Decreto que simplifica licenciamento de obras na cidade de São Paulo é publicado

Mudanças surtiram após longos debates entre o prefeito Fernando Haddad, entidades e secretarias municipais

A Prefeitura de São Paulo publicou na última terça-feira (15) o Decreto 55.036, que atendendo a antigos pleitos do Sindicato da Habitação do Estado de São Paulo (Secovi-SP), simplifica e agiliza os procedimentos administrativos para o licenciamento de obras e edificações. Além disso, também traz medidas para modernizar a emissão dos documentos de controle da atividade construtiva visando permitir uma fiscalização mais célere e eficaz.

Essa publicação introduz alterações no Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, que regulamenta o Código de Obras e Edificações, e estabelece providências correlatas.

O documento é assinado pelas secretarias de Licenciamento, de Coordenação das Subprefeituras, de Desenvolvimento Urbano, do Verde e do Meio Ambiente, de Habitação, e do Governo Municipal.

Uma das mudanças adotadas pela prefeitura refere-se aos estandes de vendas. Pelo novo texto, “na implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel deverá conter a identificação do número do processo relativo ao pedido de aprovação do empreendimento na Secretaria Municipal de Licenciamento ou Subprefeitura competente; declaração do requerente de que o estande de vendas, quando construído junto às divisas do imóvel, terá altura máxima de 6 metros medidos a partir do perfil natural do terreno, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente; não efetivará manejo arbóreo para a implantação do estande de vendas”.

O alvará de autorização para implantação de estande de vendas será expedido no prazo máximo de 15 dias úteis, e após esse prazo, o estande poderá dar início a sua implantação, tudo conforme o Decreto. Alvarás de inauguração, de execução e de funcionamento de equipamentos também foram alterados.

Outra mudança está prevista no artigo 2º do Decreto, que dispensa de análise do DECONT/SVMA o empreendedor que possuir laudo técnico conclusivo de avaliação de risco do seu terreno emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).

Antes de decretadas, todas essas mudanças foram debatidas entre o prefeito Fernando Haddad, representadas do Secovi-SP, da Associação Brasileira das Incorporadoras (Abrainc) e membros de diversas secretarias municipais que participam do processo de licenciamento.

Fonte: Construção Mercado

2014-05-05T12:04:09+00:005 de maio de 2014|

Comentários à Resolução CMN n. 4.327/2013 que dispõe sobre a Política de Responsabilidade Socioambiental das instituições financeiras

Foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional resolução que trata da Política de Responsabilidade Socioambiental das instituições financeiras, com importantes alterações referentes ao gerenciamento do risco socioambiental em relação à minuta que foi anteriormente disponibilizada para consulta pública.

Foi aprovada, pelo Conselho Monetário Nacional, em 25.04.2014, a Resolução n. 4.327/2014, que dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas para o estabelecimento e implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central – BACEN.

Segundo a norma em questão, todas as instituições financeiras que operam no Brasil devem, até o final de julho de 2015, estabelecer suas políticas de responsabilidade socioambiental. Até então, não existia norma obrigando a adoção de tal política, a qual ficava a critério da própria instituição. Com o estabelecimento da PRSA, o objetivo é que se garanta maior segurança e qualidade ao desenvolvimento econômico, o que não só auxilia para uma maior proteção ao meio ambiente, como também permite que o Brasil se ajuste a padrões internacionais, garantindo-lhe maior competitividade.

A resolução determina que o estabelecimento da PRSA deverá observar os princípios da relevância e da proporcionalidade (art. 1º), levando-se em consideração o grau de exposição ao risco socioambiental das atividades e das operações da instituição, bem como a compatibilidade da PRSA com a natureza da instituição e com a complexidade de suas atividades e de seus serviços e produtos financeiros.

Um ponto que merece destaque é que a PRSA deverá conter os princípios e diretrizes que norteiem as ações de natureza socioambiental nos negócios e na relação com as partes interessadas, as quais são definidas com os clientes e usuários dos produtos e serviços oferecidos pela instituição, a comunidade interna à sua organização e demais pessoas que, conforme avaliação da instituição, sejam impactadas por suas atividades (art. 2º).

A minuta da resolução que foi objeto de consulta pública não deixava a critério da instituição a determinação das demais partes interessadas, já listando alguns exemplos como agentes públicos, comunidades locais, fornecedores, entre outros.

A resolução aprovada também confere às instituições discricionariedade para o estabelecimento de suas PRSA, não mais determinando aspectos que obrigatoriamente deveriam ser contemplados, como o fazia a minuta da resolução que foi objeto de consulta pública.

A revisão da PRSA deve ocorrer a cada cinco anos e a instituição deve manter estrutura de governança compatível com seu porte, a natureza do seu negócio, a complexidade de produtos e serviços oferecidos, bem como com as atividades, processos e sistemas adotados, para assegurar o cumprimento da PRSA, sendo facultada a criação de comitê de responsabilidade socioambiental, com a atribuição de monitorar e avaliar a PRSA.

O gerenciamento do risco socioambiental foi o item que sofreu a maior mudança em relação à minuta da resolução anteriormente disponibilizada. Tal minuta previa que o gerenciamento de risco deveria levar em consideração critérios, mecanismos de mitigação de risco e procedimentos específicos para atividades de maior impacto ambiental, bem como a avaliação das operações com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, os quais eram exemplificados no texto da minuta e tratavam tanto da análise tanto do cliente, quanto das operações em si.

Esses dispositivos foram bastante questionados à época da consulta pública, pois colocavam como obrigação das instituições financeiras a fiscalização do cumprimento das normas ambientais, não só pela operação, mas também pelos clientes, sendo que as instituições não possuem competência para tanto, visto que se trata de atribuição exclusiva do poder público. Além disso, tal exigência aumentaria o risco da instituição ser responsabilizada por danos ambientais, eis que, além da operação, estaria responsabilizada, também, pela análise minuciosa do cliente.

No entanto, a resolução aprovada suprimiu essa exigência, determinando que caberá às instituições estabelecer os critérios e mecanismos específicos de avaliação de risco quando da realização de operações relacionadas a atividades econômicas com maior potencial de causar danos socioambientais.

Por fim, o prazo para que as instituições aprovem a PRSA e iniciem sua execução é 28.02.2015, para as instituições obrigadas a implementar o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap); e 31.07.2015, para as demais.

2014-05-02T11:54:50+00:002 de maio de 2014|

Comentário ao julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, privilegiando a segurança jurídica, autorizou o término das obras de dois empreendimentos

Os autos se ocupam de Agravo de Instrumento n. 0014857-78.2008.4.02.0000, interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu requerimento liminar para determinar a paralisação das obras de implantação do Loteamento Nova Geribá, impedindo, por conseguinte, a negociação dos lotes, e do empreendimento hoteleiro SuperClubs Breezes, evitando o seu inicio de funcionamento.

Em suas razões recursais, entre outros argumentos, alegou à empresa (i) a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e decisão da Corte Estadual autorizando o prosseguimento das obras; (ii) a legitimidade das licenças ambientais expedidas pela antiga Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA); e (iii) os prejuízos decorrentes da paralisação dos empreendimentos, seja por conta dos investimentos já realizados, seja pelo não cumprimento contratual dos prazos previstos para entrega, seja ainda pelos impactos sociais e tributários advindos com a manutenção da decisão liminar.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, a decisão de urgência foi reformada, à unanimidade de votos, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O argumento utilizado foi que, além dos empreendimentos estarem devidamente licenciados, as suas obras somente atingiram o patamar atual – fase final de conclusão –, em virtude de decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2008.02.01.014172-3, que autorizaram as suas continuidades.

À vista disso, privilegiando o interesse do empreendedor, o que é cada vez mais difícil de verificar na prática forense, consignou que, se dano ambiental resultou as construções, não será a pura e simples paralisação que o recuperaria e atenderia aos interesses da sociedade.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-02T11:51:34+00:002 de maio de 2014|

II Encontro Nacional de Juristas Ambientais

Entre os dias 28 a 30 deste mês ocorre o II Encontro Nacional de Juristas Ambientais, com o tema Desenvolvimento e Infraestrutura: desafios, perspectivas e alternativas no novo modelo de sustentabilidade, está é uma oportunidade de compartilhar conhecimento com especialistas de direito ambiental. O evento conta com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que participou das discussões no painel que tratou do tema: Licenciamento Ambiental: Competências, Administrações de Conflitos e Controle.

II Encontro Nacional de Juristas Ambientais

2014-05-02T11:47:10+00:002 de maio de 2014|

As indústrias de Óleo e Gás e a Constituição do Estado da Pensilvânia

Por conta do histórico do Estado da Pensilvânia, decisão da Suprema Corte declara a inconstitucionalidade parcial de lei que visava incentivar e atrair investimentos relacionados à indústria de óleo e gás.

Os Estados Unidos tem o estigma em âmbito internacional de ser reconhecido como um país que procura privilegiar os interesses econômicos em detrimento de outros direitos envolvidos. Com o objetivo de resguardá-los, especialmente em um período em que a crise econômica mundial ainda mostra seus efeitos, o país tem buscado alternativas para garantir sua segurança energética.

Nesse contexto, alguns estados norte-americanos têm adotado medidas que visam incentivar e atrair investimentos relacionados à indústria de óleo e gás. Foi o que aconteceu no Estado da Pensilvânia com a edição da intitulada “Lei 13”, que tinha o propósito de regulamentar a atividade.

Dentre as obrigações nela previstas – que deveriam ser seguidas por todos os governos locais – destacava-se a alteração dos zoneamentos, a permitir o uso industrial em todos os distritos, a desnecessidade do Department of Environmental Protection exigir licença ambiental em determinadas localidades e a autorização para exploração das atividades em locais ambientalmente sensíveis, como era o caso do reservatório Marcellus Shale.

Entretanto, cerca de um ano após o seu surgimento, referida lei acabou sendo declarada parcialmente inconstitucional, por decisão da Suprema Corte da Pensilvânia, em virtude de afronta ao art. I, Seção 27, da Constituição do Estado, que garante aos seus cidadãos o direito de viver harmoniosamente com o meio ambiente.

Embora não seja possível afirmar que o resultado seria diferente acaso a lei fosse oriunda de outro estado americano, o fato é que, conforme consta do próprio voto do relator, o Estado da Pensilvânia, diante de uma história marcada por problemas ambientais, principalmente com a experiência do carvão, trouxe uma preocupação a mais com as questões ambientais. Por conta disso, aliás, é que em sua constituição foi criada uma seção em que é garantida a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações.

Sem adentrar ao mérito do acerto ou desacerto da decisão, o que se pode constatar é que a “Lei 13”, em algumas de suas seções, acabou por tratar a questão de forma invasiva. Talvez se fosse diferente, prevendo os incentivos à indústria de óleo e gás de maneira mais amena, a repercussão do tema não teria sido tão flagrante e o resultado do julgamento poderia ter sido diferente.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-02T11:37:43+00:002 de maio de 2014|

Projetos Buzaglo Dantas: Contencioso Administrativo

Além dos âmbitos cível e criminal, também a esfera administrativa deve ser foco de constante atenção e zelo por parte daqueles que atuam na área ambiental.

O tema foi regulamentado pelo Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo federal para apuração destas violações.

Assim, compete ao Poder Público, através dos órgãos ambientais que o compõem (IBAMA, ICMBio, FATMA, Inea, etc), agir nesta seara, estando autorizado a, com esse objetivo, autuar particulares pela suposta prática de infrações ambientais e aplicar-lhes as sanções correspondentes, que podem variar desde uma simples advertência até a imposição de multas pecuniárias vultuosas e mesmo o embargo da atividade ou a sua demolição. Desnecessário dizer dos prejuízos materiais, morais e à imagem do empreendedor em situações como essas.

Ainda, sabe-se que uma contenda administrativa pode muitas vezes conduzir a um complexo e alongado processo judicial, que pode ser evitado por meio de uma atuação eficiente junto aos órgãos ambientais.

Com isso, ciente da importância de uma defesa administrativa de qualidade, a Buzaglo Dantas Advogados estruturou um portfolio completo e altamente especializado para atender os mais rigorosos padrões de exigência da sua carteira de clientes.

Os serviços de contencioso administrativo abrangem atuação completa e diversificada junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, englobando atividades como o acompanhamento dos processos administrativos até o seu término definitivo, bem como das perícias que porventura venham a ser realizadas, auxílio na celebração de Termos de Compromisso Ambiental (TCA), elaboração de recursos administrativos e contestação de multas e outras sanções.

2014-05-02T11:09:00+00:002 de maio de 2014|

2º Seminário Internacional de Gestão Integrada do Território

O Instituto Terra e Memória vai desenvolver em Abril de 2014 um conjunto de atividades acadêmicas e culturais em Mação, com o apoio do Instituto Politécnico de Tomar e a colaboração de universidades e centros de pesquisa de Portugal, Espanha, França, Itália, Grécia, Romênia, Reino Unido, Alemanha, Áustria, Angola, Namíbia, Etiópia, Tanzânia e Chile.

Nos dias 4 a 8 de Abril decorrerá o 2º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DO TERRITÓRIO, no qual se desenvolve uma formação avançada multidisciplinar em que participam especialistas de antropologia, arqueologia, sociologia, economia, geografia, ciências da terra, biologia, direito e gestão.

O Seminário contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que proferirá a palestra “Conflicts between fundamental rights” no Seminário Internacional de Gestão Integrada do Território.

2014-03-28T16:17:09+00:0028 de março de 2014|

Negado seguimento a ação que questiona decreto sobre compensação ambiental

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17364, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra o artigo 2º do Decreto 6.848/2009, da Presidência da República, que regulamenta a compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei 9.985/2000. “Apesar da cuidadosa argumentação da petição inicial, entendo que a presente reclamação não reúne condições para ser acolhida”, destaca o ministro em sua decisão.

Na reclamação, o procurador-geral afirma que a União estabeleceu, no decreto, uma fórmula abstrata para o cálculo da compensação ambiental contida no artigo 36 da Lei 9.985/2000, prevendo um percentual máximo de impacto ambiental a ser considerado, o que ofenderia a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378. Nessa ADI, a Corte determinou que o montante a ser pago a título de compensação ambiental deveria ser fixado de forma proporcional ao impacto do empreendimento. Com isso, foi declarada inconstitucional expressão do parágrafo primeiro do artigo 36 da Lei 9.985/2000, que determinava que o montante de recursos destinado pelo empreendedor a título de compensação não poderia “ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”.

Para o procurador-geral, se o Supremo vedou a fixação de percentuais mínimos para a compensação, um percentual máximo também não poderia ser determinado, sob pena de vulnerar o meio ambiente no caso de empreendimento cujo impacto exija compensação superior. No entanto, segundo o ministro Luís Roberto Barroso, “a procedência de reclamações constitucionais exige a existência de uma relação de estrita identidade entre o ato impugnado e o parâmetro de controle”. Ele observa que, no julgamento da ADI 3378, o Supremo determinou que seria “descabida a fixação a prioride percentuais mínimos” a serem pagos a título de compensação ambiental. “Deste modo, somente se poderia cogitar de desrespeito à autoridade do acórdão proferido na ADI 3378 caso o ato impugnado houvesse fixado, a priori, percentual mínimo de compensação ambiental, o que não ocorreu.”

Barroso ressaltou ainda que a tese do procurador-geral “parece pressupor a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes”, mas, de acordo com o ministro, a decisão na ADI 3378 não permite concluir que a fixação de percentuais máximos para a compensação ambiental seria uma regra inconstitucional.

Por fim, o relator acrescenta que a reclamação contesta percentual de cálculo que faz parte de uma variável denominada “grau de impacto nos ecossistemas”. Assim, afirma ele: “o ato impugnado, portanto, ao contrário do que sustenta o requerente, fixou uma fórmula baseada no impacto ambiental, o que se amolda às razões de decidir acolhidas no acórdão da ADI 3378”.

O artigo 2º do Decreto 6.848/2009 acrescentou o artigo 31-A ao Decreto 4.340/2002.

Fonte: STF

2014-03-25T15:56:29+00:0025 de março de 2014|

BVRio: Relatório de Atividades 2011-2013

A bolsa de valores ambientais BVRio (Bolsa Verde do Rio de Janeiro) foi fundada em outubro de 2011 com a missão institucional de desenvolver mecanismos de mercado para promover a implementação de políticas públicas ambientais, o desenvolvimento sustentável e a economia verde.

Ao longo dos seus primeiros dois anos de atuação, a BVRio se focou em estabelecer parcerias com atores do setor público, privado e sociedade civil, elencar áreas prioritárias para atuação, analisar as legislações relevantes, e desenvolver sua plataforma de tecnologia. Seguindo prioridades estabelecidas em consulta com estes atores, a BVRio se dedicou ao desenvolvimento de instrumentos e soluções de mercado para facilitar a implementação de duas importantes políticas públicas adotadas recentemente no país: o novo Código Florestal e a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Adicionalmente, a BVRio realizou um estudo de viabilidade de um sistema de cotas transacionáveis para controle de efluentes industriais na Baía de Guanabara e, no âmbito industrial, apoiou iniciativas relacionadas ao controle de emissões de Gases Efeito Estufa para evitar mudanças climáticas.

Em paralelo, a BVRio realizou um intenso trabalho de divulgação e promoção de suas propostas, por meio de grupos de trabalho, workshops, seminários e reuniões com interlocutores de diversos setores e regiões do país, e ainda entrevistas e publicações em diversos meios. Em particular, a BVRio teve participação intensa na Conferência Rio + 20, em 2012 e na Conferência Nacional do Meio Ambiente, ao longo de 2013.

Ao final de 2013, a BVRio foi indicada para o Prêmio Katerva (www.katerva.net), categoria Economia, e votada como a melhor iniciativa na área da sustentabilidade mundialmente – um importante reconhecimento do valor das inovações promovidas pela BVRio.

De forma a operacionalizar a missão institucional da BVRio, foi desenvolvida a BVTrade, uma plataforma eletrônica, concebida para viabilizar a negociação de instrumentos de mercado para o cumprimento da legislação ambiental. A BVTrade entrou em operação no final de 2012.

Ao final de 2013, os principais indicadores foram:

  • 1600 participantes cadastrados na BVRio;
  • mais de 1.5 milhão de hectares de florestas ofertando Cotas de Reserva Ambiental dos principais biomas brasileiros;
  • potencial de estoque de carbono destas florestas em torno de 600 MtCO2e;
  • sistema de Créditos de Logística Reversa desenvolvido e com a participação de mais de 100 cooperativas de Catadores, envolvendo 3000 catadores(as) em 21 estados e ofertando créditos mais de 6000 toneladas de resíduos sólidos por mês, com grande potencial de transferência de renda e redução de emissões de gases efeito estufa;
  • sistema de Créditos de Destinação Adequada de Pneus desenvolvido.

 “Os resultados obtidos durante essa primeira fase em muito superaram nossas expectativas. Após dois anos de vida a BVRio estabeleceu-se com uma instituição reconhecida nacionalmente nos diversos setores em que atua. Os resultados desta primeira fase não seriam possíveis sem o suporte e contribuição de nossa equipe, parceiros, conselheiros, e apoiadores financeiros, a quem somos muito gratos.”, comentou Mauricio Moura Costa, diretor operacional da BVRio e presidente da BVTrade.

 “Os resultados obtidos, o apoio e reconhecimento que tivemos, e a perspectiva de entrarmos em um período de grande expansão nos motiva a redobrar nosso empenho e continuar a trabalhar com afinco. Esperamos com isso contribuir para as transformações necessárias para direcionar o Brasil para um futuro mais sustentável”, comentou Pedro Moura Costa, presidente da BVRio.

Para maiores informações sobre as atividades desenvolvidas pela BVRio nesses últimos anos, consultar o Relatório de atividades 2011-2013, disponível para download no site: http://www.bvrio.org/site/images/publicacoes/relatorio2013_16.pdf

 Fonte: BVRio

2014-03-19T17:56:55+00:0019 de março de 2014|

Norma ambiental preocupa bancos

Uma norma preparada pelo Banco Central (BC) para definir a responsabilidade socioambiental das instituições financeiras preocupa os grandes bancos brasileiros, para quem a medida pode restringir o acesso ao crédito.

Ainda sem data para ser publicada, a regulamentação proposta pelo BC determina que os desembolsos de crédito, financiamentos e até a prestação de serviços só sejam feitos pelos bancos depois que eles constatarem a “regularidade ambiental” dos clientes.

Esse é justamente o ponto central da controvérsia. Em conversas reservadas, fontes dos bancos alegam que o conceito de clientes é demasiadamente abrangente – vai de empresas a pessoas físicas. As instituições defendem que, no lugar de clientes, a exigência seja válida para operações específicas.

No esforço de convencer o BC a fazer ajustes no texto, os bancos têm mantido conversas constantes com o regulador. Nos encontros, manifestam preocupação em relação ao impacto que a regra pode trazer para a oferta de crédito.

O argumento da banca é que as instituições financeiras não têm poder de fiscalização e, dessa forma, seria inviável atestar se um determinado cliente está em conformidade com todas as normas, não apenas com aquelas relacionadas à operação. No limite, afirmam, até o pequeno poupador deveria ser observado.

“A atual redação aumenta o risco de a instituição financeira ser responsabilizada pela reparação de eventual dano ambiental, sob o argumento de que não foi suficientemente diligente no processo de análise de riscos”, afirmava a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) em contribuição enviada em 2012 à consulta pública feita pelo BC para discutir o assunto. “A fiscalização é um dever do Estado, que detém o poder de polícia.”

Para a Febraban, a exigência “propiciará o encarecimento do crédito e, eventualmente, a retração na sua oferta”. A entidade defendeu que esse item fosse excluído da norma ou que tivesse a redação alterada para deixar claro até onde vai a obrigação dos bancos.

Segundo fonte que participou da discussão, o objetivo do BC ao adotar o conceito de clientes é evitar que os bancos neguem financiamento a uma operação considerada incorreta do ponto de vista ambiental, mas concedam recursos à empresa responsável pelo projeto. Ou que concedam recursos a uma obra “verde” patrocinada por uma companhia com problema ambiental em outra área.

Outro tipo de abrangência da norma que o BC apresentou aos bancos também recebeu críticas. Para eles, pelo menos em uma fase inicial, as regras socioambientais deveriam ser válidas apenas para operações de crédito com desembolso, com a exclusão do termo “produtos e serviços bancários”.

A Febraban diz, em documento da consulta pública, que isso levaria as instituições a fazer a análise socioambiental na venda de produtos como processamento de folhas de pagamento e Certificados de Depósito Bancário.

Procurado, o BC não se pronunciou sobre o assunto. Os bancos também não quiseram dar entrevistas.

Apesar de isoladamente as instituições continuarem demonstrando preocupação com o tema, a Febraban adota um discurso mais ameno agora do que aquele manifestado à época da audiência pública. “O crédito cresce no Brasil há mais de uma década. Não é uma norma que vai alterar essa tendência”, diz Murilo Portugal, presidente da Febraban. A expectativa da entidade é que a versão final da regulação traga algumas das mudanças sugeridas pelos bancos.

Uma minuta da regulamentação foi colocada em consulta pública pela autoridade monetária em junho de 2012. Pelo documento, os bancos terão de adotar uma política de responsabilidade socioambiental, aprovada pela diretoria e pelo conselho de administração, e se integrar às suas políticas de crédito e gestão de risco. Também terão de designar um diretor responsável por monitorar o cumprimento das regras.

Nessa política, os bancos terão de estabelecer diretrizes que tenham em vista o impacto socioambiental de produtos e serviços financeiros, o risco e as oportunidades em relação a mudanças climáticas e à biodiversidade e o gerenciamento do risco socioambiental. Hoje, nem todos os bancos têm regras vinculando riscos socioambientais aos de crédito.

O texto também afirma que o gerenciamento do risco socioambiental deve levar em consideração sistemas e processos que ajudem a identificar e mitigar potenciais problemas. Áreas de maior impacto ambiental, como mineração e petróleo, devem contar com parâmetros específicos.

Os bancos terão de avaliar as operações conforme o setor a que a empresa pertence, a localização do projeto a ser financiado, a documentação que ateste o cumprimento da legislação ambiental, a qualidade das garantias e a “da gestão socioambiental do cliente”.

“O perímetro estabelecido pelo BC é extremamente amplo”, diz o executivo da área de risco ambiental de um banco privado.

Ao mesmo tempo, o BC vai exigir que as instituições mantenham, por cinco anos, o registro de dados referente a perdas relacionadas a questões socioambientais.

“A criação de regras é válida. O problema é que não somos órgãos ambientais”, afirma um executivo de uma instituição privada.

Sob a supervisão do BC, o controle socioambiental das operações bancárias vai estar sujeito a punições. Apesar de a norma não explicitar as penas às instituições em caso de descumprimento das normas, o BC tem poder de multar, intervir e até liquidar bancos.

Na visão de uma fonte ligada a um banco público, a regulamentação é bem-vinda porque vai uniformizar os procedimentos das diversas instituições. “Exigir que os bancos tenham políticas específicas para determinados setores é uma oportunidade para discutir melhor o assunto”, diz. “Sustentabilidade só faz sentido se houver entrega para a sociedade.”

Regras vão criar padrão mínimo

A norma do Banco Central (BC) criará padrões mínimos para o tratamento das instituições financeiras a questões socioambientais. Hoje, os bancos não são obrigados a ter políticas para a área. Cada instituição segue os princípios que quiser e se quiser.

Itaú Unibanco, Bradesco, Santander, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Pine são signatários dos Princípios do Equador, conjunto de normas desenvolvido pelo International Finance Corporation (IFC), braço de atuação do Banco Mundial no setor privado.

Os Princípios do Equador definem aspectos socioambientais a ser considerados pelos bancos em operações de financiamento de projetos que envolvam somas superiores a US$ 10 milhões.

Cada instituição, porém, aplica os princípios à sua maneira. Ao mesmo tempo, a adesão não é garantia de que o banco está imune a questionamentos da sociedade.

Em dezembro de 2012, diversas organizações não governamentais enviaram carta à Caixa questionando a atuação da instituição como repassadora de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à construção da polêmica usina hidrelétrica de Belo Monte.

Como o risco de crédito e de reputação é grande, alguns bancos criaram áreas para tratar de questões socioambientais. O Itaú montou uma equipe que conta com especialistas em crédito, advogados e ambientalistas para analisar e acompanhar os projetos antes e durante a liberação dos recursos.

O Santander, também com uma área própria para tratar do tema, tem como política interna avaliar o risco socioambiental de todas as operações de crédito no atacado acima de R$ 1 milhão.

O BTG Pactual, que não é signatário dos Princípios do Equador, tem uma política socioambiental interna. O banco afirma que avalia riscos conforme “políticas setoriais baseadas na legislação, regulamentação e melhores práticas vigentes” e incorpora questões socioambientais ao processo de análise de produtos e serviços.

Maior financiador de projetos de infraestrutura no país, o BNDES segue diretrizes lançadas pelo Ministério do Meio Ambiente nos anos 90 e atualizadas em 2008. O BNDES classifica os projetos em três categorias conforme o risco socioambiental. Para os setores mais sensíveis, requer licenciamento e estudo de viabilidade e impacto ambiental. Dependendo do setor, como pecuária e térmicas movidas a combustíveis fósseis, são feitas exigências adicionais.

“As regras do BNDES já estão em linha com o que determina a norma do BC e poderemos ter aprimoramentos importantes inspirados pelo normativo”, afirma Ana Maia, chefe de departamento de Políticas, Articulação e Sustentabilidade da instituição. Segundo ela, o BNDES quer ser “vanguarda” nessa questão.

Áreas especializadas em temas socioambientais são mais raras entre os bancos de médio porte. É para eles, segundo Mario Monzoni, coordenador do Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getulio Vargas, que a norma do BC trará mais desafios. “O fato de as regras se transformarem em uma exigência para os bancos médios já é um grande avanço”, diz.

Em documento enviado ao BC sobre a audiência pública, a ABBC, associação que reúne os bancos médios, traz preocupação em relação às normas. “O esforço para o estrito cumprimento das normativas impõe grandes desafios, em função das assimetrias das instituições”, afirma a ABBC.

Fonte: Valor Econômico

2014-03-19T17:35:49+00:0019 de março de 2014|
Go to Top