Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo INEA e Estado do Rio de Janeiro contra a Recomendação Conjunta do Ministério Público Federal nº 001/2009, em razão de sua suposta inconstitucionalidade, ilegalidade e abusividade.

A referida recomendação impôs aos mesmos a adoção de onze medidas nos processos de licenciamento ambiental, a saber:

 a)       encaminhamento dos pareceres à GRPU nos processos de licenciamento de áreas de propriedade da União, com solicitação de certidão de regularidade do uso da área;

b)       juntada de autorização do IPHAN para intervenção em áreas tombadas e seu entorno e de consulta sobre existência de sítios arqueológicos/paleontológicos, bem como parecer do IPHAN sobre EIA/RIMA;

c)       juntada de anuência dos órgãos responsáveis para licenciamento ambiental ou autorização para supressão de vegetação que afete unidades de conservação federais e áreas circundantes/entorno;

d)       juntada de autorização do DNPM quando necessária;

e)       identificação da assinatura dos responsáveis nos processos de licenciamento ou EIA/RIMA, com a adoção de procedimento de controle de sua substituição quando do pedido de vista dos autos pelo MPF e informação ao Parquet no prazo de 45 dias;

f)        encaminhamento ao MPF, IPHAN, ICMBIO e GRPU/RJ das comunicações das audiências públicas sobre os empreendimentos localizados em áreas de interesse da União com antecedência mínima de 15 dias;

g)       comunicação ao MPF, em até 5 dias, da expedição de licenças para empreendimentos em áreas de interesse da União;

h)       comunicação ao MPF, em até 10 dias contados da autuação, dos autos de constatação lavrados em áreas de interesse da União;

i)         encaminhamento, em até 10 dias, de cópia de EIA/RIMA pelos requerentes das licenças ambientais para empreendimentos em áreas de interesse da União ao MPF e aos órgãos federais;

j)         observância das disposições legais relativas às unidades de conservação federais envolvidas nos processos de licenciamento delegados aos Municípios, com exigência de prévia anuência dos órgãos responsáveis pelas unidades;

k)       vedação à expedição de licenças para empreendimentos que não apresentarem as autorizações e anuências referidas nos itens anteriores.

Cabe comentar que estas medidas deverão ser adotadas sob pena de constituição em mora e adoção, pelo MPF, das providências judiciais cabíveis, disposição esta que o tribunal a quo suspendeu, determinando às autoridades Impetradas a abstenção de instauração de procedimentos tendentes a aplicar sanções cíveis ou penais aos Impetrantes com base somente no descumprimento das recomendações, mas apenas quando do descumprimento de dispositivo de lei.

Realizada remessa necessária e oposta apelação em Mandado de Segurança pelo MPF. Em decisão, o Relator esclareceu que cabe ao Ministério Público editar recomendações sobre práticas no licenciamento ambiental, devido à sua atribuição de proteção do meio ambiente. No entanto, entendeu que a recomendação não teria qualquer caráter coercitivo, decorrendo do seu descumprimento a propositura de ações civis públicas, que serão, então, submetidas ao Judiciário.

Desta forma, foi dado provimento à remessa necessária e à apelação, denegando a segurança pleiteada, sendo ratificada, portanto, a validade da recomendação, que deverá ser adotada pelo INEA. Em decorrência disso, cabe, portanto, também, aos empreendedores atentar para as novas exigências, e para a atenção redobrada do MPF no licenciamento ambiental de empreendimentos no Rio de Janeiro.

Por: Buzaglo Dantas

APELRE 201051010110670, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data :06/09/2012