Publicada no Diário Oficial da União em 20 de maio do corrente ano, a Instrução Normativa n. 05 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade- ICMBio vem para regulamentar as diretrizes, procedimentos e documentos necessários para compensação da reserva legal, obrigatória aos imóveis rurais, em unidades de conservação federais.

A normativa foi editada para viabilizar a regularização de reservas legais em imóveis rurais que, em data anterior à 22 de julho de 2008, quando editado o Decreto Federal 6.514/08 (que dispõe sobre infrações ambientais e respectivas sanções administrativas), encontravam-se em desacordo com os percentuais previstos na Lei.

Abstraindo-se a coletividade, que por óbvio se beneficia de toda e qualquer iniciativa que possa agregar qualidade ao meio ambiente, são três os agentes diretos que poderão se valer da citada IN. Os beneficiários, que são aqueles em “débito” total ou parcial de reserva legal, responsáveis pela compra do terreno a ser doado ao ICMBio;  os cedentes, representados por possuidores de terras inviabilizadas pela instituição da uma unidade de conservação e, é claro, o próprio ICMBio, que receberá o terreno em doação, assim viabilizando a regularização fundiária da respectiva unidade.

Ao que parece, o regramento vem para somar tanto ao poder público como aos particulares. É que como bem se sabe, as regularizações fundiárias de unidades de conservação ambiental são acompanhadas por morosos processos de desapropriação e indenização, esses que não se mostram a melhor alternativa para nenhum dos lados.

Ao que tudo indica, a proposta aparenta ser uma tentativa de driblar esses processos tão demorados, oportunizando tanto aos particulares, como ao poder público, a possibilidade de se beneficiarem.

Salvo melhor juízo, a grande vantagem da normativa parece ser essa desburocratização e celeridade nos procedimentos. Os contratos de compra e venda entre cedente e beneficiário serão realizados sem a intervenção do poder público, com doação direta ao ICMBio e, inclusive, com a ajuda do Órgão na divulgação do imóvel disponível para venda, isso mediante preenchimento de autorização constante dos anexos da normativa.

Por: Lucas São Thiago Soares