A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) não acolheu recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que pretendia cobrar o ITR (imposto territorial rural) de um contribuinte que ampliou voluntariamente a área de reserva legal de sua propriedade. Para a Turma, a área gravada voluntariamente pelo contribuinte como de utilização limitada, reserva legal, e que excede o percentual mínimo exigido pela lei deve ser considerada isenta para fins de apuração do ITR no exercício 2000.
A decisão proferida pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) reconhecia a isenção ao pagamento do ITR, para a área ampliada da reserva legal. Inconformada a Fazenda Nacional recorreu ao STJ argumentando que o Código Florestal (Lei 4.771⁄65) não permite de qualquer modo que os particulares estipulem o tamanho das reservas legais de cada propriedade.
A União também argumentou que o ITR é um tributo utilizado com fins extrafiscais e se destina justamente a incentivar o uso racional da propriedade imobiliária rural. “Quando inexiste utilização, cabe é aumentar o ITR e não isentá-lo, sob o artificioso argumento de que o proprietário está colaborando com a preservação ambiental por escolha própria ao não dar qualquer utilização ao seu imóvel”, disse.
Esse entendimento, porém, não prevaleceu. De acordo com a relatora, ministra Eliana Calmon, a área da reserva legal superior ao limite mínimo estipulado pela lei local é “válida em atenção aos princípios protetivos do Meio Ambiente e ante a função indutora do Direito tributário moderno”. E completa adiante, “é o que se convencionou chamar de Direito tributário ambiental, que por intermédio da tributação visa fomentar condutas protetoras do meio ambiente ou recrudescer a taxação de condutas lesivas ao equilíbrio ambiental”.
Segundo a ministra, o ITR tem nítida função extrafiscal, pela qual se busca evitar a concentração de grandes propriedades improdutivas, descumprindo a função social e viabilizando o desenvolvimento econômico e social da comunidade. Para a relatora, o imposto assume sua função extrafiscal ambiental, como modalidade indutora de respeito aos princípios de Direito Ambiental. Eliana Calmon buscou apoio doutrinário de Paulo Henrique do Amaral que afirma que o “caráter extrafiscal prevalece na tributação ambiental, pois seu escopo é estimular condutas não poluidoras e coibir as agressoras ao meio ambiente, ficando a natureza arrecadatória em um plano secundário”.
No mesmo sentido o entendimento de Susana Bokobo Moiche, que ao definir tributo ambiental, ressalta que “os tributos ambientais serão as prestações pecuniárias exigidas por um ente público com a finalidade principal de produzir efeitos de conservação, reparação, melhoria e, em geral, proteção do meio ambiente. Essa a sua finalidade principal, entretanto, não há que se esquecer que nunca estará ausente sua finalidade arrecadadora”.
Ao reconhecer o direito à isenção do ITR, a Segunda Turma ressaltou nos autos o laudo do IBAMA⁄SC atestando a existência da reserva legal acima do limite legal e a possibilidade de extensão por ato voluntário do limite mínimo de área de reserva legal.

A decisão unânime manteve o acórdão do Tribunal Federal e rejeitou o recurso especial da Fazenda Nacional. Participaram do julgamento os ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.

Resp 1.158.999.

Fonte: Observatório Eco