RETOMADA DO JULGAMENTO DA ADI 7611

No dia 11 de fevereiro de 2026, o STF retomará o julgamento da ADI 7611, que discute se são válidas as normas do Ceará que simplificaram o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de baixo potencial poluidor. Em agosto de 2025, o relator, ministro Flávio Dino, votou pela inconstitucionalidade dessas regras, que estão suspensas por liminar desde 2024. Agora, o julgamento seguirá com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/confira-os-destaques-da-pauta-de-fevereiro-do-plenario-do-stf/

2026-01-15T12:16:38+00:0015 de janeiro de 2026|

LEI DA MATA ATLÂNTICA E A ANUÊNCIA PRÉVIA DO IBAMA

Um dos temas mais controvertidos relacionados à Lei da Mata Atlântica, e sobre o qual já escrevemos diversas vezes aqui, diz respeito à exigência de anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n. 15.190/2025), que, no art. 66, III, revogou expressamente o art. 14, §§1º e 2º da Lei 11.428/2006 (que tratam justamente da referida “anuência”), aliada à recente derrubada parcial do veto presidencial pelo Congresso Nacional[1], parece encerrar a controvérsia em torno do tema e reforçar a segurança jurídica.

Entre os dispositivos vetados pelo Poder Executivo e agora restabelecidos, está justamente aquele que revoga os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei da Mata Atlântica (art. 66, III da LGLA), ou seja, o núcleo normativo que sustentava a exigência de anuência prévia do órgão federal para a supressão de vegetação primária e secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.

Ao derrubar itens do veto, o Congresso afasta a anuência prévia como condição para a supressão de vegetação primária e secundária na Mata Atlântica. A partir de então, passa a vigorar, estreme de dúvidas, também para esse bioma, a lógica da Lei Complementar 140/2011: o ente que licencia é o mesmo que autoriza a supressão – e os empreendimentos devem ser objeto de autorização/licenciamento “por um único ente federativo” (art. 13, caput, da LC 140/2011).

A medida é relevante sob diversos aspectos, pois recompõe a coerência do sistema. Não parecia compatível com a LC 140 – após esta ter fixado que a supressão decorrente de licenciamento é autorizada “pelo ente licenciador” e que o licenciamento se dá “por um único ente federativo” – manter, apenas para o Bioma Mata Atlântica, a exigência de uma “anuência prévia” de outro órgão ambiental, que não o licenciador.

Com isso, a revogação dos dispositivos da Lei da Mata Atlântica que impunham a anuência prévia, combinada com a disciplina da Lei Geral do Licenciamento e da própria Lei Complementar 140/2011, alinha a gestão do bioma ao modelo de federalismo cooperativo, no sentido de que cada ente licencia o que se insere na sua esfera de competência, responde pelas autorizações de supressão de vegetação correspondentes, e os demais entes, se for o caso, atuam de forma supletiva ou fiscalizatória.

 

[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/27/congresso-derruba-52-itens-de-veto-a-lei-geral-do-licenciamento-ambiental#:~:text=Congresso%20derruba%2052%20itens%20de%20veto%20%C3%A0%20Lei%20Geral%20do%20Licenciamento%20Ambiental,-Compartilhe%20este%20conte%C3%BAdo&text=Por%20maioria%20de%20votos%20em,para%20o%20d

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2026-01-15T12:21:13+00:0015 de janeiro de 2026|

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROPOSTA QUE AMPLIA CONCEITO DE NASCENTE NO CÓDIGO FLORESTAL

Comissão da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2477/23, que altera o Código Florestal para ampliar o conceito de nascente e incluir a proteção não apenas para os “afloramentos naturais”, mas também para os intermitentes.

https://www.camara.leg.br/noticias/1212209-comissao-aprova-proposta-que-amplia-conceito-de-nascente-no-codigo-florestal/

2025-10-16T14:14:18+00:0016 de outubro de 2025|

BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA RESOLUÇÃO 508/2025 DO CONAMA

Recentemente foi publicada a Resolução CONAMA 508/2025, que altera alguns aspectos do art. 5º da Resolução CONAMA 428/2010 e disciplina, com mais clareza e prazos definidos, os procedimentos relacionados à “ciência do órgão responsável pela administração da unidade de conservação” para os licenciamentos não sujeitos a EIA-RIMA.

Dentre as inovações estabelecidas, está a de que o órgão licenciador deverá comunicar o responsável pela administração da UC antes de conceder a primeira licença e em até 15 dias do recebimento dos estudos ambientais, quando o empreendimento se enquadrar nas hipóteses do art. 5º. O administrador da UC, por sua vez, terá 30 dias para apresentar suas contribuições (§6º), prorrogáveis por mais 30, desde que haja justificativa para tanto (§7º) – afora os casos de baixo impacto ambiental, hipótese em que o prazo não poderá ser estendido.

Outra inovação está no inciso III: para empreendimentos localizados no entorno de Unidade de Conservação em até 2.000 metros, quando ainda não houver Zona de Amortecimento (ZA) definida, aplicam-se as regras do dispositivo sem o antigo limite temporal de 5 anos para instituir a ZA — prazo que existia na Resolução CONAMA 428/2010 e agora foi afastado.

Além disso, a norma estabelece exceções: Áreas Urbanas Consolidadas, Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) não se submetem à regra dos “2 km” prevista no inciso III. Nos casos de RPPN, a ciência deve ser dada ao órgão responsável por sua criação e ao proprietário.

A Resolução ainda deixa claro que as contribuições do órgão interveniente deverão guardar pertinência com os impactos efetivamente identificados na UC (§6º). Trata-se de um requisito de coerência técnica, muitas vezes inobservado na prática.

Mas o ponto alto da Resolução está no § 8º: as contribuições do órgão administrador da UC não têm caráter vinculante; elas podem servir de subsídio técnico, mas quem decide se adota ou não as medidas de mitigação na licença é o órgão licenciador. O § 9º reforça essa dinâmica: a ausência ou a manifestação intempestiva não impossibilitam o trâmite do processo de licenciamento, cabendo ao órgão licenciador, se for o caso, o “controle ambiental relativo à unidade de conservação”.

Os incisos acima combatem dois problemas comumente enfrentados nos licenciamentos ambientais: (i) a tentativa de se transformar um parecer negativo do órgão interveniente em algo a ser “obrigatoriamente seguido” por aquele que licencia; e (ii) a necessidade de “parar” o licenciamento (sem praticar atos concretos) até sair a manifestação do órgão da UC ou considerar irregular o processo se ele ficar em silêncio. Em resumo: o administrador da UC opina (dentro de prazos), mas quem decide sobre o que vai acontecer no licenciamento ambiental é o órgão licenciador.

Mas a ideia de “não vinculação”, como se sabe, não é novidade em nosso sistema jurídico. A Resolução apenas reforça e esclarece como funciona nesse contexto.

A LC 140/2011 já havia estabelecido o modelo de federalismo cooperativo com um único ente licenciador e participação dos demais “de maneira não vinculante” (art. 13, § 1º). A Resolução CONAMA 508/2025 retrata exatamente esse desenho, reforçando-o.

De igual forma a recém-sancionada Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA), que define “autoridade licenciadora” e “autoridades envolvidas” (por exemplo, aquelas relativas a terras indígenas, patrimônio cultural e UCs) e repete a regra da não vinculação. O art. 50 da LGLA reafirma, por remissão direta ao art. 13, § 1º, da LC 140, que as manifestações de outros entes não são vinculantes e devem respeitar os prazos do licenciamento. Já os arts. 43 e 44 detalham prazos para contribuições (TR, EIA/estudos) e deixam claro que a ausência de manifestação não obsta o licenciamento; e o § 6º do art. 44 especifica, de forma inequívoca, que a manifestação “não vincula” as decisões sobre condicionantes e licenças.

 

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2025-10-16T14:13:25+00:0016 de outubro de 2025|

PODCAST “PAPO DE JUSTIÇA”

Sócios Lucas Dantas Evaristo de Souza e Fernanda de Oliveira Crippa estarão no Podcast “Papo de Justiça”, da Jovem Pan News, na próxima segunda feira, dia 21/10, às 14 horas (103,3 FM), abordando a temática “direito ambiental na prática”.

A entrevista também poderá ser assistida por meio do canal Youtube.

2024-10-16T19:50:52+00:0016 de outubro de 2024|

POLUIDOR INDIRETO E A NECESSIDADE DE CONDUTA ESPECÍFICA DO AGENTE

Há muitas controvérsias que envolvem a figura do “poluidor indireto”. O termo foi inaugurado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente que, em seu artigo 3º, IV, determina que será poluidor aquele “[…] responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

Embora trate-se de normativa bastante antiga, até hoje não há uma definição específica acerca de “quem” seria o tal “responsável indireto”. O texto da PNMA, como redigido, é genérico e dá margem a interpretações.

Conquanto a aparente abstração da normativa em questão, algumas premissas podem ser estabelecidas a partir de uma análise das teorias que envolvem a responsabilidade civil clássica e da própria legislação ambiental.

A primeira premissa que há que se ter em mente é a seguinte: a responsabilidade civil parte da análise de três condições: a) conduta do agente; b) nexo de causalidade e; c) resultado danoso.

O foco da presente análise está no primeiro requisito: a conduta.

Dentro da responsabilidade civil ambiental não é difícil deparamo-nos com discussões acerca da (des) necessidade de análise do requisito “conduta do agente”, tendo em vista que o texto normativo faz alusão à “atividade” que causa danos, e não à “conduta” ou “ato” do responsável direto ou indireto. A partir dessa teoria, a consequência jurídica da expressão [“atividade”] é que, para aferição do dever de indenizar, o mero exercício de atividade danosa ao meio ambiente é suficiente.

Em outras palavras: o “risco da atividade”, tomando-se por base a teoria do “risco integral”, justificaria condenações “sem conduta”.

Essa conclusão faz sentido quando se está a analisar a situação daquele que é diretamente “responsável por atividade” que causa danos ambientais. De fato, a teoria do risco integral, aplicável ao direito ambiental e confirmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 707 do STJ[1], tem como consequência jurídica prática a ausência de análise da conduta do agente que exerce a atividade de risco. Excluem-se aqui fatores como “fato de terceiro” ou “força maior”.

Se, hipoteticamente, uma indústria química – que exerce sua atividade pautada em licença ambiental válida e cumpre com todas as condicionantes ambientais etc. – gera acidentalmente [por si ou por ato de terceiro] um derramamento de substância tóxica no meio ambiente, poderá vir a ser instada a reparar o dano ambiental, simplesmente por “exercer uma atividade de risco”.

Nesse sentido, não há objeções acerca do fato de que a pessoa que exerce/opera a atividade de risco que gerou prejuízos poderá ser instada a reparar o dano ambiental a que sua atividade diretamente deu causa. A controvérsia que efetivamente remanesce está na delimitação de quem seria [ou qual conduta teria] o tal “responsável indireto” dentro desse contexto.

Ora, quando se fala no chamado “poluidor indireto”, está-se diante de um terceiro que efetivamente não explora/exerce a atividade de risco que ocasionou o dano ambiental. Esse terceiro não possui poder de controle sobre as condições que levaram à ocorrência do dano – tanto é assim que ele é intitulado de responsável “indireto”.  A “atividade de risco” não é do terceiro – e isso precisa ficar claro.

Daí indagar-se: quando se está a falar do poluidor indireto –  que é aquele agente que não exerce a atividade de risco que gerou diretamente o dano, mas com ela [atividade] tem um vínculo jurídico –, este [terceiro] pode vir a ser instado a reparar um dano ambiental causado pela atividade exercida e controlada por outro agente (responsável direto)? A resposta é sim.

Mas em que circunstâncias esse terceiro será responsável? A conclusão, nesse caso, não é matemática.

O poluidor indireto poderá como tal ser caracterizado sempre que, apesar de não deter o controle acerca da prática do ato/atividade que deu causa ao dano ambiental: a) possuir uma relação ou vínculo jurídico para com a atividade de risco do poluidor direto; b) possuir um dever de cuidado e/ou vigilância específico sobre a atividade de risco do poluidor direto por força de uma imposição legal, e, c) ao se omitir desse dever, tal omissão constituir fator determinante para dar causa ao dano ambiental.

As conclusões acima são corroboradas por importante precedente proferido pelo TRF5, em que se decidiu que: “É poluidor indireto, portanto, aquele a quem a norma impõe diligências para evitar o evento poluidor e a degradação do meio ambiente, mas não as cumpre, propiciando, pela sua ação indevida ou falta de ação, a ocorrência de danos ambientais” (AI 0802524-57.2020.4.05.0000, Relator: Desembargador Carlos Rebelo Jr. Magistrado (a) convocado (a): Juíza Federal Madja de Souza Moura Siqueira. Julgado em 18 de agosto de 2022)[2].

Ou seja: quando se está a tratar do poluidor indireto, sempre se estará a tratar de sua conduta (geralmente omissiva) em relação à atividade do poluidor direto – além de outros aspectos, como a necessidade de haver um dever jurídico e/ou de vigilância específico preestabelecido em lei que, descumprido, favorece a causação do dano (mas este é um tema que será melhor explorado em um próximo artigo).

Isso quer dizer que o requisito “ato” e/ou “conduta” não foi simplesmente abolido das análises da responsabilidade civil ambiental – pelo menos não quando se está a falar de um pretenso poluidor indireto.

Tanto não houve essa “abolição”, que a própria CF/88, em seu art. 225, §3º estabelece que “[…] As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

A Constituição Federal, portanto, fala em “condutas e atividades”, do que se conclui que, em determinadas situações, a “conduta” (e não o mero exercício da atividade) deverá ser, sim, analisada e estabelecida como fator determinante para a responsabilização. Como é o caso daquele que detém apenas uma relação indireta com a atividade que causou o dano – situação em que, invariavelmente, haverá uma análise acerca de sua conduta [ou falta dela] no caso concreto.

Não se desconhece decisão do STJ que minimiza condutas e vínculos de causalidade dos terceiros (pretensos poluidores indiretos) para que assim possam, sem maiores critérios, ser considerados responsáveis. Trata-se do REsp n. 650.728/SC, cuja ementa, em seu trecho “13”, assim estabelece: “[…] equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa de fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, quem se beneficiou quando outros fazem”.

O enunciado não poderia ser mais genérico – “quem não se importa que façam…” (!?)

Embora o referido trecho tenha sido incluído em obter dictum (porque a temática em julgamento cuidava de um poluidor direto que havia aterrado um ambiente protegido), o fato é que os verbetes listados não devem, por si sós, ser concebidos como ensejadores de responsabilidade – não sem que se coteje minimamente no caso concreto aspectos como: ato/conduta; nexo de causalidade e dano.

Seja como for, embora ainda haja grandes controvérsias em face da figura do poluidor indireto, uma conclusão é certa: este sempre será um terceiro que não exerce a atividade de risco que gerou o dano ambiental, mas com esta [atividade] detém um vínculo jurídico e uma obrigação legal de cuidado/vigilância que, omitida (ato/conduta específica), poderá ser determinante para o dano. Daí concluir-se que o requisito “ato” (ou “conduta”) é absolutamente necessário em análises como estas.

[1] “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.”

[2] Acesso à íntegra do acórdão citado: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=36381d9564e2c057e728753e2f7c5e87

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2024-10-16T19:55:55+00:0016 de outubro de 2024|

BREVÍSSIMAS REFLEXÕES ACERCA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO/VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL

Há muito se tem falado acerca da proibição/vedação ao retrocesso ambiental. Trata-se de princípio, fruto de construção doutrinária, que consiste, em síntese, na impossibilidade de supressão de direitos relacionados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

De fato, a proibição ao retrocesso ambiental caracteriza-se a partir da ideia de se assegurar que não sejam publicadas legislações (ou encampados entendimentos) no sentido de “diminuir” a proteção/preservação ambiental já alcançada.

O emprego desse princípio, no entanto, deve se dar com parcimônia e em face do caso concreto, não havendo se cogitar – jamais – de sua aplicação subjetiva e indistinta. É que, em havendo adoção irrestrita, estar-se-á a interferir diretamente na atividade administrativa e legislativa – paralisando-as sumariamente.

Assim, antes de se falar na aplicação, ou não, do referido princípio a determinado caso, deve-se atentar para a amplitude da situação in concreto e averiguar se há outros direitos (muitas vezes fundamentais) em jogo – balizando-se todos esses aspectos.

Ou, ainda, se a mudança legislativa (ou de posicionamento) efetivamente impactará negativamente no meio ambiente, resultando em diminuição à sua proteção – o que muitas vezes não acontece.

A propósito, analisando outro preceito do direito ambiental, o in dubio pro natura [fruto de construção jurisprudencial], o STF, ao enfrentar tema relativo à constitucionalidade do Código Florestal, por meio das ADINs 4901, 4902, 4903 e da ADC 42, deliberou que deveria ser afastada a tese de que “[…] a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer (in dubio pro natura)”.

Em outras palavras, o que decidiu o STF, no particular, foi que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [embora de suma importância!] não se sobrepõe a outros direitos – pelo menos não de maneira automática.

Assim, sem negar a importância do princípio da proibição/vedação ao retrocesso ambiental, o fato é que sua aplicabilidade deve ficar a cargo dos aplicadores do direito, por meio de análise minuciosa não apenas da situação in concreto, mas da amplitude dos direitos efetivamente em jogo em casa circunstância.

Não se trata de ir contra os preceitos ambientais, que devem ser resguardados e protegidos para as presentes e futuras gerações, mas buscar equilíbrio para se evitar que excessos acabem por extirpar a existência de outros direitos constitucionais de igual importância

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2024-06-05T22:13:50+00:005 de junho de 2024|

NOVIDADES SOBRE A LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado irá apreciar o Projeto de Lei Geral do Licenciamento Ambiental, norma que, se aprovada, trará diretrizes gerais para o licenciamento de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou capazes de gerar degradação ambiental.

Para mais informações: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/07/cma-aprecia-lei-geral-do-licenciamento-ambiental-nesta-quarta

2024-02-08T14:43:11+00:008 de fevereiro de 2024|
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