Comentário ao Decreto 60.070/14 do Estado de São Paulo, que regulamentou a compensação ambiental

No último dia 16 de janeiro foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto n. 60.070, que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei n. 9.985/00, no âmbito do licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo, bem como dispõe sobre a Câmara de Compensação Ambiental – CCA.

 Primeiramente cabe esclarecer que a compensação ambiental, criada pela lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), visa a efetivar o princípio do poluidor-pagador, impondo ao responsável por um empreendimento de significativo impacto ambiental o dever de compartilhar com o poder público a responsabilidade por apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação do grupo de proteção integral. Destacam-se dois aspectos da legislação federal: (i) apenas projetos sujeitos a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA) submetem-se ao pagamento da compensação ambiental; e (ii) o valor dessa compensação deve ser proporcional ao impacto ambiental causado pelo projeto, não podendo ser superior a 0,5%, de acordo com o disposto no Decreto n. 6.848/09, diploma que adequou o instituto aos termos do acórdão exarado pelo STF na ADI 3.378-DF.

 Dito isso, referida norma regulamentar, editada no âmbito da competência legislativa suplementar do Estado, além de respeitar as normas gerais editadas pela União (o que já é digno de aplausos, já que há Estados que estabelecem percentuais superiores a 0,5% dos custos do projeto a título de compensação ambiental), deu contornos mais concretos aos procedimentos que devem ser adotados para cumprir essa exigência. Com efeito, o diploma legal estabelece que compete à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) fixar, para a emissão da Licença de Instalação (LI), o valor da compensação ambiental de acordo com o grau de impacto ambiental do empreendimento, bem como indicar as unidades de conservação da natureza diretamente afetadas pelo potencial impacto gerado pela implantação do empreendimento a serem necessariamente beneficiadas. Não ocorrendo essa indicação, os recursos da compensação ambiental deverão beneficiar exclusivamente aquelas do Grupo de Proteção Integral existentes ou em processo de criação dentro do território do Estado.

 O aludido decreto fixou ainda a obrigação de cumprir a compensação ambiental mediante a subscrição de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que tem força de título executivo extrajudicial, constituindo como condição de validade da LI o atendimento pelo empreendedor ao disposto no TCCA.

 Além disso, previu a forma de cumprimento da compensação ambiental, que dependerá do  ente responsável pela administração da unidade de conservação beneficiada. Quando o recurso for destinado a unidade de conservação gerida pelo próprio Estado de São Paulo, o empreendedor terá duas opções: (a) simplesmente depositar o valor da compensação na conta do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN; ou (b) depositar esse valor em conta de sua própria titularidade, vinculada ao TCCA, executando diretamente as ações constantes de plano de trabalho previamente aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental (CCA). Caso a unidade de conservação a ser beneficiada seja federal ou municipal, o empreendedor terá que depositar o valor em conta de que é titular, vinculada ao TCCA, comprometendo-se a repassá-lo ao ente federativo beneficiário da compensação ambiental.

 Por fim, vale registrar que a CCA atestará o cumprimento do TCCA no prazo de 5 dias de sua efetivação, a fim de que a CETESB possa instruir o processo de licenciamento ambiental.

Por: Buzaglo Dantas

2014-01-23T08:52:55+00:0023 de janeiro de 2014|

Acordo Conjunto na Geração de Energia no Rio

Autoridades ambientais do estado aprovam investimento da Petrobras em usina com lixo do CTR Seropédica

 A Secretaria estadual do Ambiente e o Inea aprovaram ontem um modelo inédito de compensação ambiental conjunta entre a Petrobras e o Centro de Tratamento de Resíduos (CTR) Seropédica. Para viabilizar a licença de instalação da termelétrica a gás natural que está construindo no município, a estatal vai investir numa usina geradora de energia com a Biomassa do lixo do CTR. “Ao mesmo tempo, a Petrobras cumpre a exigência ambiental do Licenciamento e ajuda o aterro de Seropédica a cumprir sua própria meta”, explica Carlos Minc, secretário do Ambiente do Rio. As duas empresas estavam com dificuldades para cumprir as exigências de dois decretos estaduais que exigem investimentos em energia renovável tantos dos aterros sanitários quanto das Termelétricas movidas por combustíveis fósseis. A Petrobras tem de gerar 3% da capacidade da térmica de Seropédica (550 MW) em energia renovável. Já o CTR, por determinação legal, tem de destinar 15% do lixo recolhido (a capacidade do aterro é de dez mil toneladas diárias) à produção de energia. A localização dos projetos na mesma cidade permitiu o acordo. A licença da térmica da Petrobras deve sair em semanas.

Fonte: O Globo

2014-01-23T08:50:19+00:0023 de janeiro de 2014|

A compatibilização do desenvolvimento de projetos imobiliários e turísticos com a manutenção de áreas verdes urbanas

Nos grandes centros urbanos, de um lado, estão cada vez mais valorizadas as áreas que permitem o desenvolvimento de projetos imobiliários e/ou turísticos, sendo alvo de disputa de empreendedores. De outro, é crescente a mobilização social pela criação de áreas verdes públicas nesses vazios urbanos, especialmente quando o proprietário desses espaços se movimenta para tirar do papel algum investimento.

 Não há dúvidas de que é essencial para a garantia de uma vida com qualidade a existência de áreas verdes urbanas, portanto é legítima a reivindicação de cidadãos e de movimentos sociais. Tanto é assim que o Novo Código Florestal (válido para áreas urbanas e rurais) dedicou uma seção específica para o regime de proteção das áreas verdes urbanas, estabelecendo normas gerais para esse instituto, o que até então não estava previsto em qualquer diploma federal.

 Ocorre, entretanto, que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à propriedade, sendo que esta atenderá a sua função social. Portanto, qualquer iniciativa do poder público de criar essas áreas verdes deve ser precedida de desapropriação, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Assim sendo, muitas vezes, concretizar o anseio de criação de uma área de uso público em locais bastante valorizados implica no pagamento de indenizações milionárias.

 Em casos como esses, há que se compatibilizar os direitos da coletividade em usufruir de um meio ambiente equilibrado com os direitos constitucionais dos indivíduos relativos à propriedade, de um modo que a criação das áreas verdes urbanas sejam as menos onerosas aos cidadãos, com a menor mobilização de recursos técnicos, econômicos e financeiros possíveis. Isso para que os já parcos recursos públicos sejam utilizados de modo a reduzir os déficits de investimentos em setores que a população também é bastante carente, como saúde, educação e segurança pública.

 Deve-se levar em consideração essa realidade e esses contornos jurídicos em relação às mobilizações sociais para criação de áreas verdes urbanas, as quais normalmente ficam adormecidas até que o proprietário desses espaços vazios se movimente para levar a frente um investimento em projetos de desenvolvimento imobiliário.

 Diante disso, o caminho recomendável a empreendedores que se deparam com situações como essas, cada vez mais comuns em nosso país (há exemplos em São Paulo, Curitiba, Florianópolis, entre outros municípios), é, por meio do diálogo e cooperação, utilizando-se dos instrumentos jurídicos existentes, aproximar-se da sociedade civil e do poder público para a busca de uma solução que compatibilize satisfatoriamente os interesses de todos os envolvidos. Há instrumentos previstos na legislação para essa finalidade, a exemplo das operações urbanas consorciadas.

 Para levar a frente um empreendimento que envolve áreas em que há mobilização para criação de áreas verdes, a experiência mostra que é necessário agir de forma estratégica durante todas as fases do projeto, mediante um gerenciamento cuidadoso das questões jurídicas, urbanísticas, ambientais e de comunicação social com os stakeholders.

 Assim, a partir de uma análise aprofundada e do diálogo, pode-se buscar soluções criativas, que possuem forte respaldo técnico e jurídico, para concretizar o desenvolvimento de projetos imobiliários e turísticos em vazios urbanos das grandes cidades, compatibilizando a implantação desses empreendimentos com a manutenção de áreas verdes urbanas e a garantia dos direitos da coletividade e do poder público.

 Por: Buzaglo Dantas

2014-01-23T08:38:37+00:0023 de janeiro de 2014|

Projetos | Buzaglo Dantas

Tema: Cadastro Técnico Federal (CTF) e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

 A Política Nacional de Meio Ambiente instituiu dois instrumentos bastante importantes para a gestão ambiental no país: o Cadastro Técnico Federal (CTF) e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

O CTF foi criado para garantir o controle e o monitoramento ambiental das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art. 9º, XII). É obrigatório para todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora (art. 17, II).

 A TCFA, por sua vez, tem por objetivo arrecadar recursos financeiros para controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para controle e fiscalização de tais atividades. O pagamento é devido por todos aqueles que exercem as atividades elencadas no anexo VIII da lei, que correspondem àquelas passíveis de licenciamento ambiental (previstas no rol exemplificativo do Anexo 1 da Resolução CONAMA n. 237/97).

 Nos últimos anos, houve a consolidação desses instrumentos no cenário nacional, especialmente pelo reforço da fiscalização a cargo do Ibama. Ocorre que o órgão ambiental se utiliza de técnicas de fiscalização tributária para assuntos eminentemente ambientais, o que acaba por impor a empresas ônus financeiros e burocráticos, muitas vezes sem qualquer base legal.

 É o caso da lavratura de auto de infração e da aplicação de multas (em patamares elevados) para o caso de empresas que não se inscrevem no CTF e que, no entendimento do Ibama, teriam essa obrigação. Ou a autuação de empresa e suas filiais em razão de o Ibama considerar que estas deveriam pagar a TCFA, além do lançamento de ofício da taxa, enquanto na realidade esses estabelecimentos não exercem e nunca exerceram qualquer atividade potencialmente poluidora.

 Nesse contexto, o escritório vem atuando junto ao Ibama e os demais órgãos ambientais (estaduais e municipais), seja a fim de regularizar a situação de nossos clientes perante o Ibama, seja com o intuito de, avaliando o caso concreto e a situação fática vivenciada pela empresa, verificar a legalidade/necessidade de inscrição no CTF ou pagamento de TCFA. Caso se constate que alguma dessas ações não está amparada em lei, adotamos as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias para corrigir a ilegalidade e evitar que um custo indevido (financeiro ou burocrático) seja imposto aos nossos clientes.

2014-01-23T08:31:12+00:0023 de janeiro de 2014|

Empresas são multadas por falta de cadastro no Ibama

O Ibama autuou de forma simultânea em 17 estados da federação, 486 postos de combustíveis, por falta de inscrição no Cadastro Técnico Federal para Atividades  Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e outras infrações. O total de multas aplicadas foi de cerca de R$ 1, 4 milhão. O objetivo é regularizar o cadastro das empresas no Ibama e coibir a prestação de falsa informação ou omissão de dados. As ações de fiscalização ocorreram durante o mês de dezembro a partir de auditagem no sistema CTF/SICAFI. (mais…)

2014-01-08T16:51:03+00:008 de janeiro de 2014|

Resolução do INEA estabelece obrigatoriedade de emissão de Autorização Ambiental para execução de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)

Foi publicada no dia 30 de dezembro de 2013 a Resolução INEA n. 83/2013, que estabelece a obrigatoriedade de emissão de Autorização Ambiental para execução de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) que contemplem reflorestamento com espécies florestais em casos que especifica. (mais…)

2014-01-08T16:48:25+00:008 de janeiro de 2014|

A regulação e a situação do sistema de microgeração e minigeração de energia e o sistema de compensação de energia elétrica (net metering) no Brasil

Desde dezembro de 2012 as distribuidoras de energia elétrica no Brasil se encontram aptas a receber os pedidos de instalação de microgeração ou minigeração distribuída nos termos da Resolução n.482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabeleceu as condições gerais para o acesso a microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e para o sistema de compensação de energia elétrica. (mais…)

2014-01-08T16:44:04+00:008 de janeiro de 2014|

Projetos | Buzaglo Dantas

Conforme exposto, essa primeira seção sempre trará a descrição de alguma atividade realizada pelo escritório, seja no consultivo seja no contencioso.

Tema: Contencioso Criminal

Nos últimos 15 anos, mais precisamente desde o advento da Lei n. 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, somente vêm crescendo as tentativas de se responsabilizar penalmente as pessoas físicas e jurídicas por condutas supostamente praticadas contra o meio ambiente. (mais…)

2014-01-08T16:31:43+00:008 de janeiro de 2014|

OAB/PR debate sobre a nova Lei Florestal e o Cadastro Ambiental Rural – CAR

A Comissão de Direito Ambiental da OAB/PR, realizou ontem dia 10, a primeira reunião aberta sobre as principais alterações do Código Florestal e a implementação do CAR no Estado do Paraná.

O evento contou com a participação dos técnicos do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), que estão trabalhando com o Cadastro Ambiental Rural Estadual – Dra. Mariese Cargnin Muchailh, diretora de Restauração e Monitoramento da Biodiversidade, Claudia Sonda, do Departamento de Monitoramento da Biodiversidade do IAP, bem como do Dr. José Gustavo de Oliveira Franco, presidente da comissão.

A Dra. Camila Hegler Bewalski, membro da Comissão de Direito Ambiental, esteve no evento. Dentre as principais questões apresentadas, pontua a advogada que, apesar de o CAR já ter sido lançado no Estado do Paraná, o sistema ainda não esta em operação, o que ocorrerá somente após sua regulamentação, prevista para o final do presente ano. Ainda, além de o Estado ter adotado o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, o qual já está disponível e acessível para testes, o IAP realizou diversas parcerias com instituições para auxiliar os proprietários no cadastramento, que se iniciará em janeiro de 2014.

2013-12-11T16:54:40+00:0011 de dezembro de 2013|
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