Comentário à Instrução Normativa IBAMA nº. 16, de 26 de agosto de 2013, que regulamenta a transferência de petróleo e derivados entre embarcações

O IBAMA editou na semana passada a IN 16/2013, que tem como objeto a regulamentação dos procedimentos técnicos e administrativos para a emissão da Autorização Ambiental para transferências de carga de petróleo e derivados entre embarcações (Operação Ship-to-Ship, ou STS) em águas jurisdicionais brasileiras.

Segundo o diploma, o empreendedor interessado em realizar as Operações Ship to Ship em águas jurisdicionais brasileiras deverá se cadastrar no Sistema Nacional do Transporte de Produtos Perigosos – SNTPP. Para tanto, ele deve estar devidamente regular junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP. Efetuado o cadastramento no SNTPP, o empreendedor poderá solicitar a emissão da Autorização Ambiental para realização de Operações STS, a qual terá validade por 5 anos.

Importante salientar que aquele que deseja realizar Operações STS em áreas já cobertas por processos de licenciamento ambiental deverá solicitar a autorização no âmbito do processo de licenciamento.

Ressalta-se também que, até que ocorra a operacionalização do SNTPP, a solicitação para a realização de Operações STS deverá ser feita por ofício endereçado à Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA. Além disso, a partir da efetiva implantação do SNTPP, o empreendedor que possuir Autorização Ambiental para realização de Operações STS terá o prazo de 90 dias para se cadastrar no Sistema e enviar as informações e documentos solicitados pela Autarquia, sob pena de sua atividade ser considerada irregular.

Por fim, cumpre esclarecer que são tidas como áreas de restrição às operações STS (i) as áreas costeiras a menos de 50 km do litoral; (ii) a menos de 50 km de Unidades de Conservação marinhas; e (iii) as áreas de montes submarinos em profundidades inferiores a 500 m de lâmina.

A Instrução Normativa ora em comento não se aplica às operações de transferência de óleo relacionadas com plataformas fixas ou flutuantes, nem às operações de transferência de óleo para o consumo dos navios.

Por: Buzaglo Dantas

2013-09-04T17:48:41+00:004 de setembro de 2013|

Análise da Portaria n. 289/2013 do Ministério do Meio Ambiente

A recente Portaria n. 289 do Ministério do Meio Ambiente, publicada em 19 de julho de 2013, cuida dos procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA no licenciamento ambiental de rodovias e na regularização ambiental de rodovias federais pavimentadas que não possuem licença ambiental.

Consoante dispõe a normatização, a licença para implantação e pavimentação de rodovias fora da Amazônia Legal não poderá implicar na remoção da população local, tampouco afetar unidades de conservação de proteção integral. Em igual sentido, visa a Portaria a coibir a intervenção em terras indígenas ou quilombolas, bem como a degradação de bens culturais acautelados, quais sejam, os locais de valor artístico, histórico, arquelógico ou paisagístico.

O diploma veda ainda a ocorrência de intervenções físicas em cavernas subterrâneas e a retirada de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração da Mata Atlântica, restando proibida, da mesma forma, a supressão de vegetação nativa em nível superior a 40% da área total, incluindo-se as áreas de preservação permanente – APPs.

Nesse sentido, com o intuito de obter o licenciamento de pavimentação, o empreendedor deverá apresentar a Licença de Instalação (LI), o Estudo Ambiental (EA) e o Projeto Básico Ambiental (PBA). Ademais, para duplicação ou ampliação de capacidade de rodovias, o licenciamento ambiental poderá ser obtido a partir da emissão direta da LI.

Com isso, a fim de obter o licenciamento ambiental, o empreendedor deverá portar, além do requerimento de solicitação, o termo de referência emitido pelo IBAMA, o requerimento de licença e a análise dos documentos, projetos e estudos ambientais.

Em continuidade, faz-se mister a realização de vistorias técnicas e consultas públicas para a obtenção do parecer técnico conclusivo, a possibilitar ao empreendedor a efetiva análise de seu pedido de licença. Ao apresentar o requerimento de Licença de Instalação, deverá ainda o requerente exibir o Projeto Básico Ambiental, especificando os programas ambientais de mitigação e controle e o anteprojeto de engenharia da obra.

O requerimento de Licença de Operação, por sua vez, deverá ser acompanhado de relatório de atendimento das condicionantes e da implantação dos programas ambientais de mitigação e controle da fase de instalação. As rodovias administradas pelos estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar o mesmo modelo, desde que autorizadas pela esfera competente.

No mais, os responsáveis pelas rodovias federais pavimentadas e em operação, que estejam sem as respectivas licenças ambientais na data de publicação de discutido diploma e que ainda não tenham sido objeto de regularização ambiental, terão o prazo máximo de 360 dias para firmar Termo de Compromisso junto ao IBAMA.

Findo o prazo, caberá ao empreendedor apresentar os Relatórios de Controle Ambiental – RCAs, aptos a subsidiar a regularização das rodovias por meio das licenças de operação. Em adição, em mencionado termo constará previsão de que as informações atualizadas relativas à regularização e gestão ambiental sejam disponibilizadas na Internet, devendo ainda o mesmo prever as medidas de mitigação e controle dos impactos associados às atividades por este autorizadas, a serem implementadas até a emissão da competente Licença de Operação.

Por: Buzaglo Dantas

2013-08-07T16:40:42+00:007 de agosto de 2013|

Comentário à Instrução Normativa n. 13/2013 do IBAMA

Em 19 de julho desse ano, o IBAMA editou a Instrução Normativa n. 13, a fim de estabelecer os procedimentos para padronização metodológica dos planos de amostragem de fauna exigidos nos estudos ambientais necessários para o licenciamento ambiental de rodovias e ferrovias.

O principal ponto tratado pelo diploma foram as campanhas – conjunto de atividades desenvolvidas para o levantamento primário da fauna, com duração temporal delimitada – e a periodicidade da amostragem de fauna, com o objetivo de coletar as informações necessárias para a elaboração dos estudos ambientais ou dos relatórios de monitoramento. Sobre esse aspecto, cabe ao empreendedor realizar 4 (quatro) campanhas ao longo de 12 (doze) meses, com periodicidade trimestral. Todos os dados referentes às campanhas realizadas após a emissão da Licença Prévia devem ser apresentados junto com o Plano Básico Ambiental, visando fundamentar a proposição de medidas mitigadoras no âmbito do Programa de Proteção à Fauna.

Ressalta-se que é estritamente necessária a aprovação pelo IBAMA, antes da realização dos levantamentos de fauna, da distribuição dos sítios de amostragem e dos quantitativos e tipos de módulos a serem empregados durante as atividades.

De acordo com a instrução normativa ora em comento, tais procedimentos deverão se estender também para a etapa de monitoramento, após a emissão da Licença de Instalação do empreendimento, devendo continuar a ser adotados após a emissão da Licença de Operação, caso haja atividades de monitoramento previstas para essa etapa.

Por fim, cumpre salientar que, no caso de empreendimentos que já tenham sido total ou parcialmente licenciados por outros entes federativos, e que venham a ser avocados para o licenciamento ambiental federal, poderá ser estabelecido pelo IBAMA um cronograma de transição, para adequação dos procedimentos e metodologias em curso àqueles dispostos pela nova instrução. Quanto aos processos de licenciamento já em curso na autarquia, as regras contidas na norma valerão apenas para as fases de licenciamento subsequentes àquela que atualmente se encontra cada processo.

Por: Buzaglo Dantas

2013-08-07T16:37:39+00:007 de agosto de 2013|

Porto de Paranaguá recebe licença de operação do Ibama

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) emitiu nesta sexta-feira (26) a licença de operação do Porto de Paranaguá. A licença 1173/2013 regulariza 10 anos de pendências ambientais do Porto, que teve licença até 2002. Com a licença de operação, o Porto de Paranaguá tem aval dos órgãos ambientais para desenvolver seus projetos de melhorias, como os projetos de acostagem, dragagem e ampliação.

“Essa licença representa um marco e uma vitória. O Porto de Paranaguá estará apto para viabilizar seus projetos de ampliação e melhoria, sempre em convergência com planos e projetos da infraestrutura do estado”, afirma o secretário de Infraestrutura e Logística, José Richa Filho.

Na quarta-feira (24), a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) firmou convênio com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá e da Universidade Estadual do Paraná (Funespar). Será criada uma base de prontidão especializada no resgate e na despetrolização da fauna em caso de acidentes ambientais na área do complexo estuarino da baía de Paranaguá.

Essa era a última exigência não atendida da lista do Ibama para a aprovação do Plano de Emergência Individual (PEI) e emissão da licença de operação. “Estamos virando a página de uma situação irregular que perdurou por anos em Paranaguá. Isso só foi possível graças ao apoio de toda a equipe técnica do Ibama e da Appa que entendeu a importância da licença para o Estado e para a nação ”, explica o superintendente da Appa, Luiz Henrique Dividino.

PROJETOS – A licença de operação habilita o porto a realizar todos os demais licenciamentos necessários para a execução dos projetos estruturantes. Dividino afirmou que o documento permitirá ao Porto de Paranaguá voltar a crescer de forma ordenada e em harmonia com a cidade e com o meio ambiente.

“Usamos o canal de acesso ao porto numa região sensível e temos a obrigação de cuidar do meio ambiente. É determinação do governador Beto Richa que déssemos total prioridade para a regularização desta situação. Com a licença de operação, o porto passa estar regular perante autoridades ambientais e permite alcançar importantes projetos de melhoria que já temos traçados”, comentou Dividino.

 Fonte: www.aen.pr.gov.br

 

2013-07-30T09:18:46+00:0030 de julho de 2013|

Instrução Normativa IBAMA No 14, de 19 de julho de 2013

Foi publicada no último dia 22, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa IBAMA n. 14/2013, referente a entrega do relatório anual de atividades obrigatório aos sujeitos passivos de TCFA, vinculado ao Cadastro Técnico Federal – CTF/IBAMA.

A normativa prevê que os Relatórios do Ano de 2013 (ano-base 2012) entregues até o dia 30 de abril de 2013, serão considerados entregues no prazo regular para todos os efeitos (31 de março), em razão a problemas técnicos apresentados pelo sistema de cadastramento.

Dessa forma, os registros intempestivos foram salvos de penalidades por uma falha no sistema.

2013-07-24T17:47:43+00:0024 de julho de 2013|

Aspectos importantes do licenciamento ambiental das atividades de Pesquisas Sísmicas

Marcado para o dia 21 de outubro de 2013, o primeiro leilão do pré-sal brasileiro, que terá como alvo o Campo de Libra, localizado na Bacia de Santos, vem atraindo a atenção de várias empresas do ramo. Todavia, dado os altos investimentos e o bônus de assinatura, estipulado em R$ 15 bilhões, a ser pago à União, a tendência é que somente as de grande porte participem do certame.

Após a realização do leilão, a empresa ou o consórcio que for declarado vencedor – aquele que oferecer maior quantidade de óleo excedente (lucro óleo) à União – poderá começar a exploração do local. Para tanto, necessitará buscar junto ao IBAMA o licenciamento ambiental das atividades que se pretende iniciar.

A primeira atividade a ser licenciada deverá ser a de Pesquisa de Dados Sísmicos para a exploração e produção de petróleo e gás, prevista na Portaria n. 422/2011, editada pelo Ministério do Meio Ambiente em complementação à Resolução CONAMA n. 23/94. Os estudos sísmicos permitem a identificação mais acurada das possíveis estruturas necessárias às acumulações de hidrocarbonetos, permitindo aumentar o conhecimento sobre as bacias sedimentares. O processo de licenciamento ambiental dessa atividade, embora similar aos demais, possui certas peculiaridades. A mais relevante delas é o fato de que, como condição para autorização da atividade, basta a obtenção de uma licença, a Licença de Pesquisa Sísmica (LPS) – ato administrativo que estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem observadas durante sua execução –, não havendo a necessidade de se conseguir outras licenças.

Para que a LPS venha a ser expedida, a Portaria MMA n. 422/2011 elenca as etapas que devem ser preenchidas (art. 4º). Afora as habitualmente exigidas, merecem destaque os critérios que orientam a definição de qual estudo ambiental deve ser apresentado para fins de licenciamento ambiental, que dependerá das características da atividade. Será: (i) Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu relatório – EIA/RIMA – quando se tratar de pesquisas em profundidade inferior a 50 metros ou em áreas de sensibilidade ambiental (Classe 1); (ii) Estudo Ambiental de Sísmica e seu relatório – EAS/RIAS – quando se tratar de pesquisas em profundidade entre 50 e 200 metros (Classe 2); e (iii) EAS/RIAS ou Informações Complementares ao Plano de Controle Ambiental de Sísmica – PCAS – quando se tratar de pesquisas com profundidade superior a 200 metros (Classe 3).

Em relação à Classe 3, havendo PCAs já aprovados, o EAS ficará dispensado, obrigando-se o empreendedor a apresentar apenas o documento de Informações Complementares ao PCAs. Caso este opte por se utilizar de serviço de terceiro que já possua PCAs aprovados junto ao IBAMA, a obrigatoriedade de apresentação do documento fica dispensada, não o desonerando da corresponsabilidade pela adequada implantação das medidas nele previstas.

O prazo de validade da LPS será compatível com o cronograma apresentado no processo de licenciamento, não podendo ser superior a cinco anos, e admitindo a renovação, desde que requerida com antecedência mínima de 30 dias, prazo este mais benéfico ao empreendedor em relação ao exigido em outras atividades, que normalmente é de 120 dias. Importante assentar que a licença fica automaticamente prorrogada até que sobrevenha manifestação conclusiva do IBAMA, o que quer dizer que, nesse interregno, não se corre o risco de sofrer autuação por funcionamento sem licença ambiental (art. 60 da Lei n. 9.605/98 e 66 do Decreto n. 6.5014/08), desde que a atividade esteja devidamente licenciada e seja obedecido o prazo estipulado.

Como se vê, o licenciamento ambiental de pesquisas sísmicas foge um pouco daquele procedimento habitualmente exigido pelos órgãos ambientais. Assim, a fim de evitar percalços ao longo do processo de licenciamento ambiental, que não interessa a ninguém – nem ao empreendedor, nem ao meio ambiente e muito menos à sociedade –, é imperioso que quem deseja realizar a atividade esteja ciente das peculiaridades impostas pela norma regulamentar, para que o projeto tenha sólida sustentação técnico-jurídica e atenda aos interesses públicos e privados, contribuindo para o desenvolvimento sustentável de nosso país.

Por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-07-24T13:36:27+00:0024 de julho de 2013|

Ibama começa recadastramento no CTF

Belém (01/07/2013) – A partir de hoje (01/07), o Ibama começa o recadastramento geral de todas as empresas e profissionais liberais, que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais no país, junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF).

São 262 atividades, que vão da pesca à mineração, divididas em 24 categorias, relacionadas na Instrução Normativa Ibama n° 6, de 15 de março de 2013, cujos titulares, responsáveis legais ou declarantes com esta atribuição deverão acessar o sítio do Ibama na internet e atualizar suas inscrições.

O recadastramento é totalmente eletrônico e dividido em duas etapas. Na primeira, será solicitado que o usuário atualize os dados pessoais e senha. Em seguida, em outro formulário, que recadastre endereço, email e atividades realizadas, porte para pessoas jurídicas, entre outros dados sobre uso de recursos ambientais.

O prazo para o recadastramento no CTF termina em 30/09/2013 para empresas de grande porte (com faturamento em 2012 igual ou superior a R$ 12 milhões), 31/12/2013 para as de médio porte (acima de R$ 3,6 milhões até R$12 milhões) e 28/02/2014 para microempresas (até R$ 360 mil) e as de pequeno porte (acima de R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões).

O recadastramento tem caráter obrigatório e a sua não realização dentro do prazo implica em bloqueio no acesso de pessoas físicas e jurídicas a todos os sistemas geridos pelo Ibama, entre eles o Documento de Origem Florestal (DOF), com suspensão do acesso também aos sistemas estaduais de gestão ambiental, como o Sisflora.

Com o recadastramento, o instituto pretende aperfeiçoar todos os serviços que dependem do CTF, como a emissão de licenças ambientais, autorizações, a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, entre outros. O CTF é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente criado para auxiliar na gestão ambiental do país.

Para realizar o seu recadastramento, acesse: http://servicos.ibama.gov.br/index.php/cadastro

Por Nelson Feitosa – Ascom Ibama PA

2013-07-02T11:07:34+00:002 de julho de 2013|

Nova Instrução Normativa nº 10/2013 IBAMA, relativa ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA)

A nova Instrução Normativa nº 10, de 27/05/2013 (DOU 28/05/2013), referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA), incluiu atividades de consultoria técnica ambiental (Anexo I) e profissionais das áreas técnicas responsáveis (Anexo II) por projetos, indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; sobre problemas ecológicos e ambientais  e gerenciamento de resíduos sólidos perigosos e não perigosos, na lista de atividades passíveis de inscrição, além de estabelecer normas e procedimentos para as mesmas, levando em consideração os vários diplomas legais e infralegais, em especial a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída através da Lei nº 12.305/2010.

Vale destacar que a nova IN alterou, ainda, os artigos 44 e 45 da Instrução Normativa nº 184/2008, sobre os procedimentos para licenciamento ambiental no âmbito do IBAMA, passando a exigir das consultorias técnicas que realizaram os estudos, projetos, inventários, programas e relatórios ambientais, a apresentação do nº de inscrição no CTF/AIDA, para o caso de pessoas jurídicas, e para pessoas físicas; relação com nome, profissão, função na consultoria e nº da inscrição no CTF/AIDA ou nº de documento oficial de identificação e do cadastro de pessoa física – CPF, para os profissionais dos quais as atividades não constam dos Anexos da nova IN, para fins de concessão de licença ambiental.

Ademais, quando da inscrição no CTF/AIDA da pessoa jurídica, a novidade é de que além dos documentos já previstos em legislação e informações do responsável legal, deverá constar ainda o nome dos responsáveis técnicos da pessoa jurídica e todas atividades e instrumentos de defesa ambiental exercidos previstos nos Anexos I e II.  Deverão ser observadas as 153 áreas de ocupação e 1.218 áreas de atividades, em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a integração das atividades com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e dos Conselhos de Fiscalização Profissional e o sistema da Receita Federal. Percebe-se, deste modo, que a inscrição não desobrigou as consultorias e profissionais das áreas técnicas da inscrição em outros cadastros, na prestação de declarações ou entrega de relatórios previstos em legislação ambiental específica.

A norma ainda prevê a declaração de porte econômico por parte da pessoa jurídica, mantém a validade da inscrição de 2 (dois) anos e o certificado de regularidade, que dependerá do comprovante de inscrição ativo e a não existência de qualquer impeditivo por descumprimento das obrigações cadastrais e prestações de informações. Lembrando que, a inobservância a norma, sujeitarão as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição, às sanções previstas no art. 17-I da Lei nº 6.938/81, art. 76 do Decreto nº 6.514/2008.

Por: Buzaglo Dantas

2013-06-26T17:35:12+00:0026 de junho de 2013|

A importância da análise de viabilidade ambiental prévia nas rodadas de licitação da ANP

Com o final do monopólio estatal para exploração de petróleo consolidado pela Lei 9.478/97, o modelo adotado pelo país foi o de Contratos de Concessão de Direitos de Exploração, precedidos pela realização de processo licitatório. Assim, a partir de 1999, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) passou a conduzir rodadas de licitação para concessão de direitos de exploração de petróleo no território brasileiro.

É cediço que a unidade de planejamento do setor petrolífero é o bloco exploratório, que é a área sobre a qual incidem os direitos de exploração de quem o adquire em uma das rodadas de licitação da ANP. A delimitação dos referidos blocos é feita pela própria agência com base em dados geológicos e geofísicos que indiquem a presença de petróleo e gás natural. A partir da 6ª rodada de licitação, a questão ambiental também passou a influenciar na seleção das áreas que são ofertadas nas rodadas de licitação, eis que de acordo com o artigo 2º, inciso V da Resolução CNPE nº. 08/2003, áreas com restrições ambientais deverão ser excluídas dos leilões.

O referido artigo trata da análise ambiental prévia, que é realizada por representantes de diversas diretorias do IBAMA, ICMBIO e da própria ANP e avalia itens como a proximidade das áreas com Unidades de Conservação e sensibilidade ambiental ao óleo para estabelecer a aptidão destes locais à indústria do petróleo. Nesta avaliação também são feitas recomendações que devem ser observadas no licenciamento ambiental de cada atividade.

 Importante destacar que a avaliação prévia não substitui, nem estabelece precedentes que obriguem o órgão ambiental a conceder as licenças para futuras atividades. Sobre o tema, o Parecer GTPEG nº. 01/2013, que fez a análise ambiental de 3 grandes blocos ofertados na 11ª rodada de licitação, esclareceu:

Esta análise ambiental prévia não substitui o licenciamento ambiental nem estabelece precedentes vinculativos que obriguem o órgão ambiental competente à concessão de licenças requeridas futuramente. Esta análise busca evidenciar se há graves incompatibilidades das áreas propostas com os objetivos estratégicos de proteção da qualidade ambiental, fornecendo indicações de possíveis caminhos críticos para a avaliação de viabilidade ambiental que acontece no licenciamento ambiental dos projetos individuais.

Considerando que a aquisição de um bloco exploratório é extremamente onerosa (o concessionário deverá, dentre outras coisas, pagar um bônus pela assinatura do contrato, apresentar o Plano Exploratório Mínimo e se comprometer a adquirir produtos e serviços nacionais) e que qualquer atividade de pesquisa ou exploração na área deverá ser precedida de licenciamento ambiental, a avaliação do conteúdo dos pareceres ambientais é fundamental e deve ser feita antes da participação da empresa no certame.

Isto ocorre, pois apesar da avaliação prévia não suprir o licenciamento ambiental, ela permite que a empresa identifique questões que poderão inviabilizar o licenciamento da atividade ou torná-lo extremamente oneroso, não sendo vantajosa para a empresa a exploração do bloco.

Como se vê, os pareceres ambientais trazem em seu bojo informações fundamentais, que devem ser observadas por todas as empresas que pretendem participar das rodadas de licitação da ANP.

Por: Buzaglo Dantas

2013-06-13T11:16:30+00:0013 de junho de 2013|

Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região suspende execução de sentença que paralisa obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ

Em razão de pedido formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região suspendeu os efeitos da sentença proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que havia determinado a paralisação das obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ, a anulação das licenças ambientais, bem como que o licenciamento fosse realizado pelo IBAMA.

Considerando se tratar de medida excepcional, baseada no preenchimento de circunstâncias expressamente enunciadas na legislação incidente, quais sejam, demonstração inequívoca de que, uma vez executada, a decisão judicial acarretaria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, o Presidente do Tribunal, sem adentrar nas questões fáticas e jurídicas de fundo, versadas na demanda originária, deferiu o pedido de suspensão com base nos seguintes argumentos:

Entendeu que, no atual momento e no estado de coisas apresentado, a determinação judicial de paralisação das obras do COMPERJ seria desproporcional; especialmente porque as atividades relacionadas à construção do Complexo foram desenvolvidas e concretizadas por meio de licenças ambientais, presumidamente legais, expedidas por órgão estadual ambiental. Afirmou que a atuação da empresa, portanto, não foi “sub-reptícia, clandestina ou oculta nesse tempo”, e que não haveria potencial radicalização do prejuízo ao meio ambiente em virtude da só continuidade das obras associadas ao COMPERJ.

Destacou que os efeitos da sentença, de fato, ameaçam interesse público e podem causar prejuízos ao erário público e à sociedade, já que o empreendimento contará com 31.559 pessoas contratadas e com a celebração de aproximadamente 190 contratos, totalizando mais de 398 (trezentos e noventa e oito) milhões de reais.

Ainda, sopesou o notório crescimento econômico e social tanto do Município de Itaboraí quanto de toda a região do entorno (Leste Fluminense), que está sendo beneficiada pela geração de empregos diretos e indiretos, pelo desenvolvimento de fornecedores locais, pela capacitação de moradores em cursos complementares, pela qualificação profissional através do Centro de Integração, pelos convênios e parcerias firmados pelo empreendedor, além de programas e projetos, todos visando a promover transformações econômicas, habitacionais, urbanísticas, educacionais e de saúde no entorno do empreendimento.

Nesse cenário, levando em conta os riscos que a sentença de primeiro grau pudesse carrear, o Presidente do TRF 2 reconheceu que a paralisação das obras do COMPERJ, por período indeterminado, antes do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que julgar eventual recurso de apelação, causará danos de magnitude expressiva à ordem pública, econômica e social do Estado, porquanto os benefícios econômicos, financeiros e sociais advindos desse empreendimento, tanto a nível nacional quanto estadual, são imensuráveis.

Por fim, a decisão apesar de destacar que constitui dever do Poder Público e de toda a coletividade proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, isso de modo a que sejam obstados ou minimizados os processos humanos que impliquem a sua significativa degradação ou o comprometimento da integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção, identificou que a só suspensão dos efeitos da sentença – e, assim, em derivação, a possibilidade de continuidade das obras do COMPERJ – aparentemente não seria, por si só, causa fundamental de relevante e significativo dano irreversível ao meio ambiente, especialmente em razão de o empreendimento estar, no momento, apenas em fase de implantação.

 CNJ n. 0006894-43.2013.4.02.0000

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-29T17:59:54+00:0029 de maio de 2013|
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