TJSP REVOGA ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL E APLICA OS FUNDAMENTOS DA LEI 13.465/2017 – LEI DA “REURB”

Desde a edição da Lei n. 13.465/2017 (a conhecida “Lei da REURB”), que acrescentou os arts. 64 e 65 à Lei 12.651/2012 (Código Florestal), possibilitando a regularização de imóveis em áreas de preservação permanente e unidades de conservação de interesse sustentável, tem-se discutido sobre seus parâmetros e formas de aplicação.

Nesses mais de 5 anos desde a publicação dessa política pública, muitos “mitos” têm sido levantados na tentativa de “resistir” à sua plena aplicação: “a Lei da REURB não se aplicaria para áreas de risco”; seria inviável “a regularização de imóveis que se configuram como segunda residência”; “não caberia REURB para imóveis comerciais”; “a regularização não poderia atingir áreas com ordem de demolição (administrativa e/ou judicial)”, e por aí vai.

Afora o fato de que nenhuma dessas questões é efetivamente inviabilizada pela norma (o que por si só já nos permite concluir de forma genuína que, pelo princípio da legalidade, são situações permitidas – e não o contrário) é preciso se atentar para o desígnio da legislação – que, em última análise, é a possibilidade de regularização das esferas urbanística, ambiental, social, edilícia e/ou registral de núcleos urbanos informais.

Nessa ordem de ideias e de maneira a desmistificar um dos impasses acima relatados, o TJSP possibilitou a regularização fundiária urbana em área cuja ordem de demolição já havia sido determinada em sentença transitada em julgado.

Segundo entendeu aquele eg. Tribunal, os arts. 64 e 65 do Código Florestal autorizam “[…] a regularização de núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, desde que aprovado projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.”

Desse modo, nos termos do que concluiu o julgado em questão, não há “lesão à coisa julgada”, mas sim a plena possibilidade de regularização da área com base em norma legal vigente. Já eventual “recomposição” necessária para salvaguardar os interesses do meio ambiente há de ser estabelecida no âmbito de processo de REURB junto ao Município, após os estudos específicos.

A decisão, a nosso ver, é de todo acertada e vai ao encontro dos fundamentos e objetivos estipulados pela Lei n. 13.465/2017.

Acórdão: TJSP; Apelação Cível 1003464-05.2018.8.26.0642; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ubatuba – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 01/09/2022.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2022-10-20T19:44:48+00:0020 de outubro de 2022|

O ESTADO DE GOIÁS PUBLICA ORIENTAÇÃO NORMATIVA SOBRE PUBLICIDADE NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

No último dia 13 de setembro de 2022, foi publicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás – SEMAD/GO a Orientação Normativa nº 13/2022 – SEMAD, que dispõe sobre a publicidade no licenciamento ambiental e implementa no Portal da Transparência Ambiental o Boletim Ambiental, responsável por conferir publicidade aos pedidos, emissões e renovações de licenças ambientais, ficando dispensada a disponibilização de tais atos em periódicos regionais ou locais de grande circulação.

2022-10-05T19:30:17+00:005 de outubro de 2022|

DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL VAI AO PLENÁRIO DO STF

É sabido que umas das maiores polêmicas que envolvem a questão ambiental no Brasil é a competência para o licenciamento e fiscalização. Com o advento da Lei Complementar n. 140/2011, embora o assunto devesse estar equacionado, a prática não revela isso.

É que, a referida legislação, tratou de regulamentar o art. 23, p.ú, da Constituição Federal de 1988, ou seja, definiu regras claras de cooperação entre todos os entes federativos, traçando um rumo a ser seguido no tempestuoso tema do licenciamento e da fiscalização.

Entretanto, acabou por trazer algumas brechas, que dão margem à interpretação e, não necessariamente, garantem segurança jurídica. Destarte, para por um fim a discussão acerca da necessidade de se exigir mais de uma licença ambiental, estabeleceu que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo” (art. 13). Não obstante, na sequência, admite que não necessariamente será o órgão licenciador o único a fiscalizar a atividade, desde que haja dano iminente (palavra de subjetividade ímpar), prevalecendo, em caso de dupla imputação, a de quem licenciou.

Contra alguns dispositivos da lei, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4757. Após anos de tramitação, o voto da relatora (Ministra Rosa Weber), buscando solucionar a inação que pode costumeiramente ocorrer na administração pública, foi no sentido de que caso haja omissão ou demora na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação das licenças ambientais, podem os outros entes atuarem em caráter supletivo.

Ou seja, se a competência do licenciamento é do Estado e este não a fizer de maneira célere, a União poderá desempenhar tal papel; ou ainda, caso seja do Município, o Estado assumir a responsabilidade.

Demais disso, entendeu que uma vez lavrado o auto de infração pelo órgão competente a atuação de outro ente federado não fica excluída, desde que se comprove omissão na ação fiscalizatória de quem deveria fazê-lo (órgão licenciador).

Agora, a discussão vai ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para validar, ou não, o voto da relatora. Seja qual cenário se apresentar futuramente, é fato que a chamada Lei de Competências Ambientais foi um avanço muito significativo na matéria, mas, assim como grande parte das legislações, deixou lacunas, margens interpretativas, que ao final e ao cabo, mantém a insegurança jurídica ambiental.

Por: Monique Demaria

2022-09-21T13:07:51+00:0021 de setembro de 2022|

ESG É SUSTENTABILIDADE?

Com o fortalecimento da discussão sobre a implantação do ESG no Brasil, muito tem se discutido acerca do que se trata efetivamente esse novo termo, em especial se seria um sinônimo de sustentabilidade.

ESG é uma sigla em inglês que significa a abreviação dos termos “Environment, Social  Governance”, ou seja, “Ambiental, Social e Governança”, e que surgiu pela primeira vez no Relatório da Organização das Nações Unidas – ONU denominado “Who Cares Wins”, que significa “ganha quem se importa”.

Mas se trataria então de um novo nome para a sustentabilidade!? Certamente não!

O conceito de desenvolvimento sustentável surgiu no final da década de 1980, com a publicação do Relatório Brundtland: Our common future pela Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (World Commission on Environment and Development).

Na ocasião, ficou definido que se trata de um “modelo de desenvolvimento que satisfaz as necessidades das gerações presentes sem afetar a capacidade de gerações futuras de também satisfazer suas próprias necessidades” (UNITED NATIONS WORLD COM-MISSION ON ENVIRONMENT AND DEVELOPMENT, 1987).

Nesse sentido, o desenvolvimento sustentável ou ecodesenvolvimento é representado pela conciliação entre o desenvolvimento, a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.

No Brasil, o tema passou a integrar as nossas normas, conforme se nota do artigo 4º, inciso I, da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Federal nº 6.938/1981, e até mesmo a nossa própria Constituição Federal, incluindo, inclusive, a necessidade de observância do princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica (art. 170, VI).

Tal conceito, inclusive, ganhou novos contornos atualmente, de modo que é mais correto falar em sustentabilidade do que em desenvolvimento sustentável, já que se trata de termo mais amplo, que abarca diversas dimensões além da ambiental, como social, econômica, cultural, tecnológica, dentre outras.

No entanto, ESG é o olhar do mercado para a sustentabilidade! ESG é a maneira de integrar fatores sociais, ambientais e de governança no mercado de capitais.

Ou seja, trata-se de um programa que deverá ser adotado pelas empresas e instituições públicas a fim de colocar na prática medidas de proteção e preservação do meio ambiente, de proteção à saúde e segurança de seus colaboradores e da comunidade, estimulando políticas de inclusão e de diversidade. Tudo isso de maneira a garantir uma transparência financeira e contábil, construindo uma relação de confiança com todos os stakeholders e o mercado.

Assim, ESG não é sinônimo de sustentabilidade, mas, sim, a forma de medir o impacto da sustentabilidade nos resultados. Ou seja, trata-se da sustentabilidade como ativo do mercado, como maneira de trazer, em números, o quanto custaria para efetivamente construirmos uma sociedade mais sustentável.

Por: Gabriela Giacomolli

2022-09-15T20:47:31+00:0015 de setembro de 2022|

A (IM)POSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA RESPONDER POR CRIME AMBIENTAL NA MODALIDADE CULPOSA

Os temas correlacionados a responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria criminal ambiental nos últimos tempos vem ganhando destaques.

Como exemplo, pode-se mencionar o entendimento, antes unânime, da jurisprudência no sentido de adotar a teoria da dupla imputação – pessoa jurídica não pode responder isoladamente por crime ambiental. Hoje, devido a um julgado do Supremo Tribunal Federal (RE n. 548.181/PR), não há mais a necessidade de figurar a pessoa física como denunciada para que a ação criminal prossiga tão somente em relação à pessoa jurídica.

Na prática, ainda é corriqueiro identificar denúncias que envolvem tanto a pessoa jurídica quanto pessoa(s) física(s), sem o titular da ação penal individualizar as condutas atribuídas a cada uma dela(s), incluindo, por exemplo, apenas a(s) pessoa(s) física(s) pela condição que exerce(m) dentro da sociedade (gerente, administrador ou mesmo sócio).

Outra situação, esta muitíssimo recente, refere-se a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.977.172) – composta pelos Ministros responsáveis por julgar as questões criminais naquele Tribunal Superior – que decidiu, por apertada maioria de votos, que, extinta legalmente a pessoa jurídica, há a consequente extinção de sua punibilidade, pois não se pode condenar um “morto”.

Trata-se de decisão inovadora no mundo jurídico, mas que faz todo o sentido pela aplicação dos princípios que regem o direito penal, em especial o da intranscendência da pena (pessoalidade).

De outro lado, há uma questão que, diferentemente das acima mencionadas, ainda não parece ter um posicionamento definitivo: a (im)possibilidade da pessoa jurídica cometer crime ambiental na modalidade culposa.

Assim como acontece nos crimes regidos pelo Código Penal, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), também admite que os tipos penais venham a ser cometidos mediante culpa e não apenas de forma dolosa. Entende-se por crime culposo aquele em que o agente não queria nem assumiu o resultado (sem intenção). O crime doloso, por sua vez, é aquele em que o agente assume e deseja o resultado (com intenção).

Até onde se tem conhecimento, ainda não há nenhuma decisão judicial que tenha adentrado especificamente ao tema. Quem defende a impossibilidade da pessoa jurídica responder na modalidade culposa o faz por acreditar que se trata de uma figura fictícia, sem personalidade jurídica própria. Basicamente, a mesma tese que era defendida para sustentar a impossibilidade da pessoa jurídica responder por crime ambiental ou, se assim fosse, a necessidade de vinculação à uma pessoa física (teoria da dupla imputação) – hoje, ambos assuntos superados.

Com o devido respeito a quem pensa em sentido contrário, o argumento não seduz, na medida em que, se assim fosse, não haveria a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental. Ora, se a Constituição Federal permitiu que a pessoa jurídica responda por crime ambiental (art. 225, §3º), por certo não há qualquer distinção em fazê-lo na modalidade dolosa ou culposa, sob pena de se negar a aplicação de garantias fundamentais se utilizando das mesmas peculiaridades de argumentos.

Por certo, trata-se de situação que em algum momento precisará ter um pronunciamento único por parte da jurisprudência, na medida em que o cometimento de um crime culposo pode resultar em algumas circunstâncias que favorecerão a pessoa jurídica, principalmente por que há diminuição significativa do máximo da pena, o que significa interferência direta no instituto da prescrição e possibilita a celebração de acordos em âmbito do processo/procedimento criminal.

Por enquanto, à mingua da inexistência de decisão em sentido contrário, não nos parecer haver óbice algum para que haja a responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental na modalidade culposa.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2022-08-31T14:48:01+00:0031 de agosto de 2022|

A IMPORTÂNCIA DE REGULAMENTAR O MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO NO BRASIL

O mercado de créditos de carbono é um dos principais instrumentos para a redução das emissões de gases de efeito estufa – GEE em todo mundo. Desde o Acordo de Paris, na COP21, chama atenção por ganhar tamanha importância dentre as maiores empresas do mundo, na medida em que incentiva economicamente a redução da emissão de gás carbônico (CO2) na atmosfera em seus processos produtivos.

A lógica deste mercado é estabelecer um sistema de compensações de emissões de GEE, pelo qual uma empresa pode comprar “créditos” de outra que reduziu as suas emissões.

De maneira simplista, é definido um valor econômico para cada tonelada de gás carbônico ainda não emitido na atmosfera, – ou seja, uma espécie de valoração de um “direito” para emitir gás carbônico ou outros gases de efeito estufa em quantidade equivalente – fazendo com que as empresas que precisam compensar, adquiram daquelas que tenham reduzido a sua emissão em sua cadeira produtiva..

Todavia, este mercado ainda não foi devidamente regulamentado no Brasil, fazendo com que seu objetivo principal, qual seja o efetivo incentivo à redução da emissão de gases de efeito estufa, não seja realmente alcançado.

A precificação do crédito de carbono é estabelecida de forma privada no Brasil, ocasionando o desvio de sua finalidade e gerando um menor protecionismo ambiental.

Com efeito, o Brasil tem uma Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMA criada em 2009, Lei Federal n. 12.187, e que incentiva o desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de emissões – MBRE, mas na prática ainda carece de regulamentação clara.

Recentemente, Nem 19 de maio de 2022, o governou publicou o Decreto Federal n. 11.075,estabelecendo importante conceitos,  instituindo o Sistema Nacional de Redução de emissões de Gases de Efeito Estufa e determinando a elaboração de Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas. No entanto, pouco se falou sobre como os mercados devem efetivamente funcionar.

Oportuno ressaltar que o referido decreto, embora omisso em relação a regulamentação do mercado, assim conceituou o crédito de carbono: “ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado

Nota-se, assim que, embora o decreto tenha trazido importantes regulamentações, em nada agregou acerca do mercado de créditos de carbono. Caberá aos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas essa operacionalização, regulamentando o mercado e seu funcionamento.

Tal “omissão” é grave. Isso porque, trata-se de um decreto, ou seja, revogável a qualquer momento pelo Presidente da República, além de que a ausência de regulamentação do mercado faz com que as metas para redução de emissões de gases de efeito estufa seja feita através de acordos setoriais, o que faz com que a precificação do crédito seja feita através de auditorias externas independentes, possibilitando o estabelecimento de metas baixas e a negociação em preços baixos, além de baseadas em parâmetros internacionais, fugindo, por certo, da finalidade do mercado.

Por essa razão, os créditos de carbono deveriam ser devidamente regulamentados de acordo com parâmetros nacionais de valoração, bem como de quantificação de quanto cada empreendimento poderia gerar.

Apenas dessa maneira, e com o estabelecimento de metas reais, que se poderia realmente alcançar a redução dos GEEs de acordo com a realidade dos setores de produção existentes no Brasil que, por certo, são absolutamente diferentes dos demais do mundo. Agora nos resta esperar que uma nova política pública seja criado nesse sentido a fim de suprir essa lacuna legislativa.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2022-08-25T12:57:10+00:0025 de agosto de 2022|

TJSC NOVAMENTE AFIRMA QUE CURSOS D’ÁGUA QUE NÃO EXERCEM ATRIBUTOS AMBIENTAIS NÃO SE SUBMETEM ÀS REGRAS DO CÓDIGO FLORESTAL

Empregando a técnica conhecida como “distinguishing”, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu por inaplicável o distanciamento de APP estabelecido pelo Código Florestal para cursos d’água naturais, em imóvel inserido em área urbana consolidada.

Ao assim determinar, acabou por reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1010 ao caso concreto. Conforme já explicamos aqui (https://buzaglodantas.adv.br/2021/05/05/breve-analise-sobre-o-julgamento-do-tema-1010-pelo-superior-tribunal-de-justica/), referido julgamento [Tema 1010] trata da aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas, em detrimento da Lei do Parcelamento do Solo.

Em sua fundamentação, o acórdão proferido pelo Tribunal Catarinense discorre sobre o fato de o curso d’água não mais exercer qualquer função ambiental, pois inserido no contexto de uma cidade (área urbana consolidada), situação que não exige que a ele [curso d’água] sejam opostas normas relativas às APPs.

Isso se justifica, nos termos do que se entendeu, pela absoluta irrelevância/ausência de efeitos positivos que referido distanciamento traria ao ecossistema em questão – existente no contexto de local amplamente ocupado e adensado, cuja reversão é inviável na prática.

O julgado também entendeu pela prevalência do princípio da isonomia no caso concreto, enfatizando atributos relativos ao direito de propriedade.

O que se percebe é que, mais uma vez, o Tribunal Catarinense posiciona-se de forma absolutamente coerente frente à realidade do caso concreto, aplicando entendimento consentâneo à realidade percebida nos mais variados municípios do país – posicionamento que, espera-se, seja seguido por outros Tribunais.

Precedente: Anexo

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2022-08-11T14:14:42+00:0011 de agosto de 2022|

MARCELO BUZAGLO DANTAS PALESTRARÁ SOBRE DESAFIOS DA ADVOCACIA AMBIENTAL NO EVENTO VIVA ADVOCACIA

O sócio da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, dará palestra sobre os desafios e as oportunidades da advocacia ambiental na contemporaneidade.  O evento ocorrerá no dia 11 de agosto, às 9 horas, e faz parte dos quadros do evento Viva Advocacia. Para inscrição e mais informações, visite o site oab-sc.org.br/cursos-eventos

2022-07-28T12:47:52+00:0028 de julho de 2022|

A POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA INSTITUIÇÃO DE ÁREA VERDE DE LAZER PARA FINS DE LICENCIAMENTO DE CONDOMÍNIOS EM FLORIANÓPOLIS

Muito embora a disciplina geral em matéria de condomínios multifamiliares tenha sido instituída pela Lei Federal n. 4.591/1964, a Constituição Federal fixa nos municípios a competência para promover o adequado ordenamento do parcelamento e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII). Do mesmo modo, o texto constitucional institui que é o Poder Público Municipal o responsável pela política de desenvolvimento urbano, de modo a “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”.

Por esse motivo, o Município de Florianópolis, no exercício de sua função ordenadora da polis, editou seu Plano Diretor, a Lei Complementar n. 482/2014, cuja redação acrescenta regras e exigências para a instalação de condomínios em seu território. Dentre tais exigências, destacam-se as dispostas no art. 90, §1º, assim redigidas:

  • Art. 90 Nos loteamentos a exigência de áreas para sistema viário e equipamentos urbanos e comunitários será proporcional a densidade proposta para o empreendimento, obedecendo aos mínimos previstos na legislação respectiva.
  • §1º Em todos os projetos de parcelamento do solo, incluídos os condomínios unifamiliares, o percentual mínimo de AVL será de dez por cento e o de ACI cinco por cento da área total parcelável.

Ou seja, para a instalação de condomínios, faz se necessário que o empreendedor reserve um percentual de 10% do imóvel para as Áreas Verdes de Lazer (AVL) e, ainda, 5% para Áreas Comunitárias e Institucionais (ACI). Trata-se de duas espécies do gênero “Macro Áreas de usos Urbanos”, consistindo as AVLs em “espaços urbanos ao ar livre de uso e domínio público que se destinam à prática de atividades de lazer e recreação, privilegiando quando seja possível a criação ou a preservação da cobertura vegetal”.

Nesse sentido, uma dúvida tem intrigado aqueles que atuam na seara do direito urbanístico e ambiental: caso o imóvel no qual se pretende empreender possua áreas de preservação permanente (APPs), é possível que tais áreas sejam contabilizadas no percentual a ser instituído como AVL? Tal questionamento, por ser carente de resposta específica na legislação federal, tem sido objeto de debates tanto nas vias administrativas dos entes federativos quanto em meio ao judiciário.

Pois bem, em que pese a sensibilidade da discussão, de alguns anos para cá o entendimento dos operadores do direito, em sua maioria, tem caminhado para autorizar esse procedimento, sobretudo se utilizada como parâmetro a cidade de Florianópolis. A Procuradoria Geral do Município, inclusive, já se manifestou sobre o assunto por meio da Súmula Administrativa PGM 003/2022, segundo a qual, “voltando-se mutuamente à preservação da cobertura vegetal, as Áreas Verdes de Lazer (AVLs) podem ser alocadas e sobrepostas em áreas dotadas de vegetação de Mata Atlântica e em APPs, devendo os órgãos integrantes do Poder Executivo local se absterem da imposição de restrições ou limitações despidas de embasamento legal próprio”.

Ou seja, a municipalidade, ao reconhecer a confluência de objetivos entre essas duas espécies de ambientes dotados de proteção (APP e AVL), não viu sentido em obstar, ou até mesmo limitar, sua sobreposição.

O próprio Código Ambiental de Santa Catarina, ao dispor acerca do regime das Áreas Verdes Urbanas, expressamente previu a possibilidade de aproveitamento das APPs e Matas Atlânticas em sua instituição. Nos termos da lei:

  • Art. 136-A. O Poder Público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
  • […]
  • Para fins de área verde, é possível o aproveitamento da vegetação de mata atlântica de que tratam os artigos 30 e 31 da Lei federal nº 11.428, de 2006, bem como das APPs existentes no imóvel.

Há entendimento, inclusive, do Ministério Público de Santa Catarina sobre o assunto, também no sentido de essa sobreposição de AVL em APP ser possível. Tal posição foi exarada no “Guia de Atuação no Ordenamento Territorial e Meio Ambiente” (Coordenado por Paulo Antonio Locatelli. Florianópolis: MPSC, 2015), que, em seu 21º ponto, afirma ser admissível a “hipótese de sobreposição da área verde em área de preservação permanente”. No documento, o ente ministerial justifica seu posicionamento no fato de que tal área será doada ao Município, tornando possível o estímulo à criação de parques lineares, que exercem funções de lazer, conservação de biodiversidade, regulação de clima e de segurança a intempéries climáticas. O parquet ainda fundamenta sua compreensão no Código Florestal, que, ao dispor sobre as hipóteses de intervenção em APP, autoriza as de baixo impacto ambiental, como a implantação de trilhas para o desenvolvimento de ecoturismo.

Portanto, e tendo em vista a própria lógica do ordenamento citadino, é até preferível que as Áreas Verdes de Lazer sejam instaladas em Áreas de Preservação Permanente, com vistas à criação de uma dupla proteção a esses espaços de inegável importância para a preservação dos ecossistemas. Do mesmo modo, não há como negar que, para a população, é extremamente benéfico que as AVL sejam localizadas em espaços de maior exuberância natural, como matas pouco ou nada exploradas, margens de cursos d’água, tendo em vista o conteúdo recreativo e paisagístico que esse instituto também possui.

Se Santa Catarina – sobretudo Florianópolis – tem caminhado a passos largos para pacificar esse entendimento, o que se espera é que essa tendência contagie as outras unidades federativas. Neste caso, haverá um inegável aumento na segurança e na celeridade dos procedimentos de licenciamento urbanístico/ambiental.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-07-28T12:51:45+00:0028 de julho de 2022|

COMO PROCEDER QUANDO A SENTENÇA JUDICIAL CONDENA O RÉU A RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA?

Nas demandas ambientais, quando reconhecido o dano ambiental, admite-se a condenação do réu em obrigação de fazer, não fazer e pagar (pagar indenização em dinheiro), cumulativamente, para fins de recomposição integral do meio ambiente.

As obrigações de fazer e não fazer estão voltadas à recomposição completa do ecossistema lesado, de modo a assegurar o estado em que o meio ambiente se encontrava antes da degradação e a obrigação de indenizar é imposta quando se está diante de danos irreversíveis (ou quando o status quo não pode ser atingido de maneira completa).

Ocorre que, muitas vezes, somente a recuperação da área é o suficiente para reprimir e reparar o dano ambiental – situação que leva, invariavelmente, à desnecessidade de condenação ao pagamento em dinheiro, sob pena de bis in idem.

Assim, ocorrida a condenação do réu à recuperação da área degradada, após regular processo judicial, inicia-se a fase de cumprimento da sentença que impôs a obrigação de fazer de recuperar o meio ambiente, mediante apresentação de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), sob pena de multa em caso de descumprimento da obrigação.

O PRAD é um documento que orienta a execução e o acompanhamento ou monitoramento da recuperação ambiental de uma determinada área degradada e deve ser acompanhado por profissional habilitado, vinculado a um registro de anotação de responsabilidade técnica (ART) no conselho de classe.

Em linhas gerais, o PRAD deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente (órgão ambiental federal, estadual ou municipal) para aprovação e fiscalização de sua execução, o que deve ser acompanhado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.

Destaca-se que enquanto o PRAD estiver em exame pelo órgão ambiental, não há como se aplicar a multa prevista na decisão judicial por descumprimento da obrigação de recuperação.

Assim, muitas vezes, a recuperação da área está condicionada à aprovação do respectivo plano junto ao órgão ambiental, e o condenado somente poderá proceder à reparação dos danos ambientais após aprovação do PRAD, pelo órgão ambiental.

Por fim, uma vez aprovado o PRAD pelo órgão ambiental competente, deve-se comprovar as medidas adotadas no âmbito do processo judicial, e até que seja atestada a completa recuperação ambiental da área para que seja finalizado o processo.

Por: Elisa Ulbricht

2022-07-14T14:39:45+00:0014 de julho de 2022|
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