O CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO E AS ÁREAS DE USO RESTRITO: ENTENDENDO O ARTIGO 11

O Código Florestal Brasileiro, estabelecido pela Lei nº 12.651/2012, é um importante instrumento legal que define normas para a proteção da vegetação nativa no país. Um ponto crucial desta lei, frequentemente mal interpretado, é o artigo 11, que trata das chamadas “áreas de uso restrito”.

Esta restrição se dá em terrenos com inclinação entre 25º e 45º. É importante esclarecer que, ao contrário do que muitos pensam, estas não são consideradas áreas de preservação permanente (APP). Isso significa que elas podem ser utilizadas, mas com certas restrições. Quer dizer, as áreas de uso restrito não necessariamente são não edificáveis como as APPs.

O objetivo principal do artigo 11 é proibir a conversão de florestas em áreas destinadas a atividades agropecuárias nestes terrenos inclinados. Esta regra foi criada para proteger áreas mais suscetíveis à erosão, mantendo a cobertura vegetal natural. No entanto, é fundamental entender que esta restrição se aplica apenas a áreas rurais, não afetando áreas urbanas.

Em áreas rurais já convertidas com esta inclinação, o Código permite a continuidade de atividades agrossilvipastoris (que combinam agricultura, silvicultura e pecuária) e a manutenção da infraestrutura associada a estas atividades. A condição para isso é que sejam observadas boas práticas agronômicas, visando o uso sustentável do solo.

Uma interpretação equivocada comum é a de que estas restrições se aplicariam também a áreas urbanas. Esta confusão pode levar a limitações desnecessárias no desenvolvimento urbano. Na realidade, o Código Florestal não impõe restrições em áreas urbanas com inclinação entre 25º e 45º. A lei foca especificamente na conversão de florestas para uso agropecuário em zonas rurais.

Para entender melhor a intenção do legislador, é útil comparar com o Código Florestal anterior (Lei nº 4.771/1965). Este proibia a derrubada de florestas em áreas com essa inclinação, permitindo apenas a extração controlada de madeira. O novo Código manteve a essência desta proteção, adaptando-a às práticas agrícolas modernas e sustentáveis.

Em parte, essa lacuna interpretativa se dá pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.903 que declarou esse dispositivo constitucional pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Não se questiona o entendimento do Supremo, que foi acertado ao admitir o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25° e 45°. Porém, a Corte perdeu a oportunidade de eliminar qualquer dúvida de que a vedação imposta pelo art. 11 se aplica somente às áreas rurais – talvez porque isso fosse tão óbvio que pareceu desnecessário.

É importante ressaltar que esta interpretação não diminui a proteção ambiental. Pelo contrário, ela esclarece o escopo da lei, permitindo um planejamento mais eficiente tanto em áreas rurais quanto urbanas. Nas zonas rurais, a lei incentiva práticas sustentáveis em terrenos já utilizados, enquanto protege áreas ainda florestadas. Nas cidades, permite o desenvolvimento urbano planejado, sem restrições desnecessárias.

Compreender corretamente o artigo 11 do Código Florestal é essencial para proprietários rurais, planejadores urbanos e ambientalistas. Esta interpretação precisa ajudar a conciliar a proteção ambiental com o desenvolvimento sustentável, tanto no campo quanto nas cidades. Assim, podemos preservar nossas florestas em áreas sensíveis, manter atividades agrícolas sustentáveis e permitir o crescimento urbano ordenado, tudo dentro dos limites da lei.

Por: Luna Dantas

2024-09-11T21:05:06+00:0011 de setembro de 2024|

PROJETO DE LEI DE CERTIFICAÇÃO EM ESG É PAUTADO NA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE

O Projeto de Lei n° 4363, de 2021, pretende a criação de uma certificação nacional para empresas com base em critérios em ESG, denominado Selo Nacional ASG, conferido benefícios administrativos às empresas que investem em ações e projetos de motivação ambiental, social e de governança. O projeto, incluído na pauta da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, caso aprovado, ainda precisa da revisão da Câmara de Deputados e da sanção presidencial.

2024-03-27T16:55:23+00:0027 de março de 2024|

ANÁLISE DE VIABILIDADE DE EMPREENDIMENTOS SOB A ÓTICA DO ESG

A análise de viabilidade de empreendimentos sob a ótica do ESG se refere à avaliação da sustentabilidade e responsabilidade social e ambiental de um projeto empresarial. O ESG representa questões ambientais, sociais e de governança que afetam e são afetadas pelo desempenho de uma empresa. Portanto, ao realizar essa análise, são considerados fatores como impacto ambiental, responsabilidade social, transparência e ética nos negócios. Cada vez mais, a integração desses critérios na avaliação de projetos empresariais se torna essencial para garantir a longevidade e o sucesso sustentável das organizações.

Ao analisar a viabilidade de um empreendimento futuro, é preciso verificar os potenciais riscos que podem comprometer o projeto. Sendo que, a análise dos riscos prevê probabilidade de uma coletividade sofrer efeitos econômicos, sociais ou ambientais, em um local determinado e durante um período de exposição definido.

Especificamente, quando se trata de riscos ambientais, é essencial considerar os seguintes fatores:

  1. Impacto Socioambiental e Estratégias de Compensação Ambiental: Compreender como o empreendimento afetará as comunidades locais, a biodiversidade e o meio ambiente é fundamental. Além disso, é importante identificar estratégias de compensação e mitigação para minimizar impactos negativos.
  2. Gestão de Resíduos: Avaliar como os resíduos gerados pelo empreendimento serão tratados e descartados de forma ambientalmente responsável, evitando assim impactos negativos no entorno.
  3. Poluição Atmosférica e Visual: Analisar os possíveis impactos na qualidade do ar e no cenário visual da região causados pelo empreendimento, buscando medidas para reduzir esses efeitos.
  4. Verificação de Corpos Hídricos: Identificar a existência de corpos hídricos próximos ao empreendimento, adotando medidas de proteção.

Avaliar e mensurar os riscos ambientais de forma integral, considerando o evento adverso, sua causa, impacto e probabilidade, é essencial para garantir que o empreendimento seja desenvolvido de forma sustentável e responsável, em conformidade com os princípios do ESG.

Considerando a visão apresentada, algumas estratégias permitem mensurar o risco de um empreendimento, sendo o Estudo de Análise de Risco (EAR) ou o Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) as ferramentas usadas para essa finalidade. Esses estudos são considerados pré-requisitos essenciais para o licenciamento ambiental de fontes que possam causar impactos significativos ou acidentes ambientais. Eles desempenham um papel crucial na análise e gestão de riscos, permitindo que sejam adotadas medidas preventivas e corretivas para garantir a segurança ambiental e a sustentabilidade do empreendimento.

A realização da análise dos riscos socioambientais através dos estudos ambientais prévios garantem não somente a regularidade do empreendimento mas também o comprometimento com os stakeholders, como órgãos regulamentadores, população local, colaboradores e investidores ao elaborar soluções para todos os riscos potencialmente causadores de danos apresentados em uma detalhada análise de riscos.

Além disso, a construção de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA) de acordo com a norma ISO 14001:2015[1] reforça o compromisso da empresa com a responsabilidade socioambiental e com a melhoria contínua de suas práticas. Além de gerir a documentação, as informações e as certificações necessárias, o SGA ajuda na identificação e mitigação dos riscos ambientais, contribuindo para a eficiência operacional, a redução de impactos negativos e a conformidade com as normas e regulamentações ambientais.

Dessa forma, ao adotar práticas de gestão ambiental sólidas e ao incorporar os feedbacks e preocupações dos stakeholders, a empresa não apenas fortalece sua posição no mercado, mas também cria um ambiente propício para atrair investimentos, obter empréstimos e garantir a sustentabilidade de suas operações a longo prazo.

[1] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR ISO 14001: Sistemas de gestão ambiental – Requisitos com orientações para uso. Rio de Janeiro: ABNT, 2015.

Por: Luna Dantas

2024-03-27T16:16:15+00:0027 de março de 2024|

PORTARIA DA FAMABI ANULA AUTOS DE INFRAÇÃO EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS

A Lei Municipal 4242/2023 definiu as áreas urbanas consolidadas do município de Biguaçu que, por estarem localizadas às margens de cursos d´água, são caracterizadas como de preservação permanente, porém ocupam áreas predominantemente urbanas e edificadas. Com essa normativa, as áreas de preservação permanente às margens de elementos hídricos situados em perímetros urbanos foram reduzidas, de modo a atender as especificidades do ente municipal e contribuir com a regularização das propriedades.

Com base nisso, a Superintendência da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu (FAMABI) estabeleceu por meio da Portaria nº 4693/2023 a anulação dos autos de infração por intervenção em APP, caso esteja de acordo com o novo distanciamento mínimo previsto pela legislação municipal para as áreas urbanas consolidadas.

2024-01-10T16:03:59+00:0010 de janeiro de 2024|

DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA EM FLORIANÓPOLIS

No final de 2023, veiculou-se nos meios de comunicação a informação de que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) tinha retomado as iniciativas para homologação dos terrenos de marinha em Florianópolis.

O que antes era visto como uma incerteza acabou se concretizando. Através dos correios, diversos proprietários receberam notificações comunicando acerca da definição da posição da linha de preamar média de 1831 (LPM). Por enquanto, apenas quem foi atingido pela pretensa mudança no bairro de Jurerê, mas a intenção é que assim seja para os demais bairros da capital catarinense.

Uma vez cumpridos todos os requisitos legais (que se iniciou pela notificação, mas ainda há etapas a serem cumpridas), pelos critérios adotados pela SPU, muitos imóveis particulares passarão a ser no todo ou em parte pertencentes à União Federal, o que não apenas acarreta perda total/parcial da propriedade, mas também ônus aos proprietários que, para estarem regularizados, precisarão pagar outros impostos que não apenas o IPTU.

Embora seja algo extremamente gravoso a quem, desde sempre, possui propriedade privada, ainda há espaço/caminho para evitar que ocorra a homologação da demarcação da linha de preamar.

Isso porque, nos termos da legislação, devem os proprietários atingidos pela demarcação serem notificados para conhecimento e eventual contestação do procedimento antes da homologação definitiva do traçado.

A partir da notificação, será possível impugnar, no prazo de 60 dias, a demarcação, seja por questões técnicas, seja por questões jurídicas. Depois disso, ainda há possibilidade de discutir o assunto perante a Superintendência da União em Brasília, através de recurso específico e, em últimos casos, junto ao Poder Judiciário – neste caso, é claro, mediante documentação e fundamentação técnica satisfatória.

A homologação proposta também acarretará prejuízos àquelas propriedades que, hoje, estão situadas total ou parcialmente em terrenos de marinha pela demarcação presumida da LPM de 1831, visto que, em muitos casos, o pagamento das taxas à União se encontra suspenso até que seja finalizado em definitivo o processo homologatório.

Portanto, o que começou a acontecer na prática a partir do final de 2023 e a tendência é continuar em 2024 não apenas interferirá em propriedades exclusivamente alodiais, mas também aquelas que estão atualmente em áreas de marinha.

Daí a importância de um acompanhamento da questão, de modo a evitar que injustiças sejam cometidas, pois não necessariamente o traçado proposto pela SPU está correto. Uma vez homologado, não adianta mais chorar o leite derramado.

Por: Lucas Dantas Evaristo de SouzaLuna Dantas

2024-01-10T16:02:45+00:0010 de janeiro de 2024|

PROJETO DE LEI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM PAUTA NO SENADO FEDERAL

Foi incluída na pauta da 37ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, a ser realizada nesta quarta-feira, 8 de novembro, o debate acerca do Projeto de Lei n. 2159/2021 (tramitado na Câmara dos Deputados sob o n. 3729/2004), que trata da Lei Geral de Licenciamento Ambiental.

Trata-se, evidentemente, de tema de suma importância à ordenação do crescimento econômico sustentável no Brasil. É que, desde que inaugurado o ordenamento jurídico ambiental no país, nosso acervo legislativo carece de uma norma que reúna e regulamente, de maneira centralizada, o processo de licenciamento ambiental. Referido instrumento, no entanto, é reconhecidamente um dos mais importantes – senão o mais importante – para a garantia da sustentabilidade das atividades econômicas desenvolvidas Brasil afora.

Atualmente a matéria se encontra pulverizada em diversas normas esparsas, e de diversos níveis hierárquicos. Há desde diplomas legais, como a Lei Complementar 140/2011, que trata da competência em matéria ambiental, até normativas infra legais, como as Resoluções CONAMA n. 01/1986 e n. 237/1997, que dispõem, respectivamente, sobre o Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA–RIMA) e sobre os procedimentos do licenciamento. Sem contar o sem número de resoluções estaduais que disciplinam lacunas existentes no acervo normativo federal.

Essa falta de centralidade e de coesão entre as normas que regulam o licenciamento ambiental acaba por gerar conflitos desnecessários e judicializações evitáveis, contribuindo para uma atmosfera de insegurança jurídica e de incerteza na alocação de recursos.

Foi no ímpeto de corrigir tais inseguranças que o PL n. 3729/2004 (atual 2159/2021) foi apresentado, há quase 2 décadas.

Essa boa vontade na modernização do nosso processo licenciatório, todavia, não pode representar um retrocesso no controle das atividades que gerem impactos ambientais, sob pena de se estar admitindo impactos não mensurados e, eventualmente, maiores do que aquilo que o ecossistema é capaz de suportar.

Por esse motivo, entendemos que andou mal o PL n. 2159/2021 ao, em seu arts. 8º e 9º estabelecer que não se faz necessário o licenciamento ambiental de atividades como pecuária, instalações necessárias ao abastecimento público de água, estações de tratamento e esgoto sanitário e até mesmo usinas de reciclagem de resíduos da construção civil, dentre outras.

Afinal, tratam-se de negócios que, muito embora representem parte importante de nossa economia, ou consistam projetos fundamentais de infraestrutura, oferecem considerável impacto ou risco de impacto à biota. Desta sorte, isentá-los do devido licenciamento significa uma não avaliação desses impactos e, consequentemente, uma não mitigação de seus efeitos.

Isso não significa que não devem ser ofertadas modalidades simplificadas de licenciamento nas situações em que os impactos não forem de grande monta. E é o que a lei faz ao estabelecer os procedimentos bifásico, único e por adesão e compromisso. Essas espécies do processo licenciatório visam diminuir a carga burocrática do sistema atualmente existente, tornando mais eficiente a tramitação daqueles casos em que não há um significativo impacto ao meio ambiente.

De todo modo, espera-se que o Senado Federal transmita com sucesso, para o texto legal, os anseios da sociedade civil, sobretudo em relação à eficiência dos procedimentos de licenciamento ambiental, seja na celeridade de sua tramitação quanto na proteção do equilíbrio ecológico.

Pelo andar da carruagem, o texto deve sofrer ainda algumas alterações no Senado, razão pela qual voltará à Câmara para nova votação que, tendo em vista os quase 20 anos de tramitação, esperamos ser célere.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-01-10T16:01:51+00:009 de novembro de 2023|

SÓCIOS DA BUZAGLO DANTAS MINISTRARÃO AULA INAUGURAL DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO DA FACULDADE CESUSC

No dia 31 de outubro, às 19 horas, no Auditório da Faculdade Cesusc, será ministrada a aula inaugural do Curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental e Urbanístico. O evento contará com a participação dos sócios do escritório Fernanda Oliveira Crippa, professora do curso, e Marcelo Buzaglo Dantas, coordenador e professor do curso, abordando a temática do Compliance Ambiental.

2023-10-25T21:25:08+00:0025 de outubro de 2023|

FINANÇAS SUSTENTÁVEIS E A RESOLUÇÃO CVM N. 193

Em um contexto de mudanças climáticas, empresas e organizações precisam estar atentas às necessidades e desafios de uma economia que busca a convergência com a agenda da sustentabilidade.

Os impactos ambientais, sociais e econômicos das mudanças climáticas também já são observados em todo o planeta, que atinge níveis de temperatura recordes a cada ano. Nesse sentido, a responsabilidade coletiva por um futuro possível motiva a necessidade de sustentabilidade no âmbito corporativo, a mudança do paradigma coletivo que estamos passando com a urgência da pauta climática impulsiona a transformação no modelo empresarial que deve se adaptar às exigências da pauta sustentável. Nesse contexto se insere o Environmental, Social and Governance (ESG), um conceito que busca observar as empresas e as relações comerciais com base nos seus compromissos e práticas no âmbito ambiental, social e de governança.

Para internalizar os objetivos ambientais e sociais alguns pontos são essenciais para as empresas, como a avaliação de riscos da cadeia de suprimentos e a atenção para as práticas de sustentabilidade com o objetivo final da criação de confiança com os stakeholders por meio de projeções a longo prazo da empresa.

Com a rápida evolução tecnológica e a exigência do mercado para que as empresas possuam propósito social e ambiental, somente entidades com propósito e visão de futuro trarão valor para seus investidores, parceiros e colaboradores.

Assim, surge o conceito das finanças sustentáveis, que possui como pressuposto a avaliação por parte dos investidores da gestão de risco ambiental e da consciência ecológica dos negócios investidos. Fomentando, portanto, a implementação de práticas de ESG na estratégia corporativa para atração e retenção de investimentos externos.

Os riscos relacionados às mudanças climáticas se tornam também oportunidade para as empresas que se comprometem com a pauta ambiental e ativamente aplicam as diretrizes do ESG.

Atualmente, diversos indicadores já são utilizados para avaliar o desempenho de empresas no quesito sustentabilidade e oferecem subsídios para investidores, consumidores e parceiros comerciais. Entre eles, os indicadores IFRS S1 (General Requirements for Disclosure of Sustainability-related Financial Information) e o IFRS S2 (Climate-related Disclosures, emitidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB) trazem transparência na elaboração de relatórios de sustentabilidade por serem standards globais. O objetivo desses indicadores é direcionar e facilitar a tomada de decisão de investidores e colaboradores na escolha de empresas com bons índices no aspecto ambiental.

Com base nesse padrão internacional da ISSB, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu a Resolução n. 193 que busca regulamentar os documentos de sustentabilidade produzidos pelas empresas brasileiras. Essa resolução não somente padroniza as divulgações de sustentabilidade, mas facilita a avaliação financeira das medidas sustentáveis corporativas, tais como metas de diminuição das emissões de gases poluentes na produção, gestão da cadeia de fornecedores, reflorestamento de áreas desmatadas, entre outras.

A CVM justifica essa resolução com base nos benefícios que as normas de divulgação de informações de sustentabilidade criadas trazem para os investimentos relacionados à sustentabilidade. Dessa forma, promove-se a publicação de relatórios confiáveis, consistentes e preparados para as exigências das melhores práticas comerciais internacionais.

Segundo a resolução que: “Dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board – ISSB” a divulgação das informações conforme o ISSB se tornará obrigatório para toda empresa brasileira de capital aberto a partir de 2026, sendo voluntária a adoção dos critérios propostos até a data prevista.

Percebe-se, portanto, que a nova regulamentação vai de encontro com o status atual do mercado brasileiro, que busca corporações ativamente envolvidas no estabelecimento de políticas internas condizentes com o desenvolvimento sustentável e a adaptação de sua produção ao modelo econômico ecologicamente consciente.

Por: Luna Dantas

2023-10-25T21:04:58+00:0025 de outubro de 2023|

A CIDADE DE SALVADOR SEDIARÁ ESTA SEMANA O I CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE

Nesta semana (de 18 e 19 de maio) acontece em Salvador/BA, o I Congresso Brasileiro de Direito e Sustentabilidade, cujo tema central é “Direito e Sustentabilidade no Brasil, 35 anos na Constituição e 50 anos da Conferência de Estocolmo”.

O evento, realizado pelo Ibrades, coordenado pelo Prof. Dr. Georges Humbert, e pela ACB Sustentabilidade (Associação Comercial da Bahia), contará com a presença de palestrantes de renome no direito ambiental, representantes do estado da Bahia e demais autoridades.

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, estará presente abordando a temática das Competências ambientais, urbanísticas e sustentabilidade.

As inscrições deverão ser realizadas pelo Sympla ou através do Qrcode do folder.

Maiores informações e inscrições em www.direitoesustentabilidade.com.br e https://www.ibrades.com.br/event-details/

 

2023-05-15T19:22:14+00:0015 de maio de 2023|

OUTORGA ONEROSA COMO FERRAMENTA DE PLANEJAMENTO URBANO SUSTENTÁVEL

A outorga onerosa é uma ferramenta importante de planejamento urbano que tem sido amplamente utilizada em cidades ao redor do mundo. Ela consiste em uma medida que permite aos governos municipais exigir contrapartidas financeiras dos proprietários de imóveis que desejam construir acima dos limites de altura ou densidade autorizados pela legislação local, sempre em obediência ao zoneamento urbano que estabelece a concessão máxima possível em cada zona da cidade. Esses recursos são então utilizados para financiar projetos e programas de interesse público, como a construção de moradias populares, parques e outras infraestruturas.

Também referido como “Solo Criado”, é, na lição do i. Ministro Eros Grau, a “possibilidade de criação artificial de área horizontal, mediante a sua construção sobre ou sob o solo natural. Compreendia-se assim o solo criado como o resultado da criação de áreas adicionais utilizáveis, não apoiadas diretamente sobre o solo natural” (Aspectos jurídicos da noção de solo criado. In: O Solo Criado/Carta de Embu. São Paulo: Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, 1977, p. 76)

Trata-se, portanto, de uma forma eficaz de lidar com a escassez de espaço urbano e com o aumento da demanda por moradias em áreas densamente povoadas. Ao permitir que os proprietários de imóveis construam acima dos limites legais em troca de uma contrapartida financeira, a outorga onerosa ajuda a maximizar a capacidade de uso do solo e a promover o desenvolvimento sustentável das cidades.

Além disso, o solo criado também pode ser utilizado para promover a justiça social e a equidade urbana. Isso ocorre porque os recursos obtidos com a outorga podem ser direcionados para projetos e programas que atendam às necessidades das comunidades mais vulneráveis, como as moradias populares. Dessa forma, ajuda a combater a exclusão social e a promover a inclusão habitacional.

No entanto, é importante ressaltar que a outorga onerosa deve ser utilizada com cuidado e planejamento adequado. Em algumas situações, a imposição de contrapartidas financeiras muito elevadas pode inibir o desenvolvimento imobiliário e afetar negativamente a economia local. Além disso, é importante garantir que os recursos obtidos com a outorga sejam de fato utilizados para financiar projetos e programas de interesse público.

Para verificar se determinado empreendimento precisará contribuir financeiramente para a utilização do espaço vertical onde se pretende construir, verifica-se se o projeto arquitetônico ultrapassa a área que o Plano Diretor municipal estabelece como potencial construtivo.

Dessa forma, para calcular o potencial construtivo de uma área, utiliza-se o Coeficiente de Aproveitamento (CA). Esse coeficiente determinará, com base na área do terreno, quantos metros quadrados pode-se construir. Por exemplo, quando o coeficiente estabelecido é 1, em um terreno de 100 metros quadrados, é permitida a construção de até 100 metros quadrados nesse espaço. Assim, novas construções que pretendam construir acima do CA, devem contribuir com a outorga onerosa do direito de construir.

A outorga onerosa jamais será cobrada de terrenos já construídos, ou de empreendimentos que não ultrapassem o Coeficiente de Aproveitamento. Entretanto, é possível que o Poder Público crie incentivos para a construção em determinadas áreas urbanas por meio de redução dos custos da outorga onerosa, favorecendo novos empreendimentos.

Por fim, ressalta-se que a possibilidade de construção acima do Coeficiente de Aproveitamento estabelecido pelo município não pressupõe, necessariamente, um incremento no impacto ambiental de certo empreendimento. Como exemplo clássico, utiliza-se a mera reforma ou modificação de uma casa que, para abrigar cômodos maiores ou instalação de mezaninos, adquire uma outorga onerosa. Tal edificação, embora construída acima de seus coeficientes urbanísticos básicos, continua sendo uma casa, unidade residencial em que reside, em regra, apenas uma família. Afinal, a concessão de outorga onerosa do direito de construir nada mais é do que a autorização, mediante contrapartida financeira, para edificar de maneira diversa ou acima dos parâmetros estabelecidos pelas normas de ordenamento urbano.

Por: Luna Dantas

2023-05-15T19:13:00+00:0015 de maio de 2023|
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