O RELATÓRIO DA SITUAÇÃO GLOBAL DAS ENERGIAS LIMPAS RENOVÁVEIS E OS REFLEXOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

Divulgado em junho do corrente ano, o Relatório da Situação Global das Energias Renováveis/2016  veio para fixar a indústria de produção de energias renováveis em posição competitiva no setor energético mundial.

A capacidade de geração de energia limpa registou o maior aumento da história no ano de 2015, batendo recorde na instalação de indústrias do ramo.

São vários os motivos que deram, e continuam dando causa ao crescimento desse mercado. Seja a preocupação com a segurança de energia, seja a preocupação com o meio ambiente, seja a tendência mundial da busca por meios de produção sustentável. O fato é que a sociedade clama pelo fomento de políticas sustentáveis e as lideranças governamentais, ao menos no âmbito da indústria de energia, respondem a altura, apresentando uma crescente de projetos e propostas que incentivam a produção renovável.

O resultado é evidente. 2015 atingiu a expressiva marca de US$286 bilhões de dólares investidos no setor de produção de energias limpas. Proporcionalmente, os valores investidos refletem em uma série de melhorias. São empregos gerados, avanços tecnológicos, conscientização ambiental, etc.

Convergindo nesse sentido, grande exemplo da aclamada busca pelo crescimento sustentável é o programa SC+Energia, elaborado e implantado no Estado de Santa Catarina em 2015.

Com o objetivo de fomentar a indústria da energia renovável, o programa envolve uma série de órgãos do Estado, estabelecendo ações e medidas facilitadoras aos empreendedores, como a liberação de crédito para construção de usinas, a agilidade nas tramitações administrativas (órgão ambientais/junta comercial), e também a viabilização da compra da energia produzida por esses empreendimentos privados.

Com um ano de sua criação, já são mais 70 projetos de geração de energia limpa cadastrados, 18 deles já em construção e 04 usinas já em operação.

Programas como esse ajudaram a colocar o Brasil entre os dez países que mais apostam nas energias renováveis. Em um momento de crise econômica, programas como os que tais geram grande expectativa, trazendo esperança de avanços e crescimento sustentável para os próximos anos.

Por: Lucas São Thiago Soares

2016-08-31T20:10:53+00:0031 de agosto de 2016|

COMENTÁRIO À DECISÃO DO TJSC QUE DETERMINOU O DESEMBARGO DE EMPREENDIMENTO CONSTITUÍDO A MENOS DE 30M DE CURSO D’AGUA, EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA

É bem verdade que a busca pela preservação do meio-ambiente, seja através de práticas sustentáveis, seja através da exploração racional dos recursos naturais, é tema importantíssimo no cenário hodierno, sobretudo pelos sabidos impactos negativos que o uso indiscriminado desse bem vem trazendo/trará a essa e às gerações futuras.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantia de índole constitucional/fundamental, cuja primazia, não raro, é levada em conta quando em conflito com outros preceitos fundamentais.

E não se discute que tal preceito deva, de fato, ser primado em muitas situações.

Ocorre que nenhuma garantia é absoluta, e também não o é o direito ao meio ambiente equilibrado, que pode/deve sofrer mitigação em prol de outros direitos. Sobretudo quando essa “mitigação” não é capaz de trazer, concretamente, prejuízo ao bem comum.

À luz desse pensamento é que a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu, em caso que discute que a possibilidade de utilização, pelo particular, de área que dista menos de 30m de um pequeno curso d’agua no centro da cidade de Criciúma/SC, que “o direito ao meio ambiente equilibrado precisa ser buscado, mas o mero impedimento a que um imóvel seja edificado em uma região central praticamente ocupada na sua integralidade não trará benefícios”.

E ainda, que “é preciso encontrar soluções mais condizentes com as circunstâncias fáticas, já que situações iguais se repetem por todo o Estado”. (Agravo de Instrumento n. 2013.057246-0).

Além de acertadamente aplicar ao caso a Lei do Parcelamento de Solo, e não o Código Florestal – pois trata-se de área urbana consolidada –, concluiu o e. Relator que o embargo/demolição daquela única residência não traria/trará qualquer benefício ao curso d’agua em questão (Rio Criciúma), que há muito perdera suas características; está canalizado e envolto por diversas edificações que não respeitam qualquer recuo.

De fato, se a restrição ao direito de propriedade/moradia/desenvolvimento urbano em nada contribuirá ao meio ambiente, mas, ao contrário, apenas coibirá essas garantias igualmente fundamentais, a solução há que se dar no plano dos fatos, adequando-a à realidade.

Ao assim entender, o Tribunal de Santa Catarina dá mostras de que discursos ortodoxos e estanques não têm cabimento nem na seara ambiental.

Há diversas medidas não extremas que podem ser exigidas em conflitos como o presente, e que, de fato, influem para o equilíbrio ambiental. Está nas mãos dos julgadores/operadores melhor aplicá-las, à luz de cada situação, como se fez acertadamente neste caso.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2016-08-31T20:08:53+00:0031 de agosto de 2016|

NO RIO GRANDE DO SUL, NOVA PORTARIA DA FEPAM DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL

Recentemente publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, a Portaria nº 55 da FEPAM (Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler), estabeleceu a isenção de licenciamento ambiental para atividades de baixo impacto ambiental.

No Brasil, o licenciamento ambiental é atualmente regulado, em nível federal, por duas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, quais sejam, a Resolução nº 01/1986 e a Resolução nº 237/1997. Ambas se propõem a traçar normais gerais acerca do procedimento de licenciamento ambiental, bem como sobre os estudos exigíveis para sua realização, com atenção especial ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA.

Em que pese a notória importância de se haver uma norma para o ordenamento do tema, há muito se discute acerca da necessidade de que esses instrumentos regulatórios sejam atualizados, tendo em vista o atual contexto do desenvolvimento urbano. Em resposta a essa demanda, as Resoluções podem ser revogadas ou até mesmo substituídas, como acertadamente aconteceu no Estado do Rio Grande do Sul.

O dispositivo da nova Portaria da FEPAM assegura que ficam isentas de licenciamento ambiental as atividades consideradas de baixo potencial poluidor/degradador ou de baixo impacto ambiental. No que tange à elaboração de tal portaria, a redação do dispositivo parece contribuir para a eliminação de possíveis barreiras. Talvez a maior inovação proposta da Portaria da FEPAM, seja em relação às modalidades que prometem simplificar e agilizar o procedimento licenciatório, contribuindo para o incremento do desenvolvimento econômico e social sustentável.

De um modo geral, a normativa proposta parece tentar conciliar, no plano dos fatos, a intenção de se obter um procedimento licenciatório mais célere, com a proteção ao meio ambiente. Muito embora seja válida a nobre intenção renovadora da nova Portaria do órgão do Rio Grande do Sul, não podemos nos furtar a reconhecer que o mais apropriado seria que, a regulamentação de tão importante matéria, se desse através de Lei Federal.

Enquanto isso não acontece, permanecemos no aguardo de que Portarias análogas a da FEPAM sejam publicadas também nos demais entes federativos, para que estes possam usufruir da referida isenção e suas positivas consequências.

Por: Monique Demaria

2016-08-31T20:06:19+00:0031 de agosto de 2016|

O Projeto de Lei 3.729/2004 e as novas regras do licenciamento ambiental

Já tivemos oportunidade de nos manifestar acerca do procedimento de tramitação dos projetos de lei relativos à matéria ambiental no Congresso Nacional. Em suma, por vezes, diversos projetos que visam alterar pilares fundamentais do Direito Ambiental acabando passando desapercebidos pela sociedade e por diferentes segmentos que poderiam ser diretamente afetados pelas novas leis, quando e se aprovadas.

Há necessidade, portanto, de se dar destaque os projetos de maior importância para a seara ambiental, a fim de que todos possam acompanhar e, se possível, tentar se manifestar acerca das novas proposituras.

Nesse sentido, é de se chamara atenção para o Projeto de Lei n. 3.729/2004, que dispõe sobre o licenciamento ambiental e, principalmente, visa regulamentar a exigência constitucional da realização de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente.

O projeto, que já tramita na Câmara há mais de dez anos (e a discussão nele travada já remonta a mais de três décadas), poderá finalmente permitir com que o licenciamento ambiental, assunto de grande magnitude, seja tratado em nível legal, e não, como acontece hoje, por meio de atos normativos de hierarquia muitíssimo inferior – caso das resoluções.

Caso aprovada, a nova lei poderá trazer inovações que poderão desburocratizar, simplificar e padronizar o licenciamento ambiental nos diversos entes federados.

Note-se que a simplificação, conforme já defendemos aqui, não necessariamente se traduz na supressão de etapas essenciais à proteção do meio ambiente, tampouco pelo simplismo exagerado. Impressão deixada, por exemplo, pela PEC 65, que foi criticada à exaustão e de maneira unânime por todos que apresentam afinidade com a matéria ambiental.

Pelo contrário, essa desburocratização segue em consonância com o que vêm sendo defendido pelo próprio Ministério do Meio Ambiente, conforme noticiamos em outra oportunidade.

Note-se, assim, que são diversos os motivos que levam ao necessário acompanhamento não só do referido projeto, mas sim de todos relativos à matéria ambiental.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2016-08-17T20:18:10+00:0017 de agosto de 2016|

A exigência de resultado naturalístico para configuração do delito previsto no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais, consoante novo entendimento do STJ

Consoante entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a configuração do crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98, exige, além da falta de licença ambiental, prova robusta de que a atividade seja potencialmente poluidora, o que somente pode ser alcançado através de perícia.

Este é o posicionamento extraído das últimas decisões daquele Tribunal, como por exemplo o da Apelação Criminal n. 71005946868, julgada em 20 de junho de 2016, Relator o Des. Edson Jorge Cechet. Neste caso, apontou-se os exageros que vinham sendo observados na interpretação da norma em decisões anteriores e afirmou-se a necessidade de uma interpretação mais adequada, revisando os princípios do direito para tanto.

Isso porque o licenciamento não é exigido apenas para as atividades potencialmente poluidoras, mas também para outras que possam causar degradação ambiental, de modo que é necessária prova de que, no caso concreto, haja risco potencial causado pela ação para eventual condenação.

Rejeita-se, dessa forma, o rudimentar entendimento de que o crime tipificado no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais é de mera conduta e perigo abstrato (aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto, ou seja, descrevem apenas uma conduta sem apontar um resultado expresso como elemento para caracterização da prática delituosa), conforme ainda se manifestam alguns autores.

Elucidou-se, portanto, que o crime exige a efetiva constatação de resultado naturalístico, comprovada por relatório de profissional técnico habilitado.

Nesse sentido entendem os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, os quais decidiram, por unanimidade, que o fato de ser exigida a licença ambiental não pode gerar a presunção de que a atividade desenvolvida pelo acusado seja potencialmente poluidora (Agravo Regimental no REsp n. 1411354/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/08/2014).

Essas decisões reforçam o entendimento de que as ações penais em matéria ambiental devem ser julgadas com equilíbrio e não de maneira radical, como lamentavelmente ainda desejam alguns.

Por: Triscya Stone Brasil

2016-08-17T20:11:47+00:0017 de agosto de 2016|

Alcance da Responsabilidade Civil em Matéria Ambiental: da necessidade de sopesamento das situações fáticas e jurídicas na busca pela melhor solução do litígio

A responsabilidade em matéria ambiental, não é novidade, pode se dar em três esferas distintas (administrativa, penal e civil). É o que comumente se chama de “tríplice responsabilidade ambiental” (art. 225, §3º, da CF/88). Ainda que a origem tenha advindo da doutrina civilista, a teoria da responsabilidade ambiental difere daquela usualmente conhecida e difundida, principalmente a de âmbito civil.

As responsabilidades administrativa e criminal, como já tivemos oportunidade de salientar, são absolutamente pessoais e intransferíveis, em consonância com o princípio da intranscendência. Em outras palavras, somente é passível de responsabilidade aqueles que efetivamente concorreram para a prática da infração.

Entretanto, na responsabilidade civil, ainda que não se tenha concorrido para a prática do ato apontado como lesivo, haverá a obrigação da reparação dos danos (conhecida como obrigação “propter rem”). É que nessa vertente a responsabilidade é tida como objetiva e solidária, aplicando-se a teoria do risco integral, que não admite qualquer uma das excludentes (negligência, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros e etc).

Uma das situações em que mais se evidencia esse tipo de responsabilidade é quando o proprietário de um imóvel é obrigado a reparar o dano cometido por outrem. Nesse caso, a sua responsabilidade se dá tão somente por ser o proprietário do terreno, mesmo não tendo dado causa, o que, com a devida vênia, não se mostra racional, mas acabou se sedimentando no Poder Judiciário.

A razão por isso ter acontecido se deve ao fato de que em muitos dos casos não se tinha como precisar quem seria o responsável pela conduta. Desta feita, no anseio de não deixar o meio ambiente desguardado, era mais fácil (para não dizer cômodo) responsabilizar o proprietário, o antigo dono, quem viu e não fez nada para evitar, etc, pois ao menos assim se teria de quem cobrar o passivo ambiental.

A questão é: e quando se conhece o verdadeiro responsável pelo dano. Ainda assim o proprietário, que não tem qualquer relação com o ato, deve responder solidariamente? A nosso ver a resposta é negativa. Isso porque, nesse caso, sendo conhecido e identificado o responsável, nada há que justifique a obrigação recair sobre quem não deu causa (o proprietário da área, por exemplo), pois a finalidade da norma, que é a restauração/recuperação ambiental será cumprida efetivamente por quem deu causa ao prejuízo.

Evidentemente que não se trata de uma questão simples. Ao se aplicar o entendimento dos julgados, o proprietário responderá sendo conhecido, ou não, o verdadeiro causador. O que se pretende demonstrar é que nem sempre a regra deve ser seguida a rigor, devendo-se sopesar as circunstâncias fáticas e a realidade da situação, buscando-se o resultado que mais se aproxime da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2016-08-17T20:10:03+00:0017 de agosto de 2016|

A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA NO DIREITO AMBIENTAL

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu pela anulação do pagamento de multa ambiental aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em desfavor de produtor rural, por falta de provas de que este teria provocado incêndio dentro de sua propriedade.

A discussão se iniciou através da propositura de ação por parte do Ibama, no entanto o Instituto apresentou somente um único documento para sustentar a sanção, no qual afirmara no relatório ter o produtor rural incidido as queimadas na região. No entanto, observou-se que a área faz limite com estrada por onde passam inúmeras pessoas por dia, não tendo como comprovar, de fato, tal ato criminoso praticado pelo produtor.

Haja vista que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental, diferentemente do que ocorre com a responsabilidade civil, exige a demonstração de que a conduta do administrado contribuiu para a ocorrência da infração – não podendo simplesmente responsabilizá-lo por ser proprietário do imóvel, como no caso em julgamento –, correta a decisão da Corte Federal que, ressalta-se, já decidiu dessa forma em outras situações similares.

Além de ter diferenciado corretamente as responsabilidades existentes em matéria ambiental, que, diga-se de passagem, tem conceitos totalmente diversos da responsabilidade civil, a decisão acabou também por desmistificar um ponto importantíssimo: a atribuição dos órgãos ambientais para autuar situações que tais.

Se demonstrado que o Órgão Ambiental apenas fiscaliza, sem provas contundentes para autuar os que supostamente cometem danos ao meio ambiente, resta claro o rompimento do nexo causal pela existência da excludente de responsabilidade, sendo assim, capaz de afastar a possibilidade de imputação de multa ao suposto infrator.

Por: Monique Demaria

2016-08-03T21:15:42+00:003 de agosto de 2016|

A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 05 DO ICMBio E A REGULAMENTAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE RESERVAS LEGAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS

Publicada no Diário Oficial da União em 20 de maio do corrente ano, a Instrução Normativa n. 05 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade- ICMBio vem para regulamentar as diretrizes, procedimentos e documentos necessários para compensação da reserva legal, obrigatória aos imóveis rurais, em unidades de conservação federais.

A normativa foi editada para viabilizar a regularização de reservas legais em imóveis rurais que, em data anterior à 22 de julho de 2008, quando editado o Decreto Federal 6.514/08 (que dispõe sobre infrações ambientais e respectivas sanções administrativas), encontravam-se em desacordo com os percentuais previstos na Lei.

Abstraindo-se a coletividade, que por óbvio se beneficia de toda e qualquer iniciativa que possa agregar qualidade ao meio ambiente, são três os agentes diretos que poderão se valer da citada IN. Os beneficiários, que são aqueles em “débito” total ou parcial de reserva legal, responsáveis pela compra do terreno a ser doado ao ICMBio;  os cedentes, representados por possuidores de terras inviabilizadas pela instituição da uma unidade de conservação e, é claro, o próprio ICMBio, que receberá o terreno em doação, assim viabilizando a regularização fundiária da respectiva unidade.

Ao que parece, o regramento vem para somar tanto ao poder público como aos particulares. É que como bem se sabe, as regularizações fundiárias de unidades de conservação ambiental são acompanhadas por morosos processos de desapropriação e indenização, esses que não se mostram a melhor alternativa para nenhum dos lados.

Ao que tudo indica, a proposta aparenta ser uma tentativa de driblar esses processos tão demorados, oportunizando tanto aos particulares, como ao poder público, a possibilidade de se beneficiarem.

Salvo melhor juízo, a grande vantagem da normativa parece ser essa desburocratização e celeridade nos procedimentos. Os contratos de compra e venda entre cedente e beneficiário serão realizados sem a intervenção do poder público, com doação direta ao ICMBio e, inclusive, com a ajuda do Órgão na divulgação do imóvel disponível para venda, isso mediante preenchimento de autorização constante dos anexos da normativa.

Por: Lucas São Thiago Soares

2016-08-03T21:09:24+00:003 de agosto de 2016|

CRISE ECONÔMICA E PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS

São José, importante cidade industrial da Grande Florianópolis, está em polvorosa. Isso por conta da propositura de uma ação civil pública pelo Ministério Público Federal contra o Município, visando à paralisação de todas as atividades econômicas (inclusive com a pretensão de serem cassados alvarás de construção, licenças ambientais, etc.), situadas em uma extensa área de terra situada na orla marítima do município.

Sem entrar no mérito da questão discutida no processo e com todo o respeito aos responsáveis, quer-se aqui chamar a atenção para o fato de que a medida judicial em tela parece chegar em um momento, no mínimo, inadequado.

De fato, como toda a sociedade brasileira sabe (e assim tb. a trabalhadora população da grande Florianópolis), o país vive um momento de gravíssima crise econômica. O desemprego está em alta, o crescimento, em baixa, com consequentes impactos nas receitas tributárias dos poderes constituídos. Tudo isso é sabido por qualquer pessoa, até por aqueles que, mesmo em meio à trágica crise, conservam seus rendimentos mensais intocados.

Diante disso, a tentativa de se impedir o desenvolvimento de atividades econômicas aprovadas, licenciadas e implantadas no local há vários anos não poderia estar sendo feita, permita-se que se diga, em pior momento.

Não se olvida que o foco da demanda é a proteção ambiental, tema da maior relevância para toda a coletividade. Apesar disso (e aqui, como dito, não se pretende discutir o mérito da causa), o fato é que há diversos outros direitos envolvidos no debate, não menos dignos de proteção, como o desenvolvimento econômico e social, a livre iniciativa, o trabalho, a propriedade, a dignidade da pessoa humana, segurança jurídica, etc..

No espaço limitado deste artigo, o que nos resta perguntar é: Não seria a hora de se colocar na balança o que está em jogo e esperar um momento mais oportuno para se travar um debate dessa magnitude, tão significativo e com repercussões tão drásticas para a vida de tantos cidadãos?

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2016-08-03T21:06:28+00:003 de agosto de 2016|

MAIS UM AVANÇO PARA A POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA)

Recompensar aqueles que contribuem para a preservação do meio ambiente é uma prática que vem ganhando cada vez mais espaço no cenário nacional.

Com exemplos como o ICMS Ecológico, a isenção de impostos para instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) e o Programa “Produtor de Água”, da Agencia Nacional de Aguas (ANA), nota-se que a ideia ainda é nova, mas que já vem gerando frutos.

Nesse contexto, no ultimo dia 20, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) realizou em Brasília uma oficina para discutir o projeto de pesquisa “Subsídios técnicos para a construção de uma Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais”.

 De acordo com o apresentador dos resultados alcançados pelo projeto, professor Carlos Eduardo Young (UFRJ), a pesquisa busca esclarecer principalmente questões relativas ao custo de implementação de uma Política Nacional de PSA. Além disso, o trabalho pretende apontar fontes de financiamento, ou seja, mostrar da onde sairá o dinheiro para remunerar aqueles que contribuem para a preservação do meio ambiente.

Para isso, os pesquisadores apresentaram um modelo de sistema denominado “SISGEMA”, que relaciona áreas prioritárias (em cada Município brasileiro), fatores que fazem com que seja mais importante preservar determinado ecossistema, fontes de financiamento, entre outros critérios específicos.

Nas palavras de Raquel Breda, diretora do Departamento de Produção e Consumo Sustentáveis do MMA, “o Ministério pretende contribuir de forma consistente para a conservação da biodiversidade de forma integrada com a economia e o bem-estar da população”.

Com isso, percebe-se mais uma vez que a política de pagamento por serviços ambientais é um exemplo de sustentabilidade crescente em nosso País. A exploração dos recursos naturais deixa de ser a única forma de monetização, abrindo-se um novo mercado para aqueles que pretendem manter a natureza preservada.

Por: Lucas São Thiago Soares

2016-07-13T19:08:28+00:0013 de julho de 2016|
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