PROJETO DE LEI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM PAUTA NO SENADO FEDERAL

Foi incluída na pauta da 37ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, a ser realizada nesta quarta-feira, 8 de novembro, o debate acerca do Projeto de Lei n. 2159/2021 (tramitado na Câmara dos Deputados sob o n. 3729/2004), que trata da Lei Geral de Licenciamento Ambiental.

Trata-se, evidentemente, de tema de suma importância à ordenação do crescimento econômico sustentável no Brasil. É que, desde que inaugurado o ordenamento jurídico ambiental no país, nosso acervo legislativo carece de uma norma que reúna e regulamente, de maneira centralizada, o processo de licenciamento ambiental. Referido instrumento, no entanto, é reconhecidamente um dos mais importantes – senão o mais importante – para a garantia da sustentabilidade das atividades econômicas desenvolvidas Brasil afora.

Atualmente a matéria se encontra pulverizada em diversas normas esparsas, e de diversos níveis hierárquicos. Há desde diplomas legais, como a Lei Complementar 140/2011, que trata da competência em matéria ambiental, até normativas infra legais, como as Resoluções CONAMA n. 01/1986 e n. 237/1997, que dispõem, respectivamente, sobre o Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA–RIMA) e sobre os procedimentos do licenciamento. Sem contar o sem número de resoluções estaduais que disciplinam lacunas existentes no acervo normativo federal.

Essa falta de centralidade e de coesão entre as normas que regulam o licenciamento ambiental acaba por gerar conflitos desnecessários e judicializações evitáveis, contribuindo para uma atmosfera de insegurança jurídica e de incerteza na alocação de recursos.

Foi no ímpeto de corrigir tais inseguranças que o PL n. 3729/2004 (atual 2159/2021) foi apresentado, há quase 2 décadas.

Essa boa vontade na modernização do nosso processo licenciatório, todavia, não pode representar um retrocesso no controle das atividades que gerem impactos ambientais, sob pena de se estar admitindo impactos não mensurados e, eventualmente, maiores do que aquilo que o ecossistema é capaz de suportar.

Por esse motivo, entendemos que andou mal o PL n. 2159/2021 ao, em seu arts. 8º e 9º estabelecer que não se faz necessário o licenciamento ambiental de atividades como pecuária, instalações necessárias ao abastecimento público de água, estações de tratamento e esgoto sanitário e até mesmo usinas de reciclagem de resíduos da construção civil, dentre outras.

Afinal, tratam-se de negócios que, muito embora representem parte importante de nossa economia, ou consistam projetos fundamentais de infraestrutura, oferecem considerável impacto ou risco de impacto à biota. Desta sorte, isentá-los do devido licenciamento significa uma não avaliação desses impactos e, consequentemente, uma não mitigação de seus efeitos.

Isso não significa que não devem ser ofertadas modalidades simplificadas de licenciamento nas situações em que os impactos não forem de grande monta. E é o que a lei faz ao estabelecer os procedimentos bifásico, único e por adesão e compromisso. Essas espécies do processo licenciatório visam diminuir a carga burocrática do sistema atualmente existente, tornando mais eficiente a tramitação daqueles casos em que não há um significativo impacto ao meio ambiente.

De todo modo, espera-se que o Senado Federal transmita com sucesso, para o texto legal, os anseios da sociedade civil, sobretudo em relação à eficiência dos procedimentos de licenciamento ambiental, seja na celeridade de sua tramitação quanto na proteção do equilíbrio ecológico.

Pelo andar da carruagem, o texto deve sofrer ainda algumas alterações no Senado, razão pela qual voltará à Câmara para nova votação que, tendo em vista os quase 20 anos de tramitação, esperamos ser célere.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-01-10T16:01:51+00:009 de novembro de 2023|

SÓCIOS DA BUZAGLO DANTAS MINISTRARÃO AULA INAUGURAL DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO DA FACULDADE CESUSC

No dia 31 de outubro, às 19 horas, no Auditório da Faculdade Cesusc, será ministrada a aula inaugural do Curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental e Urbanístico. O evento contará com a participação dos sócios do escritório Fernanda Oliveira Crippa, professora do curso, e Marcelo Buzaglo Dantas, coordenador e professor do curso, abordando a temática do Compliance Ambiental.

2023-10-25T21:25:08+00:0025 de outubro de 2023|

SÓCIO DO ESCRITÓRIO PARTICIPARÁ DE PAINEL NA 24ª CONFERÊNCIA NACIONAL DA ADVOCACIA BRASILEIRA

No dia 29 de novembro de 2023, o sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, participará do painel “Novas Perspectivas do Direito Ambiental” na 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, tratando especificamente do tema Licenciamento Ambiental e Separação de Poderes do Estado.

O evento será realizado em Belo Horizonte/MG no Expominas, às 14:00 no auditório 9.

Para inscrever-se, acesse:

https://www.conferencia.oab.org.br/#:~:text=A%20Ordem%20dos%20Advogados%20do,%E2%80%93%20MG%2C%20no%20Expominas%20BH.

2023-10-19T13:42:55+00:0019 de outubro de 2023|

COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE DO SENADO APROVA PROJETO DE LEI QUE VISA A REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO NO BRASIL

Na última quarta-feira, dia 04/10/2023, à unanimidade de votos, foi aprovado pela Comissão do Meio Ambiente do Senado o Projeto de Lei n. 412/2022 que regulamenta o mercado de créditos de carbono no Brasil. Referido Projeto será encaminhado para tramitação final junto à Câmara de Deputados.

Já falamos anteriormente neste periódico que o mercado de créditos de carbono, de um modo geral, busca controlar e diminuir o aumento da emissão dos gases de efeito estufa, provocadores de significativos impactos ambientais em escala global, em sua grande maioria associados às mudanças climáticas. Trata-se, portanto, de importante instrumento para que sejam cumpridas as metas de redução de emissões assumidas não só pelo Brasil, como por diversos outros países nas no Acordo de Paris (COP21), além das determinações estabelecidas na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, Lei n. 12.187/2009.

O Projeto de Lei prevê a criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), que servirá de regulador e fiscalizador do mercado através da previsão de cotas de emissão anual a serem distribuídas aos operadores.

As metas nacionais para redução das emissões serão estabelecidas através de um Plano Nacional de Alocação (PNA), a ser elaborado pelo próprio SBCE, que definirá a quantidade de emissões permitidas a cada operador, sendo que cada Cota Brasileira de Emissões (CBEs) equivalerá a 1tCO²e. Ou seja, cada cota equivale a um ativo disponível à comercialização.

Estarão sujeitos às regras as empresas que emitirem acima de 10 mil toneladas de gás carbônico por ano, sendo que aqueles que tiverem emissões acima de 25 mil toneladas, estarão sujeitos a um regramento mais rígido. O descumprimento das regras poderá ocasionar na aplicação de uma multa de até 5% no faturamento bruto da empresa, além de outras medidas como: a) o embargo de atividade; b) a perda de benefícios fiscais e linhas de financiamento; c) a proibição de contratação com a administração pública por três anos; e d) o cancelamento de registro.

É crucial destacar que, caso aprovado, o projeto estabelecerá um prazo de transição para entrada em vigor do regramento, havendo um período de até dois anos para que seja regulamentado o sistema e, posteriormente, mais dois anos para que os operadores sejam obrigados a respeitar as metas de emissões.

Vale dizer que a grande crítica que envolve a aprovação do Projeto de Lei diz respeito à exclusão das atividades de produção primária agropecuária, além de produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias, da regulação de emissões. E a justificativa para tal “exclusão” é: a dificuldade em se mensurar o nível de emissão das atividades específicas, além da importância do setor para a segurança alimentar do país.

Ao que se observa, embora “atrasado” em relação a diversos outros países, o Brasil finalmente caminha para a regulação do mercado de créditos de carbono, que só em 2022, movimentou cerca de 100 bilhões de dólares no mundo. Isso demonstra a importância do incentivo econômico para que sejam efetivamente reduzidos os impactos ambientais, principalmente quanto às mudanças climáticas.

Por: Bianca Silva

2023-10-11T19:45:39+00:0011 de outubro de 2023|

SÓCIO DO ESCRITÓRIO PALESTRARÁ NO 1º FÓRUM BAIANO DE DIREITO DAS CIDADES

No dia 30 de novembro de 2023, a cidade de Salvador/BA sediará o 1º Fórum Baiano de Direito das Cidades.

O evento, de importância para o ordenamento dos municípios, contará com palestras de renomados nomes do direito urbanístico-ambiental.

O sócio do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, participará abordando a temática das áreas de preservação permanente nos perímetros urbanos em zonas costeiras.

Informações sobre a inscrição e demais detalhes:

https://anotabahia.com/1o-forum-baiano-de-direito-das-cidades-vai-acontecer-em-salvador-em-novembro/

https://www.michellemarie.com.br/notas/1-forum-baiano-de-direito-das-cidades-vai-acontecer-em-salvador-no-mes-de-novembro.html

https://www.bahianoticias.com.br/amp/justica/noticia/68270-salvador-sediara-1o-forum-baiano-de-direito-das-cidades-em-novembro

https://atarde.com.br/bahia/bahiasalvador/salvador-sedia-forum-baiano-de-direito-das-cidades-em-novembro-1244238?_=amp

https://www.bnews.com.br/amp/noticias/crime-e-justica-bahia/salvador-sediara-1-forum-baiano-de-direito-das-cidades-saiba-detalhes.html

https://aloalobahia.com/notas/salvador-sediara-forum-sobre-direito-das-cidades-em-novembro

2023-10-04T16:47:31+00:004 de outubro de 2023|

APENAS AS ATIVIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL DEVERÃO SER SUBMETIDAS À ANUÊNCIA PRÉVIA DO IBAMA NOS CASOS DE CORTE/SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA, DIZ O TRF4

Há muito se discute sobre a necessidade de anuência do IBAMA para os procedimentos de corte/supressão de vegetação de Mata Atlântica que envolvem edificações/loteamentos em áreas urbanas ou regiões metropolitanas dos municípios (arts. 30 e 31 da Lei 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica).

A controvérsia surgiu por conta do art. 19 do Decreto 6.660/2008 que determina:

“Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, de que trata o § 1o do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:

I – cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou

II – três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.”

Como a norma acima refere-se textualmente aos desígnios do art. 14 da Lei 11.428/2006 (que trata unicamente das atividades de utilidade pública e interesse social), pairava a dúvida: o corte/supressão da vegetação de Mata Atlântica para fins de edificação/loteamento (permitid0, repita-se, pelos arts. 30 e 31 da Lei) também se submete à regra da anuência?

A partir de 2016 o próprio órgão ambiental federal (IBAMA) passou a entender pela desnecessidade de sua anuência nos casos dos arts. 30 e 31 acima especificados, mas, apesar disso, a questão continuou sendo alvo de dúvidas e questionamentos, seja no âmbito do Poder Judiciário, seja perante alguns órgão ambientais.

Nessa ordem de ideias e de maneira a desmistificar os impasses acima relatados, o TRF4, ao julgar demanda que tratava do tema em específico, entendeu que “a anuência do órgão federal é exigível somente nas hipóteses de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de utilidade pública e interesse social”.  Além disso, esclareceu que

“[…] Em se tratando de supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, em área urbana ou região metropolitana, para fins de loteamento e edificação, a competência é do órgão estadual, observados o Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis (artigos 30 e 31 da Lei n.º 11.428/2006).”

O entendimento estabelecido é de todo acertado e louvável. Além de aplicar os desígnios estabelecidos pela própria Lei, o Tribunal acabou por esclarecer didaticamente questão há muito discutida – o que certamente auxiliará na resolução de controvérsias outrora existente relativas ao tema.

REFERÊNCIA: TRF4, AC 5012378-54.2015.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/08/2022

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2023-08-31T14:15:06+00:0030 de agosto de 2023|

DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA SUSPENDE PORTARIA DO IMA QUE TORNAVA IRREGULARES MILHARES DE IMÓVEIS NO LITORAL DE SANTA CATARINA

Na última quinta-feira, dia 27/07/2023, foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina decisão suspendendo os efeitos da Portaria do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, que havia considerado como Área de Preservação Permanente – APP toda faixa litorânea de 300 metros a partir do ponto máximo da maré.

O arresto, de autoria do Desembargador 2º Vice-Presidente da Corte, Getúlio Correa, deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado de Santa Catarina. O ente federativo buscava sustar os efeitos do Acórdão que manteve a decisão da Vara Única da Comarca de Garopaba cujo dispositivo obrigou o IMA a reconhecer, por meio de portaria, como restinga, e por isso APP, toda a área compreendida pelos 300 metros contados da linha de preamar máxima.

No entendimento do desembargador, a Portaria gera efeitos imediatos com a sua publicação, de modo que sua redação tornaria irregulares centenas de milhares de ocupações regularmente aprovadas e exercidas há décadas no litoral catarinense.

Isso porque, conforme já afirmado aqui, a norma editada pelo órgão ambiental acabou por tornar não passível de uso uma grande porção do litoral catarinense, lar da maior densidade populacional do estado. Afinal, as APPs são a espécie de área ambientalmente protegida dotadas do mais alto grau de restrição de uso e ocupação do solo, nas quais só podem ser exercidas atividades de utilidade pública ou de interesse social. Ou seja, a antiga Portaria do IMA havia esvaziado  quase que completamente a possibilidade de uso das propriedades localizadas a menos de 300 metros da linha de maior alcance das marés – realidade que, em cidades como Florianópolis, Itajaí, Balneário Camboriú, etc, é bastante comum.

Com todo o respeito sempre devido, a verdade é que a decisão cujo dispositivo foi suspenso havia deixado de se atentar para a vida de um sem-número de catarinenses que habitam e desenvolvem suas atividades próximo ao mar, em ocupações que, muitas vezes, precedem a própria inauguração do ordenamento jurídico-ambiental brasileiro – mais energicamente, em 1981.

Além disso, o decidido em primeiro grau não levou em conta a proteção constitucional dada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI). Isso porque desconsiderou, em certa medida, situações consolidadas há anos no mundo fático, muitas vezes ratificadas pelo poder público em processos de licenciamento finalizados, perfectibilizados.

Por esses motivos, ao que nos parece, fez bem o Desembargador Getúlio Correa em suspender os efeitos da Portaria publicada pelo IMA por decisão da Vara Única da Comarca de Garopaba, pelo menos até que sejam julgados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo IMA – e que a questão seja melhor delineada, sobretudo em termos técnicos. Dessa forma, impede-se que uma decisão interlocutória (ou seja, proferida antes de finalizado o processo e a produção das devidas provas) tenha o condão de imobilizar por completo a atividade econômica do litoral e a vida de milhões de catarinenses.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2023-08-02T22:08:44+00:002 de agosto de 2023|

NOVO DECRETO DO IMA TRAZ INSEGURANÇA JURÍDICA E IMOBILIZA A ATIVIDADE IMOBILIÁRIA NO LITORAL DE SANTA CATARINA

No último dia 11 de julho de 2023 o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA-SC) publicou a portaria nº 165/2023, passando a considerar como restinga (e portanto “Área de Preservação Permanente – APPs”) a faixa mínima de 300 metros medida a partir da linha preamar máxima “com ou sem vegetação”.

Além disso, a mesma portaria dispôs que será também restinga, (objeto de proteção como área de preservação permanente) “qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues”.

A emissão da referida portaria se deu para o cumprimento de decisão judicial proferida em caráter de tutela provisória de urgência pela Vara Única da Comarca de Garopaba, nos autos da Ação Civil Pública n. 5000843-49.2022.8.24.0167, ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

A propósito, referida decisão  deferiu “o pedido liminar para que o Município de Garopaba e o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA: a) promovam os atos administrativos próprios de fiscalização e defesa do meio ambiente, de forma contínua e periódica do local, visando a evitar a continuidade da obra, com adoção das medidas cabíveis para coibi-la; respeitada a sua discricionariedade apenas no tocante à eleição do meio, do modo de fiscalização e do tipo de ato administrativo a ser realizado em defesa do meio ambiente; b) reconheçam como restinga, objeto de proteção como área de preservação permanente, em toda a extensão de sua competência: b.1) a faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, com ou sem vegetação e b.2) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.”

Quanto ao item “b2” não há maiores divergências já que se trata de aplicação fiel ao que prevê o art. 4º, VI do Código Florestal; de fato, são áreas de preservação permanente as restingas com função de fixar dunas ou estabilizar mangues.

A controvérsia insere-se no item “b1”, que, da forma como redigido, inova no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, o fato é que, com o ato administrativo do IMA, órgão de controle com atuação estadual, consequências das mais prejudiciais passaram a repercutir em todo o Estado, já que, “da noite para o dia”, milhares de moradores/proprietários  de imóveis que se enquadram no conceito definido no ato administrativo (terrenos apostos numa faixa de 300 metros medidos a partir da linha preamar máxima) aparentemente passaram a exercer “ocupação irregular” em seus imóveis – uma vez que, da interpretação literal do ato administrativo, estes foram definidos como “áreas de preservação permanente”.

A questão é complexa, impacta [aparentemente] todo o Estado e, portanto, exige esclarecimentos.

Diante de toda essa situação, que vem gerando controvérsias das mais variadas entre os especialistas, a Presidente do IMA solicitou que a defesa fosse avocada pela Procuradoria Geral do Estado, para adoção das medidas judicias – o que foi acatado pela PGE.

O que se espera é que o entendimento estabelecido na Portaria n. 165 do IMA seja revisado, como forma de garantir segurança jurídica para a sociedade do litoral catarinense.

Por: Bianca Silva

2023-07-26T20:21:02+00:0026 de julho de 2023|

PARA FICAR ATENTO: GOVERNO CONCLUI PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO DE CARBONO

No dia 12 de julho do corrente ano o Governo Federal concluiu a elaboração da proposta de regulamentação do mercado de carbono que espera ser aprovada no Congresso Nacional até a realização da COP-30, importante Conferência da Organização das Nações Unidas acerca das Mudanças Climáticas, prevista para acontecer em 2025 em Belém (PA).

Atualmente tramitam no congresso outros sete projetos de lei visando regulamentar o mercado, sendo matéria de essencial importância e urgência, principalmente com o fim de alcançar as metas globais de redução de emissão de gases efeito estufa.

Para mais informações, acesse: https://www.camara.leg.br/noticias/979585-governo-conclui-proposta-de-regulamentacao-do-mercado-de-carbono-e-espera-aprovacao-ate-a-cop-30/

2023-07-19T23:07:02+00:0019 de julho de 2023|
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