DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA EM FLORIANÓPOLIS

No final de 2023, veiculou-se nos meios de comunicação a informação de que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) tinha retomado as iniciativas para homologação dos terrenos de marinha em Florianópolis.

O que antes era visto como uma incerteza acabou se concretizando. Através dos correios, diversos proprietários receberam notificações comunicando acerca da definição da posição da linha de preamar média de 1831 (LPM). Por enquanto, apenas quem foi atingido pela pretensa mudança no bairro de Jurerê, mas a intenção é que assim seja para os demais bairros da capital catarinense.

Uma vez cumpridos todos os requisitos legais (que se iniciou pela notificação, mas ainda há etapas a serem cumpridas), pelos critérios adotados pela SPU, muitos imóveis particulares passarão a ser no todo ou em parte pertencentes à União Federal, o que não apenas acarreta perda total/parcial da propriedade, mas também ônus aos proprietários que, para estarem regularizados, precisarão pagar outros impostos que não apenas o IPTU.

Embora seja algo extremamente gravoso a quem, desde sempre, possui propriedade privada, ainda há espaço/caminho para evitar que ocorra a homologação da demarcação da linha de preamar.

Isso porque, nos termos da legislação, devem os proprietários atingidos pela demarcação serem notificados para conhecimento e eventual contestação do procedimento antes da homologação definitiva do traçado.

A partir da notificação, será possível impugnar, no prazo de 60 dias, a demarcação, seja por questões técnicas, seja por questões jurídicas. Depois disso, ainda há possibilidade de discutir o assunto perante a Superintendência da União em Brasília, através de recurso específico e, em últimos casos, junto ao Poder Judiciário – neste caso, é claro, mediante documentação e fundamentação técnica satisfatória.

A homologação proposta também acarretará prejuízos àquelas propriedades que, hoje, estão situadas total ou parcialmente em terrenos de marinha pela demarcação presumida da LPM de 1831, visto que, em muitos casos, o pagamento das taxas à União se encontra suspenso até que seja finalizado em definitivo o processo homologatório.

Portanto, o que começou a acontecer na prática a partir do final de 2023 e a tendência é continuar em 2024 não apenas interferirá em propriedades exclusivamente alodiais, mas também aquelas que estão atualmente em áreas de marinha.

Daí a importância de um acompanhamento da questão, de modo a evitar que injustiças sejam cometidas, pois não necessariamente o traçado proposto pela SPU está correto. Uma vez homologado, não adianta mais chorar o leite derramado.

Por: Lucas Dantas Evaristo de SouzaLuna Dantas

2024-01-10T16:02:45+00:0010 de janeiro de 2024|

RETROSPECTIVA

2023 foi, sem qualquer sombra de dúvida, um ano de desafios. Não apenas no que diz respeito à complexidade das causas ambientais – que aumenta na proporção em que se torna mais fundamental o tema da sustentabilidade – mas pelo retorno dos compromissos presenciais. Os encontros tête à tête, cuja presença havia diminuído consideravelmente com a pandemia, levaram nossos advogados, sobretudo os sócios do escritório, Dr. Marcelo, Dr. Lucas e Dra. Fernanda, aos 4 cantos do nosso gigantesco Brasil.

A importância da palavra, instrumento de trabalho do advogado, foi prestigiada não apenas em seu aspecto escrito, por meio das centenas de petições protocoladas judicial ou administrativamente. A oratória, seja no argumento ou no pedido, esteve mais do que presente no dia a dia de nossos advogados, de Porto Alegre a Brasília, de Florianópolis a Teresina, entre outras diversas cidades em que nos fizemos presentes.

Muitas vezes para acordar, concordar, compor soluções. Mas em muitas outras, para lutar com altivez pelo que defendemos, de maneira firme e assertiva, mas sempre praticando o bom combate. E é a prática do bom combate, em verdade, que nos credencia a festejar nossas conquistas, celebrar nossas vitórias que, havemos de dizer, não foram poucas neste já saudoso 2023.

Neste ano, pela 17ª vez consecutiva, o escritório e seu sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, compuseram o seleto grupo de “Escritório Mais Admirado” e “Advogado Mais Admirado” na categoria ambiental pela revista Análise Advocacia. Além disso, pelo 5º ano consecutivo, foram destaques no ranking dos escritórios em Energia e Meio ambiente (Direito Ambiental), na categoria “prática valiosa”, pela publicação internacional Leaders League – Brasil, premiação que se estendeu também, pela 3ª vez seguida, ao sócio Lucas Dantas Evaristo de Souza. Ainda pela mesma publicação, o escritório constou como um dos melhores da Região Sul.

Ainda, fomos novamente ranqueados pela revista Chambers and Partner nas categorias General Business Law e Environmental Law (Direito Empresarial Geral e Direito Ambiental, respectivamente): Santa Catarina – Brazil. Do mesmo modo, pela 2ª vez consecutiva fomos lembrados pelo periódico internacional The Legal 500 em Firms to Watch: Environment (Escritórios a serem observados: Meio Ambiente). Outra publicação de destaque que agraciou nosso escritório com menções foi a Who’s Who Legal – International Environment, que selecionou o Dr. Marcelo como um dos líderes na área de Direito Ambiental no Brasil.

Como se não bastasse, o nosso sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, recebeu do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina o prêmio Raulino Reitz de Conservação da Natureza, tendo em vista “seus quase 30 anos de trabalho dedicado à causa ambiental”.

Por fim, o mesmo Dr. Marcelo foi agraciado por uma das mais altas honrarias a ser concedida a um jurista no nosso estado: a indicação e posse na cadeira 33 da Academia Catarinense de Letras Jurídicas, a ACALEJ, cujo patrono é o saudoso jurista Evilásio Neri Caon. A entrada na academia homenageia as três décadas dedicadas por nosso mestre ao desenvolvimento do direito no estado e no país. Além disso, celebra o bem usar e o bem querer da palavra, célula básica da função jurídica, e cujo uso pelo jurista preserva tantos direitos, combate tantas injustiças, garante o que deve ser garantido e derrui o que deve ser derruído. E pelo bom uso dela, Dr. Marcelo merece, de fato, todas as comendas.

Com a iminência do recesso judiciário, encerra-se o ciclo de 2023. E por esse ciclo que a equipe da Buzaglo Dantas Advogados agradece a todos que confiaram e confiam em nosso trabalho. É graças a isso que ano após ano rompemos fronteiras e nos consolidamos ainda mais no cenário nacional e internacional. De nós, nosso muito obrigado!

2023-12-12T18:13:58+00:0012 de dezembro de 2023|

PROJETO DE LEI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM PAUTA NO SENADO FEDERAL

Foi incluída na pauta da 37ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, a ser realizada nesta quarta-feira, 8 de novembro, o debate acerca do Projeto de Lei n. 2159/2021 (tramitado na Câmara dos Deputados sob o n. 3729/2004), que trata da Lei Geral de Licenciamento Ambiental.

Trata-se, evidentemente, de tema de suma importância à ordenação do crescimento econômico sustentável no Brasil. É que, desde que inaugurado o ordenamento jurídico ambiental no país, nosso acervo legislativo carece de uma norma que reúna e regulamente, de maneira centralizada, o processo de licenciamento ambiental. Referido instrumento, no entanto, é reconhecidamente um dos mais importantes – senão o mais importante – para a garantia da sustentabilidade das atividades econômicas desenvolvidas Brasil afora.

Atualmente a matéria se encontra pulverizada em diversas normas esparsas, e de diversos níveis hierárquicos. Há desde diplomas legais, como a Lei Complementar 140/2011, que trata da competência em matéria ambiental, até normativas infra legais, como as Resoluções CONAMA n. 01/1986 e n. 237/1997, que dispõem, respectivamente, sobre o Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA–RIMA) e sobre os procedimentos do licenciamento. Sem contar o sem número de resoluções estaduais que disciplinam lacunas existentes no acervo normativo federal.

Essa falta de centralidade e de coesão entre as normas que regulam o licenciamento ambiental acaba por gerar conflitos desnecessários e judicializações evitáveis, contribuindo para uma atmosfera de insegurança jurídica e de incerteza na alocação de recursos.

Foi no ímpeto de corrigir tais inseguranças que o PL n. 3729/2004 (atual 2159/2021) foi apresentado, há quase 2 décadas.

Essa boa vontade na modernização do nosso processo licenciatório, todavia, não pode representar um retrocesso no controle das atividades que gerem impactos ambientais, sob pena de se estar admitindo impactos não mensurados e, eventualmente, maiores do que aquilo que o ecossistema é capaz de suportar.

Por esse motivo, entendemos que andou mal o PL n. 2159/2021 ao, em seu arts. 8º e 9º estabelecer que não se faz necessário o licenciamento ambiental de atividades como pecuária, instalações necessárias ao abastecimento público de água, estações de tratamento e esgoto sanitário e até mesmo usinas de reciclagem de resíduos da construção civil, dentre outras.

Afinal, tratam-se de negócios que, muito embora representem parte importante de nossa economia, ou consistam projetos fundamentais de infraestrutura, oferecem considerável impacto ou risco de impacto à biota. Desta sorte, isentá-los do devido licenciamento significa uma não avaliação desses impactos e, consequentemente, uma não mitigação de seus efeitos.

Isso não significa que não devem ser ofertadas modalidades simplificadas de licenciamento nas situações em que os impactos não forem de grande monta. E é o que a lei faz ao estabelecer os procedimentos bifásico, único e por adesão e compromisso. Essas espécies do processo licenciatório visam diminuir a carga burocrática do sistema atualmente existente, tornando mais eficiente a tramitação daqueles casos em que não há um significativo impacto ao meio ambiente.

De todo modo, espera-se que o Senado Federal transmita com sucesso, para o texto legal, os anseios da sociedade civil, sobretudo em relação à eficiência dos procedimentos de licenciamento ambiental, seja na celeridade de sua tramitação quanto na proteção do equilíbrio ecológico.

Pelo andar da carruagem, o texto deve sofrer ainda algumas alterações no Senado, razão pela qual voltará à Câmara para nova votação que, tendo em vista os quase 20 anos de tramitação, esperamos ser célere.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-01-10T16:01:51+00:009 de novembro de 2023|

SÓCIOS DA BUZAGLO DANTAS MINISTRARÃO AULA INAUGURAL DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO DA FACULDADE CESUSC

No dia 31 de outubro, às 19 horas, no Auditório da Faculdade Cesusc, será ministrada a aula inaugural do Curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental e Urbanístico. O evento contará com a participação dos sócios do escritório Fernanda Oliveira Crippa, professora do curso, e Marcelo Buzaglo Dantas, coordenador e professor do curso, abordando a temática do Compliance Ambiental.

2023-10-25T21:25:08+00:0025 de outubro de 2023|

SÓCIO DO ESCRITÓRIO PARTICIPARÁ DE PAINEL NA 24ª CONFERÊNCIA NACIONAL DA ADVOCACIA BRASILEIRA

No dia 29 de novembro de 2023, o sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, participará do painel “Novas Perspectivas do Direito Ambiental” na 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, tratando especificamente do tema Licenciamento Ambiental e Separação de Poderes do Estado.

O evento será realizado em Belo Horizonte/MG no Expominas, às 14:00 no auditório 9.

Para inscrever-se, acesse:

https://www.conferencia.oab.org.br/#:~:text=A%20Ordem%20dos%20Advogados%20do,%E2%80%93%20MG%2C%20no%20Expominas%20BH.

2023-10-19T13:42:55+00:0019 de outubro de 2023|

COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE DO SENADO APROVA PROJETO DE LEI QUE VISA A REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO NO BRASIL

Na última quarta-feira, dia 04/10/2023, à unanimidade de votos, foi aprovado pela Comissão do Meio Ambiente do Senado o Projeto de Lei n. 412/2022 que regulamenta o mercado de créditos de carbono no Brasil. Referido Projeto será encaminhado para tramitação final junto à Câmara de Deputados.

Já falamos anteriormente neste periódico que o mercado de créditos de carbono, de um modo geral, busca controlar e diminuir o aumento da emissão dos gases de efeito estufa, provocadores de significativos impactos ambientais em escala global, em sua grande maioria associados às mudanças climáticas. Trata-se, portanto, de importante instrumento para que sejam cumpridas as metas de redução de emissões assumidas não só pelo Brasil, como por diversos outros países nas no Acordo de Paris (COP21), além das determinações estabelecidas na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, Lei n. 12.187/2009.

O Projeto de Lei prevê a criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), que servirá de regulador e fiscalizador do mercado através da previsão de cotas de emissão anual a serem distribuídas aos operadores.

As metas nacionais para redução das emissões serão estabelecidas através de um Plano Nacional de Alocação (PNA), a ser elaborado pelo próprio SBCE, que definirá a quantidade de emissões permitidas a cada operador, sendo que cada Cota Brasileira de Emissões (CBEs) equivalerá a 1tCO²e. Ou seja, cada cota equivale a um ativo disponível à comercialização.

Estarão sujeitos às regras as empresas que emitirem acima de 10 mil toneladas de gás carbônico por ano, sendo que aqueles que tiverem emissões acima de 25 mil toneladas, estarão sujeitos a um regramento mais rígido. O descumprimento das regras poderá ocasionar na aplicação de uma multa de até 5% no faturamento bruto da empresa, além de outras medidas como: a) o embargo de atividade; b) a perda de benefícios fiscais e linhas de financiamento; c) a proibição de contratação com a administração pública por três anos; e d) o cancelamento de registro.

É crucial destacar que, caso aprovado, o projeto estabelecerá um prazo de transição para entrada em vigor do regramento, havendo um período de até dois anos para que seja regulamentado o sistema e, posteriormente, mais dois anos para que os operadores sejam obrigados a respeitar as metas de emissões.

Vale dizer que a grande crítica que envolve a aprovação do Projeto de Lei diz respeito à exclusão das atividades de produção primária agropecuária, além de produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias, da regulação de emissões. E a justificativa para tal “exclusão” é: a dificuldade em se mensurar o nível de emissão das atividades específicas, além da importância do setor para a segurança alimentar do país.

Ao que se observa, embora “atrasado” em relação a diversos outros países, o Brasil finalmente caminha para a regulação do mercado de créditos de carbono, que só em 2022, movimentou cerca de 100 bilhões de dólares no mundo. Isso demonstra a importância do incentivo econômico para que sejam efetivamente reduzidos os impactos ambientais, principalmente quanto às mudanças climáticas.

Por: Bianca Silva

2023-10-11T19:45:39+00:0011 de outubro de 2023|

SÓCIO DO ESCRITÓRIO PALESTRARÁ NO 1º FÓRUM BAIANO DE DIREITO DAS CIDADES

No dia 30 de novembro de 2023, a cidade de Salvador/BA sediará o 1º Fórum Baiano de Direito das Cidades.

O evento, de importância para o ordenamento dos municípios, contará com palestras de renomados nomes do direito urbanístico-ambiental.

O sócio do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, participará abordando a temática das áreas de preservação permanente nos perímetros urbanos em zonas costeiras.

Informações sobre a inscrição e demais detalhes:

https://anotabahia.com/1o-forum-baiano-de-direito-das-cidades-vai-acontecer-em-salvador-em-novembro/

https://www.michellemarie.com.br/notas/1-forum-baiano-de-direito-das-cidades-vai-acontecer-em-salvador-no-mes-de-novembro.html

https://www.bahianoticias.com.br/amp/justica/noticia/68270-salvador-sediara-1o-forum-baiano-de-direito-das-cidades-em-novembro

https://atarde.com.br/bahia/bahiasalvador/salvador-sedia-forum-baiano-de-direito-das-cidades-em-novembro-1244238?_=amp

https://www.bnews.com.br/amp/noticias/crime-e-justica-bahia/salvador-sediara-1-forum-baiano-de-direito-das-cidades-saiba-detalhes.html

https://aloalobahia.com/notas/salvador-sediara-forum-sobre-direito-das-cidades-em-novembro

2023-10-04T16:47:31+00:004 de outubro de 2023|

APENAS AS ATIVIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL DEVERÃO SER SUBMETIDAS À ANUÊNCIA PRÉVIA DO IBAMA NOS CASOS DE CORTE/SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA, DIZ O TRF4

Há muito se discute sobre a necessidade de anuência do IBAMA para os procedimentos de corte/supressão de vegetação de Mata Atlântica que envolvem edificações/loteamentos em áreas urbanas ou regiões metropolitanas dos municípios (arts. 30 e 31 da Lei 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica).

A controvérsia surgiu por conta do art. 19 do Decreto 6.660/2008 que determina:

“Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, de que trata o § 1o do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:

I – cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou

II – três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.”

Como a norma acima refere-se textualmente aos desígnios do art. 14 da Lei 11.428/2006 (que trata unicamente das atividades de utilidade pública e interesse social), pairava a dúvida: o corte/supressão da vegetação de Mata Atlântica para fins de edificação/loteamento (permitid0, repita-se, pelos arts. 30 e 31 da Lei) também se submete à regra da anuência?

A partir de 2016 o próprio órgão ambiental federal (IBAMA) passou a entender pela desnecessidade de sua anuência nos casos dos arts. 30 e 31 acima especificados, mas, apesar disso, a questão continuou sendo alvo de dúvidas e questionamentos, seja no âmbito do Poder Judiciário, seja perante alguns órgão ambientais.

Nessa ordem de ideias e de maneira a desmistificar os impasses acima relatados, o TRF4, ao julgar demanda que tratava do tema em específico, entendeu que “a anuência do órgão federal é exigível somente nas hipóteses de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de utilidade pública e interesse social”.  Além disso, esclareceu que

“[…] Em se tratando de supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, em área urbana ou região metropolitana, para fins de loteamento e edificação, a competência é do órgão estadual, observados o Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis (artigos 30 e 31 da Lei n.º 11.428/2006).”

O entendimento estabelecido é de todo acertado e louvável. Além de aplicar os desígnios estabelecidos pela própria Lei, o Tribunal acabou por esclarecer didaticamente questão há muito discutida – o que certamente auxiliará na resolução de controvérsias outrora existente relativas ao tema.

REFERÊNCIA: TRF4, AC 5012378-54.2015.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/08/2022

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2023-08-31T14:15:06+00:0030 de agosto de 2023|

DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA SUSPENDE PORTARIA DO IMA QUE TORNAVA IRREGULARES MILHARES DE IMÓVEIS NO LITORAL DE SANTA CATARINA

Na última quinta-feira, dia 27/07/2023, foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina decisão suspendendo os efeitos da Portaria do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, que havia considerado como Área de Preservação Permanente – APP toda faixa litorânea de 300 metros a partir do ponto máximo da maré.

O arresto, de autoria do Desembargador 2º Vice-Presidente da Corte, Getúlio Correa, deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado de Santa Catarina. O ente federativo buscava sustar os efeitos do Acórdão que manteve a decisão da Vara Única da Comarca de Garopaba cujo dispositivo obrigou o IMA a reconhecer, por meio de portaria, como restinga, e por isso APP, toda a área compreendida pelos 300 metros contados da linha de preamar máxima.

No entendimento do desembargador, a Portaria gera efeitos imediatos com a sua publicação, de modo que sua redação tornaria irregulares centenas de milhares de ocupações regularmente aprovadas e exercidas há décadas no litoral catarinense.

Isso porque, conforme já afirmado aqui, a norma editada pelo órgão ambiental acabou por tornar não passível de uso uma grande porção do litoral catarinense, lar da maior densidade populacional do estado. Afinal, as APPs são a espécie de área ambientalmente protegida dotadas do mais alto grau de restrição de uso e ocupação do solo, nas quais só podem ser exercidas atividades de utilidade pública ou de interesse social. Ou seja, a antiga Portaria do IMA havia esvaziado  quase que completamente a possibilidade de uso das propriedades localizadas a menos de 300 metros da linha de maior alcance das marés – realidade que, em cidades como Florianópolis, Itajaí, Balneário Camboriú, etc, é bastante comum.

Com todo o respeito sempre devido, a verdade é que a decisão cujo dispositivo foi suspenso havia deixado de se atentar para a vida de um sem-número de catarinenses que habitam e desenvolvem suas atividades próximo ao mar, em ocupações que, muitas vezes, precedem a própria inauguração do ordenamento jurídico-ambiental brasileiro – mais energicamente, em 1981.

Além disso, o decidido em primeiro grau não levou em conta a proteção constitucional dada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI). Isso porque desconsiderou, em certa medida, situações consolidadas há anos no mundo fático, muitas vezes ratificadas pelo poder público em processos de licenciamento finalizados, perfectibilizados.

Por esses motivos, ao que nos parece, fez bem o Desembargador Getúlio Correa em suspender os efeitos da Portaria publicada pelo IMA por decisão da Vara Única da Comarca de Garopaba, pelo menos até que sejam julgados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo IMA – e que a questão seja melhor delineada, sobretudo em termos técnicos. Dessa forma, impede-se que uma decisão interlocutória (ou seja, proferida antes de finalizado o processo e a produção das devidas provas) tenha o condão de imobilizar por completo a atividade econômica do litoral e a vida de milhões de catarinenses.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2023-08-02T22:08:44+00:002 de agosto de 2023|
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