Em razão de pedido formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região suspendeu os efeitos da sentença proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que havia determinado a paralisação das obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ, a anulação das licenças ambientais, bem como que o licenciamento fosse realizado pelo IBAMA.

Considerando se tratar de medida excepcional, baseada no preenchimento de circunstâncias expressamente enunciadas na legislação incidente, quais sejam, demonstração inequívoca de que, uma vez executada, a decisão judicial acarretaria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, o Presidente do Tribunal, sem adentrar nas questões fáticas e jurídicas de fundo, versadas na demanda originária, deferiu o pedido de suspensão com base nos seguintes argumentos:

Entendeu que, no atual momento e no estado de coisas apresentado, a determinação judicial de paralisação das obras do COMPERJ seria desproporcional; especialmente porque as atividades relacionadas à construção do Complexo foram desenvolvidas e concretizadas por meio de licenças ambientais, presumidamente legais, expedidas por órgão estadual ambiental. Afirmou que a atuação da empresa, portanto, não foi “sub-reptícia, clandestina ou oculta nesse tempo”, e que não haveria potencial radicalização do prejuízo ao meio ambiente em virtude da só continuidade das obras associadas ao COMPERJ.

Destacou que os efeitos da sentença, de fato, ameaçam interesse público e podem causar prejuízos ao erário público e à sociedade, já que o empreendimento contará com 31.559 pessoas contratadas e com a celebração de aproximadamente 190 contratos, totalizando mais de 398 (trezentos e noventa e oito) milhões de reais.

Ainda, sopesou o notório crescimento econômico e social tanto do Município de Itaboraí quanto de toda a região do entorno (Leste Fluminense), que está sendo beneficiada pela geração de empregos diretos e indiretos, pelo desenvolvimento de fornecedores locais, pela capacitação de moradores em cursos complementares, pela qualificação profissional através do Centro de Integração, pelos convênios e parcerias firmados pelo empreendedor, além de programas e projetos, todos visando a promover transformações econômicas, habitacionais, urbanísticas, educacionais e de saúde no entorno do empreendimento.

Nesse cenário, levando em conta os riscos que a sentença de primeiro grau pudesse carrear, o Presidente do TRF 2 reconheceu que a paralisação das obras do COMPERJ, por período indeterminado, antes do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que julgar eventual recurso de apelação, causará danos de magnitude expressiva à ordem pública, econômica e social do Estado, porquanto os benefícios econômicos, financeiros e sociais advindos desse empreendimento, tanto a nível nacional quanto estadual, são imensuráveis.

Por fim, a decisão apesar de destacar que constitui dever do Poder Público e de toda a coletividade proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, isso de modo a que sejam obstados ou minimizados os processos humanos que impliquem a sua significativa degradação ou o comprometimento da integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção, identificou que a só suspensão dos efeitos da sentença – e, assim, em derivação, a possibilidade de continuidade das obras do COMPERJ – aparentemente não seria, por si só, causa fundamental de relevante e significativo dano irreversível ao meio ambiente, especialmente em razão de o empreendimento estar, no momento, apenas em fase de implantação.

 CNJ n. 0006894-43.2013.4.02.0000

Por: Buzaglo Dantas