Atividades Potencialmente Poluidoras e o Cadastro Técnico Federal

Todas as atividades potencialmente poluidoras e de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, bem como produtos e subprodutos de fauna e flora, devem ser registradas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF. Tal cadastro tem como objetivo fiscalizar e monitorar todas as atividades potencialmente poluidoras exercidas no país.

Instituído pelo art. 17, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, com redação dada pela Lei n. 7.804/89, o Cadastro prevê a obrigatoriedade de registro para todas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades descritas no Anexo VIII, da referida lei, e no Anexo II da Instrução Normativa do IBAMA n. 31/2009. Vale destacar que tal lista não é exaustiva, e outras atividades poderão ser incluídas pelo órgão ambiental, em consonância com a legislação vigente e as descrições das atividades no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Dentre as atividades cujo cadastro é obrigatório estão a mineração, geração de energia, transporte, terminais, depósitos, comércio de produtos químicos e perigosos, construção naval, complexos turísticos e de lazer, e outros.

Além disso, o registro, consoante art. 2 da Instrução Normativa 31/2009, foi estendido às pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades passíveis de controle pelos órgãos ambientais estaduais e municipais. Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, são alguns dos estados que já possuem seu Cadastro Técnico Estadual, sendo que alguns deles ainda estão pendentes de regulamentação pelo órgão ambiental estadual.

O cadastro deve ser feito por CNPJ, razão pela qual, se a empresa possui filiais com CNPJ distinto da matriz, o registro deve ser feito para cada um separadamente.

A falta de registro, quando exigível, sujeita o infrator à multa, variável de acordo com a natureza da pessoa (física ou jurídica) e o porte da empresa, no caso de pessoa jurídica, conforme disposto nos incisos I a V, do art. 17-I, da Lei n. 6.938/81, alterada pela Lei n 10.165/, de 22 de dezembro de 2000. E ainda, vale destacar que, a inobservância as regras do CTF, impede e emissão do Certificado de Regularidade com as obrigações ambientais, que, se não obtido, pode prejudicar, ou até mesmo inviabilizar, participação do empresário em licitações e na obtenção de empréstimos bancários.

Os certificados de registro e de regularidade no CTF não isentam seus detentores de obter os demais documentos obrigatórios, tais como licenças, autorizações, permissões, dos órgãos federais, estaduais e municipais decorrentes do exercício de suas atividades.

Para os que exercem atividade potencialmente poluidoras previstas no Anexo VIIIda Lei n. 6.938/81, há ainda previsão de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pelo art. 17-B e seguintes da referida lei, com alteração dada pela Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Para estes, a taxa é devida trimestralmente, por estabelecimento, considerando o porte da empresa, seu potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais. Contudo, o estabelecimento que exercer mais de uma atividade sujeita a taxa, fica obrigado a pagar apenas a taxa correspondente a uma atividade e de valor mais elevado.

A falta de recolhimento da TCFA poderá ensejar o lançamento de ofício para pagamento de taxa e outras implicações legais em decorrência do descumprimento da obrigação tributária acessória e da infração administrativa ambiental configurada.

Por outro lado, vale registrar que com relação às taxas estaduais, não se trata de um novo tributo ou ônus ao contribuinte, eis que a partir da vigência das leis estaduais, os valores arrecadados, que antes ficavam integralmente com a União, passaram a ser divididos na proporção de 60% aos Estados e 40% ao Governo Federal.

Por fim, vale destacar que além da obrigatoriedade de registro, as pessoas registradas no CTF são obrigadas a entregar até dia 31 de março de cada ano, relatório de atividades exercidas no ano anterior, com o objetivo de auxiliar com os procedimentos de controle e fiscalização do órgão. A não entrega de relatórios de atividades, pode incidir na penalidade prevista no art. 81 do Decreto 6.514/2008, o qual prevê multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-31T15:30:10+00:0031 de outubro de 2012|

Comentário ao Decreto n. 7.830, de 17 de outubro de 2012 que regulamenta Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Na mesma data em que foi promulgada a Lei n. 12.727, de 17 de outubro de 2012, a qual altera e complementa a Lei n. 12.651/12, foi editado o Decreto n. 7.830/12 para regulamentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e sanar as lacunas decorrentes dos recentes vetos feitos pela presidente Dilma Rousseff a dispositivos do “Novo Código Ambiental”.

De início, cabe mencionar que o art. 2º do texto concentra-se em conceituar novos ou já conhecidos institutos técnicos utilizados no texto para então, nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, regulamentar o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Para auxiliar nessa tarefa foi criado o SICAR – Sistema de Cadastro Ambiental Rural –, que tem como escopo gerenciar e receber os cadastramentos, além de centralizar as informações dos CAR, a fim de facilitar no planejamento, gerenciamento e gestão ambiental no âmbito dos Municípios, dos Estados e da União.

Cumpre salientar que os Estados têm fundamental importância dentro do SICAR, já que cada unidade federativa poderá desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e observem os padrões eletrônicos de gerenciamento. Os Estados deverão também integrar sua base de dados ao SICAR, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar n. 140.

O CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais com pontos de amarração.

Para os beneficiários especiais, abrangidos pelos conceitos de agricultura familiar e de pequena propriedade, há um tratamento diferenciado conforme o previsto no art. 8 º, que os obriga a apenas a identificar o proprietário ou possuidor rural, a comprovar a propriedade ou posse e a apresentar um croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

Outro ponto que merece atenção é o estabelecimento de prazos para algumas etapas. Assim, a inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação e, quando forem apresentados os pedidos de adequações, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR. Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei. No entanto o órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos (artigos 5º, 6º e 7º).

Quanto à regulamentação do Programa de Regulamentação Ambiental – PRA (art. 9º ao 19), ficou disposto o papel suplementar dos Estados, juntamente com a União, para criar os programas de regularização a serem implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei n. 12.651/12, prorrogável por uma única vez, por igual período. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12 desse decreto e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso, as multas serão consideradas como convertidas.

É importante ressaltar também que, assim como prevê a Lei n. 12.651/12,  proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram o Termo de Adesão e Compromisso de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto n. 7.029, de 10 de dezembro de 2009, até a data de publicação deste decreto, não serão autuados com base nos artigos 43, 48, 51 e 55 do Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008.

Por fim, percebe-se que o artigo 19 se ocupou da regulamentação da recomposição das Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo parâmetros que não haviam ficado claros em função dos vetos às leis n. 12.651/12 e 12.727/12.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-31T15:04:14+00:0031 de outubro de 2012|

Comentário sobre Acórdão do TRF – 2ª Região que entendeu caber ao Ministério Público a expedição de recomendações ao órgão ambiental

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo INEA e Estado do Rio de Janeiro contra a Recomendação Conjunta do Ministério Público Federal nº 001/2009, em razão de sua suposta inconstitucionalidade, ilegalidade e abusividade.

A referida recomendação impôs aos mesmos a adoção de onze medidas nos processos de licenciamento ambiental, a saber:

 a)       encaminhamento dos pareceres à GRPU nos processos de licenciamento de áreas de propriedade da União, com solicitação de certidão de regularidade do uso da área;

b)       juntada de autorização do IPHAN para intervenção em áreas tombadas e seu entorno e de consulta sobre existência de sítios arqueológicos/paleontológicos, bem como parecer do IPHAN sobre EIA/RIMA;

c)       juntada de anuência dos órgãos responsáveis para licenciamento ambiental ou autorização para supressão de vegetação que afete unidades de conservação federais e áreas circundantes/entorno;

d)       juntada de autorização do DNPM quando necessária;

e)       identificação da assinatura dos responsáveis nos processos de licenciamento ou EIA/RIMA, com a adoção de procedimento de controle de sua substituição quando do pedido de vista dos autos pelo MPF e informação ao Parquet no prazo de 45 dias;

f)        encaminhamento ao MPF, IPHAN, ICMBIO e GRPU/RJ das comunicações das audiências públicas sobre os empreendimentos localizados em áreas de interesse da União com antecedência mínima de 15 dias;

g)       comunicação ao MPF, em até 5 dias, da expedição de licenças para empreendimentos em áreas de interesse da União;

h)       comunicação ao MPF, em até 10 dias contados da autuação, dos autos de constatação lavrados em áreas de interesse da União;

i)         encaminhamento, em até 10 dias, de cópia de EIA/RIMA pelos requerentes das licenças ambientais para empreendimentos em áreas de interesse da União ao MPF e aos órgãos federais;

j)         observância das disposições legais relativas às unidades de conservação federais envolvidas nos processos de licenciamento delegados aos Municípios, com exigência de prévia anuência dos órgãos responsáveis pelas unidades;

k)       vedação à expedição de licenças para empreendimentos que não apresentarem as autorizações e anuências referidas nos itens anteriores.

Cabe comentar que estas medidas deverão ser adotadas sob pena de constituição em mora e adoção, pelo MPF, das providências judiciais cabíveis, disposição esta que o tribunal a quo suspendeu, determinando às autoridades Impetradas a abstenção de instauração de procedimentos tendentes a aplicar sanções cíveis ou penais aos Impetrantes com base somente no descumprimento das recomendações, mas apenas quando do descumprimento de dispositivo de lei.

Realizada remessa necessária e oposta apelação em Mandado de Segurança pelo MPF. Em decisão, o Relator esclareceu que cabe ao Ministério Público editar recomendações sobre práticas no licenciamento ambiental, devido à sua atribuição de proteção do meio ambiente. No entanto, entendeu que a recomendação não teria qualquer caráter coercitivo, decorrendo do seu descumprimento a propositura de ações civis públicas, que serão, então, submetidas ao Judiciário.

Desta forma, foi dado provimento à remessa necessária e à apelação, denegando a segurança pleiteada, sendo ratificada, portanto, a validade da recomendação, que deverá ser adotada pelo INEA. Em decorrência disso, cabe, portanto, também, aos empreendedores atentar para as novas exigências, e para a atenção redobrada do MPF no licenciamento ambiental de empreendimentos no Rio de Janeiro.

Por: Buzaglo Dantas

APELRE 201051010110670, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data :06/09/2012

2012-10-31T15:01:46+00:0031 de outubro de 2012|

Eventos reúnem na Argentina especialistas do Direito Ambiental

Dois eventos importantes que buscam promover o intercâmbio de conhecimento e experiências entre os representantes do setor acadêmico e jurídico do Brasil e da Argentina, com foco em temas-chave do Direito Ambiental Contemporâneo e seus desafios, acontecerão no início de novembro na Argentina.

Entre os dias 2 e 7 de novembro, será realizado na Embaixada do Brasil, na Argentina, a “Jornada Intercâmbio Brasil-Argentina em Derecho Ambiental”, que contará com a presença de diversas autoridades do direito ambiental; como o Doutor Flávio Ahmed, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ, o Professor Carlos Spirito, Diretor do Instituto de Derecho Ambiental Del Colegio de Abogados de La Plata, e da presença do Doutor Marcelo Buzaglo Dantas, diretor da Buzaglo Dantas Advogados e Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/SC.

Já entre os dias 1 à 4 de novembro, o Colegio de Abogados Del Departamento Judicial de La Plata, em conjunto com a OAB/RJ e Universidad Nacional de La Plata, realizam o “1º Encuentro Argentino-Brasileño de Derecho Ambiental, em Ensenada, na Argentina, com a participação, dentre várias autoridades, do Doutor Flávio Ahmed, Doutor Homero Bibiloni, e do Doutor Marcelo Buzaglo Dantas.

Para mais informações sobre os eventos acesse:

http://buenosaires.itamaraty.gov.br/es-es/derecho_ambiental.xml

 http://www.calp.org.ar/uploads/ambiental_2denoviembre2.pdf

2012-10-31T14:55:50+00:0031 de outubro de 2012|

Comentário ao julgado do TRF5: A competência do IBAMA em matéria de licenciamento ambiental

O Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, em face de um empreendimento no Ceará, onde foi questionada a competência do órgão ambiental municipal para realizar o processo de licenciamento.

O acórdão analisou, dentre outros, a competência do IBAMA para expedir licença ambiental em empreendimento localizado em Zona Costeira (terreno de marinha), cujo domínio é da União.

Ao proferir seu voto, o Relator deixou claro que o “o simples fato de o empreendimento estar localizado em Zona Costeira, não justifica por si só a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental”, pois a atuação do IBAMA não se define pelo critério da dominialidade, mas somente quando a obra ou atividade possui significativo impacto ambiental no âmbito regional ou nacional.

A autuação da autarquia apenas seria justificada de forma supletiva, na hipótese de omissão, no caso, do órgão municipal competente, ou se a manifestação deste órgão não conseguisse reprimir o impacto ambiental avaliado.

O Desembargador Federal também afirmou que a dispensa por parte do órgão competente para a realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) em substituição por outro estudo é perfeitamente viável, em se tratando de atividade ou empreendimento que não seja potencialmente causador de significativa degradação ambiental.

Quanto à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinha (EIV) esta também ficou afastada na decisão, em razão de o órgão municipal competente ter deixado de exigir por não ter sido definido ainda em lei, nos termos do art. 36 do Estatuto das Cidades.

Por: Buzaglo Dantas
2012-10-17T12:27:48+00:0017 de outubro de 2012|

Sustentabilidade: Ideia Ética

A humanidade sempre se serviu da natureza como se fosse um supermercado gratuito. Depois de verificar a finitude dos bens naturais, o ser pensante necessita reciclar-se. Isso é postura ética (JR Nalini).

Numa economia capitalista, na qual os interesses do lucro prevalecem sobre as necessidades da natureza, deve-se buscar uma economia de mercado regulada, social e ecológica. É o fenômeno do mercado ecossocial que conduzirá à adequação para um desenvolvimento ecológico e sustentável.

Essa discussão visa mostrar ao cidadão que ele tem o poder de transformar modernas construções fazendo-as atender aos padrões exigidos pela sociedade em harmonia com o meio ambiente, com um programa que contempla o gerenciamento ambiental.

Por isso, o empreendimento deverá planejar criteriosamente a elaboração de projeto de paisagismo, sistemas de coleta de águas pluviais e de lixo, instalação de aquecimento solar e pavimentação ecológica dos resíduos sólidos do seu entorno.

Com isso, a obra planejada irá oferecer tranquilidade aliada a conforto, maior privacidade e harmonia dos espaços, além de promover o bem-estar das pessoas, seu lazer e convivência, sem transigir com a degradação do capital natural. Estabelece-se, assim, limites ecológicos ao progresso econômico, cuja escolha ética não compromete a capacidade de renovação natural dos recursos ambientais.

No Brasil, o mercado das construções sustentáveis ainda é incipiente, enquanto em outros lugares a preocupação é bem maior, como ocorre em Frankfurt, referência mundial em sustentabilidade, com empresas de arquitetura e engenharia mostrando projetos focados em novas tecnologias.

Nosso atual desafio é criar todas as condições para gerar produtos de valor com o menor impacto ambiental possível. Esse é um verdadeiro apelo ético. Assim, embora a dificuldade de se criar uma cultura de preservação ambiental de grande dimensão, o discurso racional e ético em relação às novas gerações deve ser mantido  e estimulado, em um compromisso ambiental permanente.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-17T12:14:37+00:0017 de outubro de 2012|

Ocorre amanhã em Florianópolis o Seminário que visa demonstrar de forma prática e objetiva a aplicabilidade da Lei Complementar nº 140 e do Novo Código Florestal

Acontece amanhã, dia 18 de outubro, em Florianópolis, no Il Campanário Villagio Resort em Jurerê Internacional, o Seminário “Como agir para que a Nova Legislação Ambiental não seja um entrave ao setor produtivo”. Clique na miniatura da imagem abaixo para saber mais sobre a programação do evento:

O seminário acontecerá das 08:30 às 13:00. É possível realizar inscrições no local.

Mais informações pelo e-mail contato@buzaglodantas.adv.br

2012-10-17T10:49:58+00:0017 de outubro de 2012|

Oportunidade: Desconto para inscrições em grupo no Seminário “Como agir para que a Nova Legislação Ambiental não seja um entrave ao Setor Produtivo” em Florianópolis

Para o seminário realizado pela  Buzaglo Dantas Advogados e pela Ambiens Consultoria Ambiental, no dia 18/10 em Florianópolis, no IL Campanário, temos uma novidade: serão dados descontos para inscrições realizadas em grupo.

Solicite mais informações através do e-mail contato@buzaglodantas.adv.br

Aproveite! As vagas são limitadas.

2012-10-15T16:28:41+00:0015 de outubro de 2012|

Últimas vagas para o Seminário “Como agir para que a nova Legislação Ambiental não se torne um entrave ao Setor Produtivo” em Florianópolis

No próximo dia 18 de outubro, em Florianópolis, o Escritório Buzaglo Dantas Advogados e a Ambiens Consultoria Ambiental realizam o Seminário que trata, de forma prática e objetiva, a Legislação Ambiental que regulamenta as atribuições da União, Estados e Municípios na proteção do meio ambiente, incluindo as competências para emitir licenças ambientais e gerir o uso da fauna e da flora silvestre.

Restam poucas vagas. Participe!!

 

Solicite mais informações através do e-mail contato@buzaglodantas.adv.br ou pelo telefone (48) 3224-1473

2012-10-10T13:54:49+00:0010 de outubro de 2012|

Tutela de Urgência nas Lides Ambientais

Este livro do professor Marcelo Buzaglo Dantas, além de uma preciosa visão sobre os aspectos práticos relacionados com as ações voltadas para a preservação do meio ambiente, oferece aos profissionais dedicados à material importante instrumento de ação efetiva e eficaz.

O provimento de urgência, uma vez concedido, paralisa a evolução do dano ambiental que produza ou venha a produzir prejuízos à coletividade no seu conjunto. Trata-se de um trabalho do qual não se pode abrir mão, não só pela amplitude dos seus conceitos como também pelo seu alcance específico no campo do direito ambiental.

2012-05-08T21:05:35+00:008 de maio de 2012|
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