BIGUAÇU RESOLVE IMPASSE JURÍDICO DAS TERRAS DE MARINHA

Ação conjunta devolveu autonomia ao município para realização de encaminhamentos nos limites da zona costeira

Em ação conjunta liderada pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), com apoio da Procuradoria Adjunta da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu (Famabi), a Prefeitura de Biguaçu firmou um acordo com a Procuradoria Federal do Ministério Público Federal (MPF), tendo sua competência constitucional reconhecida para promover a delimitação e caracterização jurídica, ambiental e patrimonial  nas “terras de marinha”.

Desde o ano de 2017, uma  decisão liminar proferida pela 6ª Vara da Justiça Federal, subseção de Florianópolis/SC, em Ação Civil Pública movida  pelo MPF, impedia que fossem realizados encaminhamentos técnicos-administrativos nos limites da zona costeira do município, como: a renovação de licenças ambientais de grandes empresas que já atuavam, há anos em Biguaçu, gerando prejuízos aos caixas da Famabi, e principalmente, insegurança jurídica aos empreendimentos que operavam sob as licenças antigas.

 A medida impossibilitava também a execução de obras públicas, consideradas de extrema relevância ao desenvolvimento da cidade, como o desassoreamento do Rio Caveiras, que reduzirá o risco de inundações, e a construção da nova creche do Saveiro, ambas com execução suspensa por conta do entrave judicial.

Segundo o Procurador-Geral do Município, Marcos Vinicios Gonçalves, “a resolução do impasse jurídico, por intermédio de acordo judicial, garante ao município e coletividade, previsibilidade quanto as questões da área de marinha, bem como segurança jurídica para o desenvolvimento da região”.

O Procurador Adjunto da Famabi, Thiago Coelho, afirma que “a resolução da demanda garante aos agentes públicos a segurança necessária para retomar a normalidade de suas atividades”. Ressalta, ainda, que “as ações fiscalizatórias continuarão ocorrendo, sobretudo nas áreas cujas intervenções causem danos ao meio ambiente”.

Para o Prefeito Salmir da Silva, “a ação dos Procuradores Municipais constitui importante vitória da nova gestão, em um dos principais desafios colocados aos membros da Advocacia Pública Municipal”.

Com informações de ASCOM/PMB

2021-09-22T19:08:56+00:0022 de setembro de 2021|

SÓCIOS DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPAM DA OBRA “40 ANOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – REMINISCÊNCIAS, REALIDADE E PERSPECTIVAS”

Em comemoração aos 40 anos da Política Nacional de Meio Ambiente, foi lançada pela Editora D´Plácido, a Obra “40 anos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – reminiscências, realidade e perspectivas”, organizada pelo Dr. Édis Milaré. A obra escrita por advogados especializados em Direito Ambiental, de diversas partes do Brasil, busca celebrar os quarenta anos da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que foi a mais relevante norma ambiental depois da Constituição Federal de 1988, e é considerada um marco para a tutela do meio ambiente.

Coube aos sócios do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa, a redação do artigo intitulado “Algumas reflexões sobre a Responsabilidade Civil Ambiental”.

2021-09-15T12:03:57+00:0015 de setembro de 2021|

A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO OU GERENCIAMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS

A gestão ou gerenciamento de riscos ambientais tem por objetivo a prevenção de acidentes. Através da utilização de uma gestão adequada e profissionais qualificados é possível identificar os riscos ligados à determinada atividade empresarial e, assim, tratar, mitigar e até neutralizar eventuais problemas que possam surgir.

Cada dia mais utilizada pelas empresas, trata-se de uma importante metodologia de análise e avaliação, voltada a estimar a probabilidade de ocorrência de eventos futuros, prevendo cenários e os seus possíveis impactos ao meio ambiente.

Por meio de auditorias, as empresas avaliam os seus processos produtivos à luz das normas ambientais aplicáveis, e os possíveis riscos que o exercício irregular de suas atividades podem ocasionar, em especial diante do posicionamento adotado pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

 Isso porque, como é sabido, um risco ambiental não mensurável pode causar além de perdas financeiras expressivas, severas ações judiciais, com decretações de indisponibilidade de bem e paralisação de atividades.

Por essa razão, cada dia mais empresas e seus gestores se preocupam em contingenciar os riscos de suas atividades, a fim de adotar todas as medidas e melhorias ambientais necessárias para evitar uma ameaça futura.

Um exemplo de gestão ou gerenciamento de riscos eficiente é o transporte de produtos perigosos, onde é possível verificar, por meio de um mapeamento minucioso, os riscos impostos pela atividade, sejam decorrentes de transporte de produtos controlados, sejam provenientes de acidentes que acarretam vazamento de produtos tóxicos – neste caso podemos definir através de um gerenciamento a probabilidade de que ocorra um evento e a extensão provável de seus efeitos (econômico, ambiental e social).

A experiência do gerenciamento vem sendo aplicada cada vez mais pelos empreendedores que visam estimar a probabilidade de ocorrências e incidentes presentes e futuros, evitando-se, com isso, prejuízos de elevada monta.

No entanto, não é recomendável que esse acompanhamento seja feito sem o respaldo jurídico, pois muitas das questões hoje, infelizmente, se resolvem no âmbito do Poder Judiciário, que cada vez mais é instado pelos atores responsáveis a se posicionar, mesmo que, em alguns casos, contrariamente aos termos da lei.

Daí a importância da orientação jurídica para que se tome a melhor decisão e se esteja ciente das medidas de prevenção e dos riscos inerentes.

Por: Renata d’Acampora Muller

2021-09-15T12:02:07+00:0015 de setembro de 2021|

CÂMARA APROVA PROJETO SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

No dia 03 de agosto de 2021, a Câmara de Deputados aprovou o PL nº 2.633/2020, o qual amplia a possibilidade de regularização fundiária de terras da União, por meio de autodeclaração, pois a proposta prevê que o tamanho da propriedade passe de 4 para 6 módulos fiscais e a cobrar apenas inscrição no CAR, de modo a estabelecer novas regras para a Lei 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

 

2021-08-11T17:23:30+00:0011 de agosto de 2021|

COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL

Assim como fez com as Áreas de Preservação Permanente, o Código Florestal (Lei 12.651/2014) previu uma seção para tratar sobre “áreas consolidadas em áreas de reserva legal”.

As áreas rurais consolidadas são aquelas em que os imóveis rurais sofreram ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008, por meio de edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.

Uma das alternativas que o Código Florestal adotou para regularizar as áreas consolidadas em áreas de reserva legal é por meio da compensação, que consiste, em suma, na compra de área de reserva, coberta de vegetação natural, em propriedade diversa da propriedade que necessita de regularização.

A compensação de reserva legal (CRL) deve ser precedida de inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural e pode ser feita mediante: (i) aquisição de cota de reserva ambiental (CRA); (ii) arrendamento sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; (iii) doação ao poder público de área em interior de unidade de conservação pública; e (iv) uso de excedente de outro imóvel próprio ou adquirido de terceiro.

Pois bem. A CRA é um título representativo de área com vegetação nativa que pode ser utilizado para compensar a falta de reserva legal em um outro imóvel. Assim, os proprietários rurais que possuam excesso de reserva legal podem negociar com produtores que detenham áreas de reserva legal inferior ao mínimo exigido.

Outra modalidade, o arrendamento sob o regimento da servidão ambiental ou Reserva Legal, ocorre quando o proprietário de imóvel rural destina o excedente da vegetação (há na área percentual de área nativa além do exigido em lei) para terceiro que tem déficit de reserva legal.

Por seu turno, a doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária pode ser feita quando o proprietário de imóvel rural doa parte de sua área, desde que esteja inserta em Unidade de Conservação, em troca da regularização de sua situação.

Já, o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, consiste na aquisição de área diversa para fins de compensação, desde que com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, e localizada no mesmo bioma da área que se busca regularizar.

Por fim, independente da modalidade de CRL escolhida pelo proprietário, importante referir que tal instituto tem o condão de manter as áreas produtivas, ter acesso ao crédito agrícola, suspender as sanções decorrentes de infrações de supressão de vegetação anteriores, bem como são opções de menor custo para obter a regularização ambiental de imóveis rurais com passivos anteriores a 22 de julho de 2008.

Por: Elisa Ulbricht

2021-08-11T17:24:32+00:0011 de agosto de 2021|

MPF AJUÍZA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA FUSÃO DO IBAMA E ICMBIO

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Amazonas, ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal do Estado do Amazonas, com pedido liminar, visando proibir a União de emitir qualquer parecer, decisão ou manifestação final, no âmbito do Poder Executivo, relacionada à fusão administrativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), sem que haja consulta da sociedade civil na tomada de decisão.

A ação tramita na 7ª Vara Federal do Amazonas, sob o número 1017583-81.2021.4.01.3200, e aguarda decisão da Justiça acerca do pedido liminar de que a União seja obrigada a dar publicidade a uma série de documentos que subsidiaram o do Grupo de Trabalho criado para avaliar a conveniência e oportunidade da fusão institucional dos órgãos.

Para mais informações acerca dos pedidos elaborados pelo MPF, acesse: http://www.mpf.mp.br/am/sala-de-imprensa/noticias-am/em-acao-judicial-mpf-pede-participacao-da-sociedade-civil-e-consulta-a-povos-afetados-em-debate-sobre-possivel-fusao-entre-ibama-e-icmbio

2021-08-04T12:35:29+00:004 de agosto de 2021|

A INADEQUADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece, ainda que de maneira implícita, diversos princípios a serem observados para a adequada defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Dentre tais princípios, merecem destaque os da prevenção e da precaução, visto que são os mais utilizados, no dia a dia, pelas autoridades ambientais quando se discute a tutela jurisdicional da proteção ambiental, ainda que de maneira absolutamente equivocada.

Diz-se equivocadamente, pois, embora sejam semelhantes, estes princípios possuem diferenças substanciais.

O princípio da precaução estabelece que quando não existir uma certeza científica, ou seja, técnica, sobre a possibilidade de um dano ambiental irreversível ou grave, deve-se evitar a implementação da atividade até que se obtenha informações suficientes que atestem que esta não ocasionará um dano ambiental.

Já no que se refere ao princípio da prevenção a sua aplicação é destinada àqueles casos em que há a certeza científica quanto aos riscos do impacto ambiental de uma atividade a ser instalada, oportunizando que o Poder Público defina as medidas a serem adotadas para prevenir e/ou mitigar a sua ocorrência.

Um dos instrumentos utilizados para se ter esta certeza cientifica é o licenciamento ambiental, que, como se sabe, deve ser realizado por toda atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou que possa causar degradação ambiental, mediante a elaboração de estudos ambientais que permitam auferir os impactos ocasionados pela atividade e as medidas mitigadoras a serem adotadas.

Nota-se, portanto, que são princípios distintos, mas que, na grande maioria das vezes, são aplicados de maneira incorreta.

Com efeito, não é incomum encontrar decisões judiciais que confundem a aplicação destes princípios, utilizando, equivocadamente, a precaução de forma abstrata.

Para utilizar-se do princípio da precaução, é necessária uma análise minuciosa de cada caso concreto de forma a identificar tecnicamente e individualmente os riscos da implementação de uma atividade.

O que vem ocorrendo é que o princípio da precaução, de forma absolutamente equivocada, tem sido aplicado na esfera judicial de modo genérico para barrar atividades e empreendimentos que já possuem os atos autorizativos para início de sua implementação, ou seja, para questionar a validade de estudos técnicos, apresentados e aprovados junto ao órgão licenciador e, em alguns casos, até mesmo para subsidiar a argumentação de inversão do ônus da prova.

Ora, de modo a não se tornar uma panaceia, é fundamental apontar, ainda que em tese, a existência de risco de dano ao meio ambiente para se aplicar o princípio da precaução. Do contrário, a incidência deste princípio para o fim de suspender atos administrativos deve ser afastada, sob pena de se permitirem distorções que impeçam a realização do direito fundamental ao desenvolvimento sustentável.

Nesse sentido, inclusive, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina felizmente já se manifestou em mais de uma oportunidade, ao afirmar que “a simples especulação da possibilidade de danos ambientais não pode paralisar todo um processo licitatório que vem cumprindo com os requisitos legais” (AG 2006.04.00.037987-8, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, in DJe de 24/01/2007; grifamos).

Segundo o Tribunal, a aplicação do princípio da precaução “deve sempre ser cotejada com as circunstâncias e fatos concretos que envolvem o caso e não simplesmente como meio de resguardar eventuais prejuízos não suficientemente demonstrados (AI n. 5014243-84.2015.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, decisão de 31/03/2015, grifo nosso).

Desta maneira, é inaceitável aplicação em abstrato do princípio da precaução, devendo-se respeitar o princípio da presunção de veracidade dos atos públicos, que garantirá ao empreendedor segurança jurídica para que possa investir e iniciar suas atividades.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-08-04T12:20:53+00:004 de agosto de 2021|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E O SÓCIO FUNDADOR, MARCELO BUZAGLO DANTAS, FIGURAM NO RANKING DA RENOMADA REVISTA CHAMBERS AND PARTNERS

A exemplo do que ocorreu em 2020, o sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, foi indicado na categoria Environment – Brazil e esse ano passou a integrar também a categoria General Business Law: Santa Catarina – Brazil, categoria em que o escritório Buzaglo Dantas Advogados também figurou.

Na categoria General Business Law Santa Catarina, a revista faz a seguinte menção ao escritório e ao nosso sócio fundador:

Buzaglo Dantas, com sede em Florianópolis, é conhecida por sua dedicação às questões ambientais. Além de assessorar em processos de licenciamento, o escritório atua na área contenciosa, incluindo ações judiciais, administrativas e criminais. Os comentaristas de mercado reconhecem as habilidades ‘especializadas’ da empresa em disputas ambientais.”

Sobre o Dr. Marcelo, a revista afirma:

Marcelo Buzaglo Dantas é reconhecido como um ‘excelente profissional’ por um comentarista de mercado. Ele é conhecido por sua expertise em questões ambientais.”

Já na categoria Environment – Brazil, a revista faz a seguinte menção ao Dr. Marcelo:

Marcelo é um excelente profissional com uma sólida formação acadêmica e vasta experiência prática.” Outra fonte acrescenta: “Ele tem um conhecimento raro e habilidades únicas de negociação.”

Agradecemos a todos os clientes e parceiros por mais estes reconhecimentos, que são resultado de uma dedicação diária e incansável ao Direito Ambiental.

 

2021-07-28T15:11:06+00:0028 de julho de 2021|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE DA OAB/SC

No dia 27 de julho (terça que vem), às 14:30, o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza participará como palestrante do evento “II Encontro Nacional de Advocacia Empresarial Ambiental”, abordando a temática dos Crimes Ambientais.

As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas através do site da OAB de Santa Catarina, através do link:

https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2021/07/26/ii-encontro-nacional-advocacia-empresarial-ambiental/3974

 

2021-07-21T20:29:56+00:0021 de julho de 2021|

A (A)TIPICIDADE DO CRIME DO ARTIGO 38 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS À LUZ DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: ABOLITIO CRIMINIS?

Não é novidade alguma que o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) trouxe grandes mudanças legislativas em relação à norma anterior (Lei n. 4.771/65).

Dentre elas, destaca-se a caracterização das margens de cursos d´água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, independentemente de sua localização (perímetro urbano ou rural), como áreas de preservação permanente (art. 4º, I); a definição dos manguezais como áreas de preservação permanente (art. 4º, VII); a inclusão quase que integral da Resolução CONAMA n. 369/06, que tratava das atividades de baixo impacto ambiental (art. 3º, X); e as áreas consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B), com a possibilidade de regularização fundiária urbana de interesse social ou específico (arts. 64 e 65).

No que toca as chamadas áreas consolidadas em APP, devido à redação do art. 61-A, que autorizou “a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”, surgiu interpretação de que o crime do art. 38 da Lei n. 9.605/08 (Lei dos Crimes Ambientais) teria sido abolido com o advento da norma (abolitio criminis).

Isso porque, a partir da vigência do código de 2012, não haveria mais se falar no delito de “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente”, já que a norma resguardou determinadas hipóteses em áreas de preservação permanente, ou seja, um fato antes considerado típico (conduta criminosa) seria hoje atípico.

Embora para algumas situações nossa tendência seja de concordância com a tese – a depender, evidentemente, da análise do caso concreto e da questão temporal –, o fato é que há entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário, por entender que “o Novo Código Florestal não alterou a natureza jurídica da área de preservação permanente, remanescendo o caráter criminoso da conduta” (AgRg no REsp n. 1410840/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão de 28/02/2020).

Quer nos parecer que, realmente, a conduta criminosa de intervenção em área de preservação permanente (art. 38) não sofreu alteração pela norma do art. 61-A do Novo Código Florestal, porém, é possível sustentar que em determinadas situações o que antes era considerado crime deixou de ser.

Seja como for, por mais sedutor que possa parecer o entendimento, dificilmente ele vai ter respaldo no Poder Judiciário. Não obstante, há argumentos outros, bastante satisfatórios, que podem ser utilizados para afastar as condenações criminais do art. 38 da Lei n. 9.605/08.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-07-14T17:20:17+00:0014 de julho de 2021|
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