RESOLUÇÃO CONAMA N. 510/2025: FLEXIBILIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO RURAL

A gestão ambiental no Brasil deu um passo significativo com a publicação da Resolução CONAMA n. 510, de 15 de setembro de 2025. Esta nova regulamentação surge com o objetivo de estabelecer critérios técnicos, condições de validade, transparência e integração para a emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) nativa em imóveis rurais.

Longe de ser apenas mais uma norma restritiva, a Resolução n. 510 representa uma evolução crucial, ampliando as possibilidades de manejo da vegetação e oferecendo maior clareza e previsibilidade para produtores rurais, ao mesmo tempo em que reforça os mecanismos de controle e publicidade.

A nova resolução propõe, portanto, uma abordagem mais abrangente e modernizada, reconhecendo a complexidade das atividades rurais e a necessidade de critérios mais adaptados à realidade do campo, sem comprometer a proteção ambiental.

Um dos pontos de partida da Resolução CONAMA n. 510 é a definição precisa de ASV nativa como um ato administrativo que estabelece critérios e condicionantes para a supressão legal de vegetação nativa e formações sucessoras. Isso porque, esse ato “poderá contemplar etapas de aproveitamento, vinculação de volume e comercialização de produtos florestais” (art. 2º), o que já sinaliza uma visão mais integrada e funcional do manejo da vegetação. É importante salientar que a resolução não se aplica a planos de manejo florestal sustentável ou queima controlada/prescrita, focando especificamente em outras modalidades de supressão, onde a clareza era mais necessária.

A grande inovação e o aspecto mais positivo da Resolução CONAMA n. 510 residem nas disposições que desburocratizam e ampliam as permissões para certas atividades rurais. Um exemplo paradigmático é a “limpeza de áreas rurais em pousio, destinadas ao uso alternativo do solo para atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, cujo uso tenha sido interrompido por até cinco anos, independe de emissão de ASV nativa” (art. 3º).

Essa flexibilização, no entanto, não é irrestrita. Ela está condicionada a critérios importantes, como: (i) não ocorrer em Área de Preservação Permanente (APP), Área de Reserva Legal ou área protegida por legislação específica; (ii) restringir-se a áreas objeto de ASV nativa regularmente executada ou a áreas de uso consolidado, nos termos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal); (iii) ser formalizada por meio de declaração ao órgão ambiental estadual competente.

A referida disposição do artigo 3º é um avanço notável, uma vez que permite que áreas que já foram utilizadas e estão em pousio retornem à produção sem a necessidade de um processo de ASV complexo, reconhecendo o ciclo produtivo da terra e incentivando a manutenção de áreas produtivas já consolidadas.

Ainda assim, a resolução demonstra uma sensibilidade especial para a agricultura familiar, pois isenta os agricultores familiares da exigência de declaração para a limpeza de áreas em pousio, conforme definido na Lei n. 11.326/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais). Além disso, simplifica ainda mais para pequenas propriedades ou posses rurais familiares, estabelecendo que a intervenção e supressão de vegetação em APP e Reserva Legal para atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental dependerão de “simples declaração ao órgão ambiental competente“, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (art. 4, § 6º).

Essas medidas são cruciais para promover a inclusão produtiva e reduzir o ônus regulatório sobre aqueles que mais necessitam de apoio para a subsistência e desenvolvimento de suas atividades, sem, contudo, negligenciar a inscrição no CAR como ferramenta de controle e planejamento ambiental.

Se tanto não bastasse, a Resolução CONAMA n. 510 não foca apenas na permissão e desburocratização, mas também na modernização e na transparência dos processos, tendo em vista que permitiu estabelecer que as ASVs e suas fundamentações técnicas devem ser disponibilizadas publicamente, idealmente por meio do Sistema Nacional de Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) ou por sistemas próprios de fácil acesso público (arts. 6º e 8º).

Os órgãos ambientais agora têm a responsabilidade de divulgar na internet, de forma acessível e em formato de planilha digital e arquivo espacial vetorial, todas as informações sobre as ASVs emitidas, incluindo detalhes como a área autorizada para supressão, o bioma, o tipo de vegetação, e a localização georreferenciada da área (art. 7º). Tal exigência de transparência ativa e integração de dados não só facilita o controle social, mas também permite uma gestão ambiental mais eficiente e baseada em dados, contribuindo para a rastreabilidade e a legalidade da supressão de vegetação.

A resolução ainda aborda a competência para a emissão de ASVs, pois permite que órgãos ambientais municipais ou consórcios públicos de municípios emitam ASVs nativas para intervenções de impacto ambiental local que afetem diretamente o território do município, especialmente em áreas urbanas ou de expansão urbana consolidada (art. 9º). Essa descentralização, condicionada à comprovação de capacidade técnica e existência de um conselho municipal de meio ambiente ativo, aproxima a gestão ambiental da realidade local e pode agilizar processos, tornando a regulação mais ágil e adaptada às necessidades regionais.

A Resolução CONAMA n. 510, de 2025, de fato, representa um avanço na gestão da supressão de vegetação nativa em imóveis rurais, buscando harmonizar a produção com a proteção ambiental através da flexibilização de procedimentos e da promoção da transparência. As inovações que visam desburocratizar certas atividades, como a limpeza de áreas em pousio, e a sensibilidade demonstrada à agricultura familiar mostram ser aspectos positivos.

No entanto, uma análise mais aprofundada revela que, apesar das intenções de simplificação, a resolução ainda pode gerar entraves significativos. A vinculação e regularização do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como condição para a validade de certas autorizações, por exemplo, embora fundamental para o controle e planejamento ambiental, pode se traduzir em um obstáculo considerável para muitos produtores. Os procedimentos para a inscrição e validação no CAR são frequentemente demorados e complexos, exigindo conhecimentos técnicos e acesso a recursos que nem todos os proprietários rurais, especialmente os de pequeno porte e agricultores familiares, possuem. Essa exigência pode, paradoxalmente, retardar a emissão de autorizações, impactar a agilidade prometida e, em alguns casos, até mesmo excluir produtores que não conseguem navegar pela burocracia do sistema. Assim, enquanto a resolução avança em alguns pontos, ela mantém e até reforça mecanismos que, na prática, podem prolongar a espera por aprovações e, em última instância, frustrar os objetivos de modernização e inclusão que a norma propõe.

Por: Monique Demaria

2025-10-02T19:52:29+00:002 de outubro de 2025|

SÓCIOS DO ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS PALESTRAM NO EVENTO “DIREITO AMBIENTAL EXPERIENCE 2025”

No próximo mês de agosto, dias 28, 29 e 30, Florianópolis sediará a terceira edição do Direito Ambiental Experience, um evento destinado aos profissionais da área ambiental.

O evento contará com palestras, oficinas e workshops, acontecendo tanto online quanto presencialmente. Entre os renomados profissionais que compartilharão suas experiências no mercado, estarão os sócios do escritório Buzaglo Dantas: Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa.

2025-06-18T21:42:25+00:0018 de junho de 2025|

CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NA DEFINIÇÃO DE “CAMPOS DE ALTITUDE”: TRF4 SUGERE INDEFERIMENTO DE LIMINAR E APONTA APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL AMBIENTAL

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu início a julgamento de agravo de instrumento envolvendo o tema “campos de altitude” (autos n. 5040451-90.2024.4.04.0000/SC). Em decisão lançada pelo Relator do recurso (que ainda pende de conclusão, uma vez que houve pedido de vistas por um dos integrantes da 11ª Turma) consignou-se que o conceito de “campos de altitude”, estabelecido no artigo 28-A, inciso XV, da Lei Estadual n. 14.675/2009, divergeria dos limites fixados pelas normas federais infralegais.

Referida discussão iniciou pois empresa particular ingressou com Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (n. 5022964-41.2024.4.04.7200), com o objetivo de suspender os efeitos de multas e embargos impostos a partir da lavratura de auto de infração pelo órgão ambiental federal, IBAMA, justamente “pela suposta destruição de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para a supressão no bioma Mata Atlântica”.

Como tese principal, o autor afirma que: (i) segundo a Lei Estadual n. 14.675/2009, a definição de “campos de altitude” restringe-se àqueles [campos] situados acima de 1.500 metros de altitude; (ii)  o referido dispositivo teria sido declarado constitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em sede de controle concentrado (ADI 8000030-60.2017.8.24.0000), o que lhe conferiria eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive para o IBAMA; (iii) A Lei do Bioma da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006, é omissa quanto à definição dos campos de altitude.

Já o IBAMA, na qualidade de réu, sustenta a incompatibilidade da referida norma estadual com a legislação federal, mais especificamente, a normativa que protege o Bioma da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006).

O Desembargador que deu início ao julgamento entendeu por bem em indeferir a tutela antecipada que havia sido anteriormente concedida para sustar os efeitos do auto de infração lavrado. O motivo: conquanto a competência para legislar sobre direito ambiental seja concorrente entre os entes federativos, o exercício dessa prerrogativa pelos Estados deve observar os limites estabelecidos pelas normas federais infralegais. A propósito, constou da referida decisão que:

“[…] embora o parâmetro de comparação corresponda a um ato normativo infralegal, e não a uma lei em sentido estrito, os limites nele estabelecidos devem ser observados pelos Estados, porquanto a atribuição para a fixação das balizas ali constantes decorre diretamente de Lei Federal, que será violada caso a competência por ela estipulada venha a ser exercida, indevidamente, por ente diverso”.

Segundo o entendimento acima esposado, a Lei n. 11.428/2006 incluiu os campos de altitude, entre outras formações, como ecossistemas pertencentes ao Bioma Mata Atlântica. No entanto, a referida norma federal, em seu art. 2º, remeteu a delimitação específica dessas áreas ao mapa “elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística” (IBGE), condicionando tal aspecto à edição de regulamento próprio. Assim, a definição adotada pelo IBGE para os campos de altitude baseia-se na caracterização da vegetação local e abrange, em certas latitudes, altitudes a partir de 400 metros. Senão vejamos:

Os Campos de Altitude referidos no Art. 2º da Lei 11.428 de 22.12.2006 correspondem à vegetação com estrutura herbácea ou herbácea/arbustiva, caracterizada por comunidades florísticas próprias, que ocorre sob clima tropical, subtropical ou temperado, geralmente nas serras de altitudes elevadas, nos planaltos e nos Refúgios Vegetacionais, bem como a outras pequenas ocorrências de vegetação campestre não representadas no mapa. Os Campos de Altitude estão situados nos ambientes montano e altomontano. O montano corresponde às faixas de altitude: de 600 a 2.000m nas latitudes entre 5º N e 16º S; de 500 a 1.500m nas latitudes entre 16º S e 24º S; e de 400 a 1.000m nas latitudes acima de 24º S. O altomontano ocorre nas altitudes acima dos limites máximos considerados para o ambiente montano (Definição de Campos de Altitude no Mapa de Aplicação da Lei Federal n. 11.428/2006 – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – IBGE)

Assim, segundo entendimento o Relator originário do agravo de instrumento, o Mapa de Aplicação da Lei Federal n. 11.428/2006 satisfaz os critérios já estabelecidos anteriormente pelo STF, conforme demonstrado no julgamento da ADI n. 5547. Esta conclusão fundamenta-se no fato de que o Mapa foi elaborado pelo IBGE em cumprimento à sua competência legal, conforme preceitua o artigo 2º da própria Lei 11.428/06. Ademais, segundo entendimento, o Mapa ostentaria caráter geral e primário, sendo aplicado a uma coletividade indistinta, e não apenas a casos específicos. Sua validade emanaria, segundo se entendeu, diretamente da lei que o autorizou, não se configurando como mera detalhamento ou regulamentação de norma hierarquicamente inferior.

No caso sub judice, entendeu o Relator pela aparente inconstitucionalidade do artigo 28-A, inciso XV, da Lei Estadual n. 14.675/2009. Tal entendimento baseia-se em sua suposta incompatibilidade com o Mapa elaborado pelo IBGE e, mais significativamente, no fato de que a norma estadual, ao divergir do parâmetro federal, teria adentrado indevidamente na esfera de competência da União para a edição de normas gerais de proteção ao meio ambiente.

O tema é complexo e exige maiores debates. No entanto, observa-se que, ante o entendimento de que a lei estadual é incompatível com o Mapa de Aplicação da Lei n. 11.428/2006, elaborado pelo IBGE, a declaração de sua inconstitucionalidade não se torna absoluta. Faz-se necessário, para tanto, verificar cada caso em particular e considerar, principalmente, as especificidades regionais inerentes a cada localidade.

Por: Monique Demaria

2025-06-18T21:56:22+00:0018 de junho de 2025|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS PARTICIPA DE CONGRESSO NA UNIVERSITÀ DELLA CALABRIA

Nos próximos dias 2 e 3 de dezembro, a Università della Calabria, em colaboração com a Universidade do Vale do Itajaí (Univali), sediará o congresso “Dialoghi Giuridici Italo-Brasiliani” (Diálogos Jurídicos Italo-Brasileiros). O evento reunirá especialistas e profissionais do direito italiano e brasileiro para discutir questões jurídicas de grande relevância, com ênfase na matéria ambiental.

Entre os participantes, estará o advogado e sócio fundador do escritório, Marcelo Buzaglo Dantas, que será o responsável pela palestra de abertura no primeiro dia do congresso. Com o tema “La responsabilità civile dell’inquinatore indiretto nel diritto brasiliano”.

O congresso, que tem como objetivo promover o diálogo entre as legislações e práticas jurídicas da Itália e do Brasil, se propõe a ser um espaço valioso para o intercâmbio de ideias, com atenção especial para as questões globais relacionadas à proteção ambiental e aos impactos jurídicos das práticas poluentes.

O evento promete contribuir para a construção de soluções jurídicas eficazes para os desafios ambientais contemporâneos, estreitando laços entre os sistemas jurídicos dos dois países.

2024-11-13T19:28:29+00:0013 de novembro de 2024|

ENTRE A INOVAÇÃO E A FLAGRANTE ILEGALIDADE: A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 20 DO IBAMA

A recente publicação da Instrução Normativa n. 20/24, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), foi editada para regulamentar a reparação do dano ambiental no âmbito dos processos administrativos sancionadores do IBAMA, originados a partir do poder de polícia do órgão federal.

Não é novidade que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da reparação integral do dano ambiental (artigo 225, §3º, da CF/88; artigo 4º, VII, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81). Também não deixa de ser verdade que a reparação do dano ambiental foi considerada imprescritível, de modo que repará-lo é obrigação inerente, ainda que a administração pública perca o direito de cobrar. Não é esse o propósito do artigo, pois não se pretende discutir sobre a necessidade da reparação nos casos de cometimento de dano ambiental.

A questão que se propõe a refletir é a seguinte: poderia o IBAMA (ou qualquer outro órgão ambiental) exigir a reparação do dano ambiental (e regulamentar o procedimento) no âmbito de processo administrativo quando inexiste normativa legal para tanto? Em outras palavras, como a reparação não faz parte das sanções administrativas, poder-se-ia exigi-la na esfera administrativa ou apenas mediante ação judicial?

Como se sabe, a Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e o Decreto n. 6.514/2008 (Infrações Administrativas) são os marcos regulatórios da matéria administrativa-ambiental no Brasil.

Ambas as normas trazem um rol taxativo do que se considera sanção administrativa (art. 72 da Lei n. 9.605/98 e art. 3º do Decreto n. 6.514/08): advertência, multa simples, suspensão total ou parcial da atividade; demolição; interdição são algumas das hipóteses trazidas pelo legislador.

Nesse ponto que se encontra a ilegalidade da norma do IBAMA (ou de qualquer outra norma similar), pois inexiste previsão legal para que a reparação do dano ambiental seja realizada no âmbito administrativo.

O motivo é bastante simples: a reparação civil, como o próprio nome já diz, é efeito da responsabilidade civil e, como tal, deve ser atingida através de mecanismo judicial próprio e não pela via administrativa, como se os procedimentos de autos de infração fossem sucedâneos ao da ação judicial.

A carência de um dispositivo legal sancionatório específico para a reparação do dano ambiental na esfera administrativa não apenas compromete a segurança jurídica, mas também evidencia uma lacuna crítica no ordenamento jurídico ambiental. Essa omissão legislativa potencializa a vulnerabilidade das decisões administrativas a impugnações judiciais e reafirma que, no atual panorama jurídico brasileiro, a efetiva determinação e execução da recuperação ambiental encontram seu locus apropriado na esfera jurisdicional cível.

Fazendo um paralelo com o processo criminal, a conclusão a que se chega é exatamente a mesma: não há, na Lei dos Crimes Ambientais, pena restritiva de direitos que se relacione com a reparação do dano ambiental, ainda que, por analogia, há entendimentos que defendem o contrário. A única hipótese legal que é admitida a demolição/reparação como sanção penal é aquela oriunda de produto do crime (art. 91, “b”, do Código Penal).

Veja-se, não se está a discutir a necessidade da reparação ambiental – obrigatória quando constatado um dano –, mas sim que esta não pode ser exigida, como acontece corriqueiramente na prática e a nova normativa federal é mais um exemplo, na esfera administrativa.

Havendo a infração administrativa, que leve à constatação do dano ambiental, a reparação é condição sine qua non e deve ser buscada a todo o custo. Não como uma obrigação originada de processo administrativo sancionatório, mas mediante ação judicial.

Diante disso, enquanto não houver reforma legislativa que inclua a reparação do dano ambiental como sanção administrativa, toda e qualquer determinação oriunda de procedimento administrativo ou toda e qualquer norma editada com esse viés carecerá de legalidade estrita, devendo ser objeto de questionamentos e irresignação

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Monique Demaria

2024-11-13T20:36:20+00:0013 de novembro de 2024|

SÓCIOS DO ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS PALESTRAM NO EVENTO “DIREITO AMBIENTAL EXPERIENCE 2024”

Nesta sexta-feira e sábado, dias 2 e 3 de agosto, Florianópolis sediará a segunda edição do Direito Ambiental Experience, um evento destinado aos profissionais da área ambiental.

O evento contará com 14 painéis e 29 palestrantes, acontecendo tanto online quanto presencialmente. Entre os renomados profissionais que compartilharão suas experiências no mercado, estarão os sócios do escritório Buzaglo Dantas: Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa.

Para mais informações, acesse: https://direitoambientalexperience.com.br/

2024-07-31T21:33:19+00:0031 de julho de 2024|

STJ PROÍBE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial n. 1989227/SC, que os imóveis construídos em áreas de preservação permanente (APP) não podem receber energia elétrica mesmo que outras construções irregulares tenham se valido do serviço.

A decisão contraria o entendimento histórico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, na grande maioria das vezes, considera a prestação de um serviço essencial absolutamente legítimo, independentemente das características da área, pois um óbice jurídico não pode prevalecer sobre a dignidade da pessoa humana.

Não se discorda que as nuances do caso concreto precisam ser levadas em consideração para a tomada de uma decisão. A ligação da energia elétrica ou da água e esgoto, serviços necessários à vida humana, não podem ser simplesmente desconsideradas com base no entendimento consolidado (equivocado) de que, em matéria ambiental, não se admite a teoria do fato consumado (Súmula 613), como contextualizou o Ministro relator Herman Benjamin.

Uma coisa é aplicar (ainda que com ressalvas) o entendimento a situações clandestinas, sem respaldo em autorizações dos órgãos competentes. Outra é ignorar aquelas em que há um processo de urbanização e antropização (como o a caso julgado), em que, há anos/décadas, a função ambiental não se faz mais presente.

Pensamento em sentido contrário leva a perplexidades e a ideologias que não se coadunam com os princípios constitucionais basilares. O desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental não são obstáculos ao progresso, mas sim condições essenciais que garantem o direito à moradia e o da dignidade da pessoa humana.

O equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente assegura que as gerações presentes e futuras possam desfrutar de um ambiente saudável e de oportunidades equitativas para uma vida digna. Assim, embora a aplicação rigorosa das normas ambientais possa inicialmente desafiar os direitos fundamentais constitucionais, o desenvolvimento das localidades é um passo essencial para garantir o respeito e a promoção da dignidade humana em todas as suas dimensões.

Quer dizer, antes de se aplicar a bel prazer as teorias do direito ambiental, muitas encorpadas de grande viés ideológico, deve-se buscar encontrar soluções que sejam proporcionais aos direitos fundamentais em colisão, já que não existe direito fundamental absoluto.

Por: Monique Demaria

2024-07-31T21:34:08+00:0031 de julho de 2024|

PROJETO DE LEI INCENTIVA A CRIAÇÃO DE RESERVAS PARTICULARES – RPPNS

O Projeto de Lei n. 784/19, que está em discussão na Câmara dos Deputados, pretende estimular as reservas ambientais, também conhecidas pela sigla RPPN (Reservas Particulares de Patrimônio Natural).

A RPPN está prevista na lei que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei n. 6938/81). As reservas são reconhecidas pelo Poder Público, mas criadas a partir da inciativa de proprietários que destinam, em caráter perpétuo, suas propriedades para a preservação da natureza.

Para acesso à íntegra do PL, acesse.

2024-02-01T14:53:27+00:001 de fevereiro de 2024|

OS ÍNDICES ESG E A INFLUÊNCIA NO MUNDO CORPORATIVO

A sigla ESG (environmental, social e governance), ou, em português, “Ambiental, Social e Governança”, passou a ser debatida mundialmente desde 2004, com o lançamento do relatório Who Cares Wins, resultado de uma atitude alinhada entre a Organização das Nações Unidas (ONU) e algumas organizações financeiras com o intuito de construir diretrizes e orientações acerca da melhor maneira de compor os assuntos sociais, ambientais e de governança corporativa.

Nesse sentido, tem-se que algumas empresas passaram a adotar as práticas que envolvem o chamado “ESG”, sobretudo com o propósito de angariar eventuais investidores que consideram os temas ambiental, social e governança como essenciais para a cadeia do desenvolvimento corporativo.

Para tanto, dentro do universo ESG, existem alguns índices de ações que demonstram o desempenho das operações e atividades das empresas de capital aberto listadas na Bolsa de Valores, que servem justamente como referência para os investidores interessados e suas aplicações.

Tais índices podem ser utilizados como instrumentos de avaliação e são elaborados por meio de critérios e requisitos estabelecidos por entidades e organizações, com o intuito de representar o comportamento da companhia dentro do mercado e da carteira de ativos a que pertence.

Diante disso, por meio dos referidos índices e das ações focadas em ESG, eventuais investidores social e ambientalmente responsáveis possuem conhecimento para aferir o grau de dedicação das empresas às práticas “ESG”, podendo auxiliar, portanto, através de sua decisão de investimento, para a conservação do meio ambiente e para uma comunidade socialmente mais justa.

No Brasil, os principais índices de ações são divulgados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3), esta que, atualmente, possui dois índices prevalecentes e cujo portfólio consiste em companhias focadas nas práticas ESG, quais sejam: o Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE B3) e o Índice Carbono Eficiente (ICO2 B3).

O ISE B3, pela própria nomenclatura – já autoexplicativa –, é um indicador do desempenho médio das empresas selecionadas que atingem o reconhecido comprometimento com a sustentabilidade empresarial (tais como equilíbrio ambiental, eficiência econômico-financeira, justiça social e governança corporativa).

Portanto, as companhias que compõem a carteira ISE apresentam uma performance diferenciada perante o mercado, seja quanto à sua eficiência econômica, equilíbrio ambiental, justiça social e governança corporativa, atendendo os princípios ESG de forma completa.

Já o ICO2 B3 possui a intenção de apresentar as empresas que possuem algum comprometimento com a transparência sobre as emissões de gases do efeito estufa (descarbonização) nas atividades em que operam.

Assim, tem-se que o conjunto de boas práticas ambientais, sociais e de governança relacionadas à gestão das empresas tende a ser cada vez mais uma constante no mundo corporativo. Ao invés de se analisar apenas índices financeiros, por exemplo, os investidores passaram a observar também os chamados fatores do “ESG” relacionados à atividade respectiva.

Desse modo, com a obtenção dos índices ESG as companhias acabam por demonstrar, publicamente, como se posicionam no mercado corporativo, com ênfase nos setores ambiental, social e governança, essenciais, portanto, para o fechamento da cadeia no universo do desenvolvimento corporativo.

Por: Monique Demaria

2024-02-01T14:51:31+00:001 de fevereiro de 2024|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA RECONHECE A DESCARACTERIZAÇÃO DE CURSO D’ÁGUA PELA PERDA DA FUNÇÃO AMBIENTAL

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, através da técnica conhecida como ““distinguishing”, pela inaplicabilidade do distanciamento de cursos d’água natural definido pelo Código Florestal (30 a 500 metros), que caracterizam áreas como de preservação permanente, em imóveis inseridos em ambiente consolidado, em que há muitos anos já houve a perda da sua função ambiental.

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público afastou a aplicação do Tema Repetitivo n. 1010, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a extensão da faixa de áreas de preservação permanente a partir das margens de cursos d’água naturais, ainda que localizados em áreas urbanas consolidadas, deve ser aquela prevista na legislação federal (Lei n. 12.651/2012).

Basicamente, aproveitando-se da ressalva trazida pelo acórdão do STJ, a conclusão do órgão colegiado catarinense foi no sentido de que para que seja mantida a proteção da área de preservação permanente necessária a caracterização de curso d’água natural que apresente função ambiental.

Como reforço argumentativo, bastante sensato, ao longo do voto do Relator, Desembargador André Luiz Dacol, destacou-se a grande ocupação e desenvolvimento dos Municípios catarinenses a partir de vales e margens de rios. Ou seja, não apenas prevaleceu o bom senso, mas também a especificidade e características das situações corriqueiras que são/serão enfrentadas em cidades como Blumenau, Itajaí, Joinville, Lages, Balneário Camboriú, Joaçaba, Tubarão entre outras, que se levadas a interpretação literal, culminam com a demolição integral.

Assim, respeitando posicionamentos em sentido contrário, mas principalmente o julgado proferido pelo STJ, parece que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça Catarinense é o mais ponderado e coerente à realidade encontrada neste Estado, evidenciando que o Tema n. 1010 não pode/deve ter interpretação estanque, mas de acordo com à realidade fática de cada localidade.

Precedente: Clique aqui.

Por: Monique Demaria

2023-08-17T19:25:13+00:0017 de agosto de 2023|
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