DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA SUSPENDE PORTARIA DO IMA QUE TORNAVA IRREGULARES MILHARES DE IMÓVEIS NO LITORAL DE SANTA CATARINA

Na última quinta-feira, dia 27/07/2023, foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina decisão suspendendo os efeitos da Portaria do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, que havia considerado como Área de Preservação Permanente – APP toda faixa litorânea de 300 metros a partir do ponto máximo da maré.

O arresto, de autoria do Desembargador 2º Vice-Presidente da Corte, Getúlio Correa, deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado de Santa Catarina. O ente federativo buscava sustar os efeitos do Acórdão que manteve a decisão da Vara Única da Comarca de Garopaba cujo dispositivo obrigou o IMA a reconhecer, por meio de portaria, como restinga, e por isso APP, toda a área compreendida pelos 300 metros contados da linha de preamar máxima.

No entendimento do desembargador, a Portaria gera efeitos imediatos com a sua publicação, de modo que sua redação tornaria irregulares centenas de milhares de ocupações regularmente aprovadas e exercidas há décadas no litoral catarinense.

Isso porque, conforme já afirmado aqui, a norma editada pelo órgão ambiental acabou por tornar não passível de uso uma grande porção do litoral catarinense, lar da maior densidade populacional do estado. Afinal, as APPs são a espécie de área ambientalmente protegida dotadas do mais alto grau de restrição de uso e ocupação do solo, nas quais só podem ser exercidas atividades de utilidade pública ou de interesse social. Ou seja, a antiga Portaria do IMA havia esvaziado  quase que completamente a possibilidade de uso das propriedades localizadas a menos de 300 metros da linha de maior alcance das marés – realidade que, em cidades como Florianópolis, Itajaí, Balneário Camboriú, etc, é bastante comum.

Com todo o respeito sempre devido, a verdade é que a decisão cujo dispositivo foi suspenso havia deixado de se atentar para a vida de um sem-número de catarinenses que habitam e desenvolvem suas atividades próximo ao mar, em ocupações que, muitas vezes, precedem a própria inauguração do ordenamento jurídico-ambiental brasileiro – mais energicamente, em 1981.

Além disso, o decidido em primeiro grau não levou em conta a proteção constitucional dada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI). Isso porque desconsiderou, em certa medida, situações consolidadas há anos no mundo fático, muitas vezes ratificadas pelo poder público em processos de licenciamento finalizados, perfectibilizados.

Por esses motivos, ao que nos parece, fez bem o Desembargador Getúlio Correa em suspender os efeitos da Portaria publicada pelo IMA por decisão da Vara Única da Comarca de Garopaba, pelo menos até que sejam julgados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo IMA – e que a questão seja melhor delineada, sobretudo em termos técnicos. Dessa forma, impede-se que uma decisão interlocutória (ou seja, proferida antes de finalizado o processo e a produção das devidas provas) tenha o condão de imobilizar por completo a atividade econômica do litoral e a vida de milhões de catarinenses.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2023-08-02T22:08:44+00:002 de agosto de 2023|

INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA EDITA ENUNCIADO SOBRE A QUESTÃO DA VEGETAÇÃO DE RESTINGA

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, órgão ambiental do estado catarinense, editou recentemente o Enunciado Técnico Nº 004/2022/IMA /DIRA/GELAR/GELAE/GEPAM, que apresenta diretrizes a serem observadas em relação aos processos de licenciamento/autorização de corte em áreas com a presença da vegetação de restinga.

A norma, de poucos artigos, porém bastante esclarecedora, visa facilitar a análise dos técnicos na identificação/caracterização da vegetação de restinga, tema dos mais tortuosos tanto do ponto de vista técnico quanto jurídico.

Isso porque, não é novidade, a vegetação de restinga possui proteção em duas leis distintas: Novo Código Florestal (art. 4º, VI) e Lei do Bioma da Mata Atlântica (art. 2º); e também em uma resolução, a malfadada CONAMA n. 303/02. No primeiro caso, será considerada de preservação permanente se possuir as funções de fixar dunas ou estabilizar mangues. Nesse caso, a intervenção somente será autorizada em caso de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Se não tiver as ditas funções, pertencerá a segunda norma e, como tal, poderá ser utilizada nos limites do que permite aquela legislação. De outro lado, quando houver solo de restinga, a determinada distância da costa (300 metros da linha de preamar), aplica-se a terceira norma, que a caracteriza também como de preservação permanente.

Não obstante pareça um cenário fácil de equacionar, já que cada norma define uma diferente espécie de proteção, há entendimento (que durante algum tempo foi aplicado no Estado de Santa Catarina) que a vegetação de restinga, pura e simplesmente, sem qualquer função geomorfológica, seria caracterizada como de preservação permanente.

O assunto, embora ainda não finalizado, sofreu análise por parte do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por ampla maioria, decidiu que somente será caracterizada como de preservação permanente se possuir função de fixar dunas ou estabilizar mangues, não se podendo extrapolar os limites do que definiu o legislador (https://buzaglodantas.adv.br/2015/07/29/tribunal-de-justica-de-santa-catarina-decide-sobre-a-vegetacao-de-restinga/)

Daí a importância da normativa interna do IMA, que, nada mais fez do que consolidar o entendimento que já vinha sendo adotado em seus pareceres técnicos/jurídicos: considerar como área de preservação permanente somente quando a vegetação de restinga possuir as funções delineadas e definir quando uma área não pode ser caracterizada como remanescente de restinga.

Para identificar, portanto, haverá a necessidade de uma avaliação técnica criteriosa da área. Para isso, devem-se observar alguns procedimentos, tais como: (i) levantamento histórico de imagens aéreas da área; (II) levantamento de campo, caracterizando as distintas zonações locais quanto a morfologia e estratificação dos depósitos sedimentares; (III) levantamento dos possíveis estágios sucessionais de ocorrência, com base na caracterização do solo ou substrato local; (IV) levantamento florístico, indicando as espécies; (V) outros que se julgarem pertinentes.

Após esta análise detalhada, realizada pela documentação apresentada e vistoria in loco, se for identificada vegetação de restinga (listagem das espécies indicadoras prevista nas Resoluções CONAMA ns. 261/99 e 417/11), verificar-se-á se possui, ou não, as ditas funções e, assim, o enquadramento necessário (se área de preservação permanente ou pertencente ao bioma Mata Atlântica e, nessa hipótese, o estágio sucessional será determinante para autorizar o corte).

Se, por acaso, for identificada a existência de espécies ruderais nativas ou exóticas e a área já for antropizada, mediante atividades pretéritas de agricultura, pastagens, florestas plantadas, etc, a área perde as características de remanescente de restinga, nos termos do art. 6º da Resolução CONAMA 417/09, deixando de ser um ambiente protegido.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2022-09-29T12:47:56+00:0029 de setembro de 2022|

IMA PUBLICA PORTARIA QUE POSSIBILITA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE TODAS AS LICENÇAS AMBIENTAIS DE OPERAÇÃO E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

No dia 15 de junho de 2022 o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) publicou, através do Diário Oficial do Estado, a Portaria n. 109/2022, que estabelece a renovação automática de todas as Licenças Ambientais de Operação (LAO) e Autorizações Ambientais (AuA), independente da atividade e do estudo ambiental.

De acordo com a portaria, os pedidos de renovação automática deverão ser solicitados pelos empreendimentos que já possuem LAO ou AuA, com a apresentação dos documentos exigidos pela respectiva Instrução Normativa do IMA aplicável à sua atividade.

Importante ressaltar que apenas será cabível o pedido de renovação automática, quando não envolver ampliação do empreendimento, revisão das condicionantes ou qualquer alteração da atividade objeto do licenciamento; além de que não tenha ocorrido qualquer irregularidade ambiental no empreendimento ou atividade no prazo de validade da licença ou autorização; e, ainda, que este tenha cumprido todas as condicionantes da licença ou autorização a ser renovada.

Para acessar a íntegra da portaria basta clicar no seguinte link: https://doe.sea.sc.gov.br/index.php/download/15-06-2022-n-21793/

2022-06-22T17:17:29+00:0022 de junho de 2022|
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