O Decreto Federal nº 9.760/2019, publicado em abril do corrente ano, altera a redação e insere dispositivos no Decreto nº 6.514/2008, que cuida das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

A inovação trazida pelo Decreto diz respeito à possibilidade da realização de conciliação no âmbito do processo administrativo ambiental federal. Para tanto, foi criado, inclusive, o Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam) e o Programa de Conversão de Multas Ambientais.

O objetivo do Nucam é estimular a conciliação e dar agilidade aos processos decorrentes de autuações ambientais, evitando que se arrastem indefinidamente.

Alguns meses após a publicação do referido Decreto, foi publicada a Portaria Conjunta nº 1, de 7 de agosto de 2019, instituindo o Nucam no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), bem como estabelecendo que haverá unidades nas capitais de todos Estados, no Distrito Federal e no Município de Santarém/PA.

Assim, após a lavratura do auto de infração, o autuado poderá comparecer ao órgão ambiental responsável a fim de participar de audiência de conciliação ambiental. A audiência será reduzida a termo e o autuado manifestará seu interesse ou não na conciliação, bem como poderá requerer a conversão da multa ambiental, se aplicada, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Segundo a nova redação conferida ao artigo 143, §2º, do Decreto nº 6.514/2008, o desconto sobre o valor da multa arbitrada poderá variar conforme o momento da solicitação, que poderá ser de:

a) 60%, quando requerida ao Núcleo de Conciliação Ambiental na audiência de conciliação ambiental;
b) 50%, quando requerida à autoridade julgadora até a decisão de 1ª instância; e
c) 40%, quando requerida à autoridade superior até a decisão de 2ª instância.

Importante observar que o não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa. Ainda assim, mesmo havendo insucesso na conciliação, o autuado poderá optar pelas soluções legais por meio do site eletrônico da entidade da administração federal responsável.

O decreto não é a única lei a prever a instituição e incentivo à utilização de instrumentos de resolução de conflitos em matéria ambiental.

A Lei Federal nº 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública admite a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pela Administração em matéria ambiental, bem como a Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação, autoriza a sua aplicação sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

Seguindo essa tendência, inclusive, o Projeto de Lei nº 3.729/2004, que dispõe sobre a Lei Geral de Licenciamento Ambiental, ora em trâmite no Congresso Nacional, prevê a utilização de instrumentos de mediação e conciliação quando existentes conflitos no processo de licenciamento ambiental.

Por fim, é importante destacar que o Decreto possibilita a conciliação apenas no âmbito do processo administrativo, o que não impede a reparação de danos também nas searas civil e penal, em virtude da independência entre as esferas.

Por: Elisa Ulbricht