Sócio da Buzaglo Dantas Advogados profere palestra no Dia Mundial do Meio Ambiente

O curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e a Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC) promovem no dia de hoje (05/06), considerado o dia Nacional do Meio Ambiente, o evento Temas Relevantes em Direito Ambiental, que contará com a presença do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrando a palestra com o tema: “Regularização Fundiária Urbana como Instrumento da Sustentabilidade” a partir das 19 horas.

Folder palestra

2019-06-05T17:04:00+00:005 de junho de 2019|

A cobrança de juros no processo administrativo ambiental

Assim como ocorre nos processos judiciais, há incidência de juros de mora e correção monetária no âmbito do processo administrativo ambiental, após apurada a prática de infração ambiental e homologado o auto de infração pelo IBAMA, momento em que se inicia a fase executória extrajudicial, para a cobrança do valor da multa atribuído no auto de infração.

É o que está previsto no art. 37-A da Lei 10.522/2001, que dispõe expressamente que sobre créditos de qualquer natureza das autarquias federais, incidem juros e multa de mora, a serem calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

Embora já tenha havido controvérsia sobre o termo inicial da fluência dos juros, os tribunais têm pacificado o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora são devidos mesmo durante o trâmite do processo administrativo sancionador ambiental no âmbito federal.

Assim, os juros incidem desde o prazo fixado para pagamento do valor atribuído no auto de infração, que é de vinte dias, contados da ciência da autuação, conforme o disposto no art. 113, do Decreto nº 6.514/2008, sendo essa a data de vencimento do crédito.

Outrossim, consta do parágrafo único, do art. 133 do Decreto, que as multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até seu efetivo pagamento.

Dessa forma, a apresentação de defesa contra o auto de infração por parte do autuado com a devida tramitação do processo até decisão administrativa irrecorrível, não impede a fluência dos juros, apenas implica na suspensão da exigibilidade do crédito. O intuito é garantir que o processo administrativo não resulte em um mecanismo de postergação, e, além disso, serve para a recomposição das perdas inflacionárias.

Como o IBAMA é uma autarquia federal, os débitos de qualquer natureza das autarquias são corrigidos nos mesmos índices aplicados nos tributos federais, nos termos da MP 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, ou seja, o valor da multa será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódias -SELIC.

Portanto, a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto à correção monetária, é a que vem sendo aplicada pelo IBAMA no cálculo de atualização das multas ambientais, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização ou com os juros moratórios em separado (no caso, 1% ao mês), incidindo a partir do vencimento do auto de infração.

Por: Elisa Ulbricht

2019-05-30T11:00:46+00:0030 de maio de 2019|

Escritório participa das VI Jornadas Hispano-brasilenãs de Derecho Ambiental

Na semana passada, o sócio Marcelo Buzaglo Dantas esteve na Universidad de Alicante, na Espanha, para uma série de atividades acadêmicas. Representando a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI e a Associação Internacional de Constitucionalismo, Transnacionalidade e Sustentabilidade, nos dias 08 e 09 de maio, ministrou a palestra Constitucionalismo Ambiental no Brasil e Espanha, no IV Seminário Internacional de Governança e Sustentabilidade.  No dia 10 de maio, ministrou a palestra Transparencia en el sector del agua en Brasil nas VI Jornadas Hipano-Brasileñas de Derecho Ambiental, que coordena desde 2014 com Andrés Molina Gimeneza.  Com muita honra, Marcelo também integrou a  banca da aluna e Promotora de Justiça, Dra. Ximena Cardozo Ferreira, que recebeu o título de Doutora pela tese Inundaciones Urbanas: propuesras para una gestión de riesgos con enfoque em la prevención de daños.

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2019-05-15T12:49:01+00:0015 de maio de 2019|

REGULAMENTADAS NOVAS ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM SANTA CATARINA

As áreas de preservação permanente são espaços protegidos devido à importantíssima função ambiental que exercem sobre os ecossistemas do País. O art. 4º da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), estabelece as áreas, em zona urbana ou rural, que são caracterizadas como APPs, sem prejuízo de outras quando declarados de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo (art. 6º).

Como se sabe, pela sua relevância ambiental, não é possível realizar nenhum tipo de atividade nas APPs. Contudo, o Código Florestal prevê exceções à regra: autoriza a intervenção em casos de atividades de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 8º).

As atividades de baixo impacto ambiental são aquelas insuscetíveis de causar qualquer impacto ao meio ambiente e estão definidas no art. 3, X, do Código Florestal. Embora se trate de rol taxativo, admite-se que os Conselhos de Meio Ambiente dos Estados (CONSEMAS) reconheçam outras atividades, desde que similares.

Usando desta prerrogativa, o Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, recentemente, editou a Resolução CONSEMA n. 128/2019, elencando outras 14 atividades de baixo impacto, e que não estavam previstas no Código Florestal.

Pelas características do nosso Estado e das cidades que o integram, em especial, a Capital, merece importante destaque aquelas previstas nos itens ns. 5 e 13 do Anexo Único.

Isso porque, a partir de agora, retificações de cursos d’água em área antropizada, de no máximo 50 metros de extensão, e canalizações e tubulações de cursos d’água, em área urbana, de no máximo 100 metros de extensão, e entre trechos já tubulados e canalizados, passam a ser atividades de baixo impacto ambiental, e, portanto, passíveis de ser realizadas, ainda que em APPs.

Por se tratar de uma norma muito nova, qualquer manifestação acerca de sua aplicabilidade será mera especulação. O que se pode atestar é que se trata de iniciativa absolutamente válida, digna de aplausos, pois busca garantir maior segurança jurídica, na medida em que, a prática revela, que são cada vez mais comuns autuações por intervenções em elementos hídricos que já não detém mais qualquer função ambiental, se revelando em verdadeiros esgotos a céu aberto, propagador de doenças.

Assim, na busca pelo equilíbrio ambiental e o necessário desenvolvimento das cidades, ganha-se a coletividade.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

 

 

2019-05-09T13:50:38+00:009 de maio de 2019|

Programação do Seminário Política Nacional de Resíduos Sólidos: impasses e perspectivas

Os impasses e as perspectivas da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/10 serão debatidos em evento que será realizado na OAB/RJ, dia 6, às 9h30, pelas comissões de direito ambiental da Seccional, do Conselho Federal e da OAB/SP, em parceria com a Escola Superior de Advocacia (ESA).

A discussão se reveste da maior importância em razão dos problemas de falta de efetividade da implantação da Lei, decorridos quatro anos de sua edição. Os palestrantes virão de todo o país e trarão um panorama bastante amplo da matéria. O seminário contará com painéis sobre os fundamentos constitucionais da tutela jurídica ambiental dos resíduos sólidos, os planos estaduais e municipais sobre a questão, desafios de implantação, responsabilidade de empresas e o gerenciamento de áreas contaminadas, entre outros. O posicionamento obtido no Encontro traduzirá a posição da OAB em nível nacional sobre o tema.

Segue programação do evento:

Programação
9h30 – Abertura
Felipe Santa Cruz – Presidente da OAB/RJ
Carlos Maluf Sanseverino – Presidente da Conda
Leonardo Pio da Silva Campos – Secretário Geral da Conda
Celso Fiorillo – Presidente da CMA-OAB/SP
Flávio Ahmed – Presidente da CDA-OAB/RJ
10h – Painel I
Fundamentos constitucionais da tutela jurídica ambiental dos resíduos sólidos
Celso Fiorillo (SP) – Presidente da CMA/OAB-SP
Consuelo Yoshida (SP) – Desembargadora Federal – TRF da 3ª Região
11h – Painel II
Planos estaduais, municipais e planos gerenciais de RS: conteúdos e desafios de implantação
José Valverde Machado Filho (SP) – Presidente do Instituto Cidadania Ambiental
Logística reversa: acordos setoriais e responsabilidade da empresas
Marcelo Buzaglo Dantas (SC) – Membro da CDA-OAB/RJ
14h – Painel III
Desdobramentos da IV Conferência Nacional de Meio Ambiente e sua relação com a PNRS
Lorena Saboia Vieira Soares (MA) – Secretária-adjunta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável do Maranhão
Princípios do direito ambiental aplicáveis à PNRS
André Luiz Cardozo Santos (MT) – Presidente Licenciado da Comissão de Meio Ambiente da OAB/MT
15h – Paniel IV
Áreas contaminadas e seu gerenciamento em face da PNRS
Denise Okada (RJ) – Procuradora da Alerj
Responsabilização civil do poluidor indireto por áreas degradadas
Romulo Sampaio (RJ) – Membro da CDA/OAB-RJ
Justiça ambiental e resíduos sólidos – a perspectiva dos catadores
Ronaldo Coutinho (RJ) – Vice-diretor da ESA
Local
OAB/RJ
Endereço
Av. Marechal Câmara, 150, 4º andar
Entrada Franca
Inscrições e informações
ESA (2272-2098)
CDA – OAB/RJ (2272-2043)
esa@oabrj.org.br
cda@oabrj.org.br
2014-06-04T13:19:38+00:004 de junho de 2014|

Área de Preservação Permanente, nas restingas – Recomendação dos Ministérios Públicos e a Resolução CONAMA 303/02

A Resolução n. 303, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – para os que não lembram, era aquela que, dentre outras barbaridades, estabelecia, sem qualquer base legal, como área de preservação permanente, nas restingas “em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima” – foi objeto de intensos debates durante os mais de 10 anos em que esteve em vigor.

Com o advento do novo Código Florestal, não parecia mais haver dúvidas de que a indigitada resolução desapareceu do mundo jurídico, por variadas razões.

A uma porque a resolução em apreço fora editada a pretexto de uma suposta “necessidade de regulamentar o art. 2o da Lei n. 4.771/65”. Ora, tendo esta lei sido revogada pelo novo Código (art. 83 da Lei n. 12.651/12), é mais do que evidente que aquela também desaparece, conforme lição do célebre Carlos Maximiliano.

Reforça esta conclusão o fato de que a Lei n. 12.651/12 incorporou (ou, no mínimo, inspirou-se em) algumas disposições constantes da Resolução  n. 303 do CONAMA.  É o caso, p.ex., dos manguezais e das veredas, que passaram a figurar no rol das APPs do novo Código (art. 4o, VIII e XI, respectivamente). O mesmo não tendo ocorrido com os tais 300 metros de restinga leva à inevitável conclusão de que o legislador optou por não trazê-los para a norma legal, o que permite constatar que a restrição foi tacitamente revogada.

Alguém poderia perguntar: por que a revogação não foi expressa? A razão é simples: porque não cabe a uma norma superior fazê-lo. Não há necessidade disso. A simples edição da nova lei já é mais do que suficiente a extirpar do mundo jurídico a existência das normas inferiores com ela incompatíveis.

Por tais motivos, torna-se no mínimo muito difícil concordar com a iniciativa do Ministério Público de SP e do Ministério Público Federal com atuação naquele Estado, de expedirem recomendação ao órgão ambiental (CETESB) para que este continue a aplicar a norma da resolução nos processos de licenciamento ambiental, mesmo após o advento do novo Código.

O argumento utilizado, com todo o respeito, é inaceitável.

Embora admitam que o novo Código não incorporou a exigência de proteção aos 300 metros de restinga, os i. Promotores de Justiça e Procuradores da República pretendem que a norma inferior que criou ditos espaços protegidos continuaria válida a partir do que estabelece o art. 6o do novo diploma.

Ora, além dos argumentos acima referidos, aqui também, a norma invocada, ao invés de favorecer a conclusão a que se chegou, contraria-a. É que o novo Código Florestal, além de ter mantido a existência de APPs que decorrem da sua simples vigência (art. 4o), possibilita ao Chefe do Poder Executivo criar outras áreas como estas (art. 6o). Não, por óbvio, outros agentes políticos e colegiados, como quer fazer crer a recomendação.

Tanto é assim que o Código revogado previa que a criação de tais espaços poderia se dar “por ato do Poder Público” (art. 3o, da Lei n. 4.771/65). Quisesse o legislador manter esta possibilidade e o teria feito. Se não o fez é porque desejou alterar a hipótese, mantendo-a a cargo exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Não do CONAMA!

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2014-05-29T10:13:53+00:0029 de maio de 2014|

2º Seminário Internacional de Gestão Integrada do Território

O Instituto Terra e Memória vai desenvolver em Abril de 2014 um conjunto de atividades acadêmicas e culturais em Mação, com o apoio do Instituto Politécnico de Tomar e a colaboração de universidades e centros de pesquisa de Portugal, Espanha, França, Itália, Grécia, Romênia, Reino Unido, Alemanha, Áustria, Angola, Namíbia, Etiópia, Tanzânia e Chile.

Nos dias 4 a 8 de Abril decorrerá o 2º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DO TERRITÓRIO, no qual se desenvolve uma formação avançada multidisciplinar em que participam especialistas de antropologia, arqueologia, sociologia, economia, geografia, ciências da terra, biologia, direito e gestão.

O Seminário contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que proferirá a palestra “Conflicts between fundamental rights” no Seminário Internacional de Gestão Integrada do Território.

2014-03-28T16:17:09+00:0028 de março de 2014|

Projetos | Buzaglo Dantas

Conforme exposto, essa primeira seção sempre trará a descrição de alguma atividade realizada pelo escritório, seja no consultivo seja no contencioso.

Tema: Inquérito Civil

Criado pela Lei n. 7.347/85 e alçado à condição de instituto constitucionalmente previsto em 1988, o inquérito civil é um procedimento investigativo, a cargo do Ministério Público, destinado à coleta de dados, elementos e subsídios que se quando se tem a notícia de uma possível conduta ilegítima em relação aos bens juridicamente tuteláveis via ação civil pública. Desnecessário dizer que, em matéria ambiental, é uma constante.

Trata-se de instrumento por demais eficiente disponível para o principal autor das ações coletivas, na medida em que lhe permite colher elementos de convicção que poderão ser utilizados em juízo, caso esta seja a opção adotada ao final das investigações.

Embora se entenda não serem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa aplicáveis ao inquérito civil, o fato é que, na maioria dos casos, o próprio órgão que o preside (que, repita-se, só pode ser o membro do Ministério Público), adota aquelas garantias constitucionais, permitindo, portanto a participação efetiva do investigado nas diligências realizadas.

É neste contexto, portanto, que a nossa atuação se dá, avaliando a situação como um todo e traçando estratégias para tentar evitar que a investigação se transforme em um processo judicial, com resultado sempre imprevisível.

O ideal, em hipóteses como as que tais, em que o Presidente do IC adota o contraditório, é uma aproximação com o órgão de execução do Ministério Público, ministrando-lhe as informações que o investigado julga pertinentes, sempre com vistas a convencê-lo de que a saída mais adequada é o arquivamento, o que pode ocorrer tanto i) pela ausência de elementos que justifiquem a propositura de uma ação civil pública quanto ii) pelo fato de ter sido celebrado um termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC).

Caso isto não seja possível, a atuação do escritório na fase administrativa visa a que o caminho a ser percorrido pelo cliente em juízo seja o menos tortuoso possível, garantindo-lhe que, não obstada a iniciativa, ela não tenha sucesso, nem tampouco ocorram percalços oriundos da concessão de provimentos antecipatórios no curso da lide.

2013-11-28T16:21:28+00:0028 de novembro de 2013|

Empreendimentos geradores de energia e legalidade estrita

Tornou-se lugar comum no Direito Ambiental Brasileiro a não aplicação do princípio constitucional da legalidade. Trata-se de postura preocupante, além de antijurídica. Argumenta-se que, como o que está em jogo é um bem que pertence às futuras gerações (CF/88, art. 225, caput), o que, se de um lado é a mais pura verdade, de outro, não pode servir de justificativa para a realização de outros direitos fundamentais igualmente dignos de tutela, nem tampouco para afastar-se a aplicação de princípios constitucionais expressos.

Entendimento contrário pode levar a perplexidades, dando origem a subjetivismos extremos capazes de tornar determinadas cláusulas constitucionais aplicáveis, ou não, conforme a vontade do intérprete. Pode-se mesmo chegar ao paradoxo de se entender que haveria direitos fundamentais de 1º, 2ª ou 3ª categorias, o que, por óbvio, não se coaduna com o nosso sistema constitucional, em que não existe hierarquia de qualquer espécie entre os preceitos constantes da Carta Magna.

Inobstante, decisões judiciais têm sido proferidas no sentido de considerar como válidos atos normativos inferiores como Resoluções, Portarias e Instruções Normativas, quando estas criam restrições ao exercício da livre iniciativa e do direito de propriedade, ainda que não atendendo ao que dispõe a lei. Trata-se de prática flagrantemente inconstitucional, que, contudo, tem ocorrido.

Neste contexto, é de grande valia a decisão recentemente proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), da lavra da e ex-Presidente da Corte, a e. Des. Federal Marli Ferreira (Agravo de Instrumento n. 0005872-20.2013.4.03.0000/MS, in D.E. de 30/09/2013).

Tratava-se de recurso interposto contra decisão liminar proferida em sede de ação civil pública que determinou que não fossem expedidas novas licenças ambientais prévias e de instalação para empreendimentos situados na bacia do Alto Paraguai, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato autorizativo expedido, até que concluída a Avaliação Ambiental Estratégica – AAE de toda a referida bacia, estudo este que, segundo a mesma decisão, deveria ser realizado pelos réus da demanda.

Pois bem. A exigência em tela [realização de AAE] não está prevista na legislação ambiental brasileira – como ressaltado no acórdão, países como Alemanha e Dinamarca exigem-na, mas não o Brasil.

Ora, o que se está dizendo é que a necessidade de realização de Avaliação Ambiental Estratégia não só não consta de qualquer norma legal vigente no país, como também não está prevista em qualquer outro ato normativo inferior, ou seja, nem mesmo as Resoluções do CONAMA, tão pródigas em criar obrigações, jamais contemplaram a exigência.

Portanto, o que se pretende na ação civil pública originária não está calcado no ordenamento jurídico em vigor, mas apenas na ideia do autor da demanda, o Ministério Público Federal, que pretende não seja autorizado qualquer empreendimento no local sem a realização de Avaliação Ambiental Estratégia da “bacia do Rio Paraguai inteira”, o que, como dito, foi deferido pela r. decisão de 1º grau.

A se manter este entendimento atingir-se-ia um grau extremo de discricionariedade judicial, a ponto de se permitir ao Judiciário “criar” uma obrigação, o que afronta não só princípio da legalidade, como o próprio Estado Democrático de Direito. Daí o acerto da decisão do Tribunal, ao deixar assentado, no particular, que “decretar-se a invalidade de licenciamento ambiental exercido dentro das determinações legais com foco na preservação do meio ambiente pantaneiro é afastar a competência administrativa do Poder Público e dos órgãos licenciadores da manutenção responsável do meio ambiente, em todas as suas vertentes, no qual se situa o empreendimento, e outorgar ao autor da ação bem assim ao Poder Judiciário um poder normativo legiferante que não lhes pertence”.

De outro lado, a leitura do acórdão permite constatar que a Corte revelou preocupação com a proteção ambiental, que, no entender da Turma, foi resguardado pela realização dos estudos previstos em lei, “realizados à exaustão”. O que se deixou claro, apenas, é que “não deve ser exigido dos empreendedores e das esferas de poder local, regional e federal, outros instrumentos fora daqueles previstos na lei e nas Resoluções ambientais expedidas pelo CONAMA”. E, ainda, que “lacuna normativa, se por acaso existisse não se resolve com a criação de direitos e obrigações em clara afronta ao art. 5º, inciso II da CF”.

Outros aspectos da decisão ainda poderiam ser aqui referidos, como o fato de se ter dado também relevância extrema, tanto à proteção ambiental, quanto à necessidade de geração de energia no país. Mas o ponto mais relevante do acórdão é o fato de haver-se determinado o prosseguimento de licenciamentos ambientais paralisados com base em uma exigência estranha ao ordenamento jurídico em vigor.

Que esta decisão se torne um precedente a ser seguido em outros casos análogos. Afinal, como bem dizia Sebastián Soler, “uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém nos impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse”.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2013-10-30T15:09:18+00:0030 de outubro de 2013|
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