SÓCIO-FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPARÁ DE EVENTO VIRTUAL PROMOVIDO PELO CESA

O Comitê de Direito Ambiental do Centro de Estudos sobre Sociedades de Advogados – CESA, Seccional de Santa Catarina, presidido pelo Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, promove, na próxima quinta-feira (21/05) às 10h da manhã, no evento intitulado “Papo de Comitê”, o debate virtual sobre o tema: “Impactos do COVID-19 no Direito Ambiental: Perspectivas da advocacia pública e privada, do Poder Judiciário e do Ministério Público”.

O evento contará com as participações do Juiz de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Laudenir Fernando Petroncini, da Coordenadora do Centro de Apoio de Meio Ambiente do Ministério Público de Santa Catarina, Dra. Luciana Pilati Poli, do Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, Dr. Alisson de Bom de Souza, além do Dr. Marcelo.

O link para acesso é: meet.google.com/gjt-iimd-qnx.

WhatsApp Image 2020-05-20 at 18.57.51

2020-05-21T10:27:08+00:0021 de maio de 2020|

A inclusão da conciliação no âmbito do processo administrativo ambiental federal

O Decreto Federal nº 9.760/2019, publicado em abril do corrente ano, altera a redação e insere dispositivos no Decreto nº 6.514/2008, que cuida das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

A inovação trazida pelo Decreto diz respeito à possibilidade da realização de conciliação no âmbito do processo administrativo ambiental federal. Para tanto, foi criado, inclusive, o Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam) e o Programa de Conversão de Multas Ambientais.

O objetivo do Nucam é estimular a conciliação e dar agilidade aos processos decorrentes de autuações ambientais, evitando que se arrastem indefinidamente.

Alguns meses após a publicação do referido Decreto, foi publicada a Portaria Conjunta nº 1, de 7 de agosto de 2019, instituindo o Nucam no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), bem como estabelecendo que haverá unidades nas capitais de todos Estados, no Distrito Federal e no Município de Santarém/PA.

Assim, após a lavratura do auto de infração, o autuado poderá comparecer ao órgão ambiental responsável a fim de participar de audiência de conciliação ambiental. A audiência será reduzida a termo e o autuado manifestará seu interesse ou não na conciliação, bem como poderá requerer a conversão da multa ambiental, se aplicada, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Segundo a nova redação conferida ao artigo 143, §2º, do Decreto nº 6.514/2008, o desconto sobre o valor da multa arbitrada poderá variar conforme o momento da solicitação, que poderá ser de:

a) 60%, quando requerida ao Núcleo de Conciliação Ambiental na audiência de conciliação ambiental;
b) 50%, quando requerida à autoridade julgadora até a decisão de 1ª instância; e
c) 40%, quando requerida à autoridade superior até a decisão de 2ª instância.

Importante observar que o não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa. Ainda assim, mesmo havendo insucesso na conciliação, o autuado poderá optar pelas soluções legais por meio do site eletrônico da entidade da administração federal responsável.

O decreto não é a única lei a prever a instituição e incentivo à utilização de instrumentos de resolução de conflitos em matéria ambiental.

A Lei Federal nº 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública admite a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pela Administração em matéria ambiental, bem como a Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação, autoriza a sua aplicação sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

Seguindo essa tendência, inclusive, o Projeto de Lei nº 3.729/2004, que dispõe sobre a Lei Geral de Licenciamento Ambiental, ora em trâmite no Congresso Nacional, prevê a utilização de instrumentos de mediação e conciliação quando existentes conflitos no processo de licenciamento ambiental.

Por fim, é importante destacar que o Decreto possibilita a conciliação apenas no âmbito do processo administrativo, o que não impede a reparação de danos também nas searas civil e penal, em virtude da independência entre as esferas.

Por: Elisa Ulbricht

2019-09-19T19:06:45+00:0019 de setembro de 2019|

Sócio Marcelo Buzaglo Dantas palestra no FNNIC

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC, o Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Alagoas – SINDUSCON/AL e a Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Alagoas –ADEMI/AL promovem no dia 06 de setembro de 2019, a partir das 8h15, em Maceió/AL, o Fórum Norte e Nordeste da Indústria da Construção – FNNIC, que tem por objetivo congregar o segmento da construção civil, alinhando estratégias em nível regional, com vistas ao desenvolvimento, fortalecimento do setor, da sociedade e consequentemente do país. Marcelo Buzaglo Dantas participará do painel intitulado “Infraestrutura, Meio Ambiente e Sustentabilidade – Condição para o Desenvolvimento da Região Norte e Nordeste”, de que também farão parte o Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, o Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa de Alagoas e o Diretor-presidente do IMA/AL.

2019-09-05T12:12:37+00:005 de setembro de 2019|

Buzaglo Dantas participa de reunião com Ministro do Meio Ambiente.

Na última semana, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas participou de reunião junto ao atual Ministro do Meio Ambiente, Ricardo Sales, em Brasília.

O evento contou ainda com a presença do Deputado Federal Daniel Freitas e outras autoridades referências no assunto – Meio Ambiente.

Na oportunidade, debateu-se o Direito Ambiental na atualidade, sugerindo-se medidas que possam trazer maior segurança jurídica no tocante ao assunto, dentre outros temas, em especial, o que se espera/pode ser feito por essa nova gestão.

 

WhatsApp Image 2019-05-15 at 17.30.27 (1)

 

 

2019-05-22T15:03:40+00:0022 de maio de 2019|

Seminário de APPs Urbanas do Grande ABC

O Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, irá promover o 1º Seminário de APPs Urbanas do Grande ABC, no próximo dia 3 de junho. O evento discutirá os procedimentos e entraves que envolvem os Licenciamentos Ambientais em Áreas de Preservação Permanente – APPs, em meio urbano. o evento contará com a participação do Dr. Marcelo Dantas, que ministrará palestra com o tema “O Novo Código Florestal – Lei 12.651/2012 e a Realidade Urbana”.

O evento tem o apoio do LAB HAB – Laboratório de Habitação e Assentamento Humanos da FAU – USP, da PROEX – Pró- Reitoria de Extensão da UFABC e da ANAMMA – Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente

As inscrições, gratuitas, poderão ser feitas pelo site: www.semasa.sp.gov.br

 As vagas serão limitadas!

2014-05-23T17:49:00+00:0023 de maio de 2014|

Seminário Política Nacional de Resíduos Sólidos

A Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da OAB – Conda juntamente com a Comissão de Direito Ambiental da OAB do Rio de Janeiro estão realizando o Seminário Política Nacional de Resíduos Sólidos, no dia 06 de junho na OAB/RJ, Av. Marechal Câmara, 150, Rio de Janeiro.

O evento contará com a participação do Dr. Marcelo Dantas que abordará o Tema: Logística reversa: acordos setoriais e responsabilidade da empresas.

Mais informações acesse aqui.

2014-05-21T10:22:13+00:0021 de maio de 2014|

Responsabilidade Civil Ambiental

O advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, ministrou web aulas com o tema Responsabilidade Civil Ambiental. As aulas são oferecidas pela Univsul Virtual, no contexto de Curso de Especialização em Direito Ambiental. Foram abordados dois assuntos: a) “Dano Moral Ambiental”; e b) “Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC)”. Você poderá acessar nos links que seguem. Deixe seu comentário e dúvidas sobre os temas.

Título: Dano Moral Ambiental

Sinopse: Análise do dano moral ambiental e sua aceitação no direito brasileiro.

Título: Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC)

Sinopse: A webaula será a respeito do Termo de Ajustamento de Conduta, importante mecanismo jurídico associado à reparação e prevenção de danos ambientais. O estudo busca explorar todas as nuances desse importante instrumento que vem sendo utilizado com bastante frequência atualmente.

2014-05-19T13:27:44+00:0019 de maio de 2014|

A hora e a vez do CAR – Parte II

Os benefícios aos proprietários e possuidores rurais advindos da entrada em vigor do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Em meados de outubro do ano passado, abordamos em “A hora e a vez do CAR”, a questão de que o Governo Federal, após um ano da instituição do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), não ter conseguido colocar em prática um de seus mais importantes mecanismos, o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

À época, a preocupação girava em torno de que a ausência do mecanismo traria prejuízos generalizados, tais como; a continua exigência de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis por decisão do Conselho Nacional de Justiça, contrário a previsão expressa da nova lei (art. 18 §4º), o continuo desmatamento pela falta de diagnóstico das propriedades, a impossibilidade de concessão de créditos financeiros aos proprietários rurais em decorrência da falta de normatização, a dependência do Programa de Regularização Ambiental à efetivação do cadastro e sobretudo uma maior proteção às inúmeras áreas vegetadas do país, por meio da emissão da Cota de Reserva Ambiental – CRAs (art. 44) ou por modelos de compensação de áreas de reserva legal instituídos pelos novo código (art.66).

Felizmente, o prazo de um ano para cadastro e regularização de todos os proprietários e posseiros rurais começou a correr no último dia 05, com a publicação do Decreto nº 8.235, que regulamentou o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a Instrução Normativa MMA n. 2 de 2014, que estabeleceu as diretrizes de funcionamento do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

O primeiro passo é a efetivação do cadastro dos imóveis rurais ao registro eletrônico obrigatório, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação de Áreas de Preservação Permanente – APP, áreas de Reserva Legal, florestas e remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Uso Restrito e áreas consolidadas das propriedades e posses rurais de todo país.

Com a inscrição os benefícios são inúmeros pois os proprietários rurais tornam-se aptos a buscar junto às instituições financeiras créditos agrícolas (art. 78-A, Novo Código Florestal), poderão proceder à regularização ambiental de suas propriedades a partir da adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, que são programas  operacionalizados através de termos de compromisso firmados entre os proprietários e os possuidores com o Estado, com eficácia de titulo executivo extrajudicial e de fiscalização continua até a data de sua conclusão. É de se destacar que com a adesão ao PRA, e consequentemente ao termo de compromisso, as autuações de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas às supressões irregulares ficam suspensas.

O CAR não serve apenas como uma medida de comando e controle do Poder Público, tendo em vista que todas as propriedades rurais deverão ser cadastradas, proporcionando ao governo um melhor conhecimento do status da vegetação nativa no país, e consequentemente uma melhor fiscalização, mas também proporciona aos proprietários rurais, incentivos financeiros pela preservação ou recuperação de suas áreas. Um exemplo disso, é a  emissão da Cota de Reserva Ambiental – CRA, titulo nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou processo de recuperação (art. 44), que poderá ser feita através de requerimento do proprietário, após a inclusão do imóvel no CAR.

Este título pode ser negociado e vendido através de bolsas de ativos ambientais, como é o caso da BV Rio, com proprietários de áreas deficientes em algum tipo de vegetação passível de proteção especial.

Como se vê, apesar da demora do passado, a implantação do sistema traz benefícios não só da ordem ambiental, mas também incentivos econômicos àqueles que produzem, como os créditos financeiros, bem como para aqueles que preservam, como a venda das CRAs.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-15T09:14:27+00:0015 de maio de 2014|

Os desafios da sustentabilidade ambiental na gestão dos recursos hídricos: o papel do Direito e do Poder Público no Brasil e na Espanha

No último dia 09 de abril, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, em participação no Seminário Espanhol-Brasileiro sobre “Sustentabilidade na Gestão da Água e segurança do abastecimento”, promovido pela Universidade de Alicante, na Espanha, proferiu a palestra “Os desafios da sustentabilidade ambiental na gestão dos recursos hídricos: o papel do Direito e do Poder Público no Brasil e na Espanha” (Los retos de la sostenibilidad ambiental en la gestión de los recursos hidráulicos: El papel del derecho y de los poderes públicos en Brasil y en España).

De fato, dentre todos os recursos ambientais a água é, sem dúvidas, o mais importante, dela dependendo a sobrevivência de todas as formas de vida conhecidas. Além de indispensável à vida, a água doce é a base da maior parte das atividades econômicas e sociais, como agricultura, abastecimento público, geração de energia, indústria e pecuária.

O Brasil detém cerca quinze por cento de toda a água doce existente no mundo e possui bacias hidrográficas de enorme relevância, a exemplo das bacias do Rio Amazonas, São Francisco, Paraguai e Uruguai, possui uma especial responsabilidade nesse tipo de assunto. Ainda, possui a maior rede hidrográfica do mundo e extensas reservas subterrâneas, como o Aquífero Guarani, a principal reserva subterrânea de água doce da América do Sul.

No entanto, apesar de o Brasil ser privilegiado pela disponibilidade de recursos hídricos, a distribuição no território é desigual e os problemas são alarmantes, mostrando-se fundamental compatibilizar o crescimento econômico e social com a preservação do meio ambiente.

Segundo levantamento do Ministério do Meio Ambiente, 68% do volume de água no Brasil está na região Norte, onde vivem apenas 8,5% da população. Na outra ponta está o Nordeste, que possui a menor disponibilidade hídrica do País: 3%. O Centro-Oeste possui 16%; o Sul, 7%; e o Sudeste, que concentra 42% da população brasileira, dispõe de apenas 6%. Como se percebe, em algumas regiões o potencial hídrico é grande, enquanto em outras há falta crônica de água.

Outra questão que merece ser lembrada é a atual crise de abastecimento vivenciada pelo país e que, consequentemente, reflete no setor elétrico, uma vez que, no Brasil, a maior parte da energia é produzida nas hidrelétricas, que dependem de água em níveis adequados em seus reservatórios para gerar energia.

A crise energética evidenciou ainda um problema que até então não despertara preocupação suficiente pelo poder público: a iminente crise da água, resultado da superexploração e falta de preocupação ambiental com os mananciais.

Como bem assinalou o Supremo Tribunal Federal, “o meio ambiente não é incompatível com projetos de desenvolvimento econômico e social que cuidem de preservá-lo como patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio ambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos os homens” (AgRg na Medida Cautelar na Ação Cível Originária n. 876-0, da Bahia, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJe 31/7/08).

No entanto, para que se promova o desenvolvimento sustentável das comunidades humanas, é imprescindível que a preservação do meio ambiente seja assegurada, garantindo às futuras gerações o uso dos recursos naturais hoje disponíveis.

Nesse contexto, o Direito assume um papel fundamental na gestão dos recursos hídricos.

O Código de Águas (Decreto n. 24.643/1934) foi o primeiro diploma a abordar especificamente a proteção da qualidade da água no Brasil. Na sequência, o tema foi privilegiado pela Constituição Federal de 1988 e, enfim, pela Lei n. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que concretizou os anseios nacionais, instituindo a Política Nacional de Recursos Hídricos no Brasil, com o intuito de sistematizar os instrumentos de proteção dos recursos hídricos através do princípio da gestão por bacia hidrográfica e desta forma contribuir para a proteção dos recursos naturais.

No Brasil, destaca-se ainda a ANA – Agência Nacional de Águas. Criada como desdobramento da Lei n. 9.443/97 (também conhecida como Lei das Águas), cabe à ANA disciplinar a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos de gestão criados pela Política Nacional de Recursos Hídricos. Dessa forma, seu espectro de regulação ultrapassa os limites das bacias hidrográficas com rios de domínio da União, pois alcança aspectos institucionais relacionados à regulação dos recursos hídricos no âmbito nacional.

Além do Direito, é primordial ainda a atuação direta e efetiva do Poder Público na gestão dos recursos hídricos, através de políticas públicas que possibilitem inovação e sustentabilidade.

Dentre as atuais ações do Poder Público brasileiro rumo à conservação da água, vale ressaltar o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. O projeto é um empreendimento do Governo Federal, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional. Tem objetivo de assegurar oferta de água para 12 milhões de habitantes de 390 municípios do Agreste e do Sertão dos estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte.

As obras do Projeto de Integração do São Francisco estão em andamento e apontam mais de 55,5% de avanço. Estão em construção túneis, canais, aquedutos e barragens na maior obra de infraestrutura hídrica do pais. O empreendimento está previsto para ser concluído no final de 2015.

O Projeto contempla ainda 38 ações socioambientais, como o resgate de bens arqueológicos e o monitoramento da fauna e flora. O investimento nestas atividades é de quase R$ 1 bilhão.

Outrossim, destaca-se o projeto Produtor de Água, iniciativa da ANA – Agência Nacional de Águas – que tem como objetivo a redução da erosão e assoreamento dos mananciais nas áreas rurais. O programa, de adesão voluntária, prevê o apoio técnico e financeiro à execução de ações de conservação da água e do solo, como, por exemplo, a construção de terraços e bacias de infiltração, a readequação de estradas vicinais, a recuperação e proteção de nascentes, o reflorestamento de áreas de proteção permanente e reserva legal, o saneamento ambiental, etc. Prevê também o pagamento de incentivos (ou uma espécie de compensação financeira) aos produtores rurais que, comprovadamente contribuem para a proteção e recuperação de mananciais, gerando benefícios para a bacia e a população.

Na Espanha, por sua vez, a gestão da água se mostra como um elemento fundamental na política de desenvolvimento econômico do país, já que tem reflexos em vários outros setores, como o agrícola e o da produção de energia elétrica, e fatores como secas, poluição dos recursos hídricos e superexploração dos aquíferos são problemas vivenciados no país.

No país ibérico, a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa de 23 de Outubro de 2000 estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. Esta política, denominada Diretiva Marco da Água (DMA), introduz uma nova perspectiva sobre a política da água para os Estados-Membros da União Europeia.

Ainda na Espanha, a Lei de Águas de 1985, com a atual regulamentação dada pelo “Real Decreto Legislativo 1/2001”, aborda temas fundamentais como a natureza pública das águas, o planejamento hidrológico e as organizações das bacias.

Essencial, pois, que Brasil, Espanha e demais nações envidem esforços com vistas a promover a sustentabilidade ambiental na gestão dos recursos hídricos, garantindo a conservação de recursos sabidamente escassos e primordiais à vida humana.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-15T09:08:36+00:0015 de maio de 2014|

II Encontro Nacional de Juristas Ambientais

Entre os dias 28 a 30 deste mês ocorre o II Encontro Nacional de Juristas Ambientais, com o tema Desenvolvimento e Infraestrutura: desafios, perspectivas e alternativas no novo modelo de sustentabilidade, está é uma oportunidade de compartilhar conhecimento com especialistas de direito ambiental. O evento conta com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que participou das discussões no painel que tratou do tema: Licenciamento Ambiental: Competências, Administrações de Conflitos e Controle.

II Encontro Nacional de Juristas Ambientais

2014-05-02T11:47:10+00:002 de maio de 2014|
Go to Top