, conclui um parecer elaborado por membros do IBAMA, do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), órgão que administra as reservas ambientais brasileiras. “Os principais riscos dessa atividade são a contaminação de águas e lençóis freáticos e do solo e explosão pela liberação de gás metano”, afirma o biólogo André Nahur, coordenador interino de Mudanças Climáticas e Energia da ONGWWF-Brasil. Já o Greenpeace alerta para o uso de mais de 600 produtos químicos nas técnicas de exploração de gás não convencional, que podem resultar na contaminação de lençóis freáticos. “O ICMBio e o IBAMA se posicionaram contra a exploração antes de maiores estudos, assim como países na Europa como Alemanha, Espanha, Irlanda, decretando uma moratória para antes de se entender o seu impacto. Outros proibiram, como na França e na Bulgária”, acrescenta Nahur. O Conselho Nacional de Política Energética ( CNPE) aprovou a inclusão de um total de 240 blocos de áreas exploratórias de gás em terra na 12ª Rodada. O leilão apresenta alguns blocos que se sobrepõem a áreas prioritárias para conservação ambiental, com necessidade de adequações, segundo o parecer elaborado por técnicos de autoridades ambientais. O documento sugere adequação de áreas escolhidas para a licitação de bacias como Acre, Paraná, Parecis, Parnaíba e São Francisco. Em resposta ao parecer, a ANP publicou uma nota na qual informa que alerta aos potenciais concessionários quanto à proibição de atividades de exploração e produção de petróleo e gás no interior de unidades de conservação. Reuters

Vinte e uma empresas se qualificaram para a disputa,mas apenas 12 entregaram garantias necessárias para fazer ofertas. O total de qualificadas equivale ametade do registrado na 10ª rodada

Além de ofertar áreas que possibilitam um tipo de exploração ainda sem regulamentação no Brasil, o leilão esbarra em imitações de infraestrutura para escoar o gás

Fonte: ClipNews

2013-11-28T16:16:32+00:0028 de novembro de 2013|

Comentário a Decisão da 2º Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RJ) que suspendeu obras de empreendimento turístico em Cabo Frio em razão da ausência de anuência do IBAMA para supressão de vegetação (condições de validade das Licenças de Instalação)*

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, intentada pelo Ministério Público Federal (MPF) de São Pedro da Aldeia, em face do órgão ambiental estadual e de empreendimento turístico em Cabo Frio, com objetivo de declarar nula a exclusão das condições de validade referentes à necessidade de anuência prévia do IBAMA para supressão de vegetação das Licenças de Instalação para os setores do empreendimento. A justiça deferiu o pedido, determinando a paralisação das obras até que sejam esclarecidas as razões pelas quais o IBAMA não foi acionado para a concessão/autorização.

Em suma, o processo de licenciamento tramitou regularmente pelo INEA, que após emitir Licença Prévia para o empreendimento como um todo, posteriormente emitiu Licenças de Instalação para cada um de seus setores, quais sejam; hoteleiros, residencial, comercial e de apoio, considerando que cada um possui diferentes características e necessidades ambientais próprias. Todas as Licenças de Instalação emitidas, apresentavam como uma de suas condicionantes “não realizar qualquer supressão de vegetação sem prévia anuência do IBAMA, de acordo com o estabelecido no Decreto Federal nº 6.660/08”.

Não obstante, o INEA na 190º Sessão de Licenciamento ambiental, ratificou a aprovação para as averbações das Licenças de Instalação, retirando as condicionantes de validade imposta referente à necessidade de prévia anuência do IBAMA para o inicio dos trabalhos de supressão.

Segundo o procurador da República, a exclusão das condicionantes que exigiam anuência prévia do IBAMA para a supressão de vegetação de restinga em estágio médio de recuperação ocorreu de forma imotivada, contrariando pareceres técnicos do próprio INEA e o Decreto Federal nº 6.660/2008.

Nesse sentido, o inciso II, do art. 19, do referido Decreto prevê a exigência de anuência prévia do IBAMA para inicio dos trabalhos de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração somente quando ultrapassar “três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana região metropolitana”. Contudo, deixou de observar que a supressão prevista para cada licença de instalação, em sua grande maioria, apresentava um número inferior ao exigido na legislação, bem como, majoritariamente, apresentava vegetação em estágio inicial para as quais sequer há necessidade de autorização.

Ainda, o MPF alegou que os estudos ambientais para a concessão das licenças de instalação consideram os diversos empreendimentos como um todo, tendo posteriormente o INEA fracionado indevidamente o empreendimento com a finalidade de burlar a legislação federal. No entanto, é de se destacar que cabe o órgão ambiental definir, os procedimentos específicos e necessários para as licenças ambientais, observando a natureza, características e peculiaridades da atividade, inclusive há previsão legal na legislação para isso (art. 12., Res. CONAMA 237/97), especialmente em se tratando de grande empreendimentos como o de questão, onde cada setor pode entrar em operação em momentos diferentes e requerer projetos de engenharia específicos.

Processo nº 2013.51.08.001295-8

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-28T16:09:17+00:0028 de novembro de 2013|

Os avanços da COP 19 em relação à implementação do REDD+

Entre os dias 11 e 22 de novembro de 2013, foi realizada a 19ª Conferência das Partes (COP 19) no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, em Varsóvia, Polônia.

O evento foi cercado por polêmicas. Na reta final das negociações, o Primeiro-Ministro do país anfitrião decidiu demitir seu Ministro de Meio Ambiente e Presidente da Conferência. Praticamente todas as organizações não governamentais abandonaram o evento na véspera de seu encerramento, em virtude da falta de compromisso dos países em tomar decisões necessárias à contenção das alterações do clima. Ainda, o governo polonês, em paralelo à Conferência, realizou um encontro mundial sobre carvão, combustível fóssil considerado um dos principais vilões da mudança climática.

De fato, foram bastante tímidos os avanços nas negociações para um novo acordo climático global, que daria continuidade aos compromissos estabelecidos pelo Protocolo de Quioto. Isso se diz pois não foram definidas metas de redução de emissões de gases de efeito estufa ou mecanismos que garantam os recursos previamente estipulados para o Fundo Verde do Clima.

Apesar das polêmicas e dos avanços pouco expressivos para um segundo período do Protocolo de Quioto, foram tomadas importantes decisões em relação ao mecanismo de redução de emissões decorrentes de desmatamento e da degradação florestal e de ações de boas práticas de conservação e restauração das florestas para estocagem de carbono (REDD+), que vinham sendo postergadas desde a COP 11, em Montreal (2005).

A definição do mecanismo de financiamento do REDD+, que ficará vinculado  ao Fundo Verde do Clima, é um avanço significativo, embora ainda não estejam definidas as fontes de provisão do fundo, que deveria destinar US$ 100 bilhões ao ano entre 2013 e 2020 para ajudar os países em desenvolvimento a mitigarem suas emissões e adaptarem-se às mudanças climáticas.

Além disso, foram aprovadas normas técnicas para implementação do REDD+, relacionadas ao monitoramento, reporte e verificação dos resultados alcançados com o mecanismo, aos níveis de referência das emissões florestais e aos níveis de referência florestais, que servem como base para a contabilização das reduções de emissões de gases de efeito estufa.

Nesse cenário, apesar da timidez da comunidade internacional para enfrentar os desafios do aquecimento global, mesmo alertada pelo 5º Relatório do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), vê-se que COP 19 deu passos concretos para a implementação de contrapartidas financeiras em favor das iniciativas que visam à manutenção das florestas em pé, contribuindo para a estocagem de carbono e para a redução das interferências antrópicas nas mudanças do clima.

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-28T16:05:08+00:0028 de novembro de 2013|
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