Licenciamento ambiental paulista: descentralizado e simplificado
Os processos de licenciamento ambiental de atividades de baixo impacto no estado de São Paulo passaram a ser de competência dos órgãos ambientais municipais de acordo com a nova norma.
O Estado de São Paulo ditou novos rumos ao processo de licenciamento ambiental neste ano de 2014, com novas regras em vigor, a Secretaria de Meio Ambiente (SMA) espera mais dinamismo e agilidade nos processos ambientais. Um dos exemplos é a contribuição que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) irá receber dos órgãos ambientais municipais que passam a ser responsáveis por licenciar atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local.
Entre as normas publicadas que tratam sobre licenciamento ambiental destacam-se (i) o Decreto n. 60.329/14, que dispõe sobre o licenciamento simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental, (ii) as Deliberações Normativas do CONSEMA n. 1 e n. 2, que fixam a tipologia dos empreendimentos e atividades de impacto local e definem quais dessas são passíveis de licenciamento por procedimento simplificado e informatizado, (iii) Decreto n. 60.070/14 que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental no âmbito do licenciamento e dispõe sobre a Câmara de Compensação Ambiental (CCA) e, (iv) a Decisão CETESB n. 25 que dispõe sobre a disciplina para o licenciamento das atividades minerarias, tendo em vista a revogação das Resoluções SMA n. 51/2006 e n. 130/2010.
Dentre essas, ressalta-se a repercussão da descentralização do processo de licenciamento ambiental, que a partir da edição da Deliberação do CONSEMA n. 1 de 23 de abril de 2014 restaram estabelecidos os empreendimentos e atividades que poderão ser licenciadas pelos municípios. A referida norma definiu um rol de tipologias de atividades industriais e não industriais que causam ou possam causar impactos locais, ou seja, que o impacto não ultrapasse o território do município.
No tocante aos empreendimentos não industriais constam atividades relacionadas às obras de transporte, obras hidráulicas de saneamento, complexos turísticos e de lazer, operações urbanas consorciadas, cemitérios, linhas de transmissão, hotéis e motéis. E na lista de empreendimentos industriais estão contempladas 160 (cento e sessenta) atividades, entre elas, indústrias de fabricação de alimentos, vestuário, embalagens, produtos de higiene, impressões, serrarias, artefatos de cimento, estruturas metálicas, equipamentos de informática, etc.
O impacto ambiental das atividades foi enquadrado em classes: baixo, médio e alto, com base na natureza, no porte e no potencial poluidor das atividades. Convém ressaltar que para todas as atividades industriais o critério utilizado para definir a classe do impacto foi o tamanho da área construída, sendo de baixo impacto o empreendimento cuja área seja igual ou inferior a 2.500m2, médio para áreas superiores a 2.500m2 e igual ou inferior a 5.000m2 e alto para aqueles que ocuparem uma área maior que 5.000m2 e igual ou inferior a 10.000m2.
Importante notar que os municípios devem contemplar alguns requisitos para efetivamente licenciarem tais atividades, por exemplo, somente poderão licenciar atividades de alto impacto ambiental, aqueles enquadrados na categoria de grande porte, assim considerado por possuir número de habitantes superior a 500 mil, além de ter histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) superior a 5 anos e possuir equipe técnica multidisciplinar própria, formada por no mínimo 20 profissionais qualificados.
Para licenciar atividades cujo impacto ambiental seja classificado como médio, o município deve possuir entre 60mil e 500mil habitantes, ter CMMA em funcionamento por mais de 3 anos e no mínimo 10 profissionais qualificados e legalmente habilitados na equipe técnica. E para as atividades de baixo impacto o municio deve ter um CMMA em funcionamento e equipe técnica com no mínimo 3 profissionais qualificados.
Em todos os casos o município deve dispor de sistema de fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências e condicionantes das licenças emitidas. O CONSEMA deverá elaborar e publicar uma listagem dos municípios aptos para assumirem os processos de licenciamento ambiental.
Destaca-se ainda, que os empreendimentos enquadrados como de baixo impacto ambiental terão seus processos de licenciamento ambiental simplificado e informatizado, o qual contemplarão entre outras benesses a concessão das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação de forma conjunta, em ato único e com validade de até 5 anos.
Por fim, espera-se com a efetiva implantação das novas regras, bem como da qualificação dos municípios, um processo de licenciamento ambiental desburocratizado, prático e eficiente para todas as partes envolvidas – órgão ambiental, empreendedor e o meio ambiente.
Por: Buzaglo Dantas