Comentários à Resolução CONAMA n. 454/2012, que dispõe sobre o gerenciamento de material dragado, e que revogou a Resolução CONAMA n. 344/2004.

A Resolução CONAMA n. 454/2012, publicada em 08.11.12, data em que entrou em vigor, revogou expressamente a Resolução CONAMA n. 344/2004, que estabelecia diretrizes gerais e procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado em águas jurisdicionais brasileiras, bem como a Resolução CONAMA n. 421/2010, que revisou e atualizou esta última.

A seguir, as principais alterações e previsões trazidas pela Resolução CONAMA n. 454/2012.

 

Ampliação do objeto.O objeto de regulação da nova Resolução foi ampliado, eis que estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional, bem como a forma de sua disposição final. Determina expressamente que se aplica para fins de implantação, aprofundamento, manutenção ou ampliação de canais hidroviários, da infraestrutura aquaviária dos portos, terminais e outras instalações portuárias, públicos e privados, civis e militares, bem como às dragagens para outros fins; e que não se aplica às dragagens para fins de mineração.

Diferentemente, a Resolução n. 344/04 estabelecia os procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado visando ao gerenciamento de sua disposição em aguas jurisdicionais brasileiras.

Inserção e alteração de definições. O art. 2º da nova Resolução amplia consideravelmente o rol de definições, bem como altera algumas definições da Resolução n. 344/04.

Definição de dados e informações. Define a nova Resolução os documentos a serem apresentadas ao órgão ambiental, para caracterizar as intervenções e os processos de dragagens. A grande alteração aqui reside no fato de que o empreendedor deverá apresentar no estudo ambiental o projeto conceitual da dragagem já contendo volume a ser dragado, áreas de bota fora, cronograma de execução e as características dos equipamentos de dragagem.

Criação de procedimentos referenciais de caracterização ambiental prévia do material a ser dragado. A nova Resolução cria a necessidade de caracterização ambiental prévia do material a ser dragado, estabelecendo procedimentos referenciais para esta caracterização, bem como destacando as hipóteses de sua dispensa. A Resolução n. 344/04 apenas previa e disciplinava a classificação prévia do material a ser dragado.

 

Alteração dos procedimentos de classificação do material a ser dragado. Após exigir e disciplinar o procedimento de caracterização ambiental, a nova Resolução dispõe sobre a classificação química do material, visando avaliar as condições para sua disposição. Os critérios são similares aos estabelecidos na Resolução n. 344/04, porém com maior profundidade técnica.

Ampliação e alteração de previsões sobre a disposição do material dragado. Neste ponto, a Resolução em vigor: (i) amplia a previsão de critérios e condições para disposição do material dragado; (ii) fornece maior autonomia ao órgão licenciador, eis que determina a participação deste em todas as hipóteses de disposição do material, inclusive como indicador dos Valores de Prevenção e Valores de Investigação Industrial das substâncias (conforme parâmetros da Resolução Conama n. 420/2009); e (iii) vincula a utilização da área de disposição (seja em solo ou em águas nacionais) à autorização do órgão (art. 22); previsão ausente na Resolução n. 344/04.

Como disposições gerais, prevê a nova Resolução que a dragagem de manutenção de áreas sujeitas a programa de monitoramento (art. 18, II) aprovado e acompanhado pelo órgão ambiental licenciador deverá ser contemplada na licença de operação ou similar das atividades (art. 30). Ainda, insere novamente a disposição constante na Resolução n. 344/04, revogada pela Resolução 421/10, de revisão de seus termos em até cinco anos, contados a partir da data de sua publicação.

Diante do exposto, percebe-se que a Resolução CONAMA n. 454/2012 altera significativamente a Resolução n. 344/04, especialmente porque apresenta maior profundida técnica acerca do procedimento de dragagem, visando uma regulação mais completa do assunto. Tanto que foi constituída com base em estudos de especialistas, em conjunto com representantes intersetoriais com interesse na matéria (meio ambiente, portos, terminais privativos, empresas de dragagem etc).

Verifica-se que sua intenção é envolver mais o órgão licenciador no processo de caracterização, classificação e disposição do material a ser dragado; o que enseja, portanto, a necessidade de o empreendedor estar em constante diálogo com o órgão.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-14T14:04:49+00:0014 de novembro de 2012|

Comentário ao julgado do STF que aplicou o principio da insignificância em favor de condenado à crime contra o meio ambiente (HC 112563/SC).

Em agosto do presente ano, a 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de condenado à pena de um ano e dois meses de detenção pelo delito descrito no art. 34, caput , parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:

Art. 34: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: […]

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: […]

II- pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelho, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.

No caso, o sujeito foi flagrado portando 12 camarões e rede de pesca que não se adequava às especificações da Portaria 84/2002 do IBAMA.

O voto do Min. Cezar Peluso prevaleceu, reputando irrelevante a conduta em face do número de espécimes encontrados na posse do paciente. Nesse mesmo sentindo, o Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situação e considerou ser crime famélico – aquele admitido em estado de necessidade. Asseverou, ainda, que outros meios deveriam reprimir este tipo de ilícito, pois não considerou ser razoável a imposição de sanção penal à hipótese.

Vencido, o Min. Ricardo Lewandowski votou por denegar a ordem ante a objetividade da lei em defesa do meio ambiente. Esclareceu que, apesar do valor do bem ser insignificante, tendo em vista a quantidade de pescados, o dispositivo visa a preservar a época de reprodução da espécie que poderia estar em extinção. Ressaltou, ainda, que o paciente reiterou essa prática, embora não houvesse antecedente específico nesse sentido.

Vale destacar que não é a primeira vez que a Corte Suprema aplicou o princípio da insignificância na seara ambiental. Ele vem sendo utilizado ante a presença dos pressupostos necessários, quais sejam: [a] a mínima ofensividade da conduta do agente; [b] nenhuma periculosidade social da ação; [c] reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e, por fim, [d] a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Enquanto isso, a grande maioria dos Tribunais, principalmente o TRF da 4ª Região,na mesma linha do Min. Lewandowski, continua a não adotar tal  princípio, pois acredita que o bem jurídico agredido é o ecossistema, constitucionalmente tutelado pelo art. 225 da Carta Magna, considerado de titularidade de todos e de relevância imensurável.

Diante dos diferentes entendimentos adotados, cumpre ressaltar e atentar para um dos grandes princípios do Direito Penal: da intervenção mínima ou ultima ratio. A criminalização de algumas condutas só deve ocorrer quando se constituir meio necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses juridicamente indispensáveis à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.

Dessa forma, não pode o Direito Penal servir de instrumento único de controle social, sob pena de banalizar sua atuação que deve ser subsidiária.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-14T14:00:56+00:0014 de novembro de 2012|

Atividades Potencialmente Poluidoras e o Cadastro Técnico Federal

Todas as atividades potencialmente poluidoras e de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, bem como produtos e subprodutos de fauna e flora, devem ser registradas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF. Tal cadastro tem como objetivo fiscalizar e monitorar todas as atividades potencialmente poluidoras exercidas no país.

Instituído pelo art. 17, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, com redação dada pela Lei n. 7.804/89, o Cadastro prevê a obrigatoriedade de registro para todas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades descritas no Anexo VIII, da referida lei, e no Anexo II da Instrução Normativa do IBAMA n. 31/2009. Vale destacar que tal lista não é exaustiva, e outras atividades poderão ser incluídas pelo órgão ambiental, em consonância com a legislação vigente e as descrições das atividades no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Dentre as atividades cujo cadastro é obrigatório estão a mineração, geração de energia, transporte, terminais, depósitos, comércio de produtos químicos e perigosos, construção naval, complexos turísticos e de lazer, e outros.

Além disso, o registro, consoante art. 2 da Instrução Normativa 31/2009, foi estendido às pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades passíveis de controle pelos órgãos ambientais estaduais e municipais. Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, são alguns dos estados que já possuem seu Cadastro Técnico Estadual, sendo que alguns deles ainda estão pendentes de regulamentação pelo órgão ambiental estadual.

O cadastro deve ser feito por CNPJ, razão pela qual, se a empresa possui filiais com CNPJ distinto da matriz, o registro deve ser feito para cada um separadamente.

A falta de registro, quando exigível, sujeita o infrator à multa, variável de acordo com a natureza da pessoa (física ou jurídica) e o porte da empresa, no caso de pessoa jurídica, conforme disposto nos incisos I a V, do art. 17-I, da Lei n. 6.938/81, alterada pela Lei n 10.165/, de 22 de dezembro de 2000. E ainda, vale destacar que, a inobservância as regras do CTF, impede e emissão do Certificado de Regularidade com as obrigações ambientais, que, se não obtido, pode prejudicar, ou até mesmo inviabilizar, participação do empresário em licitações e na obtenção de empréstimos bancários.

Os certificados de registro e de regularidade no CTF não isentam seus detentores de obter os demais documentos obrigatórios, tais como licenças, autorizações, permissões, dos órgãos federais, estaduais e municipais decorrentes do exercício de suas atividades.

Para os que exercem atividade potencialmente poluidoras previstas no Anexo VIIIda Lei n. 6.938/81, há ainda previsão de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pelo art. 17-B e seguintes da referida lei, com alteração dada pela Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Para estes, a taxa é devida trimestralmente, por estabelecimento, considerando o porte da empresa, seu potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais. Contudo, o estabelecimento que exercer mais de uma atividade sujeita a taxa, fica obrigado a pagar apenas a taxa correspondente a uma atividade e de valor mais elevado.

A falta de recolhimento da TCFA poderá ensejar o lançamento de ofício para pagamento de taxa e outras implicações legais em decorrência do descumprimento da obrigação tributária acessória e da infração administrativa ambiental configurada.

Por outro lado, vale registrar que com relação às taxas estaduais, não se trata de um novo tributo ou ônus ao contribuinte, eis que a partir da vigência das leis estaduais, os valores arrecadados, que antes ficavam integralmente com a União, passaram a ser divididos na proporção de 60% aos Estados e 40% ao Governo Federal.

Por fim, vale destacar que além da obrigatoriedade de registro, as pessoas registradas no CTF são obrigadas a entregar até dia 31 de março de cada ano, relatório de atividades exercidas no ano anterior, com o objetivo de auxiliar com os procedimentos de controle e fiscalização do órgão. A não entrega de relatórios de atividades, pode incidir na penalidade prevista no art. 81 do Decreto 6.514/2008, o qual prevê multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-31T15:30:10+00:0031 de outubro de 2012|

Comentário ao Decreto n. 7.830, de 17 de outubro de 2012 que regulamenta Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Na mesma data em que foi promulgada a Lei n. 12.727, de 17 de outubro de 2012, a qual altera e complementa a Lei n. 12.651/12, foi editado o Decreto n. 7.830/12 para regulamentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e sanar as lacunas decorrentes dos recentes vetos feitos pela presidente Dilma Rousseff a dispositivos do “Novo Código Ambiental”.

De início, cabe mencionar que o art. 2º do texto concentra-se em conceituar novos ou já conhecidos institutos técnicos utilizados no texto para então, nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, regulamentar o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Para auxiliar nessa tarefa foi criado o SICAR – Sistema de Cadastro Ambiental Rural –, que tem como escopo gerenciar e receber os cadastramentos, além de centralizar as informações dos CAR, a fim de facilitar no planejamento, gerenciamento e gestão ambiental no âmbito dos Municípios, dos Estados e da União.

Cumpre salientar que os Estados têm fundamental importância dentro do SICAR, já que cada unidade federativa poderá desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e observem os padrões eletrônicos de gerenciamento. Os Estados deverão também integrar sua base de dados ao SICAR, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar n. 140.

O CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais com pontos de amarração.

Para os beneficiários especiais, abrangidos pelos conceitos de agricultura familiar e de pequena propriedade, há um tratamento diferenciado conforme o previsto no art. 8 º, que os obriga a apenas a identificar o proprietário ou possuidor rural, a comprovar a propriedade ou posse e a apresentar um croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

Outro ponto que merece atenção é o estabelecimento de prazos para algumas etapas. Assim, a inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação e, quando forem apresentados os pedidos de adequações, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR. Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei. No entanto o órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos (artigos 5º, 6º e 7º).

Quanto à regulamentação do Programa de Regulamentação Ambiental – PRA (art. 9º ao 19), ficou disposto o papel suplementar dos Estados, juntamente com a União, para criar os programas de regularização a serem implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei n. 12.651/12, prorrogável por uma única vez, por igual período. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12 desse decreto e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso, as multas serão consideradas como convertidas.

É importante ressaltar também que, assim como prevê a Lei n. 12.651/12,  proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram o Termo de Adesão e Compromisso de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto n. 7.029, de 10 de dezembro de 2009, até a data de publicação deste decreto, não serão autuados com base nos artigos 43, 48, 51 e 55 do Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008.

Por fim, percebe-se que o artigo 19 se ocupou da regulamentação da recomposição das Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo parâmetros que não haviam ficado claros em função dos vetos às leis n. 12.651/12 e 12.727/12.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-31T15:04:14+00:0031 de outubro de 2012|

Comentário sobre Acórdão do TRF – 2ª Região que entendeu caber ao Ministério Público a expedição de recomendações ao órgão ambiental

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo INEA e Estado do Rio de Janeiro contra a Recomendação Conjunta do Ministério Público Federal nº 001/2009, em razão de sua suposta inconstitucionalidade, ilegalidade e abusividade.

A referida recomendação impôs aos mesmos a adoção de onze medidas nos processos de licenciamento ambiental, a saber:

 a)       encaminhamento dos pareceres à GRPU nos processos de licenciamento de áreas de propriedade da União, com solicitação de certidão de regularidade do uso da área;

b)       juntada de autorização do IPHAN para intervenção em áreas tombadas e seu entorno e de consulta sobre existência de sítios arqueológicos/paleontológicos, bem como parecer do IPHAN sobre EIA/RIMA;

c)       juntada de anuência dos órgãos responsáveis para licenciamento ambiental ou autorização para supressão de vegetação que afete unidades de conservação federais e áreas circundantes/entorno;

d)       juntada de autorização do DNPM quando necessária;

e)       identificação da assinatura dos responsáveis nos processos de licenciamento ou EIA/RIMA, com a adoção de procedimento de controle de sua substituição quando do pedido de vista dos autos pelo MPF e informação ao Parquet no prazo de 45 dias;

f)        encaminhamento ao MPF, IPHAN, ICMBIO e GRPU/RJ das comunicações das audiências públicas sobre os empreendimentos localizados em áreas de interesse da União com antecedência mínima de 15 dias;

g)       comunicação ao MPF, em até 5 dias, da expedição de licenças para empreendimentos em áreas de interesse da União;

h)       comunicação ao MPF, em até 10 dias contados da autuação, dos autos de constatação lavrados em áreas de interesse da União;

i)         encaminhamento, em até 10 dias, de cópia de EIA/RIMA pelos requerentes das licenças ambientais para empreendimentos em áreas de interesse da União ao MPF e aos órgãos federais;

j)         observância das disposições legais relativas às unidades de conservação federais envolvidas nos processos de licenciamento delegados aos Municípios, com exigência de prévia anuência dos órgãos responsáveis pelas unidades;

k)       vedação à expedição de licenças para empreendimentos que não apresentarem as autorizações e anuências referidas nos itens anteriores.

Cabe comentar que estas medidas deverão ser adotadas sob pena de constituição em mora e adoção, pelo MPF, das providências judiciais cabíveis, disposição esta que o tribunal a quo suspendeu, determinando às autoridades Impetradas a abstenção de instauração de procedimentos tendentes a aplicar sanções cíveis ou penais aos Impetrantes com base somente no descumprimento das recomendações, mas apenas quando do descumprimento de dispositivo de lei.

Realizada remessa necessária e oposta apelação em Mandado de Segurança pelo MPF. Em decisão, o Relator esclareceu que cabe ao Ministério Público editar recomendações sobre práticas no licenciamento ambiental, devido à sua atribuição de proteção do meio ambiente. No entanto, entendeu que a recomendação não teria qualquer caráter coercitivo, decorrendo do seu descumprimento a propositura de ações civis públicas, que serão, então, submetidas ao Judiciário.

Desta forma, foi dado provimento à remessa necessária e à apelação, denegando a segurança pleiteada, sendo ratificada, portanto, a validade da recomendação, que deverá ser adotada pelo INEA. Em decorrência disso, cabe, portanto, também, aos empreendedores atentar para as novas exigências, e para a atenção redobrada do MPF no licenciamento ambiental de empreendimentos no Rio de Janeiro.

Por: Buzaglo Dantas

APELRE 201051010110670, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data :06/09/2012

2012-10-31T15:01:46+00:0031 de outubro de 2012|

Eventos reúnem na Argentina especialistas do Direito Ambiental

Dois eventos importantes que buscam promover o intercâmbio de conhecimento e experiências entre os representantes do setor acadêmico e jurídico do Brasil e da Argentina, com foco em temas-chave do Direito Ambiental Contemporâneo e seus desafios, acontecerão no início de novembro na Argentina.

Entre os dias 2 e 7 de novembro, será realizado na Embaixada do Brasil, na Argentina, a “Jornada Intercâmbio Brasil-Argentina em Derecho Ambiental”, que contará com a presença de diversas autoridades do direito ambiental; como o Doutor Flávio Ahmed, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ, o Professor Carlos Spirito, Diretor do Instituto de Derecho Ambiental Del Colegio de Abogados de La Plata, e da presença do Doutor Marcelo Buzaglo Dantas, diretor da Buzaglo Dantas Advogados e Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/SC.

Já entre os dias 1 à 4 de novembro, o Colegio de Abogados Del Departamento Judicial de La Plata, em conjunto com a OAB/RJ e Universidad Nacional de La Plata, realizam o “1º Encuentro Argentino-Brasileño de Derecho Ambiental, em Ensenada, na Argentina, com a participação, dentre várias autoridades, do Doutor Flávio Ahmed, Doutor Homero Bibiloni, e do Doutor Marcelo Buzaglo Dantas.

Para mais informações sobre os eventos acesse:

http://buenosaires.itamaraty.gov.br/es-es/derecho_ambiental.xml

 http://www.calp.org.ar/uploads/ambiental_2denoviembre2.pdf

2012-10-31T14:55:50+00:0031 de outubro de 2012|

Comentário ao julgado do TRF5: A competência do IBAMA em matéria de licenciamento ambiental

O Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, em face de um empreendimento no Ceará, onde foi questionada a competência do órgão ambiental municipal para realizar o processo de licenciamento.

O acórdão analisou, dentre outros, a competência do IBAMA para expedir licença ambiental em empreendimento localizado em Zona Costeira (terreno de marinha), cujo domínio é da União.

Ao proferir seu voto, o Relator deixou claro que o “o simples fato de o empreendimento estar localizado em Zona Costeira, não justifica por si só a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental”, pois a atuação do IBAMA não se define pelo critério da dominialidade, mas somente quando a obra ou atividade possui significativo impacto ambiental no âmbito regional ou nacional.

A autuação da autarquia apenas seria justificada de forma supletiva, na hipótese de omissão, no caso, do órgão municipal competente, ou se a manifestação deste órgão não conseguisse reprimir o impacto ambiental avaliado.

O Desembargador Federal também afirmou que a dispensa por parte do órgão competente para a realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) em substituição por outro estudo é perfeitamente viável, em se tratando de atividade ou empreendimento que não seja potencialmente causador de significativa degradação ambiental.

Quanto à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinha (EIV) esta também ficou afastada na decisão, em razão de o órgão municipal competente ter deixado de exigir por não ter sido definido ainda em lei, nos termos do art. 36 do Estatuto das Cidades.

Por: Buzaglo Dantas
2012-10-17T12:27:48+00:0017 de outubro de 2012|

Comentário ao julgado da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, com base no novo Código Florestal, negou provimento a Agravo de Instrumento que visava compelir promitentes vendedores a promover averbação de reserva legal em matrícula de imóvel

Os autos dão conta de Agravo de Instrumento interposto pelo adquirente de um imóvel visando reformar a decisão de 1ª instância, que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela, de modo a compelir os promitentes vendedores a formalizarem a averbação da reserva legal do imóvel adquirido.

Segundo o agravante, a circular nº 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e a Instrução Normativa nº. 15 da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) exigem a averbação da reserva legal pelos proprietários do bem. Assim, como os agravados ainda constam no registro imobiliário como detentores do domínio do imóvel, caberia a eles cumprir tal obrigação.

Após análise dos argumentos dos agravantes, o i. Desembargador Relator destacou que nos termos do artigo 16, §8º da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), de fato, a reserva legal deveria ser averbada à margem da matrícula do imóvel rural. A referida obrigação constituía uma limitação administrativa ao exercício da posse e da propriedade, a fim de proteger o meio ambiente.

Contudo, com a publicação da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), a lei anterior foi expressamente revogada e a obrigação da averbação da reserva legal no registro de imóveis dispensada. Nesse sentido, o relator esclareceu que o artigo 18 da nova Lei determina que a área da reserva legal seja registrada junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Para corroborar com o seu entendimento, o relator trouxe à baila julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e trechos de obras de renomados doutrinadores, que afirmam que apesar da manutenção da obrigação de preservar reserva legal, a forma e o meio de registro dessa área foi alterada.

Por todo exposto, com base no voto do i. Desembargador Relator e considerando que atualmente não mais subsiste a obrigatoriedade de se efetuar a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por votação unânime, negou provimento ao recurso.

Por fim, importante destacar que o entendimento acima ainda não está consolidado. Em recente decisão proferida nos autos do Processo nº. 2012/00044346, o Corregedor Geral de Justiça do Estado São Paulo, deu provimento a um recurso administrativo para indeferir o pedido de retificação do registro imobiliário sem eventual averbação da reserva legal, considerando que, até o presente momento o CAR ainda não foi implementado no estado.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-17T12:25:42+00:0017 de outubro de 2012|

TRF4 é considerado o melhor tribunal federal do país

Em pesquisa divulgada no último dia 10 pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) obteve a primeira colocação entre os tribunais da Justiça Federal do Brasil. O índice de desempenho da Justiça (IDJus) obtido pelo TRF4, que engloba os estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, ficou em 66,1%.

O IDJus do TRF4 foi avaliado em 65,5% na dimensão gestão orçamentária, 66,4% na gestão de recursos, e 66,3% na gestão de processos, o que resultou no índice geral de 66,1%. Esse percentual é superior ao índice geral obtido pela Justiça Federal brasileira, que ficou em 50,9%. Os outros tribunais federais ficaram assim classificados: TRF3, com 63,4%; TRF5, com 51,9%; TRF2, com 37,5%; e TRF1, com 28,3%.

Índice mede o grau de desenvolvimento do Judiciário

O IDJus, desenvolvido pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema Judiciário Brasileiro (CPJus), é um indicador que mede o grau de desenvolvimento da Justiça, possibilitando a mensuração das diferenças de produtividade e eficiência existentes entre os segmentos do Poder Judiciário. O índice utiliza a mesma metodologia utilizada pelas Nações Unidas para a construção do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Ele varia entre 0 e 100 e, quanto mais desenvolvida e eficiente a Justiça, mais próximo de 100 será o seu indicador.

O índice foi elaborado a partir de 3 dimensões básicas da administração judiciária: gestão orçamentária, gestão de recursos (humanos e tecnológicos), e gestão de processos. Essas dimensões foram subdivididas em sete temas com um total de 23 indicadores de desempenho.

O levantamento do CPJus utilizou os dados do relatório “Justiça em Números” e outros levantamentos estatísticos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As Justiças Estaduais e do Trabalho também foram avaliadas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ficou em primeiro lugar entre os órgãos estaduais e o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, entre os do trabalho.

A pesquisa completa pode ser consultada na página do IDP/CPJus (http://cpjus.idp.edu.br/).

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

2012-10-17T12:23:25+00:0017 de outubro de 2012|

Sustentabilidade: Ideia Ética

A humanidade sempre se serviu da natureza como se fosse um supermercado gratuito. Depois de verificar a finitude dos bens naturais, o ser pensante necessita reciclar-se. Isso é postura ética (JR Nalini).

Numa economia capitalista, na qual os interesses do lucro prevalecem sobre as necessidades da natureza, deve-se buscar uma economia de mercado regulada, social e ecológica. É o fenômeno do mercado ecossocial que conduzirá à adequação para um desenvolvimento ecológico e sustentável.

Essa discussão visa mostrar ao cidadão que ele tem o poder de transformar modernas construções fazendo-as atender aos padrões exigidos pela sociedade em harmonia com o meio ambiente, com um programa que contempla o gerenciamento ambiental.

Por isso, o empreendimento deverá planejar criteriosamente a elaboração de projeto de paisagismo, sistemas de coleta de águas pluviais e de lixo, instalação de aquecimento solar e pavimentação ecológica dos resíduos sólidos do seu entorno.

Com isso, a obra planejada irá oferecer tranquilidade aliada a conforto, maior privacidade e harmonia dos espaços, além de promover o bem-estar das pessoas, seu lazer e convivência, sem transigir com a degradação do capital natural. Estabelece-se, assim, limites ecológicos ao progresso econômico, cuja escolha ética não compromete a capacidade de renovação natural dos recursos ambientais.

No Brasil, o mercado das construções sustentáveis ainda é incipiente, enquanto em outros lugares a preocupação é bem maior, como ocorre em Frankfurt, referência mundial em sustentabilidade, com empresas de arquitetura e engenharia mostrando projetos focados em novas tecnologias.

Nosso atual desafio é criar todas as condições para gerar produtos de valor com o menor impacto ambiental possível. Esse é um verdadeiro apelo ético. Assim, embora a dificuldade de se criar uma cultura de preservação ambiental de grande dimensão, o discurso racional e ético em relação às novas gerações deve ser mantido  e estimulado, em um compromisso ambiental permanente.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-17T12:14:37+00:0017 de outubro de 2012|
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