MINERAÇÃO: STJ DEFINE QUE É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA USO DE ÁGUA MINERAL EM PROCESSOS INDUSTIRAIS

Não é novidade que é necessária autorização federal para a extração de recursos minerais, a ser outorgada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), considerando que são bens pertencentes à União, nos termos do que define o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal.

Nessa perspectiva, de um modo geral, a exploração e o aproveitamento das substâncias minerais devem seguir os regimes e procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei 227/1967, na Lei n. 6.567/1978, bem como em seu regulamento, Decreto n. 9.406/2018.

Todavia, através do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei n. 7.841/1945), a legislação trata de maneira diferenciada o aproveitamento comercial das fontes de águas minerais, que são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico químicas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa (artigo 1º).

Trata-se de um tema de grande relevância nacional, considerando que o Brasil é uma potência mundial no mercado de água engarrafada, sendo que em apenas em 2017, foram consumidos 21,9 bilhões de litros em seu mercado interno, segundo dados da Beverage Marketing Corporation (BMC), ocupando, à época, o 5º lugar no mercado global.

Daí, portanto, a importância da compreensão do procedimento regulatório para extração e aproveitamento de água mineral, cuja produção interna apresenta abundância e alta concorrência.

Sendo assim, é fundamental destacar que a obtenção da autorização federal não é suficiente para legitimar a operação de atividades relacionadas à extração de recursos minerais. Dado o potencial de causar poluição ambiental, é essencial que o empreendimento seja submetido a um processo de licenciamento ambiental, momento em que serão avaliados os impactos ambientais e as medidas adequadas à sua mitigação.

Ocorre que, no contexto da extração de água mineral, frequentemente surgem controvérsias sobre a exigência de autorização federal, visto que a legislação aborda especificamente o aproveitamento comercial das fontes de água, mas não o seu uso de forma geral. Este cenário levanta questionamentos sobre a regulamentação aplicável ao uso não comercial desses recursos.

Recentemente, a temática veio à tona, em julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processos industriais requer autorização federal, mesmo que não seja destinada ao consumo humano.

O caso julgado envolveu uma indústria de café que utilizava água termomineral em um de seus processos de produção, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendido que o licenciamento conferido pelo órgão ambiental estadual seria suficiente, sob fundamento de que apenas para as hipóteses de extração para envase ou para fins balneários far-se-ia necessário obter autorização da ANM.

No entanto, o STJ reformou o referido acórdão, estabelecendo que o que define a necessidade de autorização da ANM é a composição dos recursos minerais (propriedades físico-químicas), e não a finalidade para qual são utilizados.

De acordo com o relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, a “legislação de regência tutela o possível interesse da União, a proteção a um ativo econômico natural do Ente Público, que, por essa razão, não pode ser livremente explorado sem a devida autorização e análise da pertinência pelo Estado”.

Para acesso à íntegra da decisão clique aqui.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2024-04-17T17:45:16+00:0017 de abril de 2024|

A MINERAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SE IMPOR LIMITES SOB PROPRIEDADES DE TERCEIROS PARA PESQUISA E LAVRA

Apesar de muitas pessoas, em um primeiro contato com a matéria, ao lerem ou ouvirem a palavra “mineração”, imaginarem uma atividade altamente causadora de poluição ambiental – principalmente considerando os precedentes históricos de acidentes no Brasil, a exemplo de Brumadinho ou do recente caso ocorrido em Maceió, que diga-se de passagem, são exceções de grande relevância –, há de se ressaltar que esta é uma atividade basilar da economia mundial.

No cenário nacional, a sua importância advém principalmente do fornecimento de matéria-prima para a indústria da construção civil, que por sua vez representa uma das mais significativas parcelas do Produto Interno Bruto (PIB) do país, sendo um dos maiores pilares da economia brasileira.

Tamanha é a importância da mineração, que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 176, § 1º, definiu a matéria como de amplo interesse nacional, sendo também considerada como de interesse público e social nos termos do que dispõem o art. 5º, “f”, do Decreto-lei 3.365/41, e o art. 3º, VIII, “b” do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Para o exercício da atividade minerária, além de exigir-se o licenciamento ambiental, faz-se necessária a obtenção de autorização da União que permitirá que o particular exerça a pesquisa da área e posteriormente a lavra da substância mineral.

Nesse contexto, com intuito de realizar a pesquisa mineral, ou seja, “a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico” (art. 14 do Código de Mineração, Decreto-Lei n, 227/1967), o interessado deverá realizar o requerimento da área perante a Agência Nacional de Mineração (ANM), com vistas a obter a autorização de pesquisa e futuramente a concessão de lavra, esta última que permitirá o efetivo aproveitamento industrial da jazida (art. 36 do Código de Mineração).

A partir de então são diversas as possibilidades e peculiaridades que envolvem o tema, mas com certeza uma das que mais gera polêmicas é a possibilidade de intervenção na propriedade de terceiros para a realização da pesquisa ou lavra mineral através do instituto da servidão minerária, a qual se passa a analisar.

A servidão minerária está expressamente prevista no art. 59 do Código de Mineração, sujeitando-se às servidões de solo e de subsolo não apenas as propriedades onde se localizam as jazidas, mas também aquelas limítrofes. Em outras palavras: admite-se a imposição de limites ao uso da propriedade de terceiros para a realização de pesquisa ou lavra mineral, desde que mediante indenização prévia do valor do terreno a ser ocupado e dos prejuízos que resultarem a interferência.

Nessa perspectiva, como dito, a mineração é considerada atividade de amplo interesse nacional, de modo que a fixação desta limitação à propriedade alheia, de caráter tão oneroso a um terceiro, apenas é permitida devido à aplicabilidade do Princípio da Primazia do Interesse Público sobre o Privado.

A vista disso, ou seja, de tamanha onerosidade, não é raro a ascensão ao Poder Judiciário de embates acerca da instituição da servidão minerária. Todavia, há de se ressaltar que ao particular não é facultada escolha em suportar ou concordar com o ônus da servidão e nem mesmo opinar perante a ANM sobre sua conveniência.

Foi nesse exato sentido que já decidiu o Tribunal Regional da 4ª Região, em acórdão de lavra do e. Desembargador Federal Rogério Favreto na Apelação Cível n. 5004917-03.2021.4.04.7110/RS, ressaltando que “não dependerá da concordância do proprietário do terreno ocupado, cujo direito consistirá apenas na ‘indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação’, sendo, pois, essa a exata medida da discussão que poderá ser levada a juízo (…)”

Nesse sentido, é relevante ressaltar que a valoração da indenização ao terceiro cujo ônus lhe foi imposto pode ser estabelecida mediante acordo entre as partes ou judicialmente, mas em ambos os casos deve-se seguir os parâmetros e regras estabelecidos no art. 27 do Código de Mineração.

A importância do tema mineração é tamanha que se admite a concessão de tutela antecipada em ações judiciais com o fim de garantir o acesso às jazidas minerais antes mesmo do fim do processo, desde que comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evitando-se assim que empresas mineradoras tenham prejuízo no exercício de atividade de tão elevado interesse nacional.

E este entendimento foi exposto recentemente em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo de lavra da e. Desembargadora Beatriz Braga, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2000570-15.2024.8.26.0000, confirmando a tutela requerida pela empresa mineradora para utilização de passagem em terreno pertencente a um terceiro.

É inegável, portanto, a importância da atividade minerária para a economia nacional razão pela qual, além da servidão minerária, a legislação estabeleceu uma série de mecanismos que buscam viabilizar o exercício desta relevante atividade.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2024-01-18T12:48:02+00:0018 de janeiro de 2024|

A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS EM APP QUANDO A DEMOLIÇÃO NÃO COMPROVAR SER MEIO EFICAZ PARA RESTAURAÇÃO AMBIENTAL

Conforme conceito constante do Novo Código Florestal, Lei Federal n. 12.651/2012, considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II).

Sendo assim, é vedado qualquer tipo de intervenção em APP, com exceção dos casos em que seja considerada de utilidade pública, de interesse social o de baixo impacto ambiental, devendo o proprietário, em regra, obter a respect5iva autorização junto ao órgão ambiental.

A falta de autorização para intervenção em APP pode ocasionar a lavratura de Auto de Infração Ambiental pelo órgão fiscalizador competente, bem como o particular ou empreendimento ter movida contra si ações judiciais nos âmbitos criminal e cível, que poderão requerer a determinação da demolição das construções.

Todavia, tratando aqui especificamente sobre a possibilidade/necessidade de demolição de construções inseridas em APP, ressalta-se que há de se considerar a individualidade e as peculiaridades de cada situação e cada espaço ambiental cuja proteção se discute.

O que ocorre é que, em diversas situações, o retorno do meio ambiente afetado por determinada infraestrutura ao seu status natural – leia-se, com a efetiva recuperação de suas funções ambientais originárias –, é praticamente ou totalmente impossível, razão pela qual deve-se analisar o caso concreto com a máxima razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de não talhar determinado direito fundamental em detrimento de uma desproporcional pretensão demolitória que jamais alcançará seu objetivo.

Não se nega que há de se garantir à sociedade o seu direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, todavia há de se ponderar se a demolição isolada de determinada estrutura contribuirá ou não para a preservação ambiental ou se, de alguma forma, trará benefícios à coletividade.

Um caso muito similar foi decidido recentemente por Magistrada da 6ª Vara Federal de Florianópolis/SC, ao concluir pela viabilidade de manutenção de estrutura localizada próxima às margens do Canal da Barra da Lagoa, na capital catarinense.

No entender da Magistrada, embasada em informações obtidas através de laudo pericial produzido na ação civil pública em questão, o processo de antropização de todo o entorno do local evidencia a ineficácia da recuperação ambiental apenas no imóvel em que se pretende a demolição.

Ou seja, prevaleceu o entendimento de que o desfazimento das estruturas naquela situação não haveria finalidade ou utilidade já que “incapaz de restaurar o equilíbrio ecológico do ecossistema que se pretende preservar ou ao menos do seus atributos essenciais mínimos”.

Assim, é forçoso concluir que as decisões judiciais devem dotar-se de razoabilidade e proporcionalidade antes de se determinar a drástica medida de demolição de um imóvel sendo que, a depender do caso, benefício algum será trazido ao meio ambiente ou à coletividade.

Há de se ponderar os diversos valores envolvidos em cada caso concreto, seja paisagístico ou social, além de eventual consolidação de determinada infraestrutura ao longo dos anos ou mesmo a compatibilidade de sua manutenção com preservação ambiental e o paralelo exercício de atividades econômicas ou de moradia.

Link para acesso à referida sentença: Clique Aqui 

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2023-10-19T14:05:14+00:0019 de outubro de 2023|

BREVE ANÁLISE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 19/2023 DO IBAMA QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

O processo administrativo ambiental no âmbito federal é regido pelo Decreto Federal n. 6.514/08, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas sanções administrativas, além de estabelecer diretrizes para apuração destas.

Como forma de requalificar a sua atuação administrativa nos moldes da legislação, o IBAMA promulgou em 2 de junho de 2023 a Instrução Normativa n. 19, com o fim de disciplinar o processamento administrativo ambiental no âmbito da autarquia federal, que antes restava disposto na Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO n. 1/2021.

Destaca-se que a importância da publicação da IN pelo IBAMA advém do preenchimento de lacunas antes existentes na legislação federal, apresentando-se soluções e conceitos importantes ao andamento do processo sancionador ambiental.

Dentre tais lacunas, destaca-se a regulamentação e internalização do Decreto Federal n. 11.373/2023, que extinguiu a designação das audiências de conciliação e mediação após a expedição de auto de infração ambiental, oportunizando, entretanto, a realização daquelas requeridas ainda no regime anterior (art. 131).

Há de se ressaltar a importante relevância prática da previsão exaustiva de aplicação de medidas cautelares e das sanções cabíveis no âmbito do processo infracional, que podem ser implementadas pelo agente atuante e pela autoridade julgadora com o objetivo de “prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.

Apesar de não constar na normativa uma delimitação clara de que as medidas cautelares somente podem ser impostas com base em comprovada violação ambiental, o texto estabelece a possibilidade de suspensão dos efeitos cautelares. Assim, o interessado deve apresentar provas de que não houve o alegado dano ambiental e contestar a medida cautelar para que esta seja suspensa.

Ademais, os artigos 64 e seguintes da IN abordam também questão de grande relevância no que se refere aos prazos prescricionais, sendo de cinco anos o prazo para que o instituto atue para efetiva apuração da infração ambiental, a contar da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia que esta tiver cessado, para que o instituto.

Destaca-se também a previsão expressa da prescrição trienal que incide no procedimento de apuração de infração ambiental paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, que acarretará no encerramento do processo seja de ofício pelo órgão ou mediante requerimento formal da parte interessada.

Reunindo as disposições do art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/2008 a IN estabelece as causas de interrupção da prescrição, que dar-se-ão (i) pelo recebimento do auto de infração ambiental ou cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive edital de notificação; (ii) por qualquer ato inequívoco que implique instrução do processo; (iii) por decisão condenatória recorrível; (iv) ou por qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, sendo esta última a novidade com relação às previsões anteriores.

Já no que se refere aos prazos processuais o art. 68 e seguintes estabelecem que aqueles expressos em dias serão contados de modo contínuo excluindo-se a da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, os quais necessariamente deverão ocorrer em dias úteis (art. 71, § 2°).

Ao que se denota, se por um lado a Instrução Normativa n. 19/2023 do IBAMA traga sutis novidades com relação à aplicação anterior, por outro apresenta medidas solucionadoras de lacunas, que acima de tudo geram mais segurança jurídica aqueles envolvidos nos processos administrativos para apuração de infrações ambientais, concentrando em uma única normativa o entendimento que deverá obrigatoriamente ser seguido pela autarquia, evitando-se divergências interpretativas cerca das normas aplicáveis aos casos concretos.

Acesse a íntegra da IN 19/2023 do IBAMA através do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-19-de-2-de-junho-de-2023-488485031

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

Luna Rocha Dantas

2023-07-19T23:05:29+00:0019 de julho de 2023|

CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS DESDOBRAMENTOS RELACIONADOS À CONSTRUÇAÕ DA NOVA PONTE DA LAGOA DA CONCEIÇÃO EM FLORIANÓPOLIS/SC

Sob o aspecto urbanístico, é inegável que uma das grandes angústias da população de Florianópolis/SC, de um modo geral, está voltada à mobilidade urbana, sendo que a sua administração pode ser considerada um dos grandes desafios a serem enfrentados pelos gestores públicos, que inevitavelmente têm de buscar as melhores soluções para esta complexa questão, ano a pós ano e mandato após mandato, adequando-se às constantes mudanças da cidade.

E isso tudo se deve às limitações físicas inerentes ao próprio espaço territorial da capital catarinense, que por conta disso é palco de inúmeras discussões envolvendo as obras públicas, principalmente sob a ótica da preservação do meio ambiente.

Assim sendo, não demorou para que ascendesse à pauta discussões acerca da nova ponte a ser erigida sob a Lagoa da Conceição que tem por objetivo ligar de forma mais eficiente o centro do bairro com a Avenida das Rendeiras, uma região cuja mobilidade há anos encontra-se em estado defasado, mesmo sendo uma passagem importante às praias do leste da ilha, bem como aos fervidos pontos turísticos e de comércio da cidade, dignos de cartões postais, e, principalmente, a um grande e tradicional núcleo residencial.

À vista disso, o Município de Florianópolis deu início ao processo de licenciamento ambiental junto ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA/SC, para realização da referida obra, que culminou na expedição das cabíveis licenças ambientais, tendo sido precedido de 8 anos de ativa participação pública, e contando com procedimento licitatório para definir a empresa e forma de execução da obra.

E não para surpresa, uma vez mais, o bairro da Lagoa da Conceição foi alvo de controvérsia judicial, desta vez envolvendo a nova ponte, tendo o Ministério Público Federal ingressado com Ação Civil Pública em face do Município de Florianópolis, levantando relevantes matérias cuja solução, neste caso, podem servir como parâmetro para diversos outros que envolvem residências e empreendimentos na mesma localidade.

Em breve resumo, as pretensões ministeriais compreendem a suspensão do contrato firmado e de qualquer medida administrativa ou executiva voltada ao início das obras da nova ponte, com anulação das licenças ambientais e reinício do procedimento de licenciamento, para que se exija a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Os pedidos foram liminarmente deferidos por decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis/SC que, todavia, teve sua eficácia sobrestada devido à recente decisão proferida pelo Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Florianópolis.

O fato é que, merece destaque a decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, eis que foram levantadas significantes reflexões acerca da aplicabilidade de determinadas matérias, principalmente sob a ótica da ponderação entre o inevitável impacto ambiental inerente a qualquer obra e o interesse coletivo, além tecer esclarecimentos sobre questões alvo de inúmeras controvérsias no local.

Em primeiro lugar, destaca-se a observação à presunção de legitimidade dos atos administrativos que, embora não seja absoluta, quando estes envolvem questões cujo conteúdo compreende complexas conclusões técnicas, apenas um contraponto à altura, ou seja, que indique um evidente e provável risco ao meio ambiente, que poderia ensejar a suspensão dos mesmos ou até a anulação.

Ou seja, há de se presumir que ao estabelecer as condicionantes durante o processo de licenciamento ambiental, o órgão competente considerou o impacto da obra em seu entorno, sendo incoerente presumir-se ao contrário, pois, assim, estar-se-ia colocando em cheque a validade de tais atos administrativos e ocasionando grandes situações de insegurança jurídica.

No caso sob análise, muito embora tenha-se que realizar a intervenção em área de preservação permanente – o que é absolutamente possível já que a obra se qualifica como de utilidade pública (art. 3º, VIII, “b” da Lei n. 12.651/2012) –, podendo causar impactos na fauna local, atestou-se que o órgão ambiental competente já estabeleceu nas licenças todas as medidas que vistam acautelar o ecossistema local.

Importante realçar também, o entendimento a que se chegou a decisão no que se refere ao conteúdo do licenciamento ambiental. Isso pois, a Resolução CONSEMA n. 98/2017 tratou de estabelecer a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no âmbito do estado de Santa Catarina, definindo quais os estudos ambientais necessários para cada caso.

Na situação em comento, além de não se verificar erro no enquadramento dado à obra pelo IMA, a decisão novamente reforçou a impossibilidade de se refutar um ato administrativo através de alegações genéricas, sem que tenha havido de fato a demonstração sob qual seria o correto entendimento a ser aplicado no caso concreto.

No mais, e talvez o ponto mais importante da decisão, considerando a repercussão que eventual consolidação deste entendimento nesta ação causará a outros casos que envolvem discussões semelhantes, é o que se refere à exigência dos estudos ambientais e urbanísticos no processo de licenciamento.

Isso porque, como dito, a referida Resolução CONSEMA estabelece qual estudo deve ser apresentado de acordo com o porte de cada empreendimento ou obra, sendo que para o caso da nova ponte da Lagoa da Conceição, os aspectos técnicos do projeto concluem pela necessidade de elaboração de um Relatório Ambiental Prévio (RAP), que trata-se de um estudo mais resumido, tendo em vista o tamanho da obra e seu impacto reduzido.

Mesmo assim, fora adotado, por comum acordo contratual, a elaboração de um Estudo Ambiental Simplificado (EAS), um pouco mais detalhado do que o RAP, e que, de igual modo, atende as exigências legais.

Todavia, há um entendimento comumente adotado no local, baseado em uma premissa que já fora reconhecida como equivocada em outras situações judiciais, de que haver-se-ia necessidade de apresentação de EIA/RIMA para qualquer empreendimento potencialmente poluidor na região da Lagoa da Conceição, decorrente de cláusula constante no acordo firmado no bojo de ação civil pública que remonta os anos 2000.

Ocorre que, conforme muito bem reconhecido pelo ato decisório, tal cláusula atualmente não possui mais qualquer eficácia, eis que a obrigação dela constante teria vigência apenas até a elaboração de um “diagnóstico sócio-cultural e econômico-ambiental para os Planos de Uso do Solo e de Recursos Hídricos na Bacia Hidrográfica na Lagoa”, o que já foi devidamente cumprido.

Assim, embora não sejam definitivas, já que as referidas teses serão revisitadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, foi possível extrair positivas lições a partir da decisão que deferiu o efeito suspensivo requerido, possibilitando a retomada das obras da nova ponte da Lagoa da Conceição.

Tais lições, da forma que postas, ao certo demonstram um alto grau razoabilidade, ao realizarem a ponderação entre a preservação ambiental, o interesse social e a utilidade pública da obra, sopesando direitos tranindividuais e princípios do direito ambiental, como o direito de ir e vir e à acessibilidade, e os princípios do desenvolvimento econômico e social e do desenvolvimento sustentável.

Afinal, embora a obra tenha potencial de causar um impacto ambiental local, o projeto da ponte além de representar uma provável melhora na mobilidade urbana local, permitirá o aproveitamento do curso hídrico para aumentar a circulação de embarcações no local, incentivando o transporte por este meio e aquecendo ainda mais a economia nesta região da ilha.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2023-05-03T19:20:06+00:003 de maio de 2023|

O REGIME JURÍDICO DE IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO BRASIL

A gestão adequada de resíduos sólidos produzidos pela sociedade é fundamental para que se garanta uma efetiva segurança do meio ambiente e da saúde da coletividade, principalmente considerando o grande risco que a destinação irregular destes materiais pode causar.

Com a finalidade de regular o tema, foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei Federal n. 12.305/2010), estabelecendo as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil, definido as responsabilidades dos geradores e do Poder Público bem como os instrumentos econômicos aplicáveis a cada situação.

Regulamentada pelo Decreto Federal n. 10.936/2022, a PNRS deve ser cumprida por todos aqueles que sejam responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos ou desenvolvam atividades relacionadas à sua gestão ou ao seu gerenciamento.

Ao se falar de importação de resíduos sólidos, diversas dúvidas frequentemente surgem acerca da sua viabilidade, principalmente no que toca a necessidade de licenciamento ambiental para manejo e armazenamento e até na possibilidade de reutilização do material em outros processos industriais.

Fora a obrigação de elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, os geradores ou gerenciadores de resíduos industriais deverão se atentar às diversas leis e normativas federais, estaduais e municipais que regulamentam o tema.

Forçoso ressaltar que a entrada de resíduos em solo brasileiro trata-se, inevitavelmente, de um procedimento de alto controle, cujas regras incidentes envolvem tanto um licenciamento aduaneiro quanto uma necessária autorização ambiental.

Isso porque o Brasil é um dos países signatários da Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. Trata-se de um tratado internacional de 1989, firmado na Suíça, cujo texto foi promulgado no País pelo Decreto Federal n. 875/1993 e posteriormente emendado pelo Decreto Federal n. 4581/2003.

Em cumprimento à Convenção, a legislação brasileira estabeleceu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA é a autoridade competente para emissão de autorizações para importação de resíduos perigosos ou controlados no Brasil.

Por sua vez, o IBAMA publicou em 2013 a Instrução Normativa – IN n. 12, na qual regulamenta os procedimentos de controle da importação de resíduo listando taxativamente quais estão sujeitos ao seu controle e restrição – aqueles denominados resíduos controlados –, bem como estabelecendo o rigoroso trâmite administrativo para obtenção da autorização de importação.

Imperioso destacar que tanto a PNRS quanto a IN do IBAMA (anexo IV) estabelecem a proibição de importação, sob qualquer forma e para qualquer fim dos seguintes resíduos: (i) Resíduos Perigosos – Classe I; (ii) Rejeitos e (iii) Outros resíduos e (iv) Pneumáticos Usados.

Já os resíduos que possuem sua importação passível de obtenção de autorização são os controlados, classificados como Não Inertes – Classe IIA ou Inertes – Classe IIB, conforme listagem constante do anexo VI da supracitada IN.

A importação destes resíduos controlados só será permitida se tiver origem em país-parte da Convenção de Basiléia, for realizada por importador de resíduos com a finalidade de reciclagem em instalações devidamente licenciadas para tal fim e atendidas as seguintes exigências: (i) regularidade perante o Cadastro Técnico Federal – CTF, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de importação; e (ii) possuir, o Destinador de Resíduos, licença ambiental válida, expedida pelo órgão ambiental competente.

Neste ponto, importantíssimo salientar que considera-se “reciclagem”, nos termos do art. 3º, XIV da PNRS “o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa”.

Paralelamente, a importação deverá ser precedida do licenciamento aduaneiro, com a obtenção da Licença de Importação junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, sob anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX.

Como se observa, há um complexo trâmite administrativo para que se obtenha a autorização e a licença de importação, de forma que é essencial a prévia análise da natureza do resíduo que se pretende importar, a fim de gerar a maior segurança possível na tomada de decisões empresariais e aos investimentos em produtos provenientes do exterior.

A gestão de resíduos sólidos no Brasil é um grande desafio, considerando a extensão territorial do país e o significativo potencial poluidor ambiental e impacto econômico que estes materiais podem causar. Com isso, faz-se fundamental submeter-se aos procedimentos de autorização e licenciamento que deverá ocorrer através de indispensável subsídio técnico e jurídico.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2023-02-15T19:10:05+00:0015 de fevereiro de 2023|

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IMA/SC DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE TODAS AS ATIVIDADES NO ESTADO DE SANTA CATARINA

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA/SC publicou, em 17 de novembro de 2022, a denominada “Instrução Normativa Zero” (IN 00), estabelecendo as diretrizes gerais aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental de sua competência, para todas as atividades no estado.

Tendo em vista que são passíveis de licenciamento ambiental aquelas atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais constantes dos anexos das Resoluções CONSEMA ns. 98 e 99/2017, o IMA, através de diversas Instruções Normativas (IN), estabelece critérios, conceitos e procedimentos, além de documentos, projetos, estudos, termos de referência e demais orientações que devem observadas no processo de licenciamento.

Tais instruções visam definir as diretrizes de licenciamento que vão desde a atividade de comércio de combustíveis até mineração, parcelamento do solo, piscicultura, supressão de vegetação, atividades industriais, linhas e redes de transmissão, produção de energia hidrelétrica e etc.

Nesse sentido, tendo em vista a complexidade do assunto e a quantidade de informações existentes para regular o licenciamento de cada atividade em específico, a IN 00, que já está em vigor, tratou de expor de forma mais clara e objetiva quais são os procedimentos gerais aplicáveis ao licenciamento ambiental em Santa Catarina, esclarecendo de modo sintético as orientações para o processo e os sistemas de controle e informações ambientais existentes.

Da íntegra do texto, destaca-se o devido esclarecimento oferecido acerca do rito adotado pelo IMA para condução do processo de licenciamento ambiental, desde a definição de quais atividades estão sujeitas ao licenciamento até o fluxograma de tramitação a partir do pedido inicial da licença.

A centralização em um único documento das informações mais importantes e aplicáveis a toda e qualquer atividade licenciável no estado, sem sombra de dúvidas leva a uma maior segurança, principalmente aos empreendedores e seus investidores, tendo em vista que de forma bastante sintética e inteligível foram elencados todos os procedimentos que não poderão deixar de ser observados.

É claro que, como dito, existem exigências específicas para cada atividade, que estão definidas em cada IN disponibilizada pelo IMA, as quais deverão ser observadas de acordo com a peculiaridade de cada atividade.

A IN por certo não abarca todas as legislações aplicáveis ao licenciamento ambiental, de forma que é essencial o apoio de uma consultoria jurídica especializada a fim de evitar eventuais nulidades processuais ou incongruências, porém serve como um guia muito completo a fim de que se tenha conhecimento das exigências legais mínimas para o licenciamento ambiental estadual.

Para acesso à integra da IN 00 acesse o seguinte link: https://in.ima.sc.gov.br/#:~:text=As%20Instru%C3%A7%C3%B5es%20Normativas%20(IN)%20do,ao%20estado%20de%20Santa%20Catarina.

Por: Otávio Augusto do Espirito Santo Neto

2022-11-30T22:49:14+00:0030 de novembro de 2022|

A IMPORTÂNCIA DE REGULAMENTAR O MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO NO BRASIL

O mercado de créditos de carbono é um dos principais instrumentos para a redução das emissões de gases de efeito estufa – GEE em todo mundo. Desde o Acordo de Paris, na COP21, chama atenção por ganhar tamanha importância dentre as maiores empresas do mundo, na medida em que incentiva economicamente a redução da emissão de gás carbônico (CO2) na atmosfera em seus processos produtivos.

A lógica deste mercado é estabelecer um sistema de compensações de emissões de GEE, pelo qual uma empresa pode comprar “créditos” de outra que reduziu as suas emissões.

De maneira simplista, é definido um valor econômico para cada tonelada de gás carbônico ainda não emitido na atmosfera, – ou seja, uma espécie de valoração de um “direito” para emitir gás carbônico ou outros gases de efeito estufa em quantidade equivalente – fazendo com que as empresas que precisam compensar, adquiram daquelas que tenham reduzido a sua emissão em sua cadeira produtiva..

Todavia, este mercado ainda não foi devidamente regulamentado no Brasil, fazendo com que seu objetivo principal, qual seja o efetivo incentivo à redução da emissão de gases de efeito estufa, não seja realmente alcançado.

A precificação do crédito de carbono é estabelecida de forma privada no Brasil, ocasionando o desvio de sua finalidade e gerando um menor protecionismo ambiental.

Com efeito, o Brasil tem uma Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMA criada em 2009, Lei Federal n. 12.187, e que incentiva o desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de emissões – MBRE, mas na prática ainda carece de regulamentação clara.

Recentemente, Nem 19 de maio de 2022, o governou publicou o Decreto Federal n. 11.075,estabelecendo importante conceitos,  instituindo o Sistema Nacional de Redução de emissões de Gases de Efeito Estufa e determinando a elaboração de Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas. No entanto, pouco se falou sobre como os mercados devem efetivamente funcionar.

Oportuno ressaltar que o referido decreto, embora omisso em relação a regulamentação do mercado, assim conceituou o crédito de carbono: “ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado

Nota-se, assim que, embora o decreto tenha trazido importantes regulamentações, em nada agregou acerca do mercado de créditos de carbono. Caberá aos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas essa operacionalização, regulamentando o mercado e seu funcionamento.

Tal “omissão” é grave. Isso porque, trata-se de um decreto, ou seja, revogável a qualquer momento pelo Presidente da República, além de que a ausência de regulamentação do mercado faz com que as metas para redução de emissões de gases de efeito estufa seja feita através de acordos setoriais, o que faz com que a precificação do crédito seja feita através de auditorias externas independentes, possibilitando o estabelecimento de metas baixas e a negociação em preços baixos, além de baseadas em parâmetros internacionais, fugindo, por certo, da finalidade do mercado.

Por essa razão, os créditos de carbono deveriam ser devidamente regulamentados de acordo com parâmetros nacionais de valoração, bem como de quantificação de quanto cada empreendimento poderia gerar.

Apenas dessa maneira, e com o estabelecimento de metas reais, que se poderia realmente alcançar a redução dos GEEs de acordo com a realidade dos setores de produção existentes no Brasil que, por certo, são absolutamente diferentes dos demais do mundo. Agora nos resta esperar que uma nova política pública seja criado nesse sentido a fim de suprir essa lacuna legislativa.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2022-08-25T12:57:10+00:0025 de agosto de 2022|

MPSC EMITE NOTA TÉCNICA COM ORIENTAÇÕES PARA DEFINIÇÃO DE APPs EM ÁREA URBANA CONFORME ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL E JULGAMENTO DO TEMA 1010 PELO STJ

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, emitiu a Nota Técnica n. 1/2022/CME, definindo orientações a ser observadas para a aplicação da Lei n. 14.285/2021, que promoveu significativas mudanças no regime de áreas de preservação permanente criado pelo Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Em suma, a nota técnica tem por objetivo orientar a atuação dos Promotores de Justiça com atribuição na área de defesa do meio ambiente, em relação às referidas alterações legislativas, em especial considerando o julgamento do Tema 1010 do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela aplicação retroativa dos parâmetros estabelecidos pelo Novo Código Florestal sobre a extensão da faixa não edificável a partir das margens dos cursos d’água naturais, de 30 a 500 metros, em perímetro urbano ou rural, em detrimento da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, que estabelece o distanciamento mínimo de 15 metros em áreas urbanas.

Acerca do Tema 1.010, a orientação da nota técnica é de que intervenção em área de preservação permanente (APP) constitua medida excepcional, observando-se as hipóteses previstas no art. 8º do Novo Código Florestal, quais sejam, as de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Contudo, em regra, deverá haver a flexibilização destas áreas nos casos de regularização fundiária urbana (REURB), desde que cumpridos os seus requisitos legais.

Importante destacar, também, a orientação de que as edificações em construção ou com pretensão de construção devem observar, em regra, as margens de APP previstas no art. 4º, inciso I, do Novo Código Florestal – 30 a 500 metros –, todavia, no que se refere às edificações já concluídas devem ser ressalvadas as hipóteses de: I) Direito Adquirido; II) Compromissos de Ajustamento de Conduta; III) Ato Jurídico Perfeito; IV) Coisa Julgada; e V) REURB.

Isso significa que deverá ser respeitado o direito adquirido das construções regularmente edificadas de acordo com a legislação vigente mais protetiva ao meio ambiente à época da edificação, além dos compromissos de ajustamento de conduta regularmente cumpridos ou em cumprimento, firmados entre o MPSC e proprietários de imóveis urbanos.

O ato jurídico perfeito – ou seja, aquele realizado de forma válida sob vigência de uma lei posteriormente modificada ou revogada –, a coisa julgada e a REURB também devem ser respeitados, não devendo ser afetados pelo julgamento do Tema 1.010 do STJ.

No que se refere à aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.285/2021 no Novo Código Florestal e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que passou a permitir que os municípios legislem de forma a flexibilizar as áreas de preservação permanente em zonas urbanas, o MPSC entendeu que a legislação é absolutamente aplicável, eis que não há qualquer suspensão de sua vigência pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas desde que haja o prévio cumprimento de todos os requisitos mínimos, tais como: (I) oitiva dos conselhos estadual e municipal de meio ambiente; (II) não ocupação de áreas com risco de desastres; (II) observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; (IV) observância dos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental; (V) existência de instrumento de planejamento territorial; e (VI) estudo técnico socioambiental, com indicação de reserva de faixa não edificável para cada trecho de margem.

Caso inexista legislação municipal que observe os requisitos mínimos estabelecidos pela Lei 14.285/2021, a orientação é de que se aplique a tese fixada pelo STJ, respeitando-se as faixas de preservação permanente de 30 a 500 metros, ressalvadas as exceções legais.

Destarte, a publicação desta nota técnica pelo MPSC traz mais segurança à sociedade e principalmente aos proprietários dos imóveis que estavam apreensivos devido à não modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.010 do STJ – ou seja, a aplicação do distanciamento mínimo de 30 metros para áreas urbanas e rurais frente as situações pretéritas, presentes e futuras – de forma que, agora, é certo que seu direito adquirido deve ser respeitado e preservado para que mantenha-se a função social e econômica de sua propriedade.

Ainda, verifica-se positivo o reconhecimento da aplicabilidade da Lei 14.285/2021, eis que em pleno vigor, de forma que cabe aos poderes municipais promulgarem as respectivas leis específicas que prevejam qual o distanciamento da faixa não edificável a partir das margens dos cursos d’água naturais, respeitando-se os requisitos legais para tanto.

Nesse sentido, nota-se que a nota técnica não implica na flexibilização indistinta do que foi decidido pelo STJ, até porque caso sejam editadas leis ou emitidos alvarás de autorização de obras ou edificações com base em legislação em desacordo com a Lei 14.285/2021, serão ajuizadas as respectivas ações civis públicas com vistas à reparação ambiental.

Observa-se, portanto, que, embora com alguns pontos controvertidos, a Nota Técnica n. 1/2022/CME traz maior segurança jurídica na medida em que regulamenta o regime jurídico a ser observado nas áreas de preservação permanente.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2022-06-22T17:09:44+00:0022 de junho de 2022|
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