Recentemente publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, a Portaria nº 55 da FEPAM (Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler), estabeleceu a isenção de licenciamento ambiental para atividades de baixo impacto ambiental.

No Brasil, o licenciamento ambiental é atualmente regulado, em nível federal, por duas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, quais sejam, a Resolução nº 01/1986 e a Resolução nº 237/1997. Ambas se propõem a traçar normais gerais acerca do procedimento de licenciamento ambiental, bem como sobre os estudos exigíveis para sua realização, com atenção especial ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA.

Em que pese a notória importância de se haver uma norma para o ordenamento do tema, há muito se discute acerca da necessidade de que esses instrumentos regulatórios sejam atualizados, tendo em vista o atual contexto do desenvolvimento urbano. Em resposta a essa demanda, as Resoluções podem ser revogadas ou até mesmo substituídas, como acertadamente aconteceu no Estado do Rio Grande do Sul.

O dispositivo da nova Portaria da FEPAM assegura que ficam isentas de licenciamento ambiental as atividades consideradas de baixo potencial poluidor/degradador ou de baixo impacto ambiental. No que tange à elaboração de tal portaria, a redação do dispositivo parece contribuir para a eliminação de possíveis barreiras. Talvez a maior inovação proposta da Portaria da FEPAM, seja em relação às modalidades que prometem simplificar e agilizar o procedimento licenciatório, contribuindo para o incremento do desenvolvimento econômico e social sustentável.

De um modo geral, a normativa proposta parece tentar conciliar, no plano dos fatos, a intenção de se obter um procedimento licenciatório mais célere, com a proteção ao meio ambiente. Muito embora seja válida a nobre intenção renovadora da nova Portaria do órgão do Rio Grande do Sul, não podemos nos furtar a reconhecer que o mais apropriado seria que, a regulamentação de tão importante matéria, se desse através de Lei Federal.

Enquanto isso não acontece, permanecemos no aguardo de que Portarias análogas a da FEPAM sejam publicadas também nos demais entes federativos, para que estes possam usufruir da referida isenção e suas positivas consequências.

Por: Monique Demaria