Comentário à Norma de Execução n. 2 de 2013 do IBAMA relativa ao CTF/APP do IBAMA

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA editou no último dia 14 de outubro a Norma de Execução n. 2 de 2013, texto cujo intuito é centrado em estabelecer os procedimentos complementares referentes à auditagem do recadastramento obrigatório de pessoas jurídicas de porte grande junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, nos termos do art. 46 da Instrução Normativa n. 6/2013 do mesmo órgão.

 Prevê o diploma que as superintendências e gerências executivas do órgão ambiental disponibilizarão os recursos necessários aos respectivos Setores de Cadastro – SECAD para a realização dos procedimentos previstos à norma em apreço, sendo que o atendimento das demandas referentes ao recadastramento será feito mediante ferramentas de auxílio aos usuários externos, como disponibilização de página de “Recadastramento” no endereço eletrônico do IBAMA, guia de recadastramento e formulário on-line de reativação de cadastro.

Extrai-se ainda que os SECAD utilizarão o Relatório do Recadastramento para identificação das pessoas jurídicas de porte grande, com situação cadastral de “Suspensas para averiguações – Recadastramento”, procedendo à auditagem do resultado de pessoas jurídicas de porte grande, não recadastradas e suspensas, conforme prioridade de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais com maior relevância ambiental na respectiva jurisdição e de data de acesso ao CTF/APP, da mais recente para a mais antiga.

 À continuidade, segundo enunciam os arts. 6º e 7º da norma, tem-se que serão notificadas as pessoas jurídicas não recadastradas e suspensas, cuja situação cadastral na Receita Federal do Brasil não seja baixada, voluntariamente ou de ofício, cabendo aos SECAD notificar a pessoa inscrita para promover o recadastramento no prazo de vinte dias da ciência da notificação administrativa, conforme modelo aportado ao Anexo I do diploma, – ou ainda em vinte dias da ciência da segunda notificação administrativa, cientificada por AR em endereço alternativo, caso não se obtenha a ciência na primeira notificação –, sob pena de modificação da situação cadastral de ofício para “Encerramento de Atividades”, nos termos do art. 22, IV, da IN n. 6/2013, sendo que o descumprimento desta notificação importa em conduta omissiva, sancionável nos termos do art. 80 do Decreto n. 6.514/2008.

Vale frisar ainda que, em não sendo bem sucedidas a primeira e segunda tentativas de comunicação, o interessado será notificado através do Diário Oficial da União, nos moldes do edital disposto ao Anexo II da norma.

 Pode-se mencionar também que será possível aos SECAD proceder à modificação, de ofício, do status da pessoa jurídica de “Suspenso para averiguações – Recadastramento” para “Encerramento de atividades”, quando sua situação cadastral constar como baixada junto à Receita Federal e nos casos em que não houver pendência de débito de Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental – TCFA, conforme Certidão Negativa de Débito – CND emitida pelo IBAMA.

Ademais, estabelece a norma que o procedimento de auditagem será instruído em processo administrativo próprio, sendo que, nos casos das empresas notificadas e que não efetuarem o recadastramento, o processo deverá ser instruído de Certidão Negativa de Débito. Nesse norte, se houver registro de débito de TCFA na CND, o processo deverá ser encaminhado primeiramente ao Núcleo de Arrecadação, instruído de cópia de memorando de comunicação ao Núcleo de Fiscalização ou ao setor equivalente na unidade.

Por fim, impede ressaltar que, uma vez finalizado o primeiro ciclo de verificação, com a adoção das medidas previstas à norma analisada, os processos pendentes de arquivamento serão submetidos a uma nova verificação do Relatório de Recadastramento, seguindo a ordem de prioridade já mencionada.

Por: Buzaglo Dantas

2013-10-16T17:25:25+00:0016 de outubro de 2013|

Ibama alerta para regularização dos suspensos no Cadastro Técnico Federal

Brasília (03/10/2013) – Terminou no dia 30 de setembro o prazo para o Cadastro Técnico Federal (CTF) junto ao Ibama de todos os usuários do Documento de Origem Florestal (DOF), pessoas jurídicas de grande porte e pessoas físicas inscritas como responsável legal de pessoa jurídica de grande porte. As empresas que perderam o prazo estão com o cadastro na situação “Suspenso para averiguações”. Para quem quer se regularizar, o desbloqueio é feito automaticamente pelo sistema no momento em que o usuário clica na opção Sim para Recadastrar.

O recadastramento tem caráter obrigatório e a sua não realização dentro do prazo implica em bloqueio no acesso de pessoas físicas e jurídicas a todos os sistemas geridos pelo Ibama, entre eles o Documento de Origem Florestal (DOF). Além disso ficam suspensos também o acesso aos sistemas estaduais de gestão ambiental, como o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora). Os suspensos estão sujeitos às multas previstas nos artigos 81 e 82 do Decreto nº 6.514/2008.

No dia 1º de outubro, o Ibama começou a auditar as empresas que não se recadastraram e a emitir notificações. Os dados serão também cruzados com outros bancos de dados públicos, como os das Secretarias Estaduais da Fazenda e do Meio Ambiente.

Sem prejuízo da auditagem de dados as pessoas inscritas suspensas já estão impedidas de emitir o Comprovante de Inscrição e o Certificado de Regularidade.

Fonte: Ibama

2013-10-07T15:16:43+00:007 de outubro de 2013|

Recadastramento no CTF: setembro é o último mês para grandes empresas e madeireiras

Natal (09/09/2013) – O prazo para o recadastramento no Cadastro Técnico Federal (CTF) de grandes empresas e de madeireiras está se esgotando.

Até o dia 30 de setembro, empresas que têm receita anual bruta acima de R$ 12 milhões devem estar com o recadastramento concluído, sob pena de serem autuadas e de terem o acesso aos sistemas do Ibama bloqueados. O prazo se aplica também às empresas que fazem uso do sistema DOF (Documento de Origem Florestal), como madeireiras e consumidoras de lenha, carvão ou outros subprodutos florestais.

Para esclarecer os procedimentos do recadastramento e também tirar dúvidas, o Ibama realiza na próxima quinta-feira, dia 12, às 14h, no auditório em Natal, uma palestra de orientação. A palestra é gratuita e destina-se especialmente aos responsáveis e operadores dos sistemas CTF e DOF nas empresas. O auditório do Ibama fica na Av. Alm. Alexandrino de Alencar, 1399, ao lado do Parque das Dunas. No dia 16, segunda-feira, às 14h, a palestra será realizada em Caicó, no auditório da antiga prefeitura, ao lado da igreja do Rosário. Maiores informações pelo telefone (84) 3342-0458.

Para entender melhor:

Instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938, de 1981), o Cadastro Técnico Federal permite ao Ibama controlar e monitorar os empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos ambientais. O CTF também controla empresas, entidades e pessoas físicas que atuam na defesa ambiental, como consultorias e produtores de equipamentos de controle da poluição.

O recadastramento é obrigatório e se estenderá por vários meses, dependendo do porte e da atividade exercida. Quem não se recadastrar ficará suspenso e, em muitos casos, não poderá realizar suas atividades, como o comércio de madeiras, por exemplo. Se não estiverem em dia com o cadastro as empresas madeireiras serão canceladas no sistema DOF (Documento de Origem Florestal), ficando proibidas de comprar, vender ou transportar madeiras.

O recadastramento é totalmente eletrônico e dividido em duas etapas. Na primeira, será solicitado que o usuário atualize os dados pessoais e senha. Em seguida, em outro formulário, que recadastre endereço, email e atividades realizadas, porte para pessoas jurídicas, entre outros dados sobre uso de recursos ambientais.

A primeira categoria que deve efetivar o recadastramento no CTF são as empresas de grande porte (com receita bruta anual superior a R$ 12 milhões) e os usuários do sistema DOF, como as empresas produtoras, consumidoras, transportadoras ou comercializadoras de madeira. Para essas categorias, o prazo se estende até o dia 30 de setembro.

Empresas de médio porte (com receita bruta anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 12 milhões) e as entidades sem fins lucrativos não-filantrópicas podem se recadastrar até 31 de dezembro. Já as empresas de pequeno porte (com receita bruta anual entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões), microempresas (até R$ 360 mil), entidades públicas e entidades sem fins lucrativos tem o prazo final fixado em 28 de fevereiro de 2014.

O Ibama RN recomenda que, independentemente do porte e dos prazos finais para realizar o recadastramento, todos os inscritos procurem acessar o sistema para atualizar seus dados o mais breve possível, evitando conflitos de última hora. As informações para o correto preenchimento estão disponíveis na internet. Os procedimentos são amigáveis, mas demandam atenção do usuário, pois algumas categorias foram alteradas e outras, criadas. Maiores informações: www.ibama.gov.br e logo à esquerda em “Serviços”escolher a opção “Cadastro técnico federal”.

Por: Airton De Grande, Ascom/Ibama/RN

2013-09-11T13:17:15+00:0011 de setembro de 2013|

Comentário à Instrução Normativa IBAMA nº. 16, de 26 de agosto de 2013, que regulamenta a transferência de petróleo e derivados entre embarcações

O IBAMA editou na semana passada a IN 16/2013, que tem como objeto a regulamentação dos procedimentos técnicos e administrativos para a emissão da Autorização Ambiental para transferências de carga de petróleo e derivados entre embarcações (Operação Ship-to-Ship, ou STS) em águas jurisdicionais brasileiras.

Segundo o diploma, o empreendedor interessado em realizar as Operações Ship to Ship em águas jurisdicionais brasileiras deverá se cadastrar no Sistema Nacional do Transporte de Produtos Perigosos – SNTPP. Para tanto, ele deve estar devidamente regular junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP. Efetuado o cadastramento no SNTPP, o empreendedor poderá solicitar a emissão da Autorização Ambiental para realização de Operações STS, a qual terá validade por 5 anos.

Importante salientar que aquele que deseja realizar Operações STS em áreas já cobertas por processos de licenciamento ambiental deverá solicitar a autorização no âmbito do processo de licenciamento.

Ressalta-se também que, até que ocorra a operacionalização do SNTPP, a solicitação para a realização de Operações STS deverá ser feita por ofício endereçado à Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA. Além disso, a partir da efetiva implantação do SNTPP, o empreendedor que possuir Autorização Ambiental para realização de Operações STS terá o prazo de 90 dias para se cadastrar no Sistema e enviar as informações e documentos solicitados pela Autarquia, sob pena de sua atividade ser considerada irregular.

Por fim, cumpre esclarecer que são tidas como áreas de restrição às operações STS (i) as áreas costeiras a menos de 50 km do litoral; (ii) a menos de 50 km de Unidades de Conservação marinhas; e (iii) as áreas de montes submarinos em profundidades inferiores a 500 m de lâmina.

A Instrução Normativa ora em comento não se aplica às operações de transferência de óleo relacionadas com plataformas fixas ou flutuantes, nem às operações de transferência de óleo para o consumo dos navios.

Por: Buzaglo Dantas

2013-09-04T17:48:41+00:004 de setembro de 2013|

Análise da Portaria n. 289/2013 do Ministério do Meio Ambiente

A recente Portaria n. 289 do Ministério do Meio Ambiente, publicada em 19 de julho de 2013, cuida dos procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA no licenciamento ambiental de rodovias e na regularização ambiental de rodovias federais pavimentadas que não possuem licença ambiental.

Consoante dispõe a normatização, a licença para implantação e pavimentação de rodovias fora da Amazônia Legal não poderá implicar na remoção da população local, tampouco afetar unidades de conservação de proteção integral. Em igual sentido, visa a Portaria a coibir a intervenção em terras indígenas ou quilombolas, bem como a degradação de bens culturais acautelados, quais sejam, os locais de valor artístico, histórico, arquelógico ou paisagístico.

O diploma veda ainda a ocorrência de intervenções físicas em cavernas subterrâneas e a retirada de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração da Mata Atlântica, restando proibida, da mesma forma, a supressão de vegetação nativa em nível superior a 40% da área total, incluindo-se as áreas de preservação permanente – APPs.

Nesse sentido, com o intuito de obter o licenciamento de pavimentação, o empreendedor deverá apresentar a Licença de Instalação (LI), o Estudo Ambiental (EA) e o Projeto Básico Ambiental (PBA). Ademais, para duplicação ou ampliação de capacidade de rodovias, o licenciamento ambiental poderá ser obtido a partir da emissão direta da LI.

Com isso, a fim de obter o licenciamento ambiental, o empreendedor deverá portar, além do requerimento de solicitação, o termo de referência emitido pelo IBAMA, o requerimento de licença e a análise dos documentos, projetos e estudos ambientais.

Em continuidade, faz-se mister a realização de vistorias técnicas e consultas públicas para a obtenção do parecer técnico conclusivo, a possibilitar ao empreendedor a efetiva análise de seu pedido de licença. Ao apresentar o requerimento de Licença de Instalação, deverá ainda o requerente exibir o Projeto Básico Ambiental, especificando os programas ambientais de mitigação e controle e o anteprojeto de engenharia da obra.

O requerimento de Licença de Operação, por sua vez, deverá ser acompanhado de relatório de atendimento das condicionantes e da implantação dos programas ambientais de mitigação e controle da fase de instalação. As rodovias administradas pelos estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar o mesmo modelo, desde que autorizadas pela esfera competente.

No mais, os responsáveis pelas rodovias federais pavimentadas e em operação, que estejam sem as respectivas licenças ambientais na data de publicação de discutido diploma e que ainda não tenham sido objeto de regularização ambiental, terão o prazo máximo de 360 dias para firmar Termo de Compromisso junto ao IBAMA.

Findo o prazo, caberá ao empreendedor apresentar os Relatórios de Controle Ambiental – RCAs, aptos a subsidiar a regularização das rodovias por meio das licenças de operação. Em adição, em mencionado termo constará previsão de que as informações atualizadas relativas à regularização e gestão ambiental sejam disponibilizadas na Internet, devendo ainda o mesmo prever as medidas de mitigação e controle dos impactos associados às atividades por este autorizadas, a serem implementadas até a emissão da competente Licença de Operação.

Por: Buzaglo Dantas

2013-08-07T16:40:42+00:007 de agosto de 2013|

Comentário à Instrução Normativa n. 13/2013 do IBAMA

Em 19 de julho desse ano, o IBAMA editou a Instrução Normativa n. 13, a fim de estabelecer os procedimentos para padronização metodológica dos planos de amostragem de fauna exigidos nos estudos ambientais necessários para o licenciamento ambiental de rodovias e ferrovias.

O principal ponto tratado pelo diploma foram as campanhas – conjunto de atividades desenvolvidas para o levantamento primário da fauna, com duração temporal delimitada – e a periodicidade da amostragem de fauna, com o objetivo de coletar as informações necessárias para a elaboração dos estudos ambientais ou dos relatórios de monitoramento. Sobre esse aspecto, cabe ao empreendedor realizar 4 (quatro) campanhas ao longo de 12 (doze) meses, com periodicidade trimestral. Todos os dados referentes às campanhas realizadas após a emissão da Licença Prévia devem ser apresentados junto com o Plano Básico Ambiental, visando fundamentar a proposição de medidas mitigadoras no âmbito do Programa de Proteção à Fauna.

Ressalta-se que é estritamente necessária a aprovação pelo IBAMA, antes da realização dos levantamentos de fauna, da distribuição dos sítios de amostragem e dos quantitativos e tipos de módulos a serem empregados durante as atividades.

De acordo com a instrução normativa ora em comento, tais procedimentos deverão se estender também para a etapa de monitoramento, após a emissão da Licença de Instalação do empreendimento, devendo continuar a ser adotados após a emissão da Licença de Operação, caso haja atividades de monitoramento previstas para essa etapa.

Por fim, cumpre salientar que, no caso de empreendimentos que já tenham sido total ou parcialmente licenciados por outros entes federativos, e que venham a ser avocados para o licenciamento ambiental federal, poderá ser estabelecido pelo IBAMA um cronograma de transição, para adequação dos procedimentos e metodologias em curso àqueles dispostos pela nova instrução. Quanto aos processos de licenciamento já em curso na autarquia, as regras contidas na norma valerão apenas para as fases de licenciamento subsequentes àquela que atualmente se encontra cada processo.

Por: Buzaglo Dantas

2013-08-07T16:37:39+00:007 de agosto de 2013|

Porto de Paranaguá recebe licença de operação do Ibama

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) emitiu nesta sexta-feira (26) a licença de operação do Porto de Paranaguá. A licença 1173/2013 regulariza 10 anos de pendências ambientais do Porto, que teve licença até 2002. Com a licença de operação, o Porto de Paranaguá tem aval dos órgãos ambientais para desenvolver seus projetos de melhorias, como os projetos de acostagem, dragagem e ampliação.

“Essa licença representa um marco e uma vitória. O Porto de Paranaguá estará apto para viabilizar seus projetos de ampliação e melhoria, sempre em convergência com planos e projetos da infraestrutura do estado”, afirma o secretário de Infraestrutura e Logística, José Richa Filho.

Na quarta-feira (24), a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) firmou convênio com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá e da Universidade Estadual do Paraná (Funespar). Será criada uma base de prontidão especializada no resgate e na despetrolização da fauna em caso de acidentes ambientais na área do complexo estuarino da baía de Paranaguá.

Essa era a última exigência não atendida da lista do Ibama para a aprovação do Plano de Emergência Individual (PEI) e emissão da licença de operação. “Estamos virando a página de uma situação irregular que perdurou por anos em Paranaguá. Isso só foi possível graças ao apoio de toda a equipe técnica do Ibama e da Appa que entendeu a importância da licença para o Estado e para a nação ”, explica o superintendente da Appa, Luiz Henrique Dividino.

PROJETOS – A licença de operação habilita o porto a realizar todos os demais licenciamentos necessários para a execução dos projetos estruturantes. Dividino afirmou que o documento permitirá ao Porto de Paranaguá voltar a crescer de forma ordenada e em harmonia com a cidade e com o meio ambiente.

“Usamos o canal de acesso ao porto numa região sensível e temos a obrigação de cuidar do meio ambiente. É determinação do governador Beto Richa que déssemos total prioridade para a regularização desta situação. Com a licença de operação, o porto passa estar regular perante autoridades ambientais e permite alcançar importantes projetos de melhoria que já temos traçados”, comentou Dividino.

 Fonte: www.aen.pr.gov.br

 

2013-07-30T09:18:46+00:0030 de julho de 2013|

Instrução Normativa IBAMA No 14, de 19 de julho de 2013

Foi publicada no último dia 22, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa IBAMA n. 14/2013, referente a entrega do relatório anual de atividades obrigatório aos sujeitos passivos de TCFA, vinculado ao Cadastro Técnico Federal – CTF/IBAMA.

A normativa prevê que os Relatórios do Ano de 2013 (ano-base 2012) entregues até o dia 30 de abril de 2013, serão considerados entregues no prazo regular para todos os efeitos (31 de março), em razão a problemas técnicos apresentados pelo sistema de cadastramento.

Dessa forma, os registros intempestivos foram salvos de penalidades por uma falha no sistema.

2013-07-24T17:47:43+00:0024 de julho de 2013|

Aspectos importantes do licenciamento ambiental das atividades de Pesquisas Sísmicas

Marcado para o dia 21 de outubro de 2013, o primeiro leilão do pré-sal brasileiro, que terá como alvo o Campo de Libra, localizado na Bacia de Santos, vem atraindo a atenção de várias empresas do ramo. Todavia, dado os altos investimentos e o bônus de assinatura, estipulado em R$ 15 bilhões, a ser pago à União, a tendência é que somente as de grande porte participem do certame.

Após a realização do leilão, a empresa ou o consórcio que for declarado vencedor – aquele que oferecer maior quantidade de óleo excedente (lucro óleo) à União – poderá começar a exploração do local. Para tanto, necessitará buscar junto ao IBAMA o licenciamento ambiental das atividades que se pretende iniciar.

A primeira atividade a ser licenciada deverá ser a de Pesquisa de Dados Sísmicos para a exploração e produção de petróleo e gás, prevista na Portaria n. 422/2011, editada pelo Ministério do Meio Ambiente em complementação à Resolução CONAMA n. 23/94. Os estudos sísmicos permitem a identificação mais acurada das possíveis estruturas necessárias às acumulações de hidrocarbonetos, permitindo aumentar o conhecimento sobre as bacias sedimentares. O processo de licenciamento ambiental dessa atividade, embora similar aos demais, possui certas peculiaridades. A mais relevante delas é o fato de que, como condição para autorização da atividade, basta a obtenção de uma licença, a Licença de Pesquisa Sísmica (LPS) – ato administrativo que estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem observadas durante sua execução –, não havendo a necessidade de se conseguir outras licenças.

Para que a LPS venha a ser expedida, a Portaria MMA n. 422/2011 elenca as etapas que devem ser preenchidas (art. 4º). Afora as habitualmente exigidas, merecem destaque os critérios que orientam a definição de qual estudo ambiental deve ser apresentado para fins de licenciamento ambiental, que dependerá das características da atividade. Será: (i) Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu relatório – EIA/RIMA – quando se tratar de pesquisas em profundidade inferior a 50 metros ou em áreas de sensibilidade ambiental (Classe 1); (ii) Estudo Ambiental de Sísmica e seu relatório – EAS/RIAS – quando se tratar de pesquisas em profundidade entre 50 e 200 metros (Classe 2); e (iii) EAS/RIAS ou Informações Complementares ao Plano de Controle Ambiental de Sísmica – PCAS – quando se tratar de pesquisas com profundidade superior a 200 metros (Classe 3).

Em relação à Classe 3, havendo PCAs já aprovados, o EAS ficará dispensado, obrigando-se o empreendedor a apresentar apenas o documento de Informações Complementares ao PCAs. Caso este opte por se utilizar de serviço de terceiro que já possua PCAs aprovados junto ao IBAMA, a obrigatoriedade de apresentação do documento fica dispensada, não o desonerando da corresponsabilidade pela adequada implantação das medidas nele previstas.

O prazo de validade da LPS será compatível com o cronograma apresentado no processo de licenciamento, não podendo ser superior a cinco anos, e admitindo a renovação, desde que requerida com antecedência mínima de 30 dias, prazo este mais benéfico ao empreendedor em relação ao exigido em outras atividades, que normalmente é de 120 dias. Importante assentar que a licença fica automaticamente prorrogada até que sobrevenha manifestação conclusiva do IBAMA, o que quer dizer que, nesse interregno, não se corre o risco de sofrer autuação por funcionamento sem licença ambiental (art. 60 da Lei n. 9.605/98 e 66 do Decreto n. 6.5014/08), desde que a atividade esteja devidamente licenciada e seja obedecido o prazo estipulado.

Como se vê, o licenciamento ambiental de pesquisas sísmicas foge um pouco daquele procedimento habitualmente exigido pelos órgãos ambientais. Assim, a fim de evitar percalços ao longo do processo de licenciamento ambiental, que não interessa a ninguém – nem ao empreendedor, nem ao meio ambiente e muito menos à sociedade –, é imperioso que quem deseja realizar a atividade esteja ciente das peculiaridades impostas pela norma regulamentar, para que o projeto tenha sólida sustentação técnico-jurídica e atenda aos interesses públicos e privados, contribuindo para o desenvolvimento sustentável de nosso país.

Por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-07-24T13:36:27+00:0024 de julho de 2013|

Ibama começa recadastramento no CTF

Belém (01/07/2013) – A partir de hoje (01/07), o Ibama começa o recadastramento geral de todas as empresas e profissionais liberais, que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais no país, junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF).

São 262 atividades, que vão da pesca à mineração, divididas em 24 categorias, relacionadas na Instrução Normativa Ibama n° 6, de 15 de março de 2013, cujos titulares, responsáveis legais ou declarantes com esta atribuição deverão acessar o sítio do Ibama na internet e atualizar suas inscrições.

O recadastramento é totalmente eletrônico e dividido em duas etapas. Na primeira, será solicitado que o usuário atualize os dados pessoais e senha. Em seguida, em outro formulário, que recadastre endereço, email e atividades realizadas, porte para pessoas jurídicas, entre outros dados sobre uso de recursos ambientais.

O prazo para o recadastramento no CTF termina em 30/09/2013 para empresas de grande porte (com faturamento em 2012 igual ou superior a R$ 12 milhões), 31/12/2013 para as de médio porte (acima de R$ 3,6 milhões até R$12 milhões) e 28/02/2014 para microempresas (até R$ 360 mil) e as de pequeno porte (acima de R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões).

O recadastramento tem caráter obrigatório e a sua não realização dentro do prazo implica em bloqueio no acesso de pessoas físicas e jurídicas a todos os sistemas geridos pelo Ibama, entre eles o Documento de Origem Florestal (DOF), com suspensão do acesso também aos sistemas estaduais de gestão ambiental, como o Sisflora.

Com o recadastramento, o instituto pretende aperfeiçoar todos os serviços que dependem do CTF, como a emissão de licenças ambientais, autorizações, a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, entre outros. O CTF é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente criado para auxiliar na gestão ambiental do país.

Para realizar o seu recadastramento, acesse: http://servicos.ibama.gov.br/index.php/cadastro

Por Nelson Feitosa – Ascom Ibama PA

2013-07-02T11:07:34+00:002 de julho de 2013|
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