MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA) LANÇA GUIA TÉCNICO PARA O MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR

O Ministério do Meio Ambiente (MMA), em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, lançou no final do ano de 2019 um Guia de Monitoramento e Avaliação da qualidade do ar.

O objetivo é uniformizar em todo o território nacional o monitoramento da qualidade do ar de modo a atender o art. 8o da recente Resolução CONAMA n. 491/2018.

O guia, composto de pouco mais de 100 páginas, estabelece diretrizes e orientações de atuação dos órgãos ambientais, revelando-se um verdadeiro roteiro a ser seguido.

Para acesso à integra do Guia acesse: https://www.mma.gov.br/images/agenda_ambiental/qualidade-do-ar/Guia_Tecnico_para_o_Monitoramento_e_Avaliacao_da_Qualidade_do_Ar.pdf

2020-04-15T19:33:30+00:0015 de abril de 2020|

CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS DA PANDEMIA

Alastrada por mais de 150 países e territórios no mundo, a pandemia do coronavírus, batizada como covid-19, traz à tona uma discussão: a importância de escuta à comunidade científica para a tomada de decisões e criação de políticas públicas.

Com efeito, a pandemia que surgiu na província de Hubei, no centro da China, em dezembro de 2019, não era uma novidade para a comunidade científica. Especialistas do mundo todo já alertavam sobre os riscos ao meio ambiente e à saúde pública decorrentes do consumo desenfreado de animais silvestres e destacavam a importância de controle desse hábito.

No entanto, ignorando por completo a orientação da comunidade científica, nada foi feito a respeito, razão pela qual hoje vivenciamos uma das maiores pandemias desde a Peste Negra e a Gripe Espanhola.

Pois bem. No Brasil, a primeira morte por coronavírus ocorreu em 23 de janeiro, e desde então diversas medidas para conter a transmissão dessa pandemia estão sendo adotadas pelos governos federais, estaduais e municipais, afetando escolas, universidades, comércios, órgãos públicos, serviços de saúde, e etc.

No que se refere às questões ambientais, embora a paralisação das atividades industriais tenha consequências positivas, como a redução global das emissões de CO², os impactos negativos ainda são significativos, em especial se considerarmos o que ainda está por vir.

Com efeito, além do aumento de queimadas, por acreditar na ausência de fiscalização, a pandemia tem ocasionado um aumento significativo ne geração de resíduos sólidos domiciliares e de resíduos sólidos hospitalares. Tais fatos atrelados à suspensão da coleta seletiva por alguns Municípios têm gerado uma sobrecarga nos nossos aterros sanitários e um aumento na disposição irregular de resíduos.

E não é só. A redução nos expedientes dos órgãos ambientais e a suspensão dos prazos alteraram significativamente a dinâmica dos processos ambientais. Se por um lado as providências são compatíveis com a gravidade do momento, por outro elas se tornam impactantes a longo prazo, em especial para aqueles que aguardam um posicionamento em seus processos de licenciamento ambiental.

Por essa razão, superada a pandemia, precisaremos transferir esforços para retomar o desenvolvimento econômico, o que, necessariamente, passará pela aprovação de políticas públicas ambientais importantes, como o Projeto de Lei de licenciamento ambiental.

Com efeito, para facilitar o retorno das atividades de forma mais célere e eficaz, a aprovação do Projeto de Lei (“PL”) nº 3729/2004, que busca instituir uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental, poderá agilizar e muito a retomada das atividades com maior segurança jurídica.

Ainda, podemos aprovar outras medidas importantes, como o PL nº 368/2012, que altera a Lei nº 12.651/2012, para dispor sobre as áreas de preservação permanentes em áreas urbanas, e o PL nº 312/2015, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

Desse modo, o que nos resta agora é nos preparar para os próximos passos, aprovando reformas importantes, e principalmente, desburocratizarmos os gargalos que afetam o crescimento econômico no Brasil.

Por: Gabriela Giacomolli

2020-04-06T21:17:26+00:006 de abril de 2020|

CORONAVÍRUS E OS PRAZOS

Diante do quadro de pandemia da doença COVID-19, o poder judiciário e administrativo, a nível nacional, estadual e municipal precisou tomar uma série de medidas para se adequar à nova rotina de isolamento social, que é a única forma que se tem de evitar a contaminação pelo Sars-cov-2 (corona vírus). No judiciário, segue-se as determinações da Resolução n.º 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que suspende os prazos até dia 30 de abril de 2020, à exceção dos casos de urgência e das matérias elencadas no art. 4º, I ao X, que são tratados pelo Plantão extraordinário.

A partir do posicionamento do CNJ, os tribunais passaram a suspender e organizar suas estratégias, dentro do escopo que lhes foi determinado, à exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), pois a Resolução do CNJ não o alcança (art. 1º, parágrafo único, da Res. 313/2020). Não obstante, o Supremo se posicionou, por intermédio da Resolução nº 663/2020, mantendo o funcionamento normal, mas com restrição de acesso.

O Superior Tribunal de Justiça, ao publicar a Res. nº 04/2020, mantém seu funcionamento normal, mas com restrição de acesso e sessões de julgamentos suspensas até o final desta semana, dia 27.

Nos Tribunais Regionais Federais (TRF), a 1ª Região (TRF-1) emitiu a Portaria nº 992766/2020, mantendo o funcionamento normal, mas com restrição de acesso. A 3ª Região (TRF-3), mantém seu funcionamento normal, mas com restrição de acesso. As sessões de julgamento e prazos seguem suspensos (Portaria n.º 2/2020).

A 4º Região (TRF-4), por sua vez, determina a restrição de acesso, mantendo o funcionamento via teletrabalho, mas suspende os prazos para realização de audiências, perícias, sessões de julgamento e de conciliação, entre outros atos presenciais, ressalvadas situações de urgência (Res. n.º 18/2020).

Na primeira instância, a Seção Judiciária de Santa Catarina. (JFSC), o atendimento ao público e os prazos seguem suspensos, por intermédio da Portaria n.º 321/2020, mas ressalta-se que pode variar em cada subseção.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao publicar a Resolução n.º 7/2020 e a Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 02/ 2020.

O órgão ambiental municipal, Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM), tem os prazos suspensos, de acordo com a publicação do Decreto Municipal n.º 21.347/2020.

O órgão ambiental estadual, Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, tem seu atendimento público suspenso, mas os prazos seguem normais, conforme Decreto Estadual n.º 507/2020. Segue em conformidade a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler, órgão ambiental estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Estadual n.º 55.118/2020; e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), pelo Decreto Estadual n.º 64.864/2020.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), por intermédio da Portaria n.º 774/2020, segue com seus prazos suspensos por 20 dias. Já o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio) segue em determinação oficial, mas expediu o Ofício Circular SEI 12/2020, que suspende as visitas públicas nas Unidades de Conservação Federais.

2020-03-25T22:23:54+00:0025 de março de 2020|

CORONAVÍRUS, UM OLHAR SUSTENTÁVEL A RESPEITO.

Em tempos de pandemia da doença COVID-19, causada pela propagação e contaminação do vírus Sars-cov-2 (Coronavírus), a Buzaglo Dantas Advogados propõe uma visão diferente sobre a sustentabilidade e o meio ambiente, valores que levamos a sério e que vivenciamos na nossa rotina de trabalho.

A situação é delicada demais e comove a todos para a News dessa semana seguir apenas a sua rotina. A nossa proposta hoje é enfatizar um valor que respeitamos muito: a vida. Seja na fauna, na flora e na sociedade, pois no final, somos todos interdependentes e compartilhamos o mesmo meio ambiente.

Assim, a reflexão que se propõe é: a sustentabilidade e a saúde de todos nós, perante o Coronavírus, e às demais doenças que assolam a todos, como a dengue, por exemplo.

A Organização das Nações Unidas (ONU), em 2015, publicou a Agenda 2030, que dá continuidade aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) de 2000 e atualiza o conceito de sustentabilidade do Relatório de Brundtland de 1987, uma vez que incorpora a sustentabilidade como um direito humano, e traz 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas para atingi-los, que tem por característica principal a interdependência e indivisibilidade na sua implementação.

A partir de então, o conceito de sustentabilidade de 1987 “desenvolvimento que alcança as necessidades do presente sem comprometer a habilidades das gerações futuras para alcançarem as próprias necessidades”, passa a ter uma roupagem atualizada, pois a Agenda 2030 traz a cooperação e governança entre os stakeholders e a sociedade civil, de modo que todos, desde o indivíduo na sua casa, até planeta, cooperem para garantir o bem-estar comum.

Os ODS vão desde a necessidade de erradicação da pobreza, da fome, saúde garantida a todos, desenvolvimento econômico e trabalho dignos, até mudança climática, proteção da fauna, flora e a vida na água. Então, quando se fala hoje em desenvolvimento sustentável, não se pensa apenas no desenvolvimento econômico respeitando as normas ambientais e sociais. Vai-se além, pois as metas são direcionadas aos indivíduos, tão bem quanto às entidades públicas, exigindo a cooperação de todos para se ter um mundo melhor.

Dito isso, questiona-se: qual a ligação da COVID-19 com a sustentabilidade? Além de estar dentro da ODS de nº 3 “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades”, também diz respeito às seguintes metas:

3.3 Até 2030, acabar com as epidemias de AIDS, tuberculose, malária e doenças tropicais negligenciadas, e combater a hepatite, doenças transmitidas pela água, e outras doenças transmissíveis.

3.d Reforçar a capacidade de todos os países, particularmente os países em desenvolvimento, para o alerta precoce, redução de riscos e gerenciamento de riscos nacionais e globais de saúde. (ONU, Agenda 2030, 2015)

Nota-se que a contaminação descontrolada do Coronavírus é uma situação, literalmente, insustentável, pois é mais um óbice para as metas de garantir a saúde e bem-estar de todos e precisa de um gerenciamento de risco cooperativo que, como dito anteriormente, começa na casa do indivíduo, na sua responsabilidade com a propagação do vírus e adequação às orientações da unidades de saúde da sua cidade, estado, país e também da Organização Mundial da Saúde.

A COVID-19, como todos sabem, ataca principalmente os mais vulneráveis (idosos e portadores de doenças imunossupressoras). Por isso, é importante estar atento às diretrizes e orientações das Secretarias de Saúde (Santa Catarina: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/), que trazem informações atualizadas e como proceder para atuar cooperativamente no combate à doença.

Ademais, recomenda-se verificar o portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus/protocolos) para atuar estrategicamente no combate da propagação do Coronavírus, que traz protocolos e orientações que vão desde equipamentos de proteção individual (EPI), ao descarte de resíduos sólidos e comunicação emergencial devida.

Os efeitos da propagação desse vírus atingem, obviamente, a saúde de todos, mas também a economia e os efeitos em cadeia são escalonados e ultrapassam fronteiras do tempo e espaço, vez que não se tem ideia de quando e o quanto o risco de contaminação perdurará. Devemos estar todos atentos e comprometidos com a causa, em espírito de governança e cooperatividade, isso é ser sustentável; é garantir que as futuras gerações vivam com qualidade de vida e em um meio ambiente equilibrado, assim como preconiza a Agenda 2030 e a nossa Constituição. Façamos todos a nossa parte em prol de um real desenvolvimento sustentável.

Por: Nicolle Sayuri França Uyetaqui

2020-03-25T22:22:44+00:0025 de março de 2020|

HERDEIROS PODEM ARCAR COM A MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL COMETIDA PELO FALECIDO

Uma das sanções previstas aos infratores ambientais na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) é a multa administrativa, que é imposta pelo órgão ambiental quando o autor da infração diretamente, por ação ou omissão, viola uma regra jurídica de proteção ao meio ambiente.

A multa, por ser uma penalidade administrativa, somente pode ser aplicada ao autor da infração administrativa ambiental, sob pena de desrespeito ao princípio da intranscendência das penas ou da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CF, que dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.

Contudo, ainda que não se tenha praticado a infração ambiental, existe a possibilidade de transmissibilidade dos efeitos da condenação ao pagamento da multa aos herdeiros e sucessores do infrator, quando ocorrer o falecimento do autuado após o julgamento do processo administrativo e promovida a execução fiscal.

Melhor explicando, uma vez julgado o auto de infração e formalmente imposta a multa, inicia-se a execução do valor da multa atribuído no auto de infração. Ocorre que, com a morte do autuado nessa fase executória, o patrimônio do infrator passa a responder pela dívida, que poderá ser cobrada dos herdeiros ou do espólio, já que “a herança responde pelas dívidas do falecido (…)”, como determina o art. 1.997 do Código Civil.

Vale a ressalva de que a morte do infrator, devidamente comprovada, antes do julgamento do processo administrativo, extingue a pretensão punitiva, hipótese em que o processo será extinto.

Assim, tem-se que o falecimento do autuado após o julgamento do processo administrativo, e realizada a citação do infrator nos autos da execução fiscal, mostra-se possível o redirecionamento da execução contra os herdeiros ou o espólio, que respondem pela dívida do falecido até o limite da herança, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 1.304.152.

Por: Elisa Ulbricht

2020-02-05T13:09:48+00:005 de fevereiro de 2020|

MATO GROSSO DO SUL APROVA NORMA SOBRE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS

A Lei Federal n. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”), estabeleceu, dentre outras obrigações, a necessidade de implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (i) agrotóxicos; (ii) pilhas e baterias; (iii) pneus; (iv) óleos lubrificantes; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Segundo a referida Lei, tais sistemas deverão ser implementados por meio de um acordo, regulamento ou termo de compromisso a ser celebrado entre todos os envolvidos, de modo a estabelecer ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos produtos e suas embalagens ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Trata-se, portanto, de importante instrumento para minimizar os danos derivados do descarte de resíduos que perderam sua funcionalidade.

Pois bem. A fim de regulamentar a matéria em âmbito estadual, no dia 27 de dezembro de 2019, o Estado de Mato Grosso do Sul publicou o Decreto n. 15.340, estabelecendo diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral.

Segundo a nova normativa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Estejam esses sediados ou não no Estado do Mato Grosso do Sul.

Todo o sistema de logística reversa será autodeclaratório, de modo que os próprios responsáveis deverão protocolar formulário perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, – IMASUL, para homologação, informando, no mínimo, os seguintes itens: (i) entidade gestora; (ii) empresas aderentes; (iii) operadores logísticos; (iv) metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens; etc.

O prazo para apresentação da documentação é de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do Decreto, ou seja, do dia 27 de dezembro de 2019.

Apresentada toda a documentação, o IMASUL adotará processo administrativo próprio para homologação do sistema, e os responsáveis deverão apresentada relatório anual de desempenho até o dia 30 de junho de cada ano.

Cabe destacar que tais obrigações deverão ser cumpridas por todos os responsáveis, visto que o Decreto não apenas estabelece penalidades para aqueles que descumprirem, nos termos da Lei de Crimes Ambientais e seu regulamento, como condiciona o seu atendimento para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no estado de Mato Grosso do Sul.

A promulgação do novo Decreto pelo Mato Grosso do Sul reforça a necessidade de os estados criarem regulamentações específicas e regionalizadas sobre a matéria, a fim de fazer cumprir a Política Nacional de Meio Ambiente, que, esse ano, completa 10 anos!

Para visualizar a íntegra da nova normativa, acesse: http://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe/Index/Download/DO10058_27_12_2019

Por: Gabriela Giacomolli

2020-01-16T18:11:48+00:0016 de janeiro de 2020|

PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS É PRORROGADO

No último dia 03 de janeiro, foi publicado o Decreto Federal n. 10.198, que prorroga o prazo para adesão ao Programa de Conversão de Multas Ambientais no âmbito federal. Segundo a nova redação do artigo 148 do Decreto nº 6.514/2008, que, como se sabe, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal, aqueles que manifestarem interesse em participar do programa poderão reiterar seu interesse até o dia 06 de julho de 2020.

2020-01-16T18:09:14+00:0016 de janeiro de 2020|

IBAMA PUBLICA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26/2019, QUE INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL (SISG-LAF)

Na última segunda feira (09/12/2019), foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa do IBAMA nº 26/2019, que institui o Sistema de Gestão de Licenciamento Ambiental Federal (SisG-LAF), uma plataforma informatizada que automatiza serviços prestados pelo Instituto na análise de processos de licenciamento.

Segundo a referida Instrução, a ferramenta possibilita que os empreendedores e empresas de consultoria ambiental acessem serviços como requerimento de Licença Prévia (LP), emissão de Termos de Referência (TRs) para realização de estudos ambientais e requerimento de emissão de LP. Além disso, as decisões relacionadas aos serviços oferecidos por acesso remoto também serão encaminhadas aos interessados por meio desse sistema.

O SisG, tem como principais diretrizes a gestão eficiente das demandas do licenciamento ambiental, o adequado acompanhamento do atendimento das condicionantes ambientais, o atendimento aos prazos legais e aspectos formais do licenciamento ambiental, o livre acesso às informações, ressalvados os sigilos previstos em Lei, a otimização da tramitação processual, por meio da informatização e automatização de todas as etapas que possam ser automatizadas e o uso de tecnologia da informação e comunicação como fomento do aumento da qualidade dos serviços prestados pelo IBAMA.

O cronograma de implantação completa do sistema estabelece que, em julho de 2020, todas as funcionalidades da plataforma estarão em pleno funcionamento, incluindo serviços relativos às fases de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), já que, num primeiro momento, só estarão disponíveis as funções relacionadas à etapa de Licença Prévia.

A implementação dessa ferramenta de transparência, parece-nos, trará inúmeros benefícios, na medida em que possibilitará o pleno acesso, por empreendedores e empresas, acerca de informações relacionadas ao licenciamento ambiental perante o IBAMA, de forma unificada e com maior celeridade.

Para acessar a integra da Instrução Normativa nº 26/2019: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-26-de-6-de-dezembro-de-2019-232131592

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2019-12-12T14:11:26+00:0012 de dezembro de 2019|

EMERGÊNCIA CLIMÁTICA É DECRETADA EM RECIFE!

No último dia 06 de novembro, foi realizada a Conferência Brasileira de Mudança do Clima no Município de Recife. A abertura do evento marcou um momento representativo para o Brasil, pois, pela primeira vez, um município declarou o reconhecimento à emergência climática e estabeleceu diretrizes para combatê-la.

Diversas cidades do mundo já declararam situação de emergência por conta dos efeitos das mudanças climáticas e o Município de Recife se destaca por ter sido a primeira cidade brasileira a aderir a esse movimento mundial, estabelecendo metas de redução drástica das emissões de carbono até 2030 e de carbono zero, até 2050.

E não é só. Além da decretação de Emergência Climática Global, o Município de Recife também estabelece que as políticas públicas ambientais a serem criadas em resposta às mudanças climáticas deverão priorizar comunidades vulneráveis, históricas e diretamente impactadas.

Esse movimento da capital de Pernambuco reforça a necessidade do olhar para a questão das mudanças climáticas com mais atenção!

Como se sabe, desde a celebração do Acordo de Paris na COP 21, em 2015, diversos países do mundo apresentaram as suas metas para a redução das emissões de gases de efeito estufa, as chamadas Contribuições Nacionalmente Determinadas – em inglês Nationally Determined Contribution, “NDCs”, bem como se comprometeram a aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas e promover a resiliência climática.

Nesse sentido, a postura do Município de Recife reforça o compromisso internacional de evitar, reduzir e enfrentar as perdas e danos relacionados aos efeitos adversos das mudanças climáticas.

Movimentos iguais a esse têm ocorrido no mundo todo. Nos Estados Unidos, por exemplo, foi criada a Aliança Climática (United States Climate Alliance). Trata-se de um grupo de 3 estados (Califórnia, Nova Iorque, e Washington) e 92 cidades dos Estados Unidos, que estão empenhados em defender o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, dentro das suas fronteiras.

Tais movimentos reforçam importância da participação de governos subnacionais no controle das mudanças climáticas, e esperamos que assim como o Município de Recife, outros governos e capitais se debrucem para a solução dessa problemática que tanto aflige a população mundial.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-11-27T20:05:02+00:0027 de novembro de 2019|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS FIGURA PELA 13a VEZ CONSECUTIVA NA LISTA DOS ESCRITÓRIOS MAIS ADMIRADOS DO BRASIL PELA REVISTA ANÁLISE EDITORIAL

Pela 13a vez consecutiva, a Buzaglo Dantas Advogados foi indicada pela Revista Análise Editorial como sendo um dos escritórios mais admirados do Brasil, na especialização de Direito Ambiental.

Nesse ano, uma vez mais, nosso sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, também constou do rol dos advogados especializados mais admirados do Brasil. E, pela primeira vez, uma de nossas associadas, Dra. Gabriela Silveira Giacomolli, figurou na lista.

A revista é um dos periódicos mais importantes do ramo da advocacia. Os escritórios e profissionais que anualmente constam de seus exemplares lá estão por terem sido indicados pelas empresas brasileiras, não havendo qualquer outro motivo.

Portanto, nosso agradecimento a todos os clientes, parceiros e amigos que, desde 2007, indicam a Buzaglo Dantas Advogados e o sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, para compor esse seleto grupo, que esse ano teve as seguintes colocações:

1º lugar como escritório especializado em Santa Catarina;

1º lugar como escritório especializado no setor marítimo no Brasil;

2º lugar como escritório especializado mais admirado no Brasil;

3º lugar como escritório especializado no setor do comércio no Brasil.


1º lugar como advogado especializado em Santa Catarina;

1º lugar como advogado especializado no setor marítimo no Brasil;

2º lugar como advogado especializado mais admirado no Brasil

3º lugar como advogado especializado no setor do comércio no Brasil.


3º lugar como advogada especializada em Santa Catarina

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2019-11-14T13:45:31+00:0014 de novembro de 2019|
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