MP 868: o que mudará para o saneamento básico no Brasil?

No início deste ano, a política federal de saneamento básico, instituída pela Lei n. 11.445/2007, fez 12 anos no Brasil e a pergunta que surge é: o que ocorreu para não termos conseguido alcançar a tão almejada universalização neste longo espaço de tempo?

A resposta é simples: não houve planejamento adequado pelo Poder Público, faltaram investimentos, não houve corpo técnico qualificado nos órgãos municipais para administrar as obras de saneamento e, o principal, faltou estrutura de regulação. Foram, portanto, inúmeros os problemas que afetaram a política pública de saneamento, mantendo o Brasil na péssima 111ª posição no ranking da ONU.

No entanto, a fim de alterar esse cenário, no dia 28 de dezembro de 2018, o então presidente Michel Temer, editou a Medida Provisória de n. 868/2018, que, dentre outras medidas, buscou modernizar o marco legal de saneamento básico, por meio da atualização da Lei Federal n. 11.445/2007 e de outras leis, notadamente a Lei Federal 9.984/2000, que cria a Agência Nacional de Águas (“ANA”), e a Lei Federal n. 13.529/2017, que dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas.

Na linha do que já previa a MP n. 844/2018, a novel Medida Provisória buscou criar um ambiente regulatório mais seguro a fim de fomentar a universalização do saneamento básico, para que todos os envolvidos – poder público, prestadores de serviços e usuários – tenham maior grau de previsibilidade e de estabilidade quanto aos seus direitos e obrigações, atraindo, assim, maiores investimentos privados.

Para tanto, a MP n. 868/2018 prevê modificações estruturais para o setor e que, apesar de representarem um significativo avanço, precisam ser melhor regulamentadas em alguns aspectos para garantir a sua aprovação e, assim, evitar um cenário de insegurança jurídica.

Dentre as principais alterações de destaque, chama a atenção a criação de uma regulamentação de âmbito federal a ser realizada pela ANA, que servirão como baliza para a adoção de melhores práticas. Como se sabe, um dos principais problemas do setor de saneamento básico é a ausência de padronização. Por esse motivo, a criação de uma norma geral, com alcance e abrangência em todo o território do país e não restrita ao âmbito municipal, é muitíssimo importante para a uniformização regulatória.

Outro ponto de destaque diz respeito à priorização das ações de saneamento básico no âmbito do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos previsto na Lei nº 13.529/2017, a fim de auxiliar no financiamento de serviços técnicos e no apoio à elaboração e à revisão dos planos de saneamento básico e regulação dos serviços públicos.

O objetivo é que os órgãos municipais obtenham o necessário apoio técnico e financeiro na elaboração dos seus planos de saneamento básico, o que, como se sabe, é um dos maiores déficits do setor no Brasil. Assim, a MP n. 868/2018 autoriza a possibilidade de participação em fundo de universalização do saneamento, cujos recursos incialmente serão investidos em elaboração de projetos executivos, permitindo que um maior número de municípios possa se beneficiar desses serviços.

Por fim, outro ponto de destaque, e, a nosso ver, mais importante e controvertido, diz respeito às alterações da Lei Federal n. 11.107/2005 destinadas a permitir a participação do setor privado por meio da abertura de editais de chamamento público nas hipóteses de dispensa de licitação, anteriormente à celebração de contrato de programa.

Embora haja aqueles que aleguem que a participação privada poderá afetar a titularidade municipal do serviço público prestado, eliminando, inclusive, o subsídio cruzado, a participação privada se mostra crucial para garantir maior concorrência e, assim, atingir os necessários investimentos para a universalização do saneamento básico no Brasil.

Países mais eficientes na temática de esgotamento sanitário têm ampla participação das companhias privadas. Exemplo disso é o Chile, que possui 94% de participação privada e é considerado um dos países mais eficientes em tratamento de água e esgotamento sanitário.

Chamamos a atenção apenas para a necessidade de definição de um sistema de transição que preveja estímulos à subconcessão e subdelegação de serviços de saneamento à iniciativa privada pelas companhias estatais concessionárias, enquanto ainda viger o modelo estatal, aperfeiçoando, assim, a gestão e a ampliação da eficiência dos serviços de saneamento pelas companhias estatais concessionárias.

Essas e outras mais de 700 propostas deverão ser consideradas pelo Congresso Nacional, em especial pela Comissão Mista eleita para análise de seu teor, a fim de garantir que a MP n. 868/2018 seja aprovada e possamos finalmente avançar quanto ao saneamento básico no Brasil.

Por: Gabriela Giacomolli

2019-04-17T15:14:12+00:0017 de abril de 2019|

A necessidade de se aproveitar o momento político que atravessa o País: Lei Federal n. 12.305/2010: Logística reversa

Cumprindo muitas de suas promessas de campanha, o novo governo vem sendo manchete pela pauta ambiental, apresentando mudanças relevantes especialmente nas ultimas semanas. Diante disso, tendo em vista a oportunidade de mudanças, vale a pena relembrar alguns assuntos que, apesar de parecer esquecidos, merecem destaque.

Em vigor desde 02 de agosto de 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei n. 12.305/10 tem como principal objetivo a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, as quais se propõe promover a partir da gestão do e resíduos sólidos, observados os aspectos sociais, culturais, econômicos e tecnológicos.

A política é composto por uma série de propostas de estímulos à educação ambiental, apresentando uma abordagem que incentiva a aplicação de medidas de reutilização, reciclagem, compostagem, tratamento, recuperação e aproveitamento energético dos resíduos antes de se tratar aquela matéria, propriamente, como um “rejeito”, esse sim destinado à disposição final adequada em aterros sanitários.

Como se sabe, a referida Lei foi responsável por alargar a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos através “responsabilidade compartilhada”, incluindo no rol de responsáveis não só os entes públicos, mas também os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e até mesmo os consumidores.

Para tanto, previu instrumentos como a logística reversa, caracterizado como um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial.

O grande objetivo do instituto nada mais é do que reaproveitar o material utilizado, seja no seu próprio ciclo de produção, seja em outros em que possa ser aproveitado, ou ainda para que se possa  promover a sua destinação final ambientalmente adequada .

Em linhas gerais, nota-se que o instrumento da logística reversa visa fomentar a reutilização de matérias excedentes/já utilizadas no processo produtivo e de consumo. Ou seja, trata-se de uma forma de produção de novos produtos a partir do reaproveitamento de resíduos, o que, por evidente, contribuiria em muito para a redução da sabida sobrecarga vivenciada pelos aterros na atualidade, na medida em que a eles só seria destinada aquela matéria insuscetível de reutilização.

Diz-se “contribuiria”, pois infelizmente, é também sabido que apesar de datar de 2010, muita daquilo do que foi previsto na LPNRS, inclusive a efetivação da própria logística reversa parece ter entrado no rol das “leis que não pegam”.

Apesar das flagrantes benesses que viriam a ser trazidas pela implementação desse instrumento, talvez por falta de organização, de infraestrutura, ou até pela dificuldade de criação e implementação de incentivos que se mostrem realmente vantajosos dentro da cadeia de produção e consumo, na prática, a impressão que fica é que a logística reversa ainda não conseguiu se apresentar no mundo dos fatos.

Porém, considerando o momento político propício mudanças, especialmente na seara ambiental, talvez seja o momento de, empresariado e população em geral, conjuntamente, cobrarem um movimento do governo para dar efetividade à implantação de instrumentos tão importantes como esse.

Por: Lucas São Thiago Soares

2019-04-17T15:12:14+00:0017 de abril de 2019|

INSTRUÇÃO DO IBAMA ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA ANUÊNCIA PRÉVIA À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA SUBSTITUINDO A IN 22/2014

Publicada em 27/02/2019, a Instrução Normativa n. 09/2019, do IBAMA, revoga a Instrução Normativa nº 22/2014 e estabelece critérios e procedimentos pelos quais deverão ser solicitadas as anuências prévias para supressão de vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, bem como para o monitoramento e avaliação das condicionantes técnicas.

Busca a norma definir critérios e procedimentos restritos aos casos específicos dispostos no art. 19, do Decreto nº 6.660/2008, ou seja, autorização de supressão de vegetação primária ou secundária no estágio avançado de regeneração nos casos de utilidade pública e supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração nos casos de utilidade pública e interesse social.

De plano, a norma esclarece que a anuência prévia deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador competente à Superintendência do IBAMA do Estado onde ocorrerá a supressão, o qual será responsável pela condução do procedimento administrativo, até sua conclusão.

Ademais, o pedido de anuência deverá ser instruído com documentos, em formato digital, que comprovem o atendimento das exigências quanto ao respeito às APPs e à Reserva legal, a outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, o número do registro do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, a declaração de Utilidade Pública do empreendimento para fins de supressão de vegetação, dentre outros.

Contudo, a anuência prévia deverá ser solicitada antes da emissão da Autorização de Supressão de Vegetação – ASV pelo órgão ambiental licenciador.

Importante ressaltar que a concessão de anuência prévia poderá ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da supressão sobre o ecossistema remanescente, devendo ser incorporadas no documento de autorização de supressão de vegetação.

A norma esclarece que qualquer alteração de área referente à vegetação a ser suprimida deve, em todos os casos, ser previamente comunicada ao IBAMA, devendo ser submetida a nova análise.

Outro ponto importante da norma é a possibilidade de o IBAMA, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento para assegurar o cumprimento das condicionantes contidas na anuência prévia, principalmente em áreas objeto de compensações ambientais.

Como se pode perceber, alguns critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação foram alterados em relação à antiga IN, como a documentação a ser apresentada, o formato da apresentação das informações e a análise do processo de anuência, mas destaca-se a inclusão da realização de vistorias de monitoramento e avaliação do cumprimento das condicionantes técnicas expressas na anuência por parte do IBAMA.

Por: Elisa Ulbricht

2019-03-20T13:17:06+00:0020 de março de 2019|

IBAMA DIVULGA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Foi publicada no dia 28 de fevereiro de 2019, a Instrução Normativa n. 08/2019, que estabelece as condições do processo administrativo, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que necessitam ser cumpridas para que o licenciamento ambiental de competência federal possa ser delegado para o Órgão Estadual do Meio Ambiente (OEMA) ou para o Órgão Municipal do Meio Ambiente (OMMA).

Ressalte-se que os procedimentos da referida IN se baseiam na norma legal que autoriza a delegação do licenciamento ambiental federal aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente (art. 5º, da Lei Complementar n. 140).

Ademais, de acordo com a IN. 08/2019, os processos de licenciamento cuja competência seja originariamente federal são passíveis de delegação. Contudo, o ato específico da Administração poderá ser validado conforme a avalição de oportunidade e conveniência para tanto. Ainda assim, resta clara a possibilidade de delegação do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que afetem mais de um OEMA ou OMMA, mesmo que não ocorra manifestação dos demais estados e municípios.

Não obstante, a formalização de competência se dará por meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), ou seja, um instrumento jurídico formal a ser firmado entre o IBAMA e o OEMA ou OMMA, no qual devem ser especificados: i) o empreendimento ou atividade cujo licenciamento será delegado; ii) o prazo de vigência da delegação; iii) o regramento das relações institucionais e administrativas entre os entes partícipes.

Pois bem. A IN, para evitar demais percalços em relação ao procedimento de licenciamento ambiental, e também em homenagem aos próprios princípios da efetividade e da celeridade processuais, possibilitou, de forma muitíssimo acertada, a delegação de competência para o licenciamento entre um órgão e outro, facilitando a superação de entraves que dificultem o processo de aprovação das atividades produtivas.

Por: Monique Demaria

2019-03-20T13:15:44+00:0020 de março de 2019|

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – IPTU NÃO DEVE INCIDIR SOBRE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DIZ TJDF

A incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) em terrenos considerados como Áreas de Preservação Permanente é tema ainda controvertido em nosso país.

Alguns Municípios (como é o caso de Florianópolis, vide http://buzaglodantas.adv.br/2016/04/a-possibilidade-de-isencao-total-ou-parcial-do-pagamento-do-iptu-em-areas-de-preservacao-permanente/) já legislaram sobre o tema, no entanto, não há ainda norma federal ou entendimento consolidado sobre a incidência, ou não, do tributo em casos que tais.

O que ocorre na prática é que as áreas de preservação permanente, assim entendidas, se caracterizadas como tais nos termos do art. 3º, II, do Código Florestal (Lei n. 12.651/12) são, em regra, non edificandi, ressalvadas hipóteses de utilidade pública, interesse social e atividades de baixo impacto.

Isso quer dizer, a incidência das chamadas APPs em determinado terreno, em regra, inviabiliza o local como um todo, para qualquer tipo de uso.

Ocorre que, não raro, os terrenos onde há a presença desses espaços são de propriedade privada/particular. Ou seja, o proprietário, em que pese não possa fazer qualquer tipo de uso do terreno (por implicações de cunho ambiental), deve arcar com os impostos incidentes sobre o mesmo, como é o caso do IPTU.

Isso porque, o fato gerador para a incidência do tributo referido é a propriedade urbana, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional – CTN. Ou seja, da interpretação literal do dispositivo, a simples existência da propriedade justifica o tributo, independentemente da possibilidade de uso – o que não nos parece razoável, sobretudo em casos de incidência de APP no terreno, seja total, seja parcial.

A fim de solucionar controvérsia nesse sentido, um particular ingressou com ação para restituição de valores pagos a título de IPTU em relação a terreno situado totalmente em área de preservação permanente (non edificandi) não passível de regularização.

Ao chegar ao TJDF, a situação foi assim solucionada:

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÃO ABSOLUTA IMPOSTA AO BEM. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão n.1139079, 07138410520178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no PJe: 23/11/2018.)

Isso quer dizer, entendeu o TJDF que, justamente por haver absoluta restrição ao uso, gozo e disposição do bem (atributos da propriedade), inserto em área de preservação permanente, não há fato gerador para a incidência do imposto, nos termos do que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN).

Diante desse entendimento – de todo razoável diga-se de passagem –, o que se espera é que controvérsias como as que tais possam, em breve, ganhar regramento específico, ou, por certo, continuarão a ser alvo de apreciação, caso a caso, pelo Poder Judiciário.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2019-02-13T23:43:37+00:0013 de fevereiro de 2019|

RESOLUÇÃO CONAMA 303/02: OS 300 METROS DE RESTINGA COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

As áreas de preservação permanente são espaços ambientalmente protegidos, cujo uso é vedado, salvo hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Referidos espaços estão definidos no Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), mas também em legislações estaduais e/ou municipais.

Sem adentrar na (in)constitucionalidade das normas, tendo em vista a ampliação do rol de áreas de preservação permanente não prevista em lei federal, o fato é que existem outras normativas que, de igual modo, acabam também por ampliar tais hipóteses. Um exemplo, talvez o mais significativo de todos, é a Resolução CONAMA n. 303/02.

O Código Florestal Brasileiro prevê que é considerada área de preservação permanente a vegetação de restinga fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. A Resolução, por sua vez, definiu como APP todo e qualquer tipo de restinga situada em uma faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima. Ou seja, definiu uma área protegida não por suas características, mas por metragem.

Essa situação, em Florianópolis (ou em qualquer Município litorâneo), gera grande preocupação, na medida em que a restrição incide diretamente sobre as propriedades situadas próximas às praias, dificultando ou até mesmo impedindo que construções venham a ser aprovadas, causando enorme insegurança jurídica a quem deseja empreender.

A nosso ver, não há dúvidas de que, além de inconstitucional e ilegal (porque traz restrição que vão de encontro ao Código Florestal), referida Resolução encontra-se revogada, tendo em vista que regulamentava uma lei que já não mais existe (o antigo Código Florestal).

Entretanto, como a questão, infelizmente, encontra-se superada no Poder Judiciário, há de se ressaltar o entendimento da FLORAM e do IMA, apresentado em pareceres dos seus assessores jurídicos, no sentido de que somente se deve aplicar a restrição dos 300 metros caso exista vegetação de restinga e esta detenha função de fixar dunas ou estabilizar mangues, ou seja, se não houver vegetação ou, havendo, esta não possuir as funções, não incide a metragem de proteção.

Esse deverá ser o posicionamento adotado a partir de agora, ainda que não se concorde com a aplicabilidade de qualquer artigo da Resolução. De fato, o que os órgãos ambientais estão se propondo é aplicar a restrição prevista na norma em conformidade com o que determina a lei, em respeito ao principio da legalidade, que deve nortear as ações administrativas.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2019-02-13T23:38:39+00:0013 de fevereiro de 2019|

O QUE ESPERAR EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL?

Não é de hoje que a questão ambiental no Brasil vem ganhando especial atenção, atraindo holofotes de todas as direções, inclusive e principalmente internacionais. A preocupação é sintomática: um país de considerável extensão territorial, vasto patrimônio natural e cultural, precisa administrar esses bens de maneira regular.

A fim de solucionar essas questões, periodicamente são editadas Leis tratando da questão, de modo a regrar temas diversos envolvendo o meio ambiente. Isso sem contar as centenas de resoluções, decretos, instruções normativas, etc. visando a regulamentar situações cotidianas, técnicas e jurídicas, no tocante ao bem ambiental.

Paralelamente a isso, Tribunais de todo o país vêm sedimentando entendimentos acerca da questão, seja por meio do julgamento de ações próprias, seja por meio da edição de Súmulas.

Vale dizer que, apenas nos últimos meses, o STJ editou três súmulas com o intuito de sedimentar paradigmas ambientais, são elas:

Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Nessa mesma linha, acerca de tema envolvendo as Áreas de Preservação Permanente em territórios urbanos, há poucos dias também o Superior Tribunal de Justiça repisou o entendimento de que os limites da área non edificandi devem ser aqueles estabelecidos em âmbito nacional, pelo Código Florestal (REsp n. 1.505.083/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em 13/12/2018), independentemente de se tratar de local altamente urbanizado ou rural, por exemplo.

Para o STJ, a baliza para identificação de áreas de preservação permanente nas faixas marginais de cursos d’águas é a trazida de forma genérica pelo Código Florestal, independentemente de questões territoriais/regionais (e outras!) envolvidas.

O que se percebe ao ler os entendimentos citados acima, é que, para o Poder Judiciário, a situação que deveria ser analisada caso a caso, está ficando cada vez mais estanque e genérica, no sentido de que, questões temporais, regionais/territoriais e até mesmo situações consolidadas são irrelevantes para solução de demandas que envolvam o direito ambiental.

Na contramão das premissas estabelecidas por parte do Judiciário, o que se percebe é que Poder Legislativo tem se preocupado com os diversos aspectos que envolvem o direito ambiental, ao editar Leis (e tramitar Projetos de Lei) que tendem a balizar desenvolvimento econômico, social, ambiental, etc.

Isso fica claro ao se a analisar, por exemplo, a Lei n. 13.465/2017, em que se dá salvaguarda aos chamados “núcleos urbanos informais”, mesmo que instituídos em APP; da mesma maneira o Novo Código Florestal. Veja-se que o espírito de ambas as Leis, recentemente editadas, vão de encontro ao que estabelece a também recente Súmula 613 do STJ (http://buzaglodantas.adv.br/2018/06/sumula-613-do-stj-e-teoria-do-fato-consumado/).

Sem falar, é claro, nas dezenas de projetos de lei que estão em trâmite, com destaque para: o PL 3.729/2004 que pretende retirar a obrigatoriedade de manifestação prévia e vinculante dos órgão intervenientes no processo de licenciamento; PL n. 368/2012 que pretende possibilitar aos Municípios que delimitem as faixas das áreas de preservação permanente marginais a cursos d’água localizados em áreas urbanas, de modo a atender à realidade local de cada cidade; PLs ns. 72/2011, 5.370/2016, 97/2017 e 8.671/2017, que pretendem reduzir os conflitos existentes em torno das unidades de conservação, de modo a evitar as tão comuns Unidade de Conservação “de papel”; dentre muitos outros.

Cotejando-se todas essas informações, percebe-se um cenário de manifesta divergência entre os Poderes Legislativo e Judiciário no tocante à resolução de questões envolvendo o direito ambiental.

Para dirimir esta celeuma, espera-se que o novo governo encontre o equilíbrio necessário para conciliar os interesses divergentes e, assim, garantir a necessária segurança jurídica em matéria ambiental, respeitado, evidentemente, o princípio da separação dos poderes.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2018-12-20T00:59:33+00:0020 de dezembro de 2018|

O COMEÇO DE UMA NOVA ERA

E lá se vai mais um ano. Para aqueles que atuam na iniciativa privada, que fazem a economia do País girar, os problemas e inseguranças enfrentados ao longo de 2018 já não são nenhuma novidade.

Seria fácil discorrer acerca de uma série de questões que levaram o nosso belo e rico País ao preocupante cenário de crise econômica identificado no ano que ora se encerra, especialmente pelo fato de que a sua origem remonta ha mais de uma década de gestão. Entretanto, propõe-se aqui fazer diferente.

Sem adentrar no mérito das ideologias partidárias e histerismos que marcaram a corrida presidencial, fato é que as eleições ocorridas em outubro último caracterizaram um marco histórico que, para muitos, pode ser o ponta pé inicial que faltava para devolver o País aos trilhos.

O presidente eleito, Jair Bolsonaro, pautou a sua campanha na mudança de uma serie de questionáveis padrões há muito incutidos na politica brasileira. Pregando a firmeza frente às questões comportamentais e a severa alteração da forma de lidar com a economia e gestão do Estado, o ex-deputado acabou sendo o protagonista de uma onda de animação que vem envolvendo o empresariado de forma surpreendente.

A retomada dos investimentos, a queda do dólar, os projetos e prospecções voltando a sair apenas do papel. Todos esses são indicativos que nos permitem concluir que Bolsonaro vem conseguindo trazer de volta o brilho que há muito não se via no olhar do empreendedor.

No que toca ao meio ambiente, muito diferente do que muitos tentam fazer crer, não existem motivos para desespero. O cenário que se monta traduz-se apenas pela criação de um governo que buscará acabar com o dogma da incompatibilidade entre a questão ambiental e o crescimento econômico. A proposta para tanto é muito simples: pautar as politicas públicas em critérios que visem à equação e o equilíbrio entre eles, que os harmonizem, como direitos hierarquicamente iguais que são.

O ano de 2019 promete marcar o inicio do fim de uma era de empreendimentos travados, investimentos perdidos e embates judiciais eternos. Ao empreendedor, resta agora acompanhar a maré, investindo em boas gestões preventivas que compatibilizem seus projetos aos novos padrões que ora passarão a ser estabelecidos.

Certamente, uma luz no fim do túnel de um cenário que, se antes era de incerteza, agora se apresenta bastante entusiástico.

Por: Lucas São Thiago Soares

2018-12-20T00:57:08+00:0020 de dezembro de 2018|

O que é PNLA?

Em meados de 2005, com a publicação da Lei Federal nº 10.650/2003, que regulamentou o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente, o Ministério do Meio Ambiente (“MMA”), com o apoio dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, passou a trabalhar na criação de uma ferramenta que possibilitasse a divulgação de informações relacionadas ao licenciamento ambiental de modo unificado e em nível nacional.

O objetivo era aperfeiçoar um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981): o licenciamento ambiental.

Pois bem. No último dia 11 de outubro de 2018, com o intuito de instituir formalmente esta ferramenta, foi publicada a Portaria de nº 391, que cria o Portal Nacional de Licenciamento Ambiental (“PNLA”) e estabelece os seus objetivos.

Segundo a referida Portaria, o PNLA é uma ferramenta de transparência de informações, que irá permitir a todos os usuários a consulta aos procedimentos de licenciamento de todos os órgãos ambientais licenciadores, incluindo dados das licenças emitidas e dos empreendimentos, bem como das audiências públicas que irão ser realizadas.

Dentre os principais objetivos do PNLA, a Portaria nº 391/2018 destaca: (i) recepcionar, compilar organizar, sistematizar, disponibilizar e facilitar o acesso público às informações sobre o licenciamento ambiental, seus conceitos, procedimentos e dados de processos administrativos de licenciamento ambiental em todas as esferas de governo; (ii) contribuir para a democratização do acesso à informação; (iii) fortalecer o Sistema Nacional de Informações Ambientais (“SINIMA”); (iv) divulgar dados e informações relativos ao licenciamento ambiental, permitindo sua melhor compreensão pela sociedade e contribuindo para aperfeiçoar os debates técnicos sobre a temática; (v) estimular a construção de uma cultura que valorize a relevância do processo de licenciamento ambiental como ferramenta de controle social em prol da qualidade ambiental; e (vi) propiciar a articulação entre os órgãos licenciadores (art. 2º da Portaria MMA nº 391/2018).

Ainda, a Portaria estabelece que caberá à Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental disciplinar os princípios, requisitos e instrumentos de regulamentação do Portal.

Nota-se, portanto, que o PNLA surge como uma importante ferramenta de transparência de informações, que irá fortalecer o controle da população sobre a gestão pública em todas as esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal), fomentando, assim, a formulação e o debate das políticas públicas afetas ao licenciamento ambiental.

No momento, resta-nos, apenas, aguardar que todas as informações sejam devidamente disponibilizadas pelos órgãos ambientais, para  que possamos usufruir dessa relevante ferramenta de consulta pública.

Por: Gabriela Giacomolli

2018-10-31T08:43:37+00:0031 de outubro de 2018|

Promontórios: área de preservação permanente, ou de uso especial?

Segundo conceitos técnicos, “promontório” é, em síntese, acidente geográfico formado por uma massa de terra que se estende ao oceano ou ao mar.

As Leis Estaduais de SC n. 14.675/2009 e n. 16.342/2014 definem promontório ou pontão como sendo um “maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados que avançam mar a dentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa”.

Esse acidente geográfico é  previsto na Lei n. 7.661/88 (Lei do Gerenciamento Costeiro), que assim determina:

Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:

I – recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;

II – sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente;

III – monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.

Pois bem. Trazendo tais conceitos para a seara jurídica, mais especificamente para o Direito Ambiental, tem-se que esse acidente geográfico, apesar de receber proteção diferenciada, nos termos as legislação acima, não é (e não pode ser!) considerado como Área de Preservação Permanente.

Isso quer dizer que o uso desse ecossistema é absolutamente possível – sobretudo porque não há, na legislação federal em vigor, definição que o eleve à categoria de Área de Preservação Permanente – embora seu uso seja, de certa forma, limitado, justamente pela função ecológica que desempenha.

E se fala em um uso limitado porque os promontórios são, de fato, áreas de prioritária conservação e proteção, nos termos do que estabelece o art. 3º da já citada Lei n. 7.661/88, ou seja, o uso desses ecossistemas deve se dar de forma planejada e de modo a se integrar aos ambientes da própria Zona Costeira.

Assim, não se olvida que, ao se tratar dos promontórios, está-se diante de ecossistema que exige uma especial proteção; não, porém, integral.

Ocorre que muitos Municípios têm legislado no sentido de elevar tal acidente geográfico à posição de Área de Preservação Permanente, de modo a restringir por completo o seu uso, dado que, como se sabe,  estas apenas podem ser utilizadas em excepcionalíssimas ocasiões – basicamente, nos casos de utilidade pública, interesse social e eventual ou baixo impacto ambiental.

Diante disso, órgãos ambientais, demais entes do Poder Público e o próprio Judiciário têm exigido, não raro, a proteção integral a esse ecossistema, retirando, por completo, o potencial construtivo e/ou de uso dos imóveis situados nesses espaços.

Repita-se que, apesar desse entendimento que vinha/vem se enraizando, a legislação federal não elevou esse espaço à posição de Área de Preservação Permanente, de modo que normas municipais também não poderiam fazê-lo, por manifesta incompetência do Município para legislar sobre a matéria.

E foi exatamente nesse sentido que o eg. Tribunal Regional da 4ª Região entendeu, ao julgar a Apelação Cível n. 5011059-30.2010.4.04.7200/SC, tratando de empreendimento erigido em promontório rochoso, no Município de Governador Celso Ramos/SC.

Segundo a referida decisão,  além de a Legislação Federal e/ou a Constituição Federal não terem contemplado os promontórios como biomas protegidos, a Lei do Gerenciamento Costeiro apenas incentiva o uso especial desses espaços, mas não sua intangibilidade, ou seja, outorgou-lhes certo grau protetivo, mas não a necessidade de que sejam preservados em sua integralidade.

No caso, o atual Plano Diretor do Município de Governador Celso Ramos estabelece zoneamento específico ao uso/atividades nas regiões que sejam compostas por promontórios (zoneando-as como Área de Proteção Limitada – APL), de modo que, entendeu o TRF4, a proteção mínima que deve se dar a esses acidentes geográficos teria sido devidamente atingida.

E de fato o foi, pois as áreas zoneadas como APL, apesar de terem certo grau de disponibilidade, pressupõem uso absolutamente restrito/limitado por parte do particular.

A propósito, dá-se destaque para as seguintes passagens do julgado:

DIREITO AMBIENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMONTÓRIOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. BALIZAS PARA SUA UTILIZAÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE MANIFESTA AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DO NÚCLEO DO DIREITO FUNDAMENTAL TUTELADO PELA ORDEM JURÍDICA.

(…)

Foi mantido um grau de proteção aos promontórios que, registre-se, não estão contemplados como biomas protegidos, seja na legislação de caráter nacional; muito menos na Constituição Federal. Trata-se o promontório de acidente geográfico, ou seja, uma distinta forma de relevo, como o são, por exemplo, uma ilha ou um istmo.

É verdade que a Lei do Gerenciamento Costeiro (Lei nº 7.661/1988) em seu artigo 3º assim estatui: 

Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:

I – recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parceis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;

(…)

Trata-se, entrementes, de norma geral, que incentiva a preservação de alguns biomas e acidentes geográficos; da norma não decorre que os biomas e acidentes geográficos relacionados sejam ipso jure intangíveis. Ao legislador é imposto apenas que na sua atuação tenha a necessária ponderação ao estabelecer o zoneamento de usos e atividades,  priorizando a proteção e, certamente, um standard mínimo de conservação em relação aos biomas e acidentes geográficos relacionados. (grifos nossos)

Desse modo, fica claro que os promontórios, apesar de exigirem especial proteção (essa sim a ser viabilizada pela legislação municipal), não são intangíveis e não podem ser elevados à categoria de Área de Preservação Permanente, justamente nos temos da legislação federal, e do entendimento do TRF4.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2018-10-31T08:39:54+00:0031 de outubro de 2018|
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