A CIDADE DE SALVADOR SEDIARÁ ESTA SEMANA O I CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE

Nesta semana (de 18 e 19 de maio) acontece em Salvador/BA, o I Congresso Brasileiro de Direito e Sustentabilidade, cujo tema central é “Direito e Sustentabilidade no Brasil, 35 anos na Constituição e 50 anos da Conferência de Estocolmo”.

O evento, realizado pelo Ibrades, coordenado pelo Prof. Dr. Georges Humbert, e pela ACB Sustentabilidade (Associação Comercial da Bahia), contará com a presença de palestrantes de renome no direito ambiental, representantes do estado da Bahia e demais autoridades.

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, estará presente abordando a temática das Competências ambientais, urbanísticas e sustentabilidade.

As inscrições deverão ser realizadas pelo Sympla ou através do Qrcode do folder.

Maiores informações e inscrições em www.direitoesustentabilidade.com.br e https://www.ibrades.com.br/event-details/

 

2023-05-15T19:22:14+00:0015 de maio de 2023|

OUTORGA ONEROSA COMO FERRAMENTA DE PLANEJAMENTO URBANO SUSTENTÁVEL

A outorga onerosa é uma ferramenta importante de planejamento urbano que tem sido amplamente utilizada em cidades ao redor do mundo. Ela consiste em uma medida que permite aos governos municipais exigir contrapartidas financeiras dos proprietários de imóveis que desejam construir acima dos limites de altura ou densidade autorizados pela legislação local, sempre em obediência ao zoneamento urbano que estabelece a concessão máxima possível em cada zona da cidade. Esses recursos são então utilizados para financiar projetos e programas de interesse público, como a construção de moradias populares, parques e outras infraestruturas.

Também referido como “Solo Criado”, é, na lição do i. Ministro Eros Grau, a “possibilidade de criação artificial de área horizontal, mediante a sua construção sobre ou sob o solo natural. Compreendia-se assim o solo criado como o resultado da criação de áreas adicionais utilizáveis, não apoiadas diretamente sobre o solo natural” (Aspectos jurídicos da noção de solo criado. In: O Solo Criado/Carta de Embu. São Paulo: Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, 1977, p. 76)

Trata-se, portanto, de uma forma eficaz de lidar com a escassez de espaço urbano e com o aumento da demanda por moradias em áreas densamente povoadas. Ao permitir que os proprietários de imóveis construam acima dos limites legais em troca de uma contrapartida financeira, a outorga onerosa ajuda a maximizar a capacidade de uso do solo e a promover o desenvolvimento sustentável das cidades.

Além disso, o solo criado também pode ser utilizado para promover a justiça social e a equidade urbana. Isso ocorre porque os recursos obtidos com a outorga podem ser direcionados para projetos e programas que atendam às necessidades das comunidades mais vulneráveis, como as moradias populares. Dessa forma, ajuda a combater a exclusão social e a promover a inclusão habitacional.

No entanto, é importante ressaltar que a outorga onerosa deve ser utilizada com cuidado e planejamento adequado. Em algumas situações, a imposição de contrapartidas financeiras muito elevadas pode inibir o desenvolvimento imobiliário e afetar negativamente a economia local. Além disso, é importante garantir que os recursos obtidos com a outorga sejam de fato utilizados para financiar projetos e programas de interesse público.

Para verificar se determinado empreendimento precisará contribuir financeiramente para a utilização do espaço vertical onde se pretende construir, verifica-se se o projeto arquitetônico ultrapassa a área que o Plano Diretor municipal estabelece como potencial construtivo.

Dessa forma, para calcular o potencial construtivo de uma área, utiliza-se o Coeficiente de Aproveitamento (CA). Esse coeficiente determinará, com base na área do terreno, quantos metros quadrados pode-se construir. Por exemplo, quando o coeficiente estabelecido é 1, em um terreno de 100 metros quadrados, é permitida a construção de até 100 metros quadrados nesse espaço. Assim, novas construções que pretendam construir acima do CA, devem contribuir com a outorga onerosa do direito de construir.

A outorga onerosa jamais será cobrada de terrenos já construídos, ou de empreendimentos que não ultrapassem o Coeficiente de Aproveitamento. Entretanto, é possível que o Poder Público crie incentivos para a construção em determinadas áreas urbanas por meio de redução dos custos da outorga onerosa, favorecendo novos empreendimentos.

Por fim, ressalta-se que a possibilidade de construção acima do Coeficiente de Aproveitamento estabelecido pelo município não pressupõe, necessariamente, um incremento no impacto ambiental de certo empreendimento. Como exemplo clássico, utiliza-se a mera reforma ou modificação de uma casa que, para abrigar cômodos maiores ou instalação de mezaninos, adquire uma outorga onerosa. Tal edificação, embora construída acima de seus coeficientes urbanísticos básicos, continua sendo uma casa, unidade residencial em que reside, em regra, apenas uma família. Afinal, a concessão de outorga onerosa do direito de construir nada mais é do que a autorização, mediante contrapartida financeira, para edificar de maneira diversa ou acima dos parâmetros estabelecidos pelas normas de ordenamento urbano.

Por: Luna Dantas

2023-05-15T19:13:00+00:0015 de maio de 2023|

MUNICÍPIO DE NAVEGANTES ALTERA A DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS

A Lei nº 3.694/2023 passa a considerar como Área de Preservação Permanente os 15 metros de largura das faixas marginais a partir da borda do leito, alterando a lei anterior que previa proteção ambiental permanente aos 30 metros adjacentes às margens do rio.

Além disso, a norma leva em consideração edificações nas margens do Rio Itajaí-açu que fazem parte do processo histórico de ocupação humana ao longo do rio e se tornaram legais com a nova lei que preserva as construções urbanas tradicionais e socialmente relevantes que fundaram a cidade.

Acesse a íntegra no link: https://leismunicipais.com.br/a1/sc/n/navegantes/lei-ordinaria/2023/370/3694/lei-ordinaria-n-3694-2023-dispoe-sobre-a-definicao-e-delimitacao?q=3694

2023-02-09T11:33:52+00:009 de fevereiro de 2023|

DECISÃO DE MAGISTRADO REAFIRMA QUE FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS CANALIZADOS NÃO SÃO CONSIDERADAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O Código Florestal estabelece de forma clara que as faixas marginais de cursos d’água possuem ampla proteção ambiental nos terrenos que o circundam, sendo essa faixa considerada uma área de proteção permanente.

Tais faixas de proteção possuem ampla proteção ambiental nos terrenos que o circundam visto que são consideradas áreas de vasto valor ecológico, cuja função é de suma importância para o ecossistema.

Todavia, é fato que não se equiparam aos elementos naturais aqueles elementos hídricos que já sofreram modificações e intervenções, a exemplo daqueles que comumente são canalizados com o fim de escoamento de águas da chuva ou muitas vezes destino de esgoto, cujas suas funções naturais foram aniquiladas pela antropização e interferência humana.

E assim como as demais questões ambientais, tal controvérsia chega recorrentemente até os tribunais a fim de questionar se essas faixas marginais de cursos canalizados dispõem ou não de proteção ambiental.

Além do mais, o art. 119-C, III e IV do Código Ambiental do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 14.675/2009) estabelece que não são consideradas APPs as áreas cobertas ou não por vegetação, “nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva” e “nas faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água e sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural

Sendo assim, o fato é que a intensa antropização de regiões às margens dos rios transforma permanentemente sua natureza e sua participação no ecossistema local, e por conta disso a previsão de proteção às margens naturais não deve ser aplicada em casos onde não se percebem mais os elementos que tornavam determinado curso aquático natural e ambientalmente relevante.

Nesse sentido, recentemente o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville/SC entendeu que em determinado caso concreto – em que o Ministério Público de Santa Catarina buscava a recuperação ambiental de área edificada localizada às margens do Rio Jaguarão – a intensa urbanização às margens do curso d’água tornou o rio uma galeria de escoamento hídrico, fazendo com que o corpo d’água deixasse de ser considerado natural e consequentemente área de preservação permanente.

A sentença de improcedência dos pedidos seguiu de forma exemplar o entendimento majoritário dos tribunais superiores, exemplificado pelo seguinte trecho utilizado na decisão:

“A partir do momento em que um rio é canalizado, ele deixa de correr pela calha natural, cujas bordas marcam o início da zona ‘non aedificandi’ e, ‘além disso, deixam de existir ‘faixas marginais, objeto da proteção conferida pela legislação ambiental” (TJSC – Apelação/Remessa Necessária n. 5001201-18.2019.8.24. 0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 14/12/2021).

Assim, a decisão afirmou que a edificação feita às margens da faixa d’água foi precedida por alterações no curso natural da água que o canalizaram, afastando a proteção ambiental que uma APP recebe, removendo também o risco de demolição da construção.

Por: Luna Dantas

2023-02-09T13:01:29+00:009 de fevereiro de 2023|
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