Expansão do Judiciário: Câmara aprova criação de mais quatro TRFS

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (3/4), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição 544/02 [3], que cria quatro tribunais regionais federais: da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª regiões, com o desmembramento dos cinco tribunais existentes. Foram 371 votos a favor, 54 contra e seis abstenções. A PEC, cuja aprovação foi reprovada pelo Supremo Tribunal Federal, deve agora ser promulgada pelas mesas diretoras do Senado e da Câmara para integrar a Constituição.

De iniciativa do Senado Federal, a proposta tem o objetivo de agilizar a Justiça Federal com a descentralização dos trabalhos, principalmente do TRF-1, que atualmente é responsável por 13 estados e o Distrito Federal. Pela PEC, os novos TRFs deverão ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação da emenda.

 Dados de 2011 do Relatório de Atividades do TRF da 1ª Região mostram que as varas da seção de Minas Gerais tiveram cerca de 98 mil processos distribuídos naquele ano, enquanto a Bahia teve 45 mil, o Amazonas, 15 mil, Rondônia, 14 mil, e Acre e Roraima, menos de 5 mil cada um. Juntos, esses seis estados respondem por quase 50% dos processos distribuídos.

MANIFESTAÇÕES DE APOIO

A Ordem dos Advogados do Brasil defendeu a aprovação da PEC. “A capacidade instalada hoje do Judiciário não tem dado mais conta da demanda processual. Estamos a um passo do colapso”, afirmou o presidente nacional em exercício da OAB, Claudio Lamachia, ao participar de ato público na Câmara dos Deputados.

 Já o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Nino Toldo, entregou a lideranças do Congresso uma nota técnica de apoio à PEC 544/2002. Segundo o documento, o crescimento de demanda da 2ª instância não acompanhou a ampliação da 1ª instância. De 1987 até hoje, o número de juízes federais de 1º grau cresceu 668% — de 277 para 2.129. Já o número de integrantes do 2º grau cresceu só 89%, de 74 desembargadores para 139 desde a criação dos cinco TRFs, em 1989.

 De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, a Justiça Federal tem a mais alta relação entre o número de magistrados de 1º e 2º graus.

São nove juízes para cada desembargador, enquanto nas Justiças Estaduais e do Trabalho essa relação é de 5,5 juízes para cada desembargador. Isso representa um maior número de juízes tomando decisões passíveis de recurso para os desembargadores. A nota da Ajufe acrescenta que a introdução do processo eletrônico, uma realidade na Justiça Federal, permitirá a criação de tribunais com quadro funcional reduzido, sem comprometimento da eficiência, diz a Ajufe.

REPROVAÇÃO DO STF

Não adiantaram os ofícios enviados pelo presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, aos presidentes da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN) e do Senado, Renan Calheiros, (PMDB-AL). Nos documentos, o ministro apresentava receio com a possibilidade de criação de mais quatro TRFs.

 Segundo Barbosa, a preocupação em ampliar o número de Tribunais Regionais Federais não é nova e antecede até a Emenda 45/2004, de Reforma do Judiciário. Na avaliação do ministro, “o volume crescente de demandas distribuídas ao Judiciário Federal e a necessidade de entrega célere da prestação jurisdicional não são premissas que levam à conclusão de que a criação de novos Tribunais Regionais Federais seja a única solução para esses problemas”.

 O ministro apontou como alternativa aos novos tribunais a instalação de Câmaras regionais ligadas aos TRFs já existentes, como forma de descentralizar o funcionamento da Justiça Federal no país, assegurando o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo.

De acordo com ele, a saída já é prevista no parágrafo 107 da Constituição Federal. Joaquim Barbosa, que preside o Conselho Nacional de Justiça, ainda criticou os novos gastos com a instalação dos tribunais e a ameaça de ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com informações das Assessorias de Imprensa do STF, da OAB, Agência Brasil e Agência Câmara

2013-04-04T10:59:59+00:004 de abril de 2013|

Comentário ao julgado do TRF1 que, com base na LC n. 140/11, entendeu que, além do órgão licenciador, os demais entes da federação também podem exercer seu poder de polícia, prevalecendo em caso de dupla autuação, a do órgão responsável pelo licenciamento ambiental.

Comentário ao julgado do TRF1 que, com base na LC n. 140/11, entendeu que, além do órgão licenciador, os demais entes da federação também podem exercer seu poder de polícia, prevalecendo em caso de dupla autuação, a do órgão responsável pelo licenciamento ambiental.                                                

 Os autos se ocupam de Apelação Cível n. 2003.34.00.019588-6/DF, interposta pelo Ministério Público Federal, contra decisão que, em sede de ação civil pública, reconheceu a ilegitimidade do Parquet Federal para propositura da demanda coletiva, visto que não se estaria tratando de efetivo interesse da União ou de seus entes da administração indireta.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal aduziu que seria legitimado, porquanto o dano ambiental teria sido cometido no interior de Unidade de Conservação Federal, cuja competência para administração e fiscalização era do órgão federal ambiental – IBAMA.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Moreira, a sentença do magistrado singular foi anulada, à unanimidade de votos, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, uma vez que se constatou que a Unidade de Conservação Federal ultrapassava a área de dois estados da federação (Goiás e Distrito

Federal). Desse modo, com base no art. 7º, XIV, e, da Lei Complementar n. 140/11, se entendeu pela legitimidade do Parquet Federal para o ajuizamento da ação civil pública. Ainda, com base no art. 13 c/c art. 17, caput, §§1º, 2º e 3º, da mesma lei, se entendeu que o IBAMA poderia delegar aos órgãos estaduais as atividades de fiscalização.

A relevância desse julgado se deve ao fato dele ser um dos primeiros a enfrentar a Lei Complementar n. 140/11, recentemente publicada. Da leitura do voto do relator, facilmente se percebe uma tendência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de finalmente admitir que a competência para o licenciamento ambiental deve ser feita em um único nível de competência, contudo, autorizando que os demais entes exerçam seu poder de policia, seja com a autuação, seja comunicando o ente responsável. Neste último caso, havendo duas autuações, prevalecerá a do ente responsável pelo licenciamento, sendo esta a única imposição que o empreendedor deve respeitar. Quanto à autuação do ente incompetente, esta perderá seus efeitos, não acarretando qualquer obrigação a ser seguida ou respeitada.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-07-11T16:16:24+00:0011 de julho de 2012|

Comentário ao julgado do TRF4 que absorveu a conduta do art. 48 da Lei dos Crimes Ambientais pelo do art. 64 do mesmo diploma legal

Os autos se ocupam de Apelação Criminal n. 5000798-61.2010.404.7214/SC, interposta por Jair Adelmo Maieski e outros, contra sentença que, nos autos de ação criminal, condenou os acusados pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98.

Em suas razões recursais, aduzem os pacientes, entre outros fundamentos, que a conduta tipificada no artigo 48 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação) da Lei dos Crimes Ambientais teria sido absorvida – Principio da Consunção – pela conduta do art. 64 (promover construção em solo não edificável) do mesmo diploma legal, tendo em vista que aquela conduta seria fato pós-punível em relação a esta. Dessa forma, pugnaram pela extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição em abstrato, uma vez que o fato delitivo teria ocorrido em 14/06/1999 e a denúncia só teria sido recebida em 25/09/2007.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, a decisão do magistrado singular foi reformada, à unanimidade de votos, pela eg. 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porquanto restou entendido que, muito embora o art. 48 seja crime permanente, a conduta em questão não pode ser punida de forma autônoma, uma vez que se trata de consequência natural do ato de construir, tipificado pelo art. 64. Assim, todos os pacientes foram absolvidos por estarem abarcados pelo instituto da prescrição.

A relevância desse julgado se deve ao fato dele tratar de uma matéria que há muito tempo vem sendo discutida pela doutrina e jurisprudência e que, até o momento, não se chegou a um consenso, sendo possível se encontrar decisões para todos os lados, principalmente nos Tribunais Regionais Federais. No TRF4, por exemplo, a matéria está longe de ter um fim. Dos seis desembargadores que integram as Turmas de Direito Penal (7ª e 8ª), quatro são favoráveis a tese e outros dois são contrários.

O acórdão mais recente – que evidenciou ainda mais esse conflito de opiniões – ocorreu no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0010181-30.2009.404.7200, de relatoria do Des. Federal Néfi Cordeiro. Na ocasião, prevaleceu a tese da absorção.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-06-15T14:24:15+00:0015 de junho de 2012|

STJ confirma isenção de ITR sobre reserva legal voluntária

A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) não acolheu recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que pretendia cobrar o ITR (imposto territorial rural) de um contribuinte que ampliou voluntariamente a área de reserva legal de sua propriedade. Para a Turma, a área gravada voluntariamente pelo contribuinte como de utilização limitada, reserva legal, e que excede o percentual mínimo exigido pela lei deve ser considerada isenta para fins de apuração do ITR no exercício 2000.
A decisão proferida pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) reconhecia a isenção ao pagamento do ITR, para a área ampliada da reserva legal. Inconformada a Fazenda Nacional recorreu ao STJ argumentando que o Código Florestal (Lei 4.771⁄65) não permite de qualquer modo que os particulares estipulem o tamanho das reservas legais de cada propriedade.
A União também argumentou que o ITR é um tributo utilizado com fins extrafiscais e se destina justamente a incentivar o uso racional da propriedade imobiliária rural. “Quando inexiste utilização, cabe é aumentar o ITR e não isentá-lo, sob o artificioso argumento de que o proprietário está colaborando com a preservação ambiental por escolha própria ao não dar qualquer utilização ao seu imóvel”, disse.
Esse entendimento, porém, não prevaleceu. De acordo com a relatora, ministra Eliana Calmon, a área da reserva legal superior ao limite mínimo estipulado pela lei local é “válida em atenção aos princípios protetivos do Meio Ambiente e ante a função indutora do Direito tributário moderno”. E completa adiante, “é o que se convencionou chamar de Direito tributário ambiental, que por intermédio da tributação visa fomentar condutas protetoras do meio ambiente ou recrudescer a taxação de condutas lesivas ao equilíbrio ambiental”.
Segundo a ministra, o ITR tem nítida função extrafiscal, pela qual se busca evitar a concentração de grandes propriedades improdutivas, descumprindo a função social e viabilizando o desenvolvimento econômico e social da comunidade. Para a relatora, o imposto assume sua função extrafiscal ambiental, como modalidade indutora de respeito aos princípios de Direito Ambiental. Eliana Calmon buscou apoio doutrinário de Paulo Henrique do Amaral que afirma que o “caráter extrafiscal prevalece na tributação ambiental, pois seu escopo é estimular condutas não poluidoras e coibir as agressoras ao meio ambiente, ficando a natureza arrecadatória em um plano secundário”.
No mesmo sentido o entendimento de Susana Bokobo Moiche, que ao definir tributo ambiental, ressalta que “os tributos ambientais serão as prestações pecuniárias exigidas por um ente público com a finalidade principal de produzir efeitos de conservação, reparação, melhoria e, em geral, proteção do meio ambiente. Essa a sua finalidade principal, entretanto, não há que se esquecer que nunca estará ausente sua finalidade arrecadadora”.
Ao reconhecer o direito à isenção do ITR, a Segunda Turma ressaltou nos autos o laudo do IBAMA⁄SC atestando a existência da reserva legal acima do limite legal e a possibilidade de extensão por ato voluntário do limite mínimo de área de reserva legal.

A decisão unânime manteve o acórdão do Tribunal Federal e rejeitou o recurso especial da Fazenda Nacional. Participaram do julgamento os ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.

Resp 1.158.999.

Fonte: Observatório Eco

2010-09-02T13:26:22+00:002 de setembro de 2010|
Go to Top