TRF4 SUSPENDE EXIGIBILIDADE DA TCFA DO IBAMA À LUZ DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão relevante ao suspender a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com fundamento na aplicação do princípio da boa-fé do contribuinte, previsto na recente Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é um tributo de natureza vinculada, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (por meio da Lei nº 10.165/2000), destinado a custear as atividades de controle e fiscalização ambiental exercidas pelo Ibama sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Sua cobrança está condicionada ao enquadramento da atividade econômica nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 e à obrigatória inscrição do contribuinte no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por empresa que questionou a exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao período de 2015 a 2019. A parte autora sustentou não exercer atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, afirmando que atua exclusivamente como holding de instituições não financeiras, na incorporação de empreendimentos imobiliários, na compra e venda de imóveis próprios, no aluguel de imóveis próprios, bem como na gestão e administração de propriedades imobiliárias, razão pela qual não estaria obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), requisito indispensável para a incidência da referida taxa.

Em primeira instância, o pedido de concessão de tutela para suspender a exigibilidade do crédito foi indeferido. Contudo, ao analisar o agravo de instrumento interposto, o TRF4 reformou a decisão. O relator deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Ibama, bem como a interrupção de atos de cobrança, incluindo inscrição em dívida ativa, protesto e inclusão em cadastros de inadimplentes.

O Tribunal destacou que a cobrança encontrava-se sob discussão em processo administrativo e que o contribuinte havia realizado o depósito integral dos valores exigidos. Além disso, a decisão conferiu especial relevo ao princípio da boa-fé do contribuinte, positivado no artigo 3º, inciso VII, do Código de Defesa do Contribuinte, segundo o qual a administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial – para o relator, a argumentação apresentada evidenciou a probabilidade do direito invocado, inexistindo indícios de omissão ou distorção de fatos relevantes.

A decisão do TRF4 sinaliza a aplicação imediata e efetiva do novo Código de Defesa do Contribuinte também no âmbito do Direito Ambiental, reafirmando que a atuação fiscalizatória ambiental deve observar, além da legalidade estrita, princípios como a boa-fé e a segurança jurídica. O julgado reforça que a exigência da TCFA pressupõe a efetiva sujeição da atividade econômica aos critérios legais de incidência da taxa, evitando a ampliação indevida do seu alcance a atividades econômicas que não se enquadram como potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Trata-se, portanto, de orientação relevante para o equilíbrio entre a tutela do meio ambiente e a proteção dos direitos dos contribuintes, assegurando que a fiscalização ambiental se exerça de forma proporcional, motivada e juridicamente fundamentada.

Por: Renata d’Acampora Muller

2026-02-04T20:24:56+00:004 de fevereiro de 2026|

Atividades Potencialmente Poluidoras e o Cadastro Técnico Federal

Todas as atividades potencialmente poluidoras e de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, bem como produtos e subprodutos de fauna e flora, devem ser registradas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF. Tal cadastro tem como objetivo fiscalizar e monitorar todas as atividades potencialmente poluidoras exercidas no país.

Instituído pelo art. 17, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, com redação dada pela Lei n. 7.804/89, o Cadastro prevê a obrigatoriedade de registro para todas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades descritas no Anexo VIII, da referida lei, e no Anexo II da Instrução Normativa do IBAMA n. 31/2009. Vale destacar que tal lista não é exaustiva, e outras atividades poderão ser incluídas pelo órgão ambiental, em consonância com a legislação vigente e as descrições das atividades no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Dentre as atividades cujo cadastro é obrigatório estão a mineração, geração de energia, transporte, terminais, depósitos, comércio de produtos químicos e perigosos, construção naval, complexos turísticos e de lazer, e outros.

Além disso, o registro, consoante art. 2 da Instrução Normativa 31/2009, foi estendido às pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades passíveis de controle pelos órgãos ambientais estaduais e municipais. Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, são alguns dos estados que já possuem seu Cadastro Técnico Estadual, sendo que alguns deles ainda estão pendentes de regulamentação pelo órgão ambiental estadual.

O cadastro deve ser feito por CNPJ, razão pela qual, se a empresa possui filiais com CNPJ distinto da matriz, o registro deve ser feito para cada um separadamente.

A falta de registro, quando exigível, sujeita o infrator à multa, variável de acordo com a natureza da pessoa (física ou jurídica) e o porte da empresa, no caso de pessoa jurídica, conforme disposto nos incisos I a V, do art. 17-I, da Lei n. 6.938/81, alterada pela Lei n 10.165/, de 22 de dezembro de 2000. E ainda, vale destacar que, a inobservância as regras do CTF, impede e emissão do Certificado de Regularidade com as obrigações ambientais, que, se não obtido, pode prejudicar, ou até mesmo inviabilizar, participação do empresário em licitações e na obtenção de empréstimos bancários.

Os certificados de registro e de regularidade no CTF não isentam seus detentores de obter os demais documentos obrigatórios, tais como licenças, autorizações, permissões, dos órgãos federais, estaduais e municipais decorrentes do exercício de suas atividades.

Para os que exercem atividade potencialmente poluidoras previstas no Anexo VIIIda Lei n. 6.938/81, há ainda previsão de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pelo art. 17-B e seguintes da referida lei, com alteração dada pela Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Para estes, a taxa é devida trimestralmente, por estabelecimento, considerando o porte da empresa, seu potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais. Contudo, o estabelecimento que exercer mais de uma atividade sujeita a taxa, fica obrigado a pagar apenas a taxa correspondente a uma atividade e de valor mais elevado.

A falta de recolhimento da TCFA poderá ensejar o lançamento de ofício para pagamento de taxa e outras implicações legais em decorrência do descumprimento da obrigação tributária acessória e da infração administrativa ambiental configurada.

Por outro lado, vale registrar que com relação às taxas estaduais, não se trata de um novo tributo ou ônus ao contribuinte, eis que a partir da vigência das leis estaduais, os valores arrecadados, que antes ficavam integralmente com a União, passaram a ser divididos na proporção de 60% aos Estados e 40% ao Governo Federal.

Por fim, vale destacar que além da obrigatoriedade de registro, as pessoas registradas no CTF são obrigadas a entregar até dia 31 de março de cada ano, relatório de atividades exercidas no ano anterior, com o objetivo de auxiliar com os procedimentos de controle e fiscalização do órgão. A não entrega de relatórios de atividades, pode incidir na penalidade prevista no art. 81 do Decreto 6.514/2008, o qual prevê multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-31T15:30:10+00:0031 de outubro de 2012|
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