Comentário à Norma de Execução n. 2 de 2013 do IBAMA relativa ao CTF/APP do IBAMA
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA editou no último dia 14 de outubro a Norma de Execução n. 2 de 2013, texto cujo intuito é centrado em estabelecer os procedimentos complementares referentes à auditagem do recadastramento obrigatório de pessoas jurídicas de porte grande junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, nos termos do art. 46 da Instrução Normativa n. 6/2013 do mesmo órgão.
Prevê o diploma que as superintendências e gerências executivas do órgão ambiental disponibilizarão os recursos necessários aos respectivos Setores de Cadastro – SECAD para a realização dos procedimentos previstos à norma em apreço, sendo que o atendimento das demandas referentes ao recadastramento será feito mediante ferramentas de auxílio aos usuários externos, como disponibilização de página de “Recadastramento” no endereço eletrônico do IBAMA, guia de recadastramento e formulário on-line de reativação de cadastro.
Extrai-se ainda que os SECAD utilizarão o Relatório do Recadastramento para identificação das pessoas jurídicas de porte grande, com situação cadastral de “Suspensas para averiguações – Recadastramento”, procedendo à auditagem do resultado de pessoas jurídicas de porte grande, não recadastradas e suspensas, conforme prioridade de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais com maior relevância ambiental na respectiva jurisdição e de data de acesso ao CTF/APP, da mais recente para a mais antiga.
À continuidade, segundo enunciam os arts. 6º e 7º da norma, tem-se que serão notificadas as pessoas jurídicas não recadastradas e suspensas, cuja situação cadastral na Receita Federal do Brasil não seja baixada, voluntariamente ou de ofício, cabendo aos SECAD notificar a pessoa inscrita para promover o recadastramento no prazo de vinte dias da ciência da notificação administrativa, conforme modelo aportado ao Anexo I do diploma, – ou ainda em vinte dias da ciência da segunda notificação administrativa, cientificada por AR em endereço alternativo, caso não se obtenha a ciência na primeira notificação –, sob pena de modificação da situação cadastral de ofício para “Encerramento de Atividades”, nos termos do art. 22, IV, da IN n. 6/2013, sendo que o descumprimento desta notificação importa em conduta omissiva, sancionável nos termos do art. 80 do Decreto n. 6.514/2008.
Vale frisar ainda que, em não sendo bem sucedidas a primeira e segunda tentativas de comunicação, o interessado será notificado através do Diário Oficial da União, nos moldes do edital disposto ao Anexo II da norma.
Pode-se mencionar também que será possível aos SECAD proceder à modificação, de ofício, do status da pessoa jurídica de “Suspenso para averiguações – Recadastramento” para “Encerramento de atividades”, quando sua situação cadastral constar como baixada junto à Receita Federal e nos casos em que não houver pendência de débito de Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental – TCFA, conforme Certidão Negativa de Débito – CND emitida pelo IBAMA.
Ademais, estabelece a norma que o procedimento de auditagem será instruído em processo administrativo próprio, sendo que, nos casos das empresas notificadas e que não efetuarem o recadastramento, o processo deverá ser instruído de Certidão Negativa de Débito. Nesse norte, se houver registro de débito de TCFA na CND, o processo deverá ser encaminhado primeiramente ao Núcleo de Arrecadação, instruído de cópia de memorando de comunicação ao Núcleo de Fiscalização ou ao setor equivalente na unidade.
Por fim, impede ressaltar que, uma vez finalizado o primeiro ciclo de verificação, com a adoção das medidas previstas à norma analisada, os processos pendentes de arquivamento serão submetidos a uma nova verificação do Relatório de Recadastramento, seguindo a ordem de prioridade já mencionada.
Por: Buzaglo Dantas