PODCAST “PAPO DE JUSTIÇA”

Sócios Lucas Dantas Evaristo de Souza e Fernanda de Oliveira Crippa estarão no Podcast “Papo de Justiça”, da Jovem Pan News, na próxima segunda feira, dia 21/10, às 14 horas (103,3 FM), abordando a temática “direito ambiental na prática”.

A entrevista também poderá ser assistida por meio do canal Youtube.

2024-10-16T19:50:52+00:0016 de outubro de 2024|

POLUIDOR INDIRETO E A NECESSIDADE DE CONDUTA ESPECÍFICA DO AGENTE

Há muitas controvérsias que envolvem a figura do “poluidor indireto”. O termo foi inaugurado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente que, em seu artigo 3º, IV, determina que será poluidor aquele “[…] responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

Embora trate-se de normativa bastante antiga, até hoje não há uma definição específica acerca de “quem” seria o tal “responsável indireto”. O texto da PNMA, como redigido, é genérico e dá margem a interpretações.

Conquanto a aparente abstração da normativa em questão, algumas premissas podem ser estabelecidas a partir de uma análise das teorias que envolvem a responsabilidade civil clássica e da própria legislação ambiental.

A primeira premissa que há que se ter em mente é a seguinte: a responsabilidade civil parte da análise de três condições: a) conduta do agente; b) nexo de causalidade e; c) resultado danoso.

O foco da presente análise está no primeiro requisito: a conduta.

Dentro da responsabilidade civil ambiental não é difícil deparamo-nos com discussões acerca da (des) necessidade de análise do requisito “conduta do agente”, tendo em vista que o texto normativo faz alusão à “atividade” que causa danos, e não à “conduta” ou “ato” do responsável direto ou indireto. A partir dessa teoria, a consequência jurídica da expressão [“atividade”] é que, para aferição do dever de indenizar, o mero exercício de atividade danosa ao meio ambiente é suficiente.

Em outras palavras: o “risco da atividade”, tomando-se por base a teoria do “risco integral”, justificaria condenações “sem conduta”.

Essa conclusão faz sentido quando se está a analisar a situação daquele que é diretamente “responsável por atividade” que causa danos ambientais. De fato, a teoria do risco integral, aplicável ao direito ambiental e confirmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 707 do STJ[1], tem como consequência jurídica prática a ausência de análise da conduta do agente que exerce a atividade de risco. Excluem-se aqui fatores como “fato de terceiro” ou “força maior”.

Se, hipoteticamente, uma indústria química – que exerce sua atividade pautada em licença ambiental válida e cumpre com todas as condicionantes ambientais etc. – gera acidentalmente [por si ou por ato de terceiro] um derramamento de substância tóxica no meio ambiente, poderá vir a ser instada a reparar o dano ambiental, simplesmente por “exercer uma atividade de risco”.

Nesse sentido, não há objeções acerca do fato de que a pessoa que exerce/opera a atividade de risco que gerou prejuízos poderá ser instada a reparar o dano ambiental a que sua atividade diretamente deu causa. A controvérsia que efetivamente remanesce está na delimitação de quem seria [ou qual conduta teria] o tal “responsável indireto” dentro desse contexto.

Ora, quando se fala no chamado “poluidor indireto”, está-se diante de um terceiro que efetivamente não explora/exerce a atividade de risco que ocasionou o dano ambiental. Esse terceiro não possui poder de controle sobre as condições que levaram à ocorrência do dano – tanto é assim que ele é intitulado de responsável “indireto”.  A “atividade de risco” não é do terceiro – e isso precisa ficar claro.

Daí indagar-se: quando se está a falar do poluidor indireto –  que é aquele agente que não exerce a atividade de risco que gerou diretamente o dano, mas com ela [atividade] tem um vínculo jurídico –, este [terceiro] pode vir a ser instado a reparar um dano ambiental causado pela atividade exercida e controlada por outro agente (responsável direto)? A resposta é sim.

Mas em que circunstâncias esse terceiro será responsável? A conclusão, nesse caso, não é matemática.

O poluidor indireto poderá como tal ser caracterizado sempre que, apesar de não deter o controle acerca da prática do ato/atividade que deu causa ao dano ambiental: a) possuir uma relação ou vínculo jurídico para com a atividade de risco do poluidor direto; b) possuir um dever de cuidado e/ou vigilância específico sobre a atividade de risco do poluidor direto por força de uma imposição legal, e, c) ao se omitir desse dever, tal omissão constituir fator determinante para dar causa ao dano ambiental.

As conclusões acima são corroboradas por importante precedente proferido pelo TRF5, em que se decidiu que: “É poluidor indireto, portanto, aquele a quem a norma impõe diligências para evitar o evento poluidor e a degradação do meio ambiente, mas não as cumpre, propiciando, pela sua ação indevida ou falta de ação, a ocorrência de danos ambientais” (AI 0802524-57.2020.4.05.0000, Relator: Desembargador Carlos Rebelo Jr. Magistrado (a) convocado (a): Juíza Federal Madja de Souza Moura Siqueira. Julgado em 18 de agosto de 2022)[2].

Ou seja: quando se está a tratar do poluidor indireto, sempre se estará a tratar de sua conduta (geralmente omissiva) em relação à atividade do poluidor direto – além de outros aspectos, como a necessidade de haver um dever jurídico e/ou de vigilância específico preestabelecido em lei que, descumprido, favorece a causação do dano (mas este é um tema que será melhor explorado em um próximo artigo).

Isso quer dizer que o requisito “ato” e/ou “conduta” não foi simplesmente abolido das análises da responsabilidade civil ambiental – pelo menos não quando se está a falar de um pretenso poluidor indireto.

Tanto não houve essa “abolição”, que a própria CF/88, em seu art. 225, §3º estabelece que “[…] As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

A Constituição Federal, portanto, fala em “condutas e atividades”, do que se conclui que, em determinadas situações, a “conduta” (e não o mero exercício da atividade) deverá ser, sim, analisada e estabelecida como fator determinante para a responsabilização. Como é o caso daquele que detém apenas uma relação indireta com a atividade que causou o dano – situação em que, invariavelmente, haverá uma análise acerca de sua conduta [ou falta dela] no caso concreto.

Não se desconhece decisão do STJ que minimiza condutas e vínculos de causalidade dos terceiros (pretensos poluidores indiretos) para que assim possam, sem maiores critérios, ser considerados responsáveis. Trata-se do REsp n. 650.728/SC, cuja ementa, em seu trecho “13”, assim estabelece: “[…] equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa de fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, quem se beneficiou quando outros fazem”.

O enunciado não poderia ser mais genérico – “quem não se importa que façam…” (!?)

Embora o referido trecho tenha sido incluído em obter dictum (porque a temática em julgamento cuidava de um poluidor direto que havia aterrado um ambiente protegido), o fato é que os verbetes listados não devem, por si sós, ser concebidos como ensejadores de responsabilidade – não sem que se coteje minimamente no caso concreto aspectos como: ato/conduta; nexo de causalidade e dano.

Seja como for, embora ainda haja grandes controvérsias em face da figura do poluidor indireto, uma conclusão é certa: este sempre será um terceiro que não exerce a atividade de risco que gerou o dano ambiental, mas com esta [atividade] detém um vínculo jurídico e uma obrigação legal de cuidado/vigilância que, omitida (ato/conduta específica), poderá ser determinante para o dano. Daí concluir-se que o requisito “ato” (ou “conduta”) é absolutamente necessário em análises como estas.

[1] “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.”

[2] Acesso à íntegra do acórdão citado: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=36381d9564e2c057e728753e2f7c5e87

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2024-10-16T19:55:55+00:0016 de outubro de 2024|

BREVÍSSIMAS REFLEXÕES ACERCA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO/VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL

Há muito se tem falado acerca da proibição/vedação ao retrocesso ambiental. Trata-se de princípio, fruto de construção doutrinária, que consiste, em síntese, na impossibilidade de supressão de direitos relacionados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

De fato, a proibição ao retrocesso ambiental caracteriza-se a partir da ideia de se assegurar que não sejam publicadas legislações (ou encampados entendimentos) no sentido de “diminuir” a proteção/preservação ambiental já alcançada.

O emprego desse princípio, no entanto, deve se dar com parcimônia e em face do caso concreto, não havendo se cogitar – jamais – de sua aplicação subjetiva e indistinta. É que, em havendo adoção irrestrita, estar-se-á a interferir diretamente na atividade administrativa e legislativa – paralisando-as sumariamente.

Assim, antes de se falar na aplicação, ou não, do referido princípio a determinado caso, deve-se atentar para a amplitude da situação in concreto e averiguar se há outros direitos (muitas vezes fundamentais) em jogo – balizando-se todos esses aspectos.

Ou, ainda, se a mudança legislativa (ou de posicionamento) efetivamente impactará negativamente no meio ambiente, resultando em diminuição à sua proteção – o que muitas vezes não acontece.

A propósito, analisando outro preceito do direito ambiental, o in dubio pro natura [fruto de construção jurisprudencial], o STF, ao enfrentar tema relativo à constitucionalidade do Código Florestal, por meio das ADINs 4901, 4902, 4903 e da ADC 42, deliberou que deveria ser afastada a tese de que “[…] a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer (in dubio pro natura)”.

Em outras palavras, o que decidiu o STF, no particular, foi que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [embora de suma importância!] não se sobrepõe a outros direitos – pelo menos não de maneira automática.

Assim, sem negar a importância do princípio da proibição/vedação ao retrocesso ambiental, o fato é que sua aplicabilidade deve ficar a cargo dos aplicadores do direito, por meio de análise minuciosa não apenas da situação in concreto, mas da amplitude dos direitos efetivamente em jogo em casa circunstância.

Não se trata de ir contra os preceitos ambientais, que devem ser resguardados e protegidos para as presentes e futuras gerações, mas buscar equilíbrio para se evitar que excessos acabem por extirpar a existência de outros direitos constitucionais de igual importância

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2024-06-05T22:13:50+00:005 de junho de 2024|

NOVIDADES SOBRE A LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado irá apreciar o Projeto de Lei Geral do Licenciamento Ambiental, norma que, se aprovada, trará diretrizes gerais para o licenciamento de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou capazes de gerar degradação ambiental.

Para mais informações: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/07/cma-aprecia-lei-geral-do-licenciamento-ambiental-nesta-quarta

2024-02-08T14:43:11+00:008 de fevereiro de 2024|

AINDA SOBRE ESG…

Tratando-se o bem ambiental de um recurso tendencialmente “finito”, as formas de sua utilização têm sido tratadas com enorme importância para a comunidade global – inclusive em termos mercadológicos.

Seguindo essa tendência, muito se tem falado na sigla ESG. Oriunda da abreviação das expressões inglesas Environmental, Social e Governance, a sigla tem sido pauta de discussões de relevo em todo o mundo, sobretudo para o setor de investimentos. A expressão, embora já estabelecida desde 2004, ganhou maiores holofotes em 2020, a partir dos efeitos negativos advindos da pandemia do Covid-19.

O conceito de ESG ainda não está plenamente fechado, mas representa, em linhas gerais, uma métrica de investimento que leva em consideração o comprometimento das empresas com as questões relacionadas aos aspectos ambiental, social e de governança. A expressão vem sendo considerada uma evolução do conceito de sustentabilidade ou, até mesmo, a própria sustentabilidade vista sob outro enfoque – mais prático e relacionado a aspectos notadamente monetários.

Pode-se dizer que o paradigma ESG, portanto, corresponde ao propósito de se tentar “refletir em números” o conceito de sustentabilidade.

A ideia é matemática: empresas cuja cultura organizacional baseia-se em critérios de governança corporativa adequados nos planos ético, ambientais e social, desde que efetivamente consigam comprovar essa variável/reflexo por meio de demonstrações financeiras/relatórios, passam a projetar uma imagem mais adequada à percepção pública e, nesses termos, podem obter uma preferência no mercado.

Em maio de 2022, a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) divulgou estudo intitulado “A agenda ASG e o mercado de capitais – Uma análise das iniciativas em andamento, os desafios e oportunidades para futuras reflexões da CVM”[1]. Tal documento gera subsídios aptos a delinear as iniciativas para o cumprimento das exigências abrangidas pelo modelo ESG, padronizando alguns aspectos, sobretudo no que toca à divulgação das informações aos agentes de mercado.

Mais recentemente, a CVM publicou a Resolução 193 (sobre a qual já se falou aqui: https://buzaglodantas.adv.br/2023/10/25/financas-sustentaveis-e-a-resolucao-cvm-n-193/), que trouxe parâmetros para os chamados “relatórios de risco ESG”, e determinou que, a partir de 2026, a divulgação de tais documentos será obrigatória para as empresas com capital aberto no Brasil.

O intuito é, ao que parece, trazer maior transparência e segurança jurídica às operações – e, de quebra, garantir o tão almejado desenvolvimento sustentável.

[1] O referido documento está disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/a-agenda-asg-e-o-mercado-de-capitais.pdf.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2024-02-08T12:24:52+00:008 de fevereiro de 2024|

SÓCIOS DA BUZAGLO DANTAS MINISTRARÃO AULA INAUGURAL DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO DA FACULDADE CESUSC

No dia 31 de outubro, às 19 horas, no Auditório da Faculdade Cesusc, será ministrada a aula inaugural do Curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental e Urbanístico. O evento contará com a participação dos sócios do escritório Fernanda Oliveira Crippa, professora do curso, e Marcelo Buzaglo Dantas, coordenador e professor do curso, abordando a temática do Compliance Ambiental.

2023-10-25T21:25:08+00:0025 de outubro de 2023|

SÓCIA DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ NA JORNADA DA ADVOCACIA ETAPA MEIO-OESTE EM CURITIBANOS

A Dra. Fernanda de Oliveira Crippa, sócia da Buzaglo Dantas Advogados, será uma das palestrantes da Jornada da Advocacia Etapa Meio-Oeste, abordando a temática “Temas Polêmicos e Atuais de Direito Ambiental”. O evento será realizado nos dias 14 e 15 de setembro na sede da Universidade do Contestado no município de Curitibanos/SC.

Para inscrição e maiores informações, acesse o link: https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2023/05/25/temas-polemicos-e-atuais-direito-ambiental/4348https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2023/09/14/jornadas-advocacia—etapa-meio-oeste/4545

 

2023-09-06T17:52:38+00:006 de setembro de 2023|

APENAS AS ATIVIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL DEVERÃO SER SUBMETIDAS À ANUÊNCIA PRÉVIA DO IBAMA NOS CASOS DE CORTE/SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA, DIZ O TRF4

Há muito se discute sobre a necessidade de anuência do IBAMA para os procedimentos de corte/supressão de vegetação de Mata Atlântica que envolvem edificações/loteamentos em áreas urbanas ou regiões metropolitanas dos municípios (arts. 30 e 31 da Lei 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica).

A controvérsia surgiu por conta do art. 19 do Decreto 6.660/2008 que determina:

“Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, de que trata o § 1o do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:

I – cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou

II – três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.”

Como a norma acima refere-se textualmente aos desígnios do art. 14 da Lei 11.428/2006 (que trata unicamente das atividades de utilidade pública e interesse social), pairava a dúvida: o corte/supressão da vegetação de Mata Atlântica para fins de edificação/loteamento (permitid0, repita-se, pelos arts. 30 e 31 da Lei) também se submete à regra da anuência?

A partir de 2016 o próprio órgão ambiental federal (IBAMA) passou a entender pela desnecessidade de sua anuência nos casos dos arts. 30 e 31 acima especificados, mas, apesar disso, a questão continuou sendo alvo de dúvidas e questionamentos, seja no âmbito do Poder Judiciário, seja perante alguns órgão ambientais.

Nessa ordem de ideias e de maneira a desmistificar os impasses acima relatados, o TRF4, ao julgar demanda que tratava do tema em específico, entendeu que “a anuência do órgão federal é exigível somente nas hipóteses de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de utilidade pública e interesse social”.  Além disso, esclareceu que

“[…] Em se tratando de supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, em área urbana ou região metropolitana, para fins de loteamento e edificação, a competência é do órgão estadual, observados o Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis (artigos 30 e 31 da Lei n.º 11.428/2006).”

O entendimento estabelecido é de todo acertado e louvável. Além de aplicar os desígnios estabelecidos pela própria Lei, o Tribunal acabou por esclarecer didaticamente questão há muito discutida – o que certamente auxiliará na resolução de controvérsias outrora existente relativas ao tema.

REFERÊNCIA: TRF4, AC 5012378-54.2015.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/08/2022

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2023-08-31T14:15:06+00:0030 de agosto de 2023|
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