NOVIDADES SOBRE A LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado irá apreciar o Projeto de Lei Geral do Licenciamento Ambiental, norma que, se aprovada, trará diretrizes gerais para o licenciamento de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou capazes de gerar degradação ambiental.

Para mais informações: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/07/cma-aprecia-lei-geral-do-licenciamento-ambiental-nesta-quarta

2024-02-08T14:43:11+00:008 de fevereiro de 2024|

SANCIONADA NOVA LEI QUE TRATA SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO TOCANTINS

Foi sancionada a Lei n. 3804 de 29/07/2021 que trata sobre o licenciamento ambiental, no Estado do Tocantins, alterando a Lei n. 261 de 1991.

O texto estabelece as normas gerais para o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente.

Ainda, cria novas modalidades, exclui a necessidade de licença em alguns casos, bem como poderá reduzir a margem de atuação dos agentes públicos e o tempo que os órgãos ambientais têm para analisar processos.

Para acessar a íntegra da Lei: https://www.al.to.leg.br/arquivos/lei_3804-2021_55768.PDF

2021-08-18T18:19:40+00:0018 de agosto de 2021|

A AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA E AS MUDANÇAS NA NOVA LEI DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Com a aprovação do PL da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, dada no último dia 13/05 pela Câmara dos Deputados, pode-se perceber algumas mudanças substanciais no texto-base.

Dentre uma das principais alterações, merece destaque a retirada do conceito da avaliação ambiental estratégica (AAE), que, como se sabe, trata-se de uma avaliação dinâmica que busca analisar as consequências socioambientais de uma política, plano ou programa de determinado setor governamental.

Com efeito, em que pese o novo projeto se destacar por detalhar os estudos ambientais – como podemos citar a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Plano Básico Ambiental (PBA), Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), foi excluída uma das principais ferramentas para a melhor formulação de políticas, planos e programas públicos ambientais.

Segundo a minuta anterior do Projeto de Lei, o AEE seria um importante instrumento de apoio à tomada de decisão, a fim de promover e facilitar a integração dos aspectos ambientais com os socioeconômicos, territoriais e políticos nos processos de planejamento e formulação de políticas, planos e programas governamentais, oferecendo aos tomadores de decisão recomendações sobre as melhores alternativas para a ação estratégica.

No entanto, para a surpresa de todos ele foi excluído. De acordo com as discussões travadas no plenário, a retirada do AAE da versão final do projeto de lei pela Câmara dos Deputados se deu diante da dificuldade em se estabelecer o responsável por seu custeio e elaboração, visto que, nas minutas anteriores do PL, esse ônus era repassado aos órgãos e entidades do Poder Público.

Contudo, embora a nova minuta do PL tenha retirado integralmente essa importante avaliação, novos contornos foram dados aos demais estudos ambientais. Como pode-se citar a expressa obrigatoriedade do EIA-RIMA analisar o “grau de reversibilidade e suas propriedades cumulativas e sinérgicas, bem como a distribuição dos ônus e benefícios sociais e a existência ou o planejamento de outras atividades ou empreendimentos de mesma natureza nas áreas de influência direta e indireta”. A chamada avaliação ambiental integrada.

Dessa feita, agora nos resta aguardar como se posicionará o Senado Federal acerca dos estudos ambientais. Ao que se sabe, serão realizadas novas audiências públicas para discussão da proposta antes de sua votação.

O que se espera, afinal, é uma lei que garanta mais segurança jurídica ao empreendedor, sem, contudo, obstar o desenvolvimento econômico, evitando, assim, eventuais judicializações.

Por: Monique Demaria

2021-05-25T22:36:01+00:0025 de maio de 2021|

As indústrias de Óleo e Gás e a Constituição do Estado da Pensilvânia

Por conta do histórico do Estado da Pensilvânia, decisão da Suprema Corte declara a inconstitucionalidade parcial de lei que visava incentivar e atrair investimentos relacionados à indústria de óleo e gás.

Os Estados Unidos tem o estigma em âmbito internacional de ser reconhecido como um país que procura privilegiar os interesses econômicos em detrimento de outros direitos envolvidos. Com o objetivo de resguardá-los, especialmente em um período em que a crise econômica mundial ainda mostra seus efeitos, o país tem buscado alternativas para garantir sua segurança energética.

Nesse contexto, alguns estados norte-americanos têm adotado medidas que visam incentivar e atrair investimentos relacionados à indústria de óleo e gás. Foi o que aconteceu no Estado da Pensilvânia com a edição da intitulada “Lei 13”, que tinha o propósito de regulamentar a atividade.

Dentre as obrigações nela previstas – que deveriam ser seguidas por todos os governos locais – destacava-se a alteração dos zoneamentos, a permitir o uso industrial em todos os distritos, a desnecessidade do Department of Environmental Protection exigir licença ambiental em determinadas localidades e a autorização para exploração das atividades em locais ambientalmente sensíveis, como era o caso do reservatório Marcellus Shale.

Entretanto, cerca de um ano após o seu surgimento, referida lei acabou sendo declarada parcialmente inconstitucional, por decisão da Suprema Corte da Pensilvânia, em virtude de afronta ao art. I, Seção 27, da Constituição do Estado, que garante aos seus cidadãos o direito de viver harmoniosamente com o meio ambiente.

Embora não seja possível afirmar que o resultado seria diferente acaso a lei fosse oriunda de outro estado americano, o fato é que, conforme consta do próprio voto do relator, o Estado da Pensilvânia, diante de uma história marcada por problemas ambientais, principalmente com a experiência do carvão, trouxe uma preocupação a mais com as questões ambientais. Por conta disso, aliás, é que em sua constituição foi criada uma seção em que é garantida a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações.

Sem adentrar ao mérito do acerto ou desacerto da decisão, o que se pode constatar é que a “Lei 13”, em algumas de suas seções, acabou por tratar a questão de forma invasiva. Talvez se fosse diferente, prevendo os incentivos à indústria de óleo e gás de maneira mais amena, a repercussão do tema não teria sido tão flagrante e o resultado do julgamento poderia ter sido diferente.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-02T11:37:43+00:002 de maio de 2014|

Telefônicas terão de obter licença ambiental para instalar antenas

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que impedia as empresas Tim, 14 Brasil Telecom e Nextel de instalar novas Estações de Rádio-Base (EBR) sem concessão de licença ambiental, bem como a adequação daquelas já instaladas, num prazo de 90 dias, sob pena de interdição e multa.

No total, são 75 antenas instaladas em Goiânia sem licença, das quais 32 da operadora Tim, 29 da 14 Brasil Telecom e 14 da Nextel, segundo informações do Ministério Público. O relator do processo, desembargador Carlos Alberto França, negou o argumento das telefônicas de que a Instrução Normativa nº013/2005 da Secretaria do Meio Ambiente é inconstitucional, uma vez que seria de competência da União a regulação dos campos eletromagnéticos emitidos pelas EBR’s.

Segundo ele, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, o município tem, sim, competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Fora isso, ele observou que a Lei Federal nº 9.472/97, que dispõe sobre os assuntos de telecomunicações, diz, em seu artigo 74, que é atribuição dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a imposição de normas e exigências às prestadoras de serviço de telecomunicações.

Além disso, Carlos França ressaltou que o artigo 6º, § 2º da lei Federal 6.938/81, que trata da política nacional do Meio Ambiente, também confere poderes aos municípios para complementar as normas ambientais. Para o relator, ao legislar sobre a instalação das EBR’s, exigindo o licenciamento ambiental, os municípios não estão fazendo mais que suplementar o Anexo 1 da Resolução 237 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), segundo o qual é atribuição do órgão ambiental competente, incluindo aí o órgão ambiental municipal, definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade a ser desenvolvida.

Carlos França ressaltou ainda que, diante da possibilidade de as radiações não ionizantes provocarem malefícios à saúde pública e ao meio ambiente, é essencial a observância do “princípio da precaução”, que determina a necessidade de se tomarem as cautelas necessárias para evitar as atividades sobre as quais não há certeza científica quanto à produção de efeitos negativos tanto para a vida humana quanto para o meio ambiente.

“A instalação de torres de telefonia sem prévia licença municipal, ou seja, de forma desordenada e ilegal, muitas vezes ao lado de residências, ou em local de grande aglomeração pública, já é suficiente para violar a sadia qualidade de vida da população”, argumentou França, que apresentou, em seu voto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adotou posicionamento idêntico ao julgar a retirada das ERB, em Brasília.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Civil pública. Meio Ambiente. Instrução Normativa 013/2005.

Constitucionalidade. Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário. Não se mostra necessário submeter a questão à Corte Especial do Tribunal de Justiça para o julgamento do incidente de inconstitucionalidade, haja a vista possibilidade de o órgão fracionário desta Casa enfrentar a questão sucitada quando reconhecida a constitucionalidade da norma questionada, não havendo, pois, violação à cláusula de reserva de plenário . II – Interdição e abstenção de instalação de Estações de Rádio-Base (ERB’s). Telefonia móvel/celular.

Legislação municipal estabelecendo critérios mínimos em razão do interesse local. Competência do ente público municipal. Nos termos do art.30 da CF 88 tem o município competência para legislar sobre os assuntos de interesse local. Ademais, a lei Federal que dispõe sobre serviços de telecomunicações (Lei nº 9.472/97), em seu artigo 74, resguarda as atribuições dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a imposição de normas/ exigências às prestadoras de serviço de telecomunicações. III-Possibilidade de regramento prévio licenciamento ambiental de fontes não ionizantes por meio de instrução normativa. O artigo 6º, § 2º da lei Federal 6.938/81, que dispõe da política nacional do Meio Ambiente, confere aos municípios, observadas as normas federais e estaduais, poderes para a elaboração de normas supletivas, complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, não havendo falar, pois, em impossibilidade de ente público municipal regular a matéria concernente à imprescindibilidade de licenciamento prévio ambiental das fontes não ionizantes por meio de instrução normativa. IV – Obrigatoriedade licenciamento ambiental. Lei Federal nº6.938/81. Prevê o artigo 10 e §1, da Lei º6.938/81, a necessidade de prévio licenciamento ambiental para os pedidos de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou, ainda, capazes de qualquer forma de causar degradação ambiental, inclusive trazendo previsão de publicação em periódico local dos pedidos de licenciamento. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas”.

Fonte: TJ-GO

2013-04-17T14:38:52+00:0017 de abril de 2013|

Prefeito é denunciado por extrair minerais sem licença ambiental

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região denunciou Clayton Maia Barros, prefeito de Ponte Alta do Tocantins (TO), por extrair recursos minerais e realizar obra potencialmente poluidora sem licença ambiental.

Durante rondas feitas no município com a finalidade de impedir crimes contra o meio ambiente, foram descobertas área de cascalheira, aparentemente abandonada e não recuperada e uma pista de pouso, sem licenciamento ambiental e sem autorização do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), que seriam de propriedade do acusado.

Na oitiva policial, o prefeito confirmou ser dono da cascalheira e da pista de pouso, afirmando “que resolveu construir uma pista de pouso a aproximadamente 500 metros da jazida, que antes da construção não foi feito nenhum estudo de impacto ambiental, nem elaborado relatório de impacto ambiental e que não obteve licenciamento ou autorização dos órgãos competentes – Naturantins e ICMBio”.

Segundo laudo pericial da Polícia Federal, a construção da pista de pouso teria causado sérios danos ambientais à vegetação local, sendo considerada obra potencialmente poluidora. Além disso, a área periciada está a pelo menos 2,4 km dos limites da Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins, ou seja, dentro da zona de amortecimento de 10 km.

Para o procurador regional da República José Osterno Campos de Araújo, o denunciado praticou diversos crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98, uma vez que os danos ocasionaram diminuição da qualidade das águas superficiais, erosão, assoreamento da rede de drenagem/cursos d’água locais em decorrência da erosão, deposição de entulho e lixo a céu aberto e alteração da paisagem.

“Com a extração do cascalho e a construção da pista de pouso sem a autorização dos órgãos competentes, o prefeito causou dano, ainda que indireto, à Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins, vez que localizados em área de amortecimento da unidade de conservação”, argumentou o procurador. A denúncia aguarda recebimento pelo TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).

Fonte: Observatório Eco

2011-08-11T15:33:09+00:0011 de agosto de 2011|
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