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O DECRETO N. 13.936/2015 DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E A FAMIGERADA VIGA DE BALDRAME

Publicado em 15 de janeiro de 2015, o Decreto n. 13.936 do Município de Florianópolis foi editado a fim de prorrogar o prazo de validade dos atos de aprovação dos projetos arquitetônicos e alvarás de licença para construir que haviam sido expedidos na vigência do antigo plano diretor florianopolitano.

Por certo, a sua publicação objetivou mitigar as adversidades do tortuoso processo de transição do antigo plano diretor para o atual, que acabou, em determinadas áreas, reduzindo substancialmente o potencial construtivo de diversos empreendimentos que já se encontravam em etapas avançadas.

O referido decreto condicionou, porém, a consolidação dos atos autorizatórios à obrigatoriedade do início das obras desses empreendimentos até a data de 17 de julho deste ano. Neste ponto, correta a interpretação aplicada, pois as licenças e os atos autorizativos não passam de mera expectativa ao direito de construção, que é materializado no ato jurídico perfeito e, consequentemente, no direito adquirido após o início das obras. Interpretação essa que é repetidamente aplicada pela jurisprudência, inclusive.

Ficou aberta à provocação, contudo, a escolha da definição do termo “início das obras” que foi realizada pelo atual Plano Diretor de Florianópolis. Reiterando uma situação semelhante à da norma anterior, a norma urbanística atual definiu como obras iniciadas aquelas que “estejam concluídas até o nível da viga de baldrame”. Assim, tecnicamente, muito embora várias construções apresentem diversos níveis de subsolo que necessitam de trabalhos demorados, somente estariam iniciadas aquelas obras que atingissem o nível da chamada viga de baldrame, que geralmente se localiza imediatamente acima das fundações da obra. Assim, as construções que apresentem trabalhos no subsolo podem demorar, por vezes, até meio ano (ou mais) para atingir esse marco.

Essa interpretação não reflete embasamentos técnicos ou jurídicos uniformes, instando diferentes respostas, especialmente técnicas, daqueles entendidos do assunto. Cidades como Porto Alegre e Rio de Janeiro, por exemplo, utilizam o marco da fundação para determinar o início das suas obras. Esse marco alternativo, muito embora não seja substancialmente diferente, poderia representar um diferencial positivo no cronograma daquelas obras que já sofreram com atrasos burocráticos alheios.

Os empreendedores que se encontram nessa situação peculiar, buscando a legalidade dos seus empreendimentos à luz do plano antigo, ficam atrelados à ação positiva dos órgãos urbanístico-ambientais competentes. À mercê desses, os empreendedores não raramente se encontram em situações desesperadoras, com prazos exíguos devido à inação e ao atraso da expedição dos seus alvarás e licenças, sendo obrigados a atingir o início “jurídico” das suas obras em prazos absurdos (obras essas que, por muitas vezes, de fato já poderiam ser consideradas como iniciadas).

Cabe destacar, ainda, que muito embora essa definição seja meramente técnica, caberá ao Município, conforme diretrizes do artigo 335 do Plano Diretor de Florianópolis, expedir Certidão que ateste o início das construções, abrindo espaço para alguma subjetividade por parte do executivo. Essa discricionariedade municipal, que por vezes não faz jus ao rigor da regra técnica, pode auxiliar os empreendedores, pois esse certificado vem sendo expedido para as obras que apresentem qualquer arcabouço de vigas formado.

Essas preocupações, contudo, logo podem deixar de ser eminentes, uma vez que o executivo sinalizou o envio à câmara municipal de um novo projeto de lei que deverá estender o prazo atualmente estabelecido. Caso aprovado, os projetos arquitetônicos e alvarás de licença expedidos à luz do plano diretor antigo terão sua validade prorrogada até meados do ano de 2016, apresentando uma oportunidade ainda maior para aqueles que ainda se encontram no sinuoso caminho licenciatório.

Com a medida adotada, o executivo finalmente parece ter compreendido o receio que vinha afligindo grande parcela do setor da construção que atua em Florianópolis, apresentando uma solução capaz de mitigar as diversas tortuosidades dos procedimentos administrativos atrelados à atividade do setor. A medida, que é paliativa, mostra-se eficaz, porém, apenas para aqueles que conseguirem os alvarás e as licenças em tempo hábil para atingir o “início das suas obras”. Isto porque, à medida que a expedição desses atos continuar a depender exclusivamente da discricionariedade temporal dos órgãos responsáveis pelas autorizações e licenciamentos, com a falta da necessária agilidade nesses processos, certamente iremos nos deparar com situações semelhantes em meados de 2016.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2015-04-29T14:32:22+00:0029 de abril de 2015|

COMENTÁRIO AO DECRETO N. 8.437/2015, QUE ESTABELECEU AS TIPOLOGIAS DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES A SEREM LICENCIADOS PELA UNIÃO

Finalmente, após pelo menos 3 (três) anos de silêncio, a Presidente Dilma Rousseff, dadas as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 84, caput, IV, da CF, estabeleceu as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União, regulamentando o art. 7º, XIV, “h”, e Parágrafo Único, da LC 140/11.

Tal se deu mediante a edição do Decreto n. 8.437/2015, em recentíssima data (22 de abril de 2015), que, apesar de não excluir as hipóteses já lançadas na LC 140/11, especificou a competência administrativa da União para exercer o licenciamento ambiental em relação a alguns empreendimentos e/ou atividades específicos, quais sejam, em síntese:

1) rodovias federais (no caso de implantação, pavimentação, ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros, regularização ambiental de rodovias pavimentadas e atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas);

2) ferrovias federais (nos casos de implantação, ampliação e regularização ambiental);

3) hidrovias federais (nos casos de implantação e ampliação);

4) portos organizados, cuja carga em volume seja superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;

5) terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;

6) exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

7) sistemas de geração e transmissão de energia elétrica (usinas hidrelétricas; usinas termelétricas; e usinas eólicas).

Em que pese a intenção do ato executivo seja a de facilitar a dinâmica do licenciamento no país, especificando a competência material em relação a alguns empreendimentos/atividades geradores de dúvidas outrora – ao ponto de, não raro, demandarem exigência de licenciamentos simultâneos nas esferas municipal, estadual e federal-, é possível detectarmos possíveis “imprecisões” na listagem instituída.

Tais imprecisões se verificam, sobretudo, porque inobservado, em alguns casos, o tal critério da “abrangência do impacto” previsto na alínea “h” do art. 7º, XIV, que, inclusive, vai contra toda a legislação complementar, que passou a considerar a localização do empreendimento como fator preponderante para a definição do órgão ambiental competente .

Nesses termos, pensamos que o volume de carga a ser movimentado por um terminal de uso privativo, ou por um porto, por exemplo, não é fator determinante do nível de impacto ambiental (se local, regional ou nacional) desse empreendimento. Está-se aqui diante de mera suposição. Do mesmo modo, a exploração e a produção de gases naturais, ou a implementação de uma usina eólica.

Não é possível prevermos o grau de impacto que a implementação de empreendimentos desse tipo trará ao meio ambiente para justificar a competência da União, pelos critérios definidos no referido Decreto.

Assim, em que pese tenhamos por absolutamente benéfica a regulamentação do art. 7º, XIV, “h”, da LC 140/11, mediante referido decreto, apto, sim, a dirimir diversas dúvidas outrora existentes, em relação a uma das maiores polêmicas envolvendo o Direito Ambiental no Brasil nas últimas décadas (competência dos órgãos públicos para o licenciamento), temos que esse abrupto alargamento na competência da União, sem análise de critérios mais objetivos, sobretudo quanto ao nível de impacto ambiental, soa ainda duvidoso, quiçá, perigoso – além de ilegal.

É claro que muito ainda há que se discutir sobre o tema.

A preocupação é com a eventual sobrecarga a que estará submetido órgão ambiental federal, se levada à risca a listagem ora instituída, resultando em prováveis maiores atrasos nos processos de licenciamento, com prejuízos não só para os empreendedores, como também àqueles que poderão vir a usufruir da atividade licenciada, ou seja, a população em geral. Especialmente, em tempos de crise como aquele em que estamos vivendo.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2015-04-29T14:30:13+00:0029 de abril de 2015|

Participação do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas no Encontro Nacional de Juristas Ambientais Edição 2015

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Dr. Marcelo Buzaglo Dantas participará do Encontro Nacional de Juristas Ambientais Edição 2015, que será realizado no dia 30 de abril, em São Luís. Em pauta estarão assuntos que dizem respeito ao licenciamento ambiental, à (in)constitucionalidade da LC Nº 140/2011, à crise hídrica que se instalou no sul do país, aspectos de infraestrutura e a responsabilidade do empreendedor em face do direito ambiental.

2015-04-29T13:59:36+00:0029 de abril de 2015|

España y Brasil firman un convenio para fomentar la cooperación en la gestión de los recursos hídricos

Un nuevo ejemplo de la excelente cooperación que en materia de agua mantienen en los últimos años España y Brasil es la  firma del Convenio de Cooperación que en materia de recursos hídricos han suscrito los dos países con el objetivo de favorecer la cooperación hispano brasileña en el ámbito tecnológico así como fomentar los intercambios económicos y comerciales.

El Secretario de Estado de Medio Ambiente del Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente,  Federico Ramos y el Secretário de Desenvolvimento Regional do Ministério da integração Nacional, Irani Braga han rubricado este acuerdo en el marco del encuentro empresarial hispano brasileño que bajo el título “Brasil-España: Hacia una nueva alianza empresarial” y organizado por el ICEX se ha celebrado el 22 de abril en Madrid.

La sequía que azota el sureste brasileño ha incrementado el interés de este país por reforzar la cooperación en temas como  la prevención de fenómenos extremos y mitigación de sus efectos, especialmente control de inundaciones y situaciones de sequía;  la utilización de recursos hídricos no convencionales: desalación y reutilización, o en la búsqueda del ahorro de agua en los regadíos, en particular gracias a los  modernos de riego y a los  nuevos proyectos de regadío.

Sin embargo, el marco de cooperación entre ambos países contempla fomentar la cooperación en prácticamente todos los ámbitos de la administración del agua desde  la legislación, planificación y políticas relacionadas con los recursos hídricos, hasta su  gestión sostenible, protección y seguridad pasando por el desarrollo institucional, los modelos de gestión y los sistemas de buen gobierno.

El documento también plantea la cooperación para la  implementación y fortalecimiento de organismos de cuenca, el desarrollo y seguridad de infraestructuras hidráulicas, en particular presas o la sostenibilidad económico-financiera de las infraestructuras.

Otras áreas de actuación estarán relacionadas con el control de la contaminación de los cuerpos hídricos, la participación público-privada en la promoción y financiación de infraestructuras hidráulicas, o  con  el  apoyo a la investigación para el desarrollo tecnológico del agua.

Ambos países, según figura en el convenio,  fomentarán la cooperación en estos asuntos a través del intercambio de información, documentación técnica y experiencias;  el diseño de programas conjuntos para la formación y capacitación de técnicos y especialistas;  la organización de visitas para divulgación de conocimientos y experiencias y el intercambio de expertos y de personal en prácticas con objeto de facilitar la asistencia técnica y el intercambio de información y de conocimientos.

El acuerdo suscrito entre los dos países es fruto del buen entendimiento que marcó  la visita que en el mes de septiembre de 2014 realizó a nuestro país una delegación brasileña, de la mano del Banco Mundial, para, entre otros asuntos, conocer de primera mano la forma de gestionar el agua en España.

Un encuentro promovido por la Agencia nacional del Agua de Brasil en el seno de la CODIA  a la que han seguido un buen número de reuniones bilaterales que ponen de manifiesto el buen entendimiento de estos dos países que colaboran conjuntamente en la RIOC (Red Internacional de Organismos de cuenca que preside actualmente Brasil), la RELOC (red latinoamericana de organismos de cuenca) y la REMOC (red mediterránea de cuencas con sede en España).

España y Brasil ya trabajan en la definición de una hoja de ruta con un calendario de actividades para lo que resta de 2015 y 2016 que permita poner en práctica los términos de esta cooperación.

Fonte: http://www.iagua.es/blogs/marca-agua-espana/espana-y-brasil-firman-convenio-fomentar-cooperacion-gestion-recursos

2015-04-27T10:51:46+00:0027 de abril de 2015|

Seca na Califórnia reduz vendas de imóveis e abre debate: quando falta água, a prioridade deve ser das áreas urbanas ou rurais?

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Cantareira? Não, Califórnia

No início deste mês, o governador da Califórnia, Jerry Brown, determinou uma restrição inédita nos Estados Unidos: áreas urbanas terão de reduzir em 25% seu consumo de água até o final deste ano. A medida drástica reflete a gravidade da situação. O estado sofre há quatro anos com uma seca que não só parece não ter data para acabar como chega ao seu momento mais agudo. Não bastassem os fatores climáticos, a Califórnia é também o estado mais populoso do país, com 39 milhões de habitantes, e o que registra a maior produtividade agrícola nacional. O cultivo é baseado em sofisticados sistemas de irrigação artificial capazes de conduzir água por centenas de quilômetros até alcançar as plantações. Ou seja, o consumo médio de água é altíssimo, 605 litros por dia por habitante.

O enredo lembra bastante o drama do estado de São Paulo, que concentra a maior população e produtividade do país e que também se debate para vencer uma seca de proporções inéditas. Embora o consumo médio seja de 190 litros por dia por habitante, bem menor que o californiano, o risco de racionamento nos próximos meses ainda não pode ser descartado.

Enquanto o mercado imobiliário brasileiro manifesta sua preocupação com situação (leia mais aqui), o americano já sofre com os efeitos da seca. Segundo reportagem da BloombergBusiness, as vendas de imóveis no oeste americano caíram 19% em março, no que foi a terceira queda consecutiva do segmento neste ano. Para economistas, esse mau desempenho pode ser creditado à estiagem. As incorporadoras não conseguem garantir o acesso à água para novas casas e apartamentos e mesmo os imóveis já existentes passam por adaptações para reduzir o consumo.

O que os especialistas questionam é que, na escala de prioridades do governo, as cidades aparecem depois das áreas rurais. Até agora, somente elas têm sido prejudicadas tanto pela imposição do racionamento de 25% como pelos impactos econômicos já percebidos no mercado imobiliário e em outros setores produtivos. Já as propriedades rurais mantêm o mesmo nível de uso de água, apesar de gastarem muito mais do que residências e comércios – a proporção seria 20% de uso urbano e 80% de uso rural.

Previsões pessimistas apontam que a duração da estiagem chegue a uma década (ou seja, vai até 2021). Se isso de fato ocorrer, o governo enfrentará um dilema do tipo “A Escolha de Sofia”. Ao cortar ainda mais, deve poupar as áreas de cultivo de alimentos ou as regiões onde vive mais gente (cidades)? Está aí uma questão capaz de fazer o governador Jerry Brown engolir a seco.

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Montagem mostra o lago Oroville, no norte da Califórnia, antes e depois da estiagem (Cred. California Department of Water Resources)

Por Mariana Barros

Fonte: http://veja.abril.com.br/blog/cidades-sem-fronteiras/2015/04/17/california/

2015-04-23T14:19:59+00:0023 de abril de 2015|

Entidades firmam compromisso para acelerar Cadastro Ambiental Rural

Perto de completar um ano e de terminar o prazo para a inscrição das propriedades, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ganhou hoje (13) um compromisso para acelerar o processo e iniciar a consolidação das informações para o planejamento de recuperação, controle e investimento socioambiental nas áreas georrefenciadas.

Instituído pela Lei 12.651/2012 (Código Florestal), o CAR começou a fazer o registro público eletrônico nacional obrigatório para todos os imóveis rurais no dia 16 de maio do ano passado. A estimativa é que existam no país 5,6 milhões de propriedades rurais. O prazo para a inscrição no CAR termina no próximo dia 5 de maio, mas pode ser prorrogado por mais um ano, de acordo com a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira.

Ela assinou hoje (13) termo de cooperação técnica com nove entidades de diversas naturezas, na sede da Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável, em São Conrado, zona sul do Rio. A ministra explicou que o termo é um passo adiante do cadastro.

“É um trabalho feito em parceria com todo o setor de agronegócio, os bancos, setor de seguros, entidades técnicas, em parceria com a Embrapa [Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária], onde nós podemos pegar os dados do cadastro, que são feitos de propriedade em propriedade, e trabalhar isso agregando os dados em 4,1 mil municípios nas regiões do Cerrado e da Mata Atlântica, de tal maneira que se possa ter uma base homogênea de informação. É um programa inovador, que sinaliza o futuro. Dá uma noção de planejamento, quanto custa para o Brasil, qual a base real de demanda de recuperação florestal, de vegetação nativa”, explicou.

O secretário executivo do ministério, Francisco Gaetani, disse que o projeto é paralelo ao CAR e vai proporcionar uma estimativa precisa da área a ser recuperada nos municípios abrangidos. “O CAR é por propriedade, então precisa esperar todo mundo fazer para enxergar o município. Nós vamos fazer em paralelo, trabalhando as imagens de satélite, por município, vendo o potencial de recuperação e restauração. Essa métrica é fundamental para instrumentalizar a negociação dos recursos necessários para promover a recuperação dessas áreas e a adequação ao novo Código Florestal”, acrescentou.

Para ele, o trabalho vai levar ao surgimento de novo mercado de florestas, que envolve plantio, recuperação, sementes e mudas, “para que a gente possa dar um grande choque na política florestal do país”. O pesquisador da Embrapa Eduardo Assad acredita que o trabalho vai acabar com a dicotomia entre agroindústria e meio ambiente, criando um mercado tecnológico e de mudas que ainda não existe na escala que será necessária.

“São tecnologias que melhoram os números das áreas que precisam ser recuperadas em APPs [Áreas de Preservação Permanente] e já melhora a oferta de água, com a proteção de nascentes. Também estamos desenvolvendo um sistema chamado Web Ambiente”, pelo qual se identifica uma área degradada, segundo Assad. Com isso, faz-se o posicionamento no município e o sistema indica que mudas você deve utilizar na recuperação ambiental da área, adiantou.

Assad disse que a metodologia a ser implantada foi usada como teste na região do Sistema Cantareira, que passa por estresse hídrico, e foram identificadas as áreas que precisam de recuperação ambiental. “No Cantareira, nós aplicamos a metodologia que vamos utilizar nesse projeto, e descobrimos 34 mil hectares que precisam ser replantados imediatamente em beira de rio e nascente. Então, está faltando água? Está. Nós temos que proteger as nascentes para que a água volte a brotar. Não é produção de água, é voltar a ter a água que já teve”, destacou.

A presidenta da Indústria Brasileira de Árvores (Ibá), Elizabeth de Carvalhes, explicou que o setor aderiu ao projeto para “motivar as outras áreas do agronegócio [a chegar] aos mesmos níveis de sustentabilidade que tem a indústria de árvores”, além de proporcionar o mesmo nível internacional de sustentabilidade para a indústria familiar rural que, segundo ela, vai levar o Brasil a dobrar a área de floresta plantada.

Elizabeth lembrou que “é fundamental que a pequena indústria familiar rural acompanhe os níveis do grande capital nacional e multinacional no manejo e na sustentabilidade do mesmo sistema. O CAR vai proporcionar isso. O pequeno fomentado tem as empresas atrás com a tecnologia, fornecendo as mudas e o know how, e podendo usufruir dos serviços ambientais previstos no Código Florestal”.

Para implantar o CAR, o Ministério do Meio Ambiente capacitou 40 mil pessoas. O sistema já tem no cadastro cerca de 40% da área prevista, ou seja, 150 milhões de hectares, dos 372 milhões de hectares estimados. Em número de imóveis, o cadastro chegou a 14,3%, com 740 mil das 5,1 milhões de propriedades rurais do país. Os estados e municípios são os responsáveis por fazer o cadastro. Em 2017, quem não estiver inscrito no CAR não terá acesso a crédito público.

Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-04/entidades-firmam-compromisso-para-acelerar-cadastro-ambiental-rural

2015-04-15T14:57:35+00:0015 de abril de 2015|

A Resolução n. 4237/2014 do Banco central e a responsabilidade dos Bancos

Analisando a legislação ambiental num panorama histórico, nota-se uma crescente preocupação com o meio ambiente. Em consequência, vemos periódicas reformulações no regramento jurídico, sempre em busca da garantia de um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Em função disso, se percebe que a legislação vem trazendo diversos mecanismos na busca de fomentar a proteção ambiental e o crescimento sustentável. Para isso, imputa responsabilidade àqueles que direta ou indiretamente concorreram para o dano. Dentre esses mecanismos destacam-se a Lei de Zoneamento Industrial (Lei nº. 6.803/80); a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81, art. 12); a Lei de Biossegurança (Lei nº. 11.105/05, art. 2º, § 4º.); a Lei de Resíduos Sólidos (Lei nº. 12.305/10, arts. 16, 18 e 43); bem como o novo Código Florestal (Lei nº. 12.651/12), cujo art. 78-A determina que apenas sejam concedidos créditos agrícolas a proprietários rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Na medida em que a sociedade cobra cada vez mais “instrumentos” de proteção ao meio ambiente, automaticamente passa a exigir também uma contrapartida, uma responsabilização, uma reparação sempre que há a ocorrência de um dano. Em se tratando de responsabilidade civil, embora tradicionalmente estabelecida pelo vínculo (nexo causal) entre a ação/omissão do agente e o dano causado, no âmbito do direito ambiental é possível se identificar entendimentos extremos e amplos, impondo a responsabilidade para qualquer um que faça, deixe de fazer, não impeça que o outro faça, etc. Dessa forma, fica evidente a possibilidade de os agentes financiadores, por exemplo, responderem solidariamente na justiça, sendo acionados para indenizar/reparar os danos ambientais provocados pelos empreendimentos que por eles foram financiados.

Além disso, em abril de 2014 foi publicada pelo Banco Central do Brasil a resolução nº 4.327, responsável por determinar a implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) em todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar. Referida resolução, assim como as leis citadas no parágrafo anterior, tem por objetivo precípuo a proteção ao meio ambiente. Todavia, dentre os motivos que levaram à sua elaboração está a tentativa de eximir as instituições financeiras da mencionada responsabilização civil solidaria ao autorizar um financiamento que eventualmente venha a causar dano ambiental.

Da citada resolução, extrai-se que as instituições financeiras devem criar “governanças”, setores internos responsáveis pelo controle e elaboração de metodologias que possibilitem separar os clientes que podem vir a provocar dano ambiental daqueles que não podem. Porém, dita resolução não deixa explícito como desenvolver esses sistemas de análise, quais os métodos, caminhos, perguntas e cobranças a serem feitas e requeridas dos pretendentes a financiamentos para que se consiga efetivamente “filtrar” os futuros degradantes de forma que só haja falha em casos específicos, onde então não se poderia mais imputar responsabilidade solidária à instituição.

Por conta disso, a fim de regular o desenvolvimento da citada PRSA, a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABRAN) elaborou o normativo nº 14. Ainda que esse normativo referencie de forma concreta os parâmetros a serem observados pelas instituições financeiras nas operações e na criação de suas políticas de responsabilidade socioambientais, diante do caráter autorregulatório dessas normas, os bancos seguem a mercê de possíveis responsabilizações civis solidarias, não possuindo novo precedente jurisprudencial que afaste o atual entendimento amplo de responsabilidade, permanecendo assim o sentimento de insegurança.

Por: Lucas Soares

2015-04-15T14:55:50+00:0015 de abril de 2015|

Portaria Interministerial Disciplina a Atuação de Órgãos e Entidades Federais nos Processos de Licenciamento Ambiental de Competência do IBAMA

Os Ministérios de Estado do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde editaram a Portaria Interministerial n.º 60/2015 que foi publicada no Diário Oficial da União em 25/03/2015, qual estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal (Fundação Nacional do Índio – FUNAI, Fundação Cultural Palmares – FCP, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e Ministério da Saúde) em processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA.

Segundo o texto da portaria, o empreendedor deverá informar na Ficha de Caracterização de Atividade, se a atividade ou empreendimento em terra indígena, quilombola, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para malária, sendo que se o empreendedor omitir ou falsear estas informações será apurado a responsabilidade dos mesmos.

Com base na Ficha de Caracterização de Atividade apresentada pelo empreendedor o IBAMA solicitará a manifestação do órgão ou entidade envolvido no processo de licenciamento e para que este, no prazo de dez dias, elabore e encaminhe Termo de Referência Específico a ser utilizado pelo IBAMA na elaboração do Termo de Referência que embasará o estudo ambiental a ser apresentado pelo empreendedor. Caso o órgão ou entidade deixe de cumprir o prazo assinalado, o Termo de Referência será considerado finalizado e será dado prosseguimento ao processo de licenciamento sem a manifestação do mesmo.

Apresentados os estudos ambientais pelo empreendedor, o órgão ou entidade envolvido no licenciamento ambiental será instado pelo IBAMA a manifestar-se acerca dos mesmos, no prazo de até noventa dias no caso de EIA/RIMA e até trinta dias nos demais, apontado a eventual existência de óbices ao prosseguimento do licenciamento indicando, através de justificativas técnicas, medidas e ou condicionantes para superá-los. O prazo para manifestação poderá ser suspenso pelo prazo de até sessenta dias no caso EIA/RIMA, e vinte dias nos demais casos, quando for exigido do empreendedor esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações dos estudos ambientais apresentados em relação ao Termo de Referência Específico elaborado pelo órgão ou entidade, tendo o empreendedor o mesmo prazo para elaborar os estudos ambientais complementares, preparar os esclarecimentos exigidos e apresentá-los ao órgão ou entidade, devendo ser comunicada a suspensão do prazo ao IBAMA.

O não cumprimento dos prazos por parte do empreendedor implicará no arquivamento do pedido de licença, podendo ser apresentado novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos atos normativos mediante novo pagamento de custo de análise.

O IBAMA, no período que antecede a emissão das licenças de instalação e operação, solicitará a manifestação do órgão ou entidade envolvido, no prazo máximo de sessenta dias, quanto ao cumprimento das medidas ou condicionantes das licenças expedidas anteriormente e quanto aos planos e programas pertinentes à fase do licenciamento em curso, podendo o prazo ser suspenso uma única vez, mediante decisão motivada, em face de exigências, esclarecimentos ou complemento de informações feitas pelo órgão e entidade envolvidos, devendo ser comunicado ao IBAMA a suspensão. O empreendedor contará com o prazo trinta dias para responder. O cronograma de cumprimento das medidas ou condicionantes poderá ser readequado em comum acordo entre o IBAMA, a entidade ou órgão envolvido e o empreendedor.

As exigências feitas pelo órgão ou entidade envolvido, nos estudos, planos, programas e condicionantes, deverão guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos para o licenciamento da atividade ou empreendimento, devendo ser acompanhadas de justificativa técnica, sendo, as mesmas, incluídas nos documentos e licenças. Caso o IBAMA entenda que as exigências não tenham relação com direta com os impactos solicitará manifestação do órgão ou entidade envolvido para que justifique ou reconsidere sua manifestação no prazo de cinco dias e, findo o prazo sem apresentação da justificativa solicitada, avaliará e decidirá motivadamente dando prosseguimento ao processo de licenciamento.

Inovação trazida pela nova portaria se traduz quanto manifestação extemporânea do órgão ou entidade envolvido no processo de licenciamento, uma vez que, no decorrer do processo de licenciamento e sem prejuízo de seu regular trâmite, o IBAMA poderá considerar como extemporânea a manifestação do órgão ou entidade envolvido, após avaliação de conformidade e da relação direta com a atividade ou empreendimento, ao contrario da aportaria revogada (419/2011), que previa que a manifestação extemporânea do órgão ou entidade envolvido no licenciamento ambiental deveria ser considerada em qualquer fase do processo.

Por fim, destaca-se que os prazos e procedimentos dispostos na portaria serão aplicados apenas aos processos de licenciamento ambiental cujos Termos de Referência tenham sido emitidos pelo IBAMA a partir de 28 de outubro de 2011. Nos casos de processos de licenciamento em que os estudos ainda não tenham sido entregues ao IBAMA, o empreendedor poderá solicitar aplicação dos procedimentos e critérios estabelecidos na Portaria.

A edição desta Portaria Interministerial evidencia a autonomia do IBAMA sobre os licenciamentos ambientais de sua competência, demonstrando que suas decisões não estão vinculadas às manifestações dos órgãos e entidades federais referidos na mesma, o que certamente trará reflexos nos processos de licenciamento ambiental nas estadual e municipal, pois, abre a possibilidade da utilização subsidiária da mesma.

Por: Marcelo Suppi

2015-04-15T14:52:29+00:0015 de abril de 2015|

Crise hídrica: algumas causas e uma proposta de solução a longo prazo

A par das notícias lamentáveis na política e na economia, o ano de 2014 e o início de 2015 no Brasil foram marcados pela escassez de água. Fenômeno até então pouco conhecido fora dos limites do Norte e do Nordeste do país, a seca chegou ao Sudeste. Rio de Janeiro e São Paulo, duas das principais capitais econômicas brasileiras e respectivas regiões, correm sérios riscos de desabastecimento. Em um país com características geográficas como as do nosso, jamais se imaginou que a situação chegaria até onde chegou. Especialmente, em seu eixo central, onde, repita-se, os habitantes jamais sofreram com a perspectiva de falta d’água.

Decorrente da ausência de chuvas, possivelmente resultante das mudanças climáticas, outros fatores também podem ter contribuído para a terrível situação a que se chegou – e, o que é pior, parece longe de estar solucionada.

A falta de cuidado com a vegetação ciliar onde ela ainda existe é também apontada por especialistas como uma das causas do problemas, na medida em que a devastação das áreas circundantes de rios, cursos d’água, lagos, lagoas, reservatórios e similares contribui para o assoreamento e, portanto, para as perdas qualitativas e quantitativas dos elementos hídricos e de suas funções ecológicas.

As dificuldades de fazer implementar a legislação ambiental sempre foram muitas, a ponto de ter se tornado lugar comum afirmar que o país possui um dos mais bem estruturados sistemas legais de proteção ao meio ambiente do mundo, o qual, contudo, carece de efetividade.
A cultura que se desenvolveu nesses rincões nunca foi a da preservação. Por aqui, sempre se preferiu investir na reparação dos danos do que propriamente prevenir para que não acontecessem. No caso dos recursos hídricos, jamais fizemos como os nova-iorquinos: preservas os mananciais para não ter que investir em saneamento. O resultado é mundialmente conhecido: o povo daquele estado norte-americano altamente industrializado possui uma das águas de melhor qualidade do planeta.

Aliás, já é hora de se parar de criticas os EUA por sua política em matéria de meio ambiente. Apesar dos dois mandatos do presidente George W. Bush, em que pouco se dez em termos de proteção ambiental (a não ratificação do Protocolo de Kyoto, por exemplo), o fato é que isto vem mudando desde a posse de Obama. Além disso, alguns estados como a Califórnia, vêm se destacando de maneira significativa pela adoção de medidas inteligentes que visam à preservação ambiental e a combater os efeitos causadores das mudanças climáticas.
Não é à toa que em todo o país, assim como em diversos outros da União Europeia, a água que sai das torneiras das casas da população é perfeitamente passível de ser tomada sem qualquer espécie de tratamento, algo absolutamente impensável no Brasil, onde os índices de saneamento básico estão muitíssimo aquém do desejável.

Por aqui, a preocupação com a quantidade e a qualidade da água nunca foi a tônica dos setores público e privado. Exceção feita a algumas poucas honrosas iniciativas, a regra sempre foi a falta de cuidado com os elementos hídricos e respectivos entornos. Desnecessário citar exemplos, infelizmente, até porque a lista ocuparia boa parte do espaço destinado a este artigo.
Como quer que seja, o que muitos recusam admitir é que os instrumentos de comando e controle, tão enaltecidos por setores da doutrina, não tiveram o condão de diminuir os efeitos da degradação do meio ambiente no Brasil. De fato, embora tenhamos um arcabouço legislativo vastíssimo direcionado à repressão das condutas tidas como ambientalmente reprováveis, a conclusão inevitável a que se pode chegar é que nada disso contribui para a crise que vivemos. Só muito recentemente se começou a perceber que não adianta apenas punir, reprimir, exigir reparação etc. É necessário ir além. Ou melhor, agir antecipadamente.

Refiro-me a algo que não é novidade, mas acerca do que se vem discutindo há vários anos em todo o mundo. Em rápida síntese, a solução para a questão ambiental está não na repressão, mas sim na antecipação ao ato ilegítimo, criando-se mecanismos de desestímulo a esta prática e, mais do que isso, na contramão, de incentivo à preservação.

Já está mais do que na hora de se partir para uma nova era. Um tempo em que se passe a investir intensamente na valorização e na recompensa daquelas que realizam serviços ambientais. Deixar em segundo plano o comando e o controle, historicamente tidos como soluções únicas, e adotar o pagamento pelas boas práticas ecossistêmicas.

A lógica é simples: em vez de simplesmente punir aquele que descumpre a legislação – o que, repita-se, revelou-se ineficaz – remunera-se quem preserva. É uma inversão total daquilo que sempre se praticou no Brasil. Em vez de “poluidor-pagador”, passa-se para a tônica do “protetor-recebedor”.

Ambos os princípios, aliás, encontram-se expressamente arrolados como integrantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos pelo artigo 6º, II, da Lei 12.305/10. Mas é evidente que o espírito da lei está muito mais voltado ao incentivo à preservação do que a punir quem descumpre seus termos. basta uma simples análise dos instrumentos da PNRS, reunidos no artigo 8º, para que não se chegue a outra conclusão.
O mesmo se diga no Novo Código Florestal, que decidiu toda uma seção para o que denominou de Programa de apoio e incentivo à preservação e à recuperação do meio ambiente (artigos 41 e seguintes), com destaque, já no primeiro inciso do primeiro artigo, ao pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, ás atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais.

Iniciativas como essas vão desde a remuneração financeira aos pequenos proprietários rurais que preservam a vegetação que protege as águas, passando por incentivos tributários à preservação ecológica (IPTU verde, ICMS ecológico, redução de IPI para produtos ambientavelmente sustentáveis, etc.), maior incentivo financeiro à criação de reservas particulares (RPPNs), estímulo à comercialização de créditos de logística reversa e de cotas de reserva ambiental etc.

Ganham as pessoas, ganha o meio ambiente e ganha a sustentabilidade. Já está mais do que na hora de reconhecer que a proteção ambiental não é apenas uma fonte geradora de despesas, mas pode ser tornar uma grande oportunidade para as pessoas físicas e jurídicas obterem recompensas financeiras efetivas, ao mesmo tempo em que contribuem para a melhoria da qualidade ambiental das presentes e futuras gerações.

Este pode ser o primeiro passo para solucionar, ainda que a longo prazo, a crise da água e a do meio ambiente como um todo.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

Referência: Publicado na Revista Tribuna do Advogado, da OAB/RJ, edição de abril de 2015, p. 12-13 (tiragem de 150 mil exemplares).

2015-04-15T14:35:38+00:0015 de abril de 2015|
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