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Projetos Buzaglo Dantas: Contencioso Administrativo

Além dos âmbitos cível e criminal, também a esfera administrativa deve ser foco de constante atenção e zelo por parte daqueles que atuam na área ambiental.

O tema foi regulamentado pelo Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo federal para apuração destas violações.

Assim, compete ao Poder Público, através dos órgãos ambientais que o compõem (IBAMA, ICMBio, FATMA, Inea, etc), agir nesta seara, estando autorizado a, com esse objetivo, autuar particulares pela suposta prática de infrações ambientais e aplicar-lhes as sanções correspondentes, que podem variar desde uma simples advertência até a imposição de multas pecuniárias vultuosas e mesmo o embargo da atividade ou a sua demolição. Desnecessário dizer dos prejuízos materiais, morais e à imagem do empreendedor em situações como essas.

Ainda, sabe-se que uma contenda administrativa pode muitas vezes conduzir a um complexo e alongado processo judicial, que pode ser evitado por meio de uma atuação eficiente junto aos órgãos ambientais.

Com isso, ciente da importância de uma defesa administrativa de qualidade, a Buzaglo Dantas Advogados estruturou um portfolio completo e altamente especializado para atender os mais rigorosos padrões de exigência da sua carteira de clientes.

Os serviços de contencioso administrativo abrangem atuação completa e diversificada junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, englobando atividades como o acompanhamento dos processos administrativos até o seu término definitivo, bem como das perícias que porventura venham a ser realizadas, auxílio na celebração de Termos de Compromisso Ambiental (TCA), elaboração de recursos administrativos e contestação de multas e outras sanções.

2014-05-02T11:09:00+00:002 de maio de 2014|

2º Seminário Internacional de Gestão Integrada do Território

O Instituto Terra e Memória vai desenvolver em Abril de 2014 um conjunto de atividades acadêmicas e culturais em Mação, com o apoio do Instituto Politécnico de Tomar e a colaboração de universidades e centros de pesquisa de Portugal, Espanha, França, Itália, Grécia, Romênia, Reino Unido, Alemanha, Áustria, Angola, Namíbia, Etiópia, Tanzânia e Chile.

Nos dias 4 a 8 de Abril decorrerá o 2º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DO TERRITÓRIO, no qual se desenvolve uma formação avançada multidisciplinar em que participam especialistas de antropologia, arqueologia, sociologia, economia, geografia, ciências da terra, biologia, direito e gestão.

O Seminário contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que proferirá a palestra “Conflicts between fundamental rights” no Seminário Internacional de Gestão Integrada do Território.

2014-03-28T16:17:09+00:0028 de março de 2014|

Negado seguimento a ação que questiona decreto sobre compensação ambiental

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17364, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra o artigo 2º do Decreto 6.848/2009, da Presidência da República, que regulamenta a compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei 9.985/2000. “Apesar da cuidadosa argumentação da petição inicial, entendo que a presente reclamação não reúne condições para ser acolhida”, destaca o ministro em sua decisão.

Na reclamação, o procurador-geral afirma que a União estabeleceu, no decreto, uma fórmula abstrata para o cálculo da compensação ambiental contida no artigo 36 da Lei 9.985/2000, prevendo um percentual máximo de impacto ambiental a ser considerado, o que ofenderia a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378. Nessa ADI, a Corte determinou que o montante a ser pago a título de compensação ambiental deveria ser fixado de forma proporcional ao impacto do empreendimento. Com isso, foi declarada inconstitucional expressão do parágrafo primeiro do artigo 36 da Lei 9.985/2000, que determinava que o montante de recursos destinado pelo empreendedor a título de compensação não poderia “ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”.

Para o procurador-geral, se o Supremo vedou a fixação de percentuais mínimos para a compensação, um percentual máximo também não poderia ser determinado, sob pena de vulnerar o meio ambiente no caso de empreendimento cujo impacto exija compensação superior. No entanto, segundo o ministro Luís Roberto Barroso, “a procedência de reclamações constitucionais exige a existência de uma relação de estrita identidade entre o ato impugnado e o parâmetro de controle”. Ele observa que, no julgamento da ADI 3378, o Supremo determinou que seria “descabida a fixação a prioride percentuais mínimos” a serem pagos a título de compensação ambiental. “Deste modo, somente se poderia cogitar de desrespeito à autoridade do acórdão proferido na ADI 3378 caso o ato impugnado houvesse fixado, a priori, percentual mínimo de compensação ambiental, o que não ocorreu.”

Barroso ressaltou ainda que a tese do procurador-geral “parece pressupor a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes”, mas, de acordo com o ministro, a decisão na ADI 3378 não permite concluir que a fixação de percentuais máximos para a compensação ambiental seria uma regra inconstitucional.

Por fim, o relator acrescenta que a reclamação contesta percentual de cálculo que faz parte de uma variável denominada “grau de impacto nos ecossistemas”. Assim, afirma ele: “o ato impugnado, portanto, ao contrário do que sustenta o requerente, fixou uma fórmula baseada no impacto ambiental, o que se amolda às razões de decidir acolhidas no acórdão da ADI 3378”.

O artigo 2º do Decreto 6.848/2009 acrescentou o artigo 31-A ao Decreto 4.340/2002.

Fonte: STF

2014-03-25T15:56:29+00:0025 de março de 2014|

BVRio: Relatório de Atividades 2011-2013

A bolsa de valores ambientais BVRio (Bolsa Verde do Rio de Janeiro) foi fundada em outubro de 2011 com a missão institucional de desenvolver mecanismos de mercado para promover a implementação de políticas públicas ambientais, o desenvolvimento sustentável e a economia verde.

Ao longo dos seus primeiros dois anos de atuação, a BVRio se focou em estabelecer parcerias com atores do setor público, privado e sociedade civil, elencar áreas prioritárias para atuação, analisar as legislações relevantes, e desenvolver sua plataforma de tecnologia. Seguindo prioridades estabelecidas em consulta com estes atores, a BVRio se dedicou ao desenvolvimento de instrumentos e soluções de mercado para facilitar a implementação de duas importantes políticas públicas adotadas recentemente no país: o novo Código Florestal e a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Adicionalmente, a BVRio realizou um estudo de viabilidade de um sistema de cotas transacionáveis para controle de efluentes industriais na Baía de Guanabara e, no âmbito industrial, apoiou iniciativas relacionadas ao controle de emissões de Gases Efeito Estufa para evitar mudanças climáticas.

Em paralelo, a BVRio realizou um intenso trabalho de divulgação e promoção de suas propostas, por meio de grupos de trabalho, workshops, seminários e reuniões com interlocutores de diversos setores e regiões do país, e ainda entrevistas e publicações em diversos meios. Em particular, a BVRio teve participação intensa na Conferência Rio + 20, em 2012 e na Conferência Nacional do Meio Ambiente, ao longo de 2013.

Ao final de 2013, a BVRio foi indicada para o Prêmio Katerva (www.katerva.net), categoria Economia, e votada como a melhor iniciativa na área da sustentabilidade mundialmente – um importante reconhecimento do valor das inovações promovidas pela BVRio.

De forma a operacionalizar a missão institucional da BVRio, foi desenvolvida a BVTrade, uma plataforma eletrônica, concebida para viabilizar a negociação de instrumentos de mercado para o cumprimento da legislação ambiental. A BVTrade entrou em operação no final de 2012.

Ao final de 2013, os principais indicadores foram:

  • 1600 participantes cadastrados na BVRio;
  • mais de 1.5 milhão de hectares de florestas ofertando Cotas de Reserva Ambiental dos principais biomas brasileiros;
  • potencial de estoque de carbono destas florestas em torno de 600 MtCO2e;
  • sistema de Créditos de Logística Reversa desenvolvido e com a participação de mais de 100 cooperativas de Catadores, envolvendo 3000 catadores(as) em 21 estados e ofertando créditos mais de 6000 toneladas de resíduos sólidos por mês, com grande potencial de transferência de renda e redução de emissões de gases efeito estufa;
  • sistema de Créditos de Destinação Adequada de Pneus desenvolvido.

 “Os resultados obtidos durante essa primeira fase em muito superaram nossas expectativas. Após dois anos de vida a BVRio estabeleceu-se com uma instituição reconhecida nacionalmente nos diversos setores em que atua. Os resultados desta primeira fase não seriam possíveis sem o suporte e contribuição de nossa equipe, parceiros, conselheiros, e apoiadores financeiros, a quem somos muito gratos.”, comentou Mauricio Moura Costa, diretor operacional da BVRio e presidente da BVTrade.

 “Os resultados obtidos, o apoio e reconhecimento que tivemos, e a perspectiva de entrarmos em um período de grande expansão nos motiva a redobrar nosso empenho e continuar a trabalhar com afinco. Esperamos com isso contribuir para as transformações necessárias para direcionar o Brasil para um futuro mais sustentável”, comentou Pedro Moura Costa, presidente da BVRio.

Para maiores informações sobre as atividades desenvolvidas pela BVRio nesses últimos anos, consultar o Relatório de atividades 2011-2013, disponível para download no site: http://www.bvrio.org/site/images/publicacoes/relatorio2013_16.pdf

 Fonte: BVRio

2014-03-19T17:56:55+00:0019 de março de 2014|

Norma ambiental preocupa bancos

Uma norma preparada pelo Banco Central (BC) para definir a responsabilidade socioambiental das instituições financeiras preocupa os grandes bancos brasileiros, para quem a medida pode restringir o acesso ao crédito.

Ainda sem data para ser publicada, a regulamentação proposta pelo BC determina que os desembolsos de crédito, financiamentos e até a prestação de serviços só sejam feitos pelos bancos depois que eles constatarem a “regularidade ambiental” dos clientes.

Esse é justamente o ponto central da controvérsia. Em conversas reservadas, fontes dos bancos alegam que o conceito de clientes é demasiadamente abrangente – vai de empresas a pessoas físicas. As instituições defendem que, no lugar de clientes, a exigência seja válida para operações específicas.

No esforço de convencer o BC a fazer ajustes no texto, os bancos têm mantido conversas constantes com o regulador. Nos encontros, manifestam preocupação em relação ao impacto que a regra pode trazer para a oferta de crédito.

O argumento da banca é que as instituições financeiras não têm poder de fiscalização e, dessa forma, seria inviável atestar se um determinado cliente está em conformidade com todas as normas, não apenas com aquelas relacionadas à operação. No limite, afirmam, até o pequeno poupador deveria ser observado.

“A atual redação aumenta o risco de a instituição financeira ser responsabilizada pela reparação de eventual dano ambiental, sob o argumento de que não foi suficientemente diligente no processo de análise de riscos”, afirmava a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) em contribuição enviada em 2012 à consulta pública feita pelo BC para discutir o assunto. “A fiscalização é um dever do Estado, que detém o poder de polícia.”

Para a Febraban, a exigência “propiciará o encarecimento do crédito e, eventualmente, a retração na sua oferta”. A entidade defendeu que esse item fosse excluído da norma ou que tivesse a redação alterada para deixar claro até onde vai a obrigação dos bancos.

Segundo fonte que participou da discussão, o objetivo do BC ao adotar o conceito de clientes é evitar que os bancos neguem financiamento a uma operação considerada incorreta do ponto de vista ambiental, mas concedam recursos à empresa responsável pelo projeto. Ou que concedam recursos a uma obra “verde” patrocinada por uma companhia com problema ambiental em outra área.

Outro tipo de abrangência da norma que o BC apresentou aos bancos também recebeu críticas. Para eles, pelo menos em uma fase inicial, as regras socioambientais deveriam ser válidas apenas para operações de crédito com desembolso, com a exclusão do termo “produtos e serviços bancários”.

A Febraban diz, em documento da consulta pública, que isso levaria as instituições a fazer a análise socioambiental na venda de produtos como processamento de folhas de pagamento e Certificados de Depósito Bancário.

Procurado, o BC não se pronunciou sobre o assunto. Os bancos também não quiseram dar entrevistas.

Apesar de isoladamente as instituições continuarem demonstrando preocupação com o tema, a Febraban adota um discurso mais ameno agora do que aquele manifestado à época da audiência pública. “O crédito cresce no Brasil há mais de uma década. Não é uma norma que vai alterar essa tendência”, diz Murilo Portugal, presidente da Febraban. A expectativa da entidade é que a versão final da regulação traga algumas das mudanças sugeridas pelos bancos.

Uma minuta da regulamentação foi colocada em consulta pública pela autoridade monetária em junho de 2012. Pelo documento, os bancos terão de adotar uma política de responsabilidade socioambiental, aprovada pela diretoria e pelo conselho de administração, e se integrar às suas políticas de crédito e gestão de risco. Também terão de designar um diretor responsável por monitorar o cumprimento das regras.

Nessa política, os bancos terão de estabelecer diretrizes que tenham em vista o impacto socioambiental de produtos e serviços financeiros, o risco e as oportunidades em relação a mudanças climáticas e à biodiversidade e o gerenciamento do risco socioambiental. Hoje, nem todos os bancos têm regras vinculando riscos socioambientais aos de crédito.

O texto também afirma que o gerenciamento do risco socioambiental deve levar em consideração sistemas e processos que ajudem a identificar e mitigar potenciais problemas. Áreas de maior impacto ambiental, como mineração e petróleo, devem contar com parâmetros específicos.

Os bancos terão de avaliar as operações conforme o setor a que a empresa pertence, a localização do projeto a ser financiado, a documentação que ateste o cumprimento da legislação ambiental, a qualidade das garantias e a “da gestão socioambiental do cliente”.

“O perímetro estabelecido pelo BC é extremamente amplo”, diz o executivo da área de risco ambiental de um banco privado.

Ao mesmo tempo, o BC vai exigir que as instituições mantenham, por cinco anos, o registro de dados referente a perdas relacionadas a questões socioambientais.

“A criação de regras é válida. O problema é que não somos órgãos ambientais”, afirma um executivo de uma instituição privada.

Sob a supervisão do BC, o controle socioambiental das operações bancárias vai estar sujeito a punições. Apesar de a norma não explicitar as penas às instituições em caso de descumprimento das normas, o BC tem poder de multar, intervir e até liquidar bancos.

Na visão de uma fonte ligada a um banco público, a regulamentação é bem-vinda porque vai uniformizar os procedimentos das diversas instituições. “Exigir que os bancos tenham políticas específicas para determinados setores é uma oportunidade para discutir melhor o assunto”, diz. “Sustentabilidade só faz sentido se houver entrega para a sociedade.”

Regras vão criar padrão mínimo

A norma do Banco Central (BC) criará padrões mínimos para o tratamento das instituições financeiras a questões socioambientais. Hoje, os bancos não são obrigados a ter políticas para a área. Cada instituição segue os princípios que quiser e se quiser.

Itaú Unibanco, Bradesco, Santander, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Pine são signatários dos Princípios do Equador, conjunto de normas desenvolvido pelo International Finance Corporation (IFC), braço de atuação do Banco Mundial no setor privado.

Os Princípios do Equador definem aspectos socioambientais a ser considerados pelos bancos em operações de financiamento de projetos que envolvam somas superiores a US$ 10 milhões.

Cada instituição, porém, aplica os princípios à sua maneira. Ao mesmo tempo, a adesão não é garantia de que o banco está imune a questionamentos da sociedade.

Em dezembro de 2012, diversas organizações não governamentais enviaram carta à Caixa questionando a atuação da instituição como repassadora de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à construção da polêmica usina hidrelétrica de Belo Monte.

Como o risco de crédito e de reputação é grande, alguns bancos criaram áreas para tratar de questões socioambientais. O Itaú montou uma equipe que conta com especialistas em crédito, advogados e ambientalistas para analisar e acompanhar os projetos antes e durante a liberação dos recursos.

O Santander, também com uma área própria para tratar do tema, tem como política interna avaliar o risco socioambiental de todas as operações de crédito no atacado acima de R$ 1 milhão.

O BTG Pactual, que não é signatário dos Princípios do Equador, tem uma política socioambiental interna. O banco afirma que avalia riscos conforme “políticas setoriais baseadas na legislação, regulamentação e melhores práticas vigentes” e incorpora questões socioambientais ao processo de análise de produtos e serviços.

Maior financiador de projetos de infraestrutura no país, o BNDES segue diretrizes lançadas pelo Ministério do Meio Ambiente nos anos 90 e atualizadas em 2008. O BNDES classifica os projetos em três categorias conforme o risco socioambiental. Para os setores mais sensíveis, requer licenciamento e estudo de viabilidade e impacto ambiental. Dependendo do setor, como pecuária e térmicas movidas a combustíveis fósseis, são feitas exigências adicionais.

“As regras do BNDES já estão em linha com o que determina a norma do BC e poderemos ter aprimoramentos importantes inspirados pelo normativo”, afirma Ana Maia, chefe de departamento de Políticas, Articulação e Sustentabilidade da instituição. Segundo ela, o BNDES quer ser “vanguarda” nessa questão.

Áreas especializadas em temas socioambientais são mais raras entre os bancos de médio porte. É para eles, segundo Mario Monzoni, coordenador do Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getulio Vargas, que a norma do BC trará mais desafios. “O fato de as regras se transformarem em uma exigência para os bancos médios já é um grande avanço”, diz.

Em documento enviado ao BC sobre a audiência pública, a ABBC, associação que reúne os bancos médios, traz preocupação em relação às normas. “O esforço para o estrito cumprimento das normativas impõe grandes desafios, em função das assimetrias das instituições”, afirma a ABBC.

Fonte: Valor Econômico

2014-03-19T17:35:49+00:0019 de março de 2014|

Negado seguimento à Reclamação n. 17.364, que questiona o percentual máximo do grau de impacto para fins de compensação ambiental

No início deste mês, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a restrição do grau de impacto de empreendimentos aos valores de 0 a 0,5% para fins de cálculo da compensação ambiental, limites estes estabelecidos pelo Decreto n. 6.848/2009, que alterou o decreto regulamentador do instituto previsto no § 1º do artigo 36 da Lei 9.985/2000.

Segundo o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3.378 e declarar inconstitucional a fixação de um parâmetro mínimo, o STF decidiu que a compensação ambiental deveria ser proporcional ao potencial poluidor da atividade, descartando também, consequentemente, a aplicação de percentuais máximos, de modo que o disposto no artigo 2º do referido decreto, que traz um parâmetro máximo de impacto ambiental a ser considerado, afronta a decisão do Supremo no julgamento da ADI.

Com essa argumentação, o Procurador-Geral requereu que os efeitos do artigo 2º do Decreto n. 6.848/2009 sejam suspensos em caráter liminar e, no mérito, que seja reconhecida a contrariedade do dispositivo com o entendimento firmado no julgamento da ADI n. 3.378.

No entanto, em decisão publicada ontem, o relator da reclamação, ministro Luís Roberto Barroso, negou-lhe seguimento, ao entender que o ato impugnado pela PGR fixou uma fórmula baseada no impacto ambiental, o que se amolda perfeitamente às razões de decidir acolhidas no acórdão da ADI n. 3.378, no qual apenas se afirmou ser necessário considerar o impacto ambiental e descartou-se a aplicação de percentuais mínimos (e não máximos).

Da decisão do Ministro Barroso cabe recurso, podendo ainda ter novos desdobramentos. Assim, como se vê, a questão é de grande relevância para o cenário atual, visto que, dependendo do entendimento que se firme, podem ocorrer aumentos nos custos do licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental.

Por: Buzaglo Dantas

2014-03-19T17:31:57+00:0019 de março de 2014|

Comentário à IN IBAMA n.3/2014 que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP

Foi publicada, no último dia 28 a Instrução Normativa IBAMA nº 3/2014, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), relatório este que deve ser entregue anualmente pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal (CTF) e sujeitas a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do IBAMA.

A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê que “O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização” (art.17-C, §1º).

Dessa forma, a presente Instrução Normativa foi criada com intuito de aperfeiçoar o modelo e o escopo dos serviços do RAPP. Nota-se que os dados e informações coletados ou integrados ao relatório têm como objetivo gerar informação para os órgãos ambientais, e demais órgãos e entidades da Administração Pública, interessados em desenvolverem ações de monitoramento, controle e outras atividades relacionadas ao meio ambiente.

Tanto o preenchimento, quanto a entrega do RAPP, são feitas a partir da plataforma eletrônica do IBAMA, com acesso pelo endereço eletrônico do órgão – www.ibama.gov.br, na qual constam 24 (vinte e quatro) tipos de formulários (Anexos A ao X). Para saber quais formulários devem ser preenchidos e entregues, é preciso consultar um dos outros 27 (vinte e sete anexos) que contemplam as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

A exemplo, para a atividade de comércio de combustíveis e derivados de petróleo (Anexo XXIII), deverão ser preenchidos os formulários de resíduos sólidos – gerador (Anexo G) e de comerciante de produtos químicos, produtos perigosos, pneus, combustíveis e derivados (Anexo N). Para complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos (Anexo XXIV), constam além do formulário de resíduos sólidos – gerador (Anexo G) o de emissões atmosféricas – fontes energéticas (Anexo D).

Destacamos que, devido a regulamentação dada pela IN IBAMA 3/2014, o RAPP referente ao exercício de 2013 – Relatório (2014/2013) – será admitido, em caráter excepcional e transitório, no período de 01 de abril até 31 de maio de 2014 (o período regular de entrega é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano).

Ademais, os inscritos que deixarem de entregar o RAPP estarão sujeitos à multa de natureza tributária (art. 17-C, §2º, da Lei nº 6.938/81 e art. 8º, §1º da IN IBAMA nº 17/2011), sanções de natureza ambiental (arts. 81 e 82 do Dec. 6.514/08) e criminais (art. 69-A, da Lei nº 9.605/98).

Por fim, convém ressaltar que a referida Instrução Normativa incluiu como requisito obrigatório para inscrição no CTF/APP as licenças ambientais das atividades desenvolvidas (quando exigível), ausente até então, no rol dos dados obrigatórios para inscrição (art.15, da IN IBAMA nº6/2013).

Por: Buzaglo Dantas

2014-03-19T17:22:26+00:0019 de março de 2014|

A judicialização do Complexo Industrial e Empresarial de São Gonçalo

A cidade de São Gonçalo, localizada no litoral fluminense, é historicamente conhecida por um parque industrial forte e diversificado. Nesse sentido, uma série de grandes empresas decidiu juntar esforços e se instalar no chamado Complexo Industrial e Empresarial de São Gonçalo (CIESG), como uma forma de reaquecer a economia e a indústria local.

O estudo acerca do tema é relevante na medida em que a questão foi judicializada ainda no ano de 2012 e, até o momento, aguarda sentença na Justiça Federal. Resta saber se, após a instrução processual e passados quase dois anos da primeira manifestação do juízo, a decisão acompanhará o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ou não, que se manifestou pela desnecessidade de realização de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA) para o Complexo como um todo.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em São Gonçalo contra o Município e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) para que seja providenciado o licenciamento ambiental do CIESG, com o devido EIA/RIMA e anuência prévia do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Isso porque, as indústrias que vinham se instalando no local receberam licenças ambientais individualizadas, sem uma avaliação de impactos que mensurasse todos os empreendimentos em conjunto, e sem autorização prévia do ICMBio, que, segundo a argumentação do autor, era necessária em razão da proximidade do empreendimento a duas unidades de conservação administradas pelo órgão federal: a Área de Proteção Ambiental de Guapimirim e a Estação Ecológica da Guanabara.

O Procurador da República que propôs a ação requereu que fosse determinado à prefeitura que no prazo de 30 dias apresentasse pedido de licenciamento ambiental do CIESG junto ao Inea e que tanto o Município de São Gonçalo quanto o órgão ambiental estadual se abstivessem de conceder qualquer licença ambiental para novos empreendimentos no local sem prévia autorização do ICMBio e até a conclusão do licenciamento de todo o Complexo.

O pedido foi deferido em caráter liminar pelo juiz federal competente à época. No entanto, em sede de agravo de instrumento interposto pelo Inea, o TRF2 reformou parcialmente a decisão, dispensando a imposição de que o Município de São Gonçalo promovesse o pedido de licenciamento ambiental e elaborasse, para tanto, estudo de impacto ambiental do referido Complexo, uma vez que a área em questão não é um Distrito Industrial e em razão da ausência de identificação de qualquer relação existente entre as tipologias, divisão de trabalhos ou compartilhamento de utilidades das indústrias e outras atividades econômicas que ali se estabeleceram.

Como dito, ainda não houve uma manifestação apreciando o mérito da ação civil pública ajuizada pelo MPF. Assim, caso o entendimento do Tribunal Regional Federal se confirme, um importante precedente surgirá no sentido de desnecessidade de licenciamento ambiental de complexos industriais e empresariais quando revelem as mesmas características do CIESG.

Ação Civil Pública n. 201251170006773

Agravo de Instrumento n. 0007740-94.2012.4.02.0000

Por: Daiandra Mendes Fernandes

2014-03-19T17:18:11+00:0019 de março de 2014|

Instalações nucleares recebem Licença de Operação Unificada

O Ibama concedeu a Licença de Operação Unificada, com validade de 10 anos, para todas as instalações da Central Nuclear, que abrange as usinas Angra 1 e Angra 2, o Centro de Gerenciamento de Rejeitos e demais instalações de apoio da Eletronuclear. Angra 3 e outras instalações manterão seus processos de licenciamento em separado enquanto não entram em operação.

Para  o superintendente de Licenciamento e Meio Ambiente da Eletronuclear, Ronaldo Oliveira, a Licença Unificada traz vantagens para a empresa, para o próprio Ibama e para a sociedade. Segundo ele, o fato de reunir diversas ações em um único processo confere maior eficácia ao próprio licenciamento, eliminando redundâncias e tornando mais efetivo o atendimento das condicionantes.

 Fonte: Petronotícias

 

2014-03-19T09:04:48+00:0019 de março de 2014|

Considerações sobre a posição da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA a respeito da Resolução CONAMA n. 303/02 à luz do Novo Código Florestal

Não é de hoje que doutrina e jurisprudência divergem a respeito da (in)constitucionalidade/(i)legalidade da Resolução CONAMA n. 303/02. Sem adentrar ao cerne da discussão, já tivemos oportunidade de expor nosso posicionamento a respeito da situação da norma regulamentar ante o advento da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) (clique aqui)

Agora, imperioso voltarmos ao tema, tendo em vista o Parecer n. 957/2013/CONJUR/CGA/MMA/AGU/jpfs, da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, aprovado e encaminhado a todas as superintendências pelo Procurador-Chefe Nacional, Dr. Henrique Varejão de Andrade.

Analisando referido parecer, observa-se que uma de suas conclusões é no sentido de que os dispositivos da Resolução CONAMA n. 303/02 que não constam da nova lei ambiental não foram por ela recepcionados, como acontece, por exemplo, com o art. 3º, IX, “a”, que criou a área de preservação permanente de 300 metros de vegetação de restinga, contados da linha de preamar máxima.

Inobstante, entende –  a nosso ver equivocadamente, data venia – que mencionada norma regulamentar continuaria válida e aplicável aos casos anteriores ao Novo Código Florestal, pois a nova lei não poderia retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos.

Em nossa opinião, o parecer incide em equívoco no ponto, pois mesmo à luz do código antigo, a Resolução CONAMA n. 303/02 já era inaplicável, visto ser flagrantemente ilegal e inconstitucional por criar restrições não previstas em lei, em clara ofensa ao principio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). Ainda que assim não fosse, entendemos que o auto de infração não é um ato jurídico perfeito – como entendeu o parecer –, já que não se trata de um ato completo e acabado, não estando dotado da plenitude de seus efeitos, de vez que ainda depende de um julgamento de sua validade em âmbito administrativo para se tornar definitivo. Além disso, pode ser questionado judicialmente.

Seja como for, abstraída essa discussão, fato é que para os acontecimentos ocorridos após o advento do Novo Código Florestal, a Resolução CONAMA n. 303/02 não mais será utilizada pelo órgão ambiental federal para justificar suas autuações. Pelo menos, esta é a orientação repassada a todas as superintendências, que deverão segui-la, quer concordem com ela ou não.

Ainda que parcialmente e mesmo não sendo esse o propósito, a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, através da presente manifestação, acaba por evitar que novas ilegalidades venham a afetar direitos de terceiros, como já ocorreu em larga escala no passado com a aplicação da Resolução CONAMA n. 303/02.

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-19T17:27:56+00:0019 de fevereiro de 2014|
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