Comentário ao Decreto 60.070/14 do Estado de São Paulo, que regulamentou a compensação ambiental

No último dia 16 de janeiro foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto n. 60.070, que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei n. 9.985/00, no âmbito do licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo, bem como dispõe sobre a Câmara de Compensação Ambiental – CCA.

 Primeiramente cabe esclarecer que a compensação ambiental, criada pela lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), visa a efetivar o princípio do poluidor-pagador, impondo ao responsável por um empreendimento de significativo impacto ambiental o dever de compartilhar com o poder público a responsabilidade por apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação do grupo de proteção integral. Destacam-se dois aspectos da legislação federal: (i) apenas projetos sujeitos a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA) submetem-se ao pagamento da compensação ambiental; e (ii) o valor dessa compensação deve ser proporcional ao impacto ambiental causado pelo projeto, não podendo ser superior a 0,5%, de acordo com o disposto no Decreto n. 6.848/09, diploma que adequou o instituto aos termos do acórdão exarado pelo STF na ADI 3.378-DF.

 Dito isso, referida norma regulamentar, editada no âmbito da competência legislativa suplementar do Estado, além de respeitar as normas gerais editadas pela União (o que já é digno de aplausos, já que há Estados que estabelecem percentuais superiores a 0,5% dos custos do projeto a título de compensação ambiental), deu contornos mais concretos aos procedimentos que devem ser adotados para cumprir essa exigência. Com efeito, o diploma legal estabelece que compete à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) fixar, para a emissão da Licença de Instalação (LI), o valor da compensação ambiental de acordo com o grau de impacto ambiental do empreendimento, bem como indicar as unidades de conservação da natureza diretamente afetadas pelo potencial impacto gerado pela implantação do empreendimento a serem necessariamente beneficiadas. Não ocorrendo essa indicação, os recursos da compensação ambiental deverão beneficiar exclusivamente aquelas do Grupo de Proteção Integral existentes ou em processo de criação dentro do território do Estado.

 O aludido decreto fixou ainda a obrigação de cumprir a compensação ambiental mediante a subscrição de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que tem força de título executivo extrajudicial, constituindo como condição de validade da LI o atendimento pelo empreendedor ao disposto no TCCA.

 Além disso, previu a forma de cumprimento da compensação ambiental, que dependerá do  ente responsável pela administração da unidade de conservação beneficiada. Quando o recurso for destinado a unidade de conservação gerida pelo próprio Estado de São Paulo, o empreendedor terá duas opções: (a) simplesmente depositar o valor da compensação na conta do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN; ou (b) depositar esse valor em conta de sua própria titularidade, vinculada ao TCCA, executando diretamente as ações constantes de plano de trabalho previamente aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental (CCA). Caso a unidade de conservação a ser beneficiada seja federal ou municipal, o empreendedor terá que depositar o valor em conta de que é titular, vinculada ao TCCA, comprometendo-se a repassá-lo ao ente federativo beneficiário da compensação ambiental.

 Por fim, vale registrar que a CCA atestará o cumprimento do TCCA no prazo de 5 dias de sua efetivação, a fim de que a CETESB possa instruir o processo de licenciamento ambiental.

Por: Buzaglo Dantas

2014-01-23T08:52:55+00:0023 de janeiro de 2014|

Licenciamento Ambiental em obras

Inédita no mercado, a Conferência Licenciamento Ambiental em Obras será a ocasião ideal para trocar experiências, debater aspectos críticos do licenciamento ambiental em obras e realizar networking de alto nível.  Serão abordados os principais desafios do processo de obtenção das licenças ambientais na construção: competências de licença e fiscalização, estudos de impacto ambiental, resíduos de obras, judicialização do processo, licenciamento de rodovias e financiamentos para projetos de obras com impactos sociais ou ao meio ambiente.

A Conferência ocorrerá no dia 03 de dezembro em São Paulo e conta com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas.

Saiba mais sobre o evento no www.informagroup.com.br

2013-11-28T15:33:35+00:0028 de novembro de 2013|

PV critica licenciamento simplificado para instalação de antenas de celulares

Deputados do partido condenam delegação de autorização ambiental para estados e municípios e a pressa do governo na tramitação da matéria.

O líder do PV, deputado Sarney Filho (MA), criticou o fato de o projeto de lei das antenas (PL 5013/13) prever um licenciamento ambiental simplificado para a instalação desses equipamentos e o fato de as autorizações serem delegadas para estados e municípios. Ele participou de audiência pública da comissão especial que discute o projeto. Na ocasião, outros deputados do PV também pediram que a discussão do projeto seja aprofundada e criticaram a pressa na análise do texto.
O projeto é uma das prioridades do governo, que pretende ampliar a infraestrutura de comunicações para a Copa do Mundo e Olimpíadas.

Para Sarney Filho, é prematuro estabelecer de antemão que o licenciamento das antenas deverá ser simplificado. “Porque já se está dizendo que o licenciamento é simplificado? Qual a substância que determina que esse licenciamento tem de ser simplificado? O potencial de poluição – seja ela visual ou danos para a saúde – ainda não está determinado nessa questão das antenas”, argumentou.

Prerrogativas do Ibama

O projeto estabelece que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) disciplinará o procedimento simplificado de licenciamento ambiental para instalação de infraestrutura de suporte, bem como de qualquer outra infraestrutura de redes de telecomunicações.

A deputada Rosane Ferreira (PV-PR) disse que a norma pode diminuir o poder dos órgãos ambientais ao impor esse procedimento simples. “Não estamos diminuindo o poder do Ibama [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis] e invadindo as prerrogativas do órgão?”, questionou.

A assessora da presidência do Ibama, Verônica Marques Tavares, rebateu as críticas. Segundo ela, o fato de o procedimento ser simplificado não vai impedir que o Conama faça as suas exigências. “Ele vai ter de estabelecer o que é exigível, os estudos, os prazos e a documentação mínima. Não tem grandes questões em relação a se estabelecer um procedimento simplificado”, disse.

Delegação

O líder do PV criticou ainda o fato de as autorizações de instalação de antenas serem de responsabilidade dos estados e municípios. Ele disse que as antenas, no Brasil, geram impactos visuais irreversíveis, como a interferência nas paisagens urbanas. “Quando viajamos ao exterior, não nos deparamos com esses verdadeiros monstrengos, que são essas antenas espalhadas nas cidades sem senso de equilíbrio urbano, manchando a paisagem”, disse.

A competência dos municípios foi defendida pela assessora do Ibama. “Precisamos acabar com esse mito de que o Ibama faz melhor. É preciso que o Conama estabeleça regras claras para que todos os órgãos possam seguir critérios estabelecidos e padronizados, e assim evitar pedidos descabidos”, explicou.

Fonte: Câmara dos Deputados.

2013-11-20T12:05:05+00:0020 de novembro de 2013|

Projetos | Buzaglo Dantas

Tema: Assessoramento Jurídico no Licenciamento Ambiental

Nos últimos anos o licenciamento ambiental no Brasil foi muito aprimorado. Novas tecnologias, melhor aparelhamento dos órgãos ambientais e o surgimento de empresas altamente especializadas na confecção de estudos ambientais são fatores que colaboram para essa realidade atual.

De igual forma, diariamente os órgãos licenciadores editam normas regulamentando a sistemática do licenciamento. Diante desse cenário, bem como do acompanhamento dos processos pelo Ministério Público e de seus órgãos de assessoramento, torna-se muito importante que todo o processo de licenciamento ambiental seja acompanhado, gerido e revisado por uma assessoria jurídica.

Somente assim é possível evitar que haja interpretações equivocadas de leis e normas que acabem trazendo fragilidades ao processo ou, no mínimo, atrasos na tramitação do mesmo. Esse acompanhamento sendo feito por equipe com expertise no assunto também gera a possibilidade de um correto gerenciamento de riscos que auxiliará muito na tomada de decisões técnicas e empresariais.

O escritório vem desenvolvendo esse trabalho desde o ano de 2009, tendo assim um amplo banco de dados e um conhecimento prático muito grande em licenciamentos federais, estaduais e municipais nos seguimentos de parcelamento de solo, portos e construção naval, distritos industriais, empreendimentos energéticos (hidráulicos, térmicos e eólicos), O&G, mineração, entre outros.

2013-11-13T15:50:27+00:0013 de novembro de 2013|

A interveniência não vinculante no processo de licenciamento ambiental

Muito se discute sobre qual seria o alcance da participação dos mais variados órgãos ou entidades no processo de licenciamento ambiental, como IPHAN, ICMBio, FUNAI, Fundação Palmares, etc. Há quem defenda que a manifestação desses órgãos vincula o órgão licenciador, obrigando-o a adotar todas as medidas que lhe forem impostas, há quem entenda o contrário, privilegiando a autonomia federativa do ente competente.

Sempre nos pareceu que a manifestação desses órgãos tidos como intervenientes no processo licenciatório não vincula o responsável para o licenciamento ambiental, pois, por certo, não podem ser eles responsáveis por deter o “poder de veto” de uma determinada atividade, ainda mais quando se verifica na prática que os motivos para tanto fogem dos aspectos meramente técnicos, se revelando, em alguns casos, ideológicos e sujeitos a vontades de determinados segmentos.

A única hipótese em que se poderia aventar a possibilidade de se tratar de manifestação vinculante – embora, discordava-se da interpretação, por entender se tratar de norma inconstitucional –, seria aquela prevista no art. 36, §3º, da Lei n. 9.985/00, que incumbia aos órgãos gestores de unidades de conservação, a exemplo do ICMBio, o poder de “autorização” quando se tratasse de empreendimento que pudesse afetar a própria unidade ou sua zona de amortecimento, e apenas nestes casos!

Sem adentrar no que consistia essa autorização, o fato é que com o advento da Lei Complementar n. 140/11, a discussão tende a restar superada, na medida em que há um dispositivo expresso afirmando que, além dos empreendimentos serem licenciados por um único federativo – nos moldes do que previa a Resolução CONAMA n. 237/97 -, a manifestação dos órgãos interventores não vincula o órgão licenciador, podendo este acatar, ou não, as considerações que lhe forem dirigidas (art. 13, §1º).

Agiu com muita sensatez o legislador infraconstitucional, pois se preocupou em definir critério para que a participação dos órgãos intervenientes aconteça de forma célere e racional, encerrando a demora e os excessivos tumultos decorrentes da multiplicidade de participações. Ainda, privilegiou a autonomia do órgão licenciador, pois é ele que será o responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental, sendo, portanto, o órgão que detém melhores condições técnicas para concluir pela (in)viabilidade ambiental de determinada atividade.

Por ser muito recente – a LC 140 é do final de 2011 –, ainda não existem na jurisprudência muitos julgados que tratam do tema à luz da interpretação dada pela nova norma. Todavia, no final do mês de agosto do corrente ano, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – composta por seis Desembargadores Federais –, à unanimidade de votos, concluiu, tomando por base a referida lei complementar, que a manifestação dos entes federativos se dá de maneira não vinculante!

Em outras palavras, vai da discricionariedade do órgão responsável pelo licenciamento ambiental aceitar, ou não – desde que motivadamente, é claro, – as condições que acabam, por vezes, equivocadamente sendo impostas por esses órgãos (EINF n. 0007287-70.2003.404.7207, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, in D.E. 20/08/2013).

Espera-se que essa seja a tendência que passe a ser adotada, contudo, por se tratar de tema bastante controvertido, importante estarmos cientes que o posicionamento adotado pelo TRF4 pode, ou não, vir a ser seguido por outros tribunais do país. Não se espera, ao menos por ora, que a questão seja pacificada, o que ainda pode e deve gerar muitos percalços no âmbito do processo de licenciamento ambiental.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-10-16T17:19:55+00:0016 de outubro de 2013|

Estados finalizam proposta para melhorias nas normas no licenciamento ambiental do país

Representantes dos órgãos ambientais estaduais de todo país, técnicos, estudiosos e observadores participaram de reunião técnica da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema) nessa terça e quarta-feira (23 e 24) que finalizou as discussões para finalização do documento “Novas propostas para o Licenciamento Ambiental no Brasil”. A iniciativa dos Estados, através da Abema, tem como objetivo promover o aperfeiçoamento do Marco Legal do Licenciamento Ambiental do País através da construção de um novo modelo de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.

Com as discussões sobre o tema encerradas, o documento será editado e finalizado para ser encaminhado aos poderes da República, Executivo, Legislativo e Judiciário. O texto é resultado do Encontro Nacional da Abema sobre Licenciamento e Governança Ambiental, realizado em junho em Brasília. Além das experiências e especifidades de cada Estado, as discussões contaram com a colaboração do Professor José Carlos Carvalho, consultor ambiental contratado pela Associação com larga experiência na área ambiental do Brasil.

“Com foco na correção das distorções do atual procedimento do licenciamento ambiental, a Abema está encaminhando e articulando com o poder público e a coletividade os resultados do seu Encontro Nacional, inseridos nas propostas de mudanças gerais das quais o Brasil precisa já”, explicou Hélio Gurgel, presidente da Abema.

O Estado foi representado pelo presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Luiz Tarcísio Mossato Pinto, que contribuiu com bons exemplos adotados no Estado como a boa relação do órgão com o Ministério Público Estadual, a condução das audiências públicas e a obrigação das empresas em esclarecer dúvidas sobre seus empreendimentos.

No evento, ele também lembrou que o Brasil é um dos poucos países no mundo que ainda adota o licenciamento ambiental por etapas, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. “Acredito que demos um passo muito importante para a modernização do licenciamento ambiental no país. Estamos sabendo aproveitar um momento político, com a votação do Novo Código Florestal e a Lei Complementar nº140/2011, para atualizar as nossas legislações e procedimentos ambientais”, afirmou o Tarcísio.

O texto será apresentado pela primeira vez em uma reunião com o Ministério do Meio Ambiente agendada para 2 de outubro, em Brasília.

Após isso, ele será editado pela associação e colocado à disposição do público.

O encontro também discutiu a necessidade na revisão do licenciamento ambiental para usinas eólicas. Um grupo de trabalho da Abema está trabalhando na questão para também levar uma proposta ao Governo Federal.

Fonte: IAP

2013-10-07T09:34:44+00:007 de outubro de 2013|

Comentário à Resolução SEMA nº 40, de 26 de agosto de 2013

Na data de 28/08/2013 foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná a Resolução SEMA n. 40/13, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos localizados nas margens e nas águas interiores e costeira do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e dando outras providências.

Referida norma considera como empreendimentos náuticos sujeitos ao licenciamento ambiental: marinas, garagens náuticas, plataformas de pesca e outras semelhantes e que contemplem as seguintes estruturas: atracadouros, trapiches, rampas, píeres, flutuantes. Após definir os conceitos dessas e de outras estruturas, a resolução estabelece critérios classificatórios do porte dos empreendimentos. Tal classificação importa diretamente no tipo de licenciamento exigido, bem como no estudo ambiental cabível.

As obras de aterro do corpo d’água, correção de talude, dragagem do leito do corpo d’água e construção de quebra-mar ou muro de arrimo destinado à proteção da própria estrutura, caso não estejam contempladas no licenciamento de atividades como clubes, bares, condomínios e outros, quando deverão ser incorporadas nesse processo, estarão sujeitas a licenciamento ambiental específico, na modalidade de Autorização, conforme exigências do Instituto Ambiental do Paraná – IAP.

Quanto aos empreendimentos já existentes, e desde que observados alguns requisitos, a resolução possibilita a solicitação direta da Licença de Operação de Regularização – LOR ou a Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR. Destaca, inclusive, que havendo impossibilidade de emissão da licença, pode ser firmado, excepcionalmente, Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

Ainda, a norma elenca os documentos a serem apresentados pelo empreendedor ao órgão ambiental, quando do requerimento para o licenciamento ambiental, conforme o tipo de licença requerida, estabelecendo, ao final, a aplicabilidade das condições estabelecidas pela Resolução CEMA nº 65/2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente.

Por: Buzaglo Dantas

2013-09-19T09:12:47+00:0019 de setembro de 2013|

Paraná regulamenta licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos

O governador Beto Richa assinou nesta segunda-feira (26), em Pontal do Paraná, no Litoral, a Resolução 027/2013, que estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental dos empreendimentos náuticos localizados às margens do oceano e de rios do Estado. A medida é inédita, é a primeira vez que o Estado regulamenta este setor.

De acordo com o documento, são considerados empreendimentos náuticos edificações como marinas, garagens náuticas, plataformas de pesca e outras que contemplem estruturas como atracadouros, trapiches, rampas, docas, píeres e flutuantes. No Paraná, estes empreendimentos são encontrados no Litoral e em diversas regiões do Estado onde existem represas, rios e canais liberados para a navegação. Entre as áreas onde existem atividades náuticas estão o lago das usinas de Itaipu, Salto Santiago, Salto Osório, Salto Caxias, Foz do Areia e Xavantes.

“Esse documento estabelece critérios para as atividades náuticas, garantindo a solução de problemas antigos. A falta de regras claras dificultava a solução”, disse o governador. “Com a regulamentação, garantimos segurança aos proprietários dos empreendimentos e a preservação do meio ambiente, o que é muito importante”, afirmou Richa.

Só no Litoral existem mais de nove mil embarcações que utilizam de equipamentos náuticos.

Richa disse que a iniciativa de regulamentar o setor mostra que o governo está sintonizado com as necessidades das pessoas que utilizam embarcações para lazer ou pesca. “Temos procurado, com uma gestão pública moderna, atender as necessidades dos paranaenses, nos mais diversos seguimentos” afirmou.

O governador destacou, ainda, o compromisso de investir no Litoral paranaense. “Estamos hoje dando a atenção que essa região merece, não só na temporada de verão, mas durante todo o ano”, afirmou Richa. Ele citou investimentos na região em saneamento, habitação, infraestrutura viária e no fortalecimento do Porto de Paranaguá. “Esperamos ainda criar mais um Porto em Pontal do Paraná”, disse.

Na região litorânea, está o maior número de estruturas náuticas, com diversos empreendimentos particulares e comerciais, que abrigam embarcações e também oferecem a manutenção de barcos e atividades paralelas, como comercialização de artigos de pesca, alimentação, hospedagem, eventos sociais e esportivos.

ATUAIS E FUTUROS – O secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Luiz Eduardo Cheida, explicou que o objetivo da resolução é garantir que todos os empreendimentos já existentes e os futuros estejam ambientalmente adequados, com medidas de controle e proteção ambiental.

“A partir de agora, os empreendimentos já existentes terão de se adequar à resolução. Os novos empreendimentos deverão ter a construção e instalação da estrutura náutica licenciada pela Secretaria de Patrimônio da União e o licenciamento ambiental dos órgãos ambientais estaduais para a operação”, afirmou Cheida.

Ele explicou que o uso de trapiches, marinas ou ancoradouros são fundamentais para garantir segurança da população que vive m ilhas e sobrevive de atividades pesqueiras. “Com a falta de uma legislação específica, a expansão e ocupação das áreas localizadas nas margens dos rios, represas e costa litorânea vêm sendo feita de forma desordenada”, disse Cheida.

A resolução prioriza o desenvolvimento sustentável das áreas, e isso inclui a segurança do tráfego aquaviário, os padrões construtivos, a proteção de áreas sensíveis, a atenção para o saneamento básico, o gerenciamento da emissão de resíduos sólidos e líquidos em rios, canais e mares, bem como a proibição de atividades predatórias nestas regiões.

INÉDITA- A resolução, inédita no Paraná foi elaborada pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com apoio do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), seguindo as normas da Marinha do Brasil e o Manual de Licenciamento dos Portos.

“A regulamentação era aguardada há muito tempo”, disse o prefeito de Pontal do Paraná, Edgar Rossi. “É preciso esclarecer as regras para não cometer injustiças com os proprietários de estabelecimentos náuticos de todas as regiões do Paraná. Temos marinas administradas pela prefeitura, que agora também serão regularizadas”, Rossi. Ele destacou a boa relação com o governo estadual e agradeceu ao governador Beto Richa pela aprovação da criação do Porto de Pontal.

O comodoro do Iate Clube de Pontal do Sul, Domingos José Ribeiro, disse que a regulamentação resolve um problema antigo dos proprietários de empreendimentos náuticos.

“Esse documento é muito importante, pois regulamenta nossas funções e nos traz segurança jurídica e ambiental. Temos um Litoral maravilhoso que precisa ser utilizado com respeito ao meio ambiente”, afirmou Domingos Ribeiro. Ele explica que só pra atender a demanda turística existem mais de mil embarcações em Pontal do Paraná.

SEM DANOS AMBIENTAIS – A resolução determina que sejam submetidos ao licenciamento ambiental correções em estruturas fundamentais para os empreendimentos, como rampas e taludes, dragagem do canal ou leito do corpo d’água, construção de quebra-mar ou obra de contenção para proteção da própria estrutura.

No caso de clubes, bares, condomínios residenciais e outros empreendimentos que possuem ou preveem instalar estruturas náuticas, também terão que solicitar o licenciamento ambiental da atividade.

Os empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovados até o início da vigência da resolução, poderão solicitar diretamente a Licença de Operação de Regularização ou a Licença Ambiental Simplificada de Regularização.

A ocoeanógrafa, mestre em gestão ambiental e especialista em áreas costeiras, Noellle Costa Saborido, disse que, em função da ausência de normas específicas, muitos proprietários de empreendimentos náuticos receberam autuações e embargos de órgãos ambientais.

“Sem legislação, os empreendimentos estão atuando como se fossem clandestinos, sendo que muitos são utilizados para o transporte público das comunidades que vivem nas ilhas do Litoral do Paraná”, explica Noelle. A especialista afirma que a resolução traz inovações técnicas que facilitarão o entendimento dos empreendedores e dos órgãos fiscalizadores.

INOVAÇÃO – Uma das principais inovações do documento é o estabelecimento de normas e critérios para definição do porte dos empreendimentos que passam a ser classificados como mínimo, pequeno, médio e grande. O empreendimento será enquadrado pelo critério mais restritivo no momento do requerimento do licenciamento.

São considerados empreendimentos mínimos: uma rampa de até quatro metros de largura – instalada em residências e pequenas propriedades particulares e com apenas uma vaga para embarcação. Estas serão dispensadas de licenciamento ambiental.

Os empreendimentos classificados como pequenos incluem estruturas de rampa com até quatro metros de largura, que contemplem de duas a cinco vagas para embarcações. Esses devem fazer o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) e apresentar o Plano de Controle Ambiental Simplificado.

Já os empreendimentos classificados na categoria de médio porte compreendem (uma unidade) atracadouro, trapiche, píer, ancoradouro ou fundeadouro (com rampa que acumuladas não ultrapassem 10 metros de largura ou doca menor que 500 metros quadrados) cais e canais de navegação delimitados que possuam entre 51 e 100 vagas para embarcação.

O empreendimento enquadrado na categoria de médio porte deverá apresentar Relatório Ambiental Prévio e Plano de Controle Ambiental, bem como solicitar Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

Os empreendimentos de grande porte, de acordo com a resolução, são aqueles que possuem mais de três unidades de atracadouros, trapiches, píeres, ancoradouros ou fundeadouros, com rampa (até 20 metros de largura ou doca maior que 500 metros quadrados), cais, canal de navegação delimitado e com número de vagas superior a 100 embarcações.

Estes também deverão apresentar relatório ambiental e plano de controle ambiental e solicitar as licenças prévias de instalação e de operação.

De acordo com as características do local, porte e potencial de degradação ambiental do empreendimento, o IAP poderá exigir a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

A secretária da Família e Desenvolvimento Social, Fernanda Richa, acompanhou o governador no evento, que contou com a presença ainda dos deputados estaduais Rasca Rodrigues, Alexandre Curi, Nelson Justus e Mauro Morais.

http://www.meioambiente.pr.gov.br/

2013-08-27T14:35:49+00:0027 de agosto de 2013|

Projeto de simplificação do licenciamento ambiental é enviado para Assembleia Legislativa

O projeto para a simplificação do licenciamento ambiental de ações de pequeno impacto no Rio Grande do Norte foi enviado para a Assembleia Legislativa do RN nesta quarta-feira (21). O objetivo é dinamizar a emissão de licenças ambientais por meio eletrônico.

O anuncio do envio do projeto foi feito pela governadora Rosalba Ciarlini durante o seminário Motores do Desenvolvimento do RN, na última segunda-feira (19). O novo sistema vai descentralizar o licenciamento ambiental, dispensando o deslocamento dos pequenos produtores até o Idema para requisição da licença. Os municípios que possuem secretarias de meio ambiente também poderão assumir os processos.

“Trata-se de um processo onde todos ganham. O Idema ganha em agilidade e suficiência técnica para a análise dos processos de licenciamento ambiental, enquanto o empreendedor economiza tempo e dinheiro na requisição e aquisição de sua licença. Posso afirmar, sem sombra de dúvidas, que a implantação desse sistema será um divisor de águas no tocante ao licenciamento ambiental no Rio Grande do Norte”, comemora Jamir Fernandes, diretor- geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável (Idema).

O sistema

O Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, o SISLIA foi desenvolvido pelo Idema, em parceria com Sebrae/RN, e irá permitir a análise de pedidos de licença ambiental que se enquadrem nos parâmetros da licença simplificada. Por meio do sistema, será possível desburocratizar algumas etapas do processo de licenciamento ambiental que demandam mais tempo ao trâmite processual.

De acordo com a consultora do projeto Letícia Von Shosten, o SISLIA configura-se como a ferramenta eletrônica que irá viabilizar o procedimento do licenciamento ambiental por meio virtual. “O processo que tramita fisicamente passará agora para a forma digital, através da juntada de documentos digitais e informações prestadas via sistema pelo empreendedor. Todavia, é muito importante ressaltar que não será ‘queimada’ nenhuma etapa do licenciamento ambiental. Todos os aspectos legais para a emissão da licença continuarão sendo respeitados. Os processos tramitarão normalmente no órgão, passando pela vistoria e pela análise dos técnicos”.

Fonte: Tribuna do Norte

 

2013-08-23T09:34:33+00:0023 de agosto de 2013|
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