REVISTA ANÁLISE RANQUEIA O ESCRITÓRIO PELO 15º ANO

Pelo 15º ano consecutivo, a Buzaglo Dantas Advogados e seu sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, são ranqueados e fazem parte do seleto grupo de, respectivamente, Escritório Mais Admirado e Advogado Mais Admirado na categoria ambiental pelo periódico nacional Análise Advocacia.  Os reconhecimentos são reflexos da dedicação contínua da nossa atuação em soluções na área do Direito Ambiental, de modo a atender, de maneira célere, ampla e objetiva, as necessidades de nossos clientes. A Revista Análise e a pesquisa por ela realizada é um dos meios mais respeitados do ramo da advocacia, contando com a participação efetiva dos mais importantes tomadores de decisão que desenham a economia do País. Nesse ano, o escritório e o Dr. Marcelo foram ranqueados nas seguintes colocações:

Escritório:

1º lugar especializado em Direito Ambiental em Santa Catarina;

2º lugar como especializado em âmbito nacional no setor econômico Marítimo;

3º lugar como especializado em âmbito nacional no Direito Ambiental;

4º lugar como especializado em âmbito nacional no setor econômico Comércio.

Advogado:

1º lugar como especializado em Direito Ambiental em Santa Catarina;

2º lugar como especializado em âmbito nacional no setor econômico Marítimo;

3º lugar como especializado em âmbito nacional no Direito Ambiental;

4º lugar como especializado em âmbito nacional no setor econômico Comércio.

Aos nossos clientes, parceiros, amigos e colaboradores que, desde 2007, indicam a Buzaglo Dantas Advogados e o seu sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, para compor esse seleto grupo, nosso MUITO OBRIGADO!

2021-11-25T18:45:45+00:0025 de novembro de 2021|

MARCELO BUZAGLO DANTAS CONCEDE ENTREVISTA ACERCA DO IMPASSE DAS LEIS FEDERAIS E MUNICIPAIS SOBRE AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

No último dia 18 de outubro de 2021, o sócio do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas teve a honra de conceder entrevista ao programa Jovem Pan News Florianópolis sobre o regime jurídico a ser aplicado nas áreas de preservação permanente, em especial diante do posicionamento dos tribunais. A entrevista inicia-se no minuto 12 e poderá ser acessada através do seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=yLpP0HnUMhU&ab_channel=JovemPanFloripa

2021-10-21T18:22:17+00:0021 de outubro de 2021|

LANÇADA A OBRA CRIMES AMBIENTAIS TRANSFRONTEIRIÇOS

O sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, teve a honra de ser convidado para fazer o prefácio do livro Crimes Ambientais Transfronteiriços – Do Julgamento pelo Tribunal Penal Internacional como Crimes contra a Humanidade. A obra foi elaborada por sua orientanda de Doutorado em Ciência Jurídica pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí, a Juíza de Direito de Florianópolis, Dra. Andréia Regis Vaz, e traz um rico panorama acerca dos crimes ambientais transfronteiriços e da possibilidade de julgamento perante o Tribunal Penal Internacional, diante da ausência de um Tribunal específico para assuntos ambientais. Recomendamos a leitura!

2021-09-30T18:06:32+00:0030 de setembro de 2021|

BIGUAÇU RESOLVE IMPASSE JURÍDICO DAS TERRAS DE MARINHA

Ação conjunta devolveu autonomia ao município para realização de encaminhamentos nos limites da zona costeira

Em ação conjunta liderada pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), com apoio da Procuradoria Adjunta da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu (Famabi), a Prefeitura de Biguaçu firmou um acordo com a Procuradoria Federal do Ministério Público Federal (MPF), tendo sua competência constitucional reconhecida para promover a delimitação e caracterização jurídica, ambiental e patrimonial  nas “terras de marinha”.

Desde o ano de 2017, uma  decisão liminar proferida pela 6ª Vara da Justiça Federal, subseção de Florianópolis/SC, em Ação Civil Pública movida  pelo MPF, impedia que fossem realizados encaminhamentos técnicos-administrativos nos limites da zona costeira do município, como: a renovação de licenças ambientais de grandes empresas que já atuavam, há anos em Biguaçu, gerando prejuízos aos caixas da Famabi, e principalmente, insegurança jurídica aos empreendimentos que operavam sob as licenças antigas.

 A medida impossibilitava também a execução de obras públicas, consideradas de extrema relevância ao desenvolvimento da cidade, como o desassoreamento do Rio Caveiras, que reduzirá o risco de inundações, e a construção da nova creche do Saveiro, ambas com execução suspensa por conta do entrave judicial.

Segundo o Procurador-Geral do Município, Marcos Vinicios Gonçalves, “a resolução do impasse jurídico, por intermédio de acordo judicial, garante ao município e coletividade, previsibilidade quanto as questões da área de marinha, bem como segurança jurídica para o desenvolvimento da região”.

O Procurador Adjunto da Famabi, Thiago Coelho, afirma que “a resolução da demanda garante aos agentes públicos a segurança necessária para retomar a normalidade de suas atividades”. Ressalta, ainda, que “as ações fiscalizatórias continuarão ocorrendo, sobretudo nas áreas cujas intervenções causem danos ao meio ambiente”.

Para o Prefeito Salmir da Silva, “a ação dos Procuradores Municipais constitui importante vitória da nova gestão, em um dos principais desafios colocados aos membros da Advocacia Pública Municipal”.

Com informações de ASCOM/PMB

2021-09-22T19:08:56+00:0022 de setembro de 2021|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E O SÓCIO FUNDADOR, MARCELO BUZAGLO DANTAS, FIGURAM NO RANKING DA RENOMADA REVISTA CHAMBERS AND PARTNERS

A exemplo do que ocorreu em 2020, o sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, foi indicado na categoria Environment – Brazil e esse ano passou a integrar também a categoria General Business Law: Santa Catarina – Brazil, categoria em que o escritório Buzaglo Dantas Advogados também figurou.

Na categoria General Business Law Santa Catarina, a revista faz a seguinte menção ao escritório e ao nosso sócio fundador:

Buzaglo Dantas, com sede em Florianópolis, é conhecida por sua dedicação às questões ambientais. Além de assessorar em processos de licenciamento, o escritório atua na área contenciosa, incluindo ações judiciais, administrativas e criminais. Os comentaristas de mercado reconhecem as habilidades ‘especializadas’ da empresa em disputas ambientais.”

Sobre o Dr. Marcelo, a revista afirma:

Marcelo Buzaglo Dantas é reconhecido como um ‘excelente profissional’ por um comentarista de mercado. Ele é conhecido por sua expertise em questões ambientais.”

Já na categoria Environment – Brazil, a revista faz a seguinte menção ao Dr. Marcelo:

Marcelo é um excelente profissional com uma sólida formação acadêmica e vasta experiência prática.” Outra fonte acrescenta: “Ele tem um conhecimento raro e habilidades únicas de negociação.”

Agradecemos a todos os clientes e parceiros por mais estes reconhecimentos, que são resultado de uma dedicação diária e incansável ao Direito Ambiental.

 

2021-07-28T15:11:06+00:0028 de julho de 2021|

A IMPORTÂNCIA DA DUE DILIGENCE AMBIENTAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO

A Due Diligence Ambiental nada mais é do que um processo de análise técnico-jurídico que tem como objetivo verificar e avaliar a presença de riscos legais e ambientais na implantação de um empreendimento. Para tanto, essa análise baseia-se nas características do empreendimento à luz da legislação ambiental aplicável, em nível federal, estadual e municipal.

Ou seja, por meio da realização da due diligence, é possível traçar pontos de gestão e melhoria ambiental, examinando questões positivas, bem como eventuais riscos da negociação almejada.

A sua realização tem sido cada vez mais exigida pelo mercado nos últimos tempos, em especial para a consecução de investimentos e transações empresariais. Saber os riscos e, até mesmo, a existência de um passivo ambiental, passou a ser indispensável para evitar gastos excessivos na implementação de um empreendimento.

Assim, por meio da elaboração de relatório ou parecer técnico-jurídico, pode-se confirmar se, de fato, existem passivos ambientais a serem regularizados, de modo a evitar a responsabilização civil de reparação de dano.

Para isso, são indicados pontos críticos e relevantes constatados no empreendimento ou propriedade em que se pretende implantar, no que se refere ao cumprimento de normas e leis ambientais, por exemplo.

Dentre os principais pontos de análise, merecem destaque: (i) a regularidade das atividades realizadas, a existência de licenças e autorizações expedidas pelos órgãos ambientais competentes; (ii) a existência de espaços especialmente protegidos, como áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação, etc.; (iii) a existência de áreas contaminadas; (iv) a existência de ações judiciais e processos administrativos; (v) a existência de terras indígenas, quilombolas e patrimônio arqueológico; dentre outros.

Todas essas questões são analisadas à luz das restrições impostas pelas legislações ambientais brasileiras, principalmente após o advento da Lei Federal n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que resulta em graves sanções no que tange a repreensão por uma degradação ambiental, o que acaba por preocupar consideravelmente os eventuais investidores.

Só no que tange às sanções administrativas, além de Termos de Embargo, as multas  decorrentes de infrações ambientais à referida Lei são bastante inibidoras, podendo variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme dispõe o seu artigo 75.

Nesse sentido, evidencia-se ainda que, a mencionada legislação possibilita a incriminação da pessoa jurídica e institui a corresponsabilidade à pessoa física. Ou seja, em eventuais cometimentos de infrações ambientais, pode-se incluir a pessoa do diretor, administrador, órgão técnico e demais cargos responsáveis que tenham contribuído direta ou indiretamente para os danos ambientais causados a determinado empreendimento (art. 2º e 3º da Lei 9.605/98).

Dessa forma, em que a conduta assertiva ambiental torna-se cada vez mais relevante, pode-se verificar a importância e significância da due diligence, para um mapeamento e contingenciamento dos riscos inerentes ao negócio pretendido, visto que tais informações são demasiadamente estratégicas para a solidez das empresas, bem como para o proveito de futuros investimentos.

Por: Monique Demaria

 

2021-07-28T15:08:13+00:0028 de julho de 2021|

SÓCIOS DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPAM DA OBRA EM COMEMORAÇÃO AOS 40 ANOS DA LPNMA

Em comemoração aos 40 anos da Política Nacional de Meio Ambiente, foi lançada pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB), por meio da Comissão Nacional de Direito Ambiental, a obra denominada “Coletânea de Artigos sobre os 40 anos de vigência da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81)”, escrita por advogados especializados na matéria ambiental, de diversas partes do Brasil.

Coube aos sócios do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa, a redação do artigo intitulado “Política Nacional do Meio Ambiente – 40 anos”.

2021-07-14T17:22:57+00:0014 de julho de 2021|

STJ E A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

No último dia 16 de junho de 2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.681.074, manifestou-se novamente sobre os limites de aplicação do Novo Código Florestal (Lei‎ Federal n. ‎‎12.651/2012) nos casos de supressão de vegetação sob a égide da legislação ambiental anterior (Lei Federal n. 4.771/1965).

O referido recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar as intervenções realizadas por duas proprietárias em seu imóvel rural, entendeu que deveria ser aplicado os novos ditames da Lei‎ Federal n. ‎‎12.651/2012 à restauração da reserva legal.

Segundo o Tribunal paulista, todos os ditames do Novo Código Florestal deveriam ser aplicados ao caso em tela, inclusive, o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal (artigo 15), a desnecessidade de averbação da reserva legal (basta inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR) e a compensação ambiental da reserva legal (artigo 66).

Pois bem. Ao analisar a controvérsia, o STJ reiterou o seu posicionamento de impossibilidade de aplicação retroativa do Novo Código Florestal à luz do princípio tempus regit actum, de modo que, no caso sob análise, o diploma legal aplicável deveria ser a Lei Federal n. 4.771/1965, vigente à época dos fatos irregulares.

Ainda segundo a Corte Superior, o único dispositivo que não se aplica a essa regra, e que deve retroagir, é o artigo 66 do Novo Código Florestal, visto que estabelece regras alterativas para a recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.

Assim, em que pese o entendimento do Tribunal Paulista de aplicação da legislação atualmente vigente (Lei Federal n. 12.651/2012), o STJ reafirma a necessidade de averbação da reserva legal na matrícula, pois esta era a obrigação vigente quando dos fatos, ressalvada, apenas, a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651 para fins de regularização de reserva legal.

Por: Natália Coelho

2021-06-30T15:24:47+00:0030 de junho de 2021|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS COORDENA A COLEÇÃO DIREITO, ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Marcelo Buzaglo Dantas, coordena ao lado dos Doutores Gilson Jacobsen e Orlando Zanon, a coletânea intitulada “Direito, Anticorrupção e Compliance”.

 Os livros foram originados a partir de Dissertações de Mestrado defendidas, quase todas, em regime de Dupla Titulação com a UNIVALI e a Widener University – Delaware Law School e contam com 6 volumes, sobre os temas:

Vol.1. A Responsabilização Criminal do Compliance Officer Como Mecanismo de Prevenção ao Delito de Lavagem de Capitais;

Vol.2. Programas de Compliance Anticorrupção no Brasil;

Vol.3. FCPA e Lei Anticorrupção: Responsabilidade Pessoal dos Administradores;

Vol.4. Controle Interno nas Estatais como Instrumento de Combate à Corrupção;

Vol.5. Corrupção e Cidade (in)Sustentável: A Corrupção como óbice à realização do Direito Fundamental à cidade sustentável; e

Vol.6. Acordo de não persecução civil em improbidade administrativa.

O lançamento virtual da coletânea será hoje a partir das 18 horas (horário de Brasília) e contará com a exposição dos autores seguida da apresentação do Reitor e da Vice-Reitora da Widener e da Professora Ola Tucker.

O link para acesso está no convite e abaixo:

2021-06-16T17:05:38+00:0016 de junho de 2021|

DR. MARCELO BUZAGLO DANTAS PARTICIPA DO WEBINAR: MEIO AMBIENTE – LICENCIAMENTO AMBIENTAL, QUEIMADAS E DESMATAMENTOS

Nesta quinta-feira (10/6) às 9h, o sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, realizará palestra no Webinar “Meio Ambiente – Licenciamento Ambiental, Queimadas e Desmatamentos”, sobre o relevante e atual tema: “Avanços e Retrocessos no PL do Licenciamento Ambiental no Brasil”.

O Evento promovido pela OAB – Seccional de Mato Grosso, contará também com a participação da Dra. Renata Viviane (Presidente da Comissão do Meio Ambiente – OABMT), Dr. Fabrício Pavan (Vice-Presidente da Comissão do Meio Ambiente – OABMT), Dra. Mauren Lazzaretti Aguiar (Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso) e Dep. Nery Geller (Deputado Federal; Relator do Projeto de Lei do Licenciamento Ambiental na Câmara dos Deputados).

A Webinar vai ao ar pela plataforma ZOOM e canal do YOUTUBE da ESA/MT – Cuiabá.

 

2021-06-09T14:27:28+00:009 de junho de 2021|
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