Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal.

A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96.

“Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental”, assinalou o acórdão da Segunda Turma.

A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que “a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis”.

Defesa ambiental

A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, “toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental”.

A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever.

Novo código

Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público.

“O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural”, afirmou o ministro.

Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente.

“A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental”, disse o ministro.

Divergência

Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa.

Fonte: STJ

2013-09-13T09:42:49+00:0013 de setembro de 2013|

27º Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental

A ABES – Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – promoverá, de 15 a 19 de setembro de 2013, em Goiânia, o seu 27º Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental. O Congresso da ABES é o mais representativo fórum latino-americano do setor e espera contar com a presença de mais de 5.000 congressistas, entre profissionais das áreas pública e privada, atuantes no setor de saneamento ambiental, em nível nacional e internacional.

Sob o tema central “Saneamento, Meio Ambiente e Sociedade: entre a gestão, a política e a tecnologia”, ocorrerão as discussões técnicas e político-institucionais do Congresso, proporcionando aos participantes oportunidade para debates e intercâmbio de experiências. No dia 17 ocorrerá o Fórum de Meio Ambiente e terá a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, como palestrante, no Painel: Implicações do código florestal na gestão do saneamento.

2013-09-12T14:05:13+00:0012 de setembro de 2013|

Paraná prorroga a suspensão do cadastro e averbação da reserva legal

O secretario de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Luiz Eduardo Cheida, e o presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Luiz Tarcísio Mossato Pinto, anunciaram nesta sexta-feira (21) a publicação da Resolução Conjunta nº 005/2013 que prorroga a suspensão do cadastro e a averbação da reserva legal em propriedades rurais no Estado. A suspensão foi primeiro passo dado pelo Estado para adesão ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) que atende a Lei Federal nº 12.651/2012, que é o novo Código Florestal.

Publicada em dezembro de 2012 a antiga resolução conjunta suspendia por 180 dias a obrigatoriedade do cadastramento das propriedades rurais no Sistema de Manutenção, Recuperação e proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente (Sisleg). A nova Resolução mantém os efeitos de suspensão da averbação de Reserva Legal até a edição do Decreto que regulamentará o CAR no Estado do Paraná.

O IAP conclui durante a próxima semana a proposta desse decreto que deverá seguir todos os trâmites legais para a sua publicação assim que o CAR seja homologado pela Presidência da República. “Foi criado um grupo de técnicos que estão dando uma atenção especial para a criação do CAR no Estado, nós estamos em fase de finalização da proposta de um texto que deverá seguir para aprovação do governador Beto Richa”, afirmou Tarcísio.

No período de suspensão, os licenciamentos ambientais serão emitidos sem a obrigatoriedade do cadastro – junto ao Sisleg – ou com alguma notificação, devendo constar nas condicionantes que tal obrigatoriedade será exigida após definição das novas normas. Da mesma forma, a fiscalização desta obrigatoriedade também fica suspensa neste período.

CAR – O Cadastro Ambiental Rural (CAR) criado com a implantação do novo Código Florestal, no fim de 2012, prevê o cadastramento das reservas legais e de áreas de proteção ambiental de todas as propriedades rurais do país. O Ministério do Meio Ambiente, por meio do Ibama, vem firmando convênios com os estados para ceder imagens de satélite e sistemas de informática para que os proprietários rurais cadastrem seus imóveis.

 O Paraná foi um dos primeiros estados do país a implantar o cadastro de averbação das áreas de proteção nas propriedades rurais em 2004 com a criação do Sisleg. O Estado mantém o pioneirismo em adotar o CAR e é um dos 10 primeiros do país a firmar convênio com o Governo Federal.

Fonte http://www.aen.pr.gov.br

2013-07-01T10:00:09+00:001 de julho de 2013|

Comentário às decisões proferidas pelo TRF4 nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5005078-81.2013.404.0000/PR, que abordaram a (in) aplicabilidade do Novo Código Florestal a fatos pretéritos.

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão exarada em exceção de pré-executividade, rejeitando-a, mas suspendendo a execução fiscal, até o final do prazo descrito no artigo 59, §2º, da Lei nº 12.651/12, qual seja, de um ano após a implantação de Programas de Regularização Ambiental (PRA) pela União, Estados e Distrito Federal.

A União agravou sustentando que o artigo 59, §4º, da Lei nº 12.651/12 que dispõe sobre a impossibilidade de autuações decorrentes de “infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito”, não se aplica ao prazo determinado pelo juiz de 1º grau, eis que a autuação já havia ocorrido. Além disso, alegou que seria impossível a adesão do executado ao PRA porquanto ainda não foram editadas suas leis reguladoras, fazendo com que a parte não tivesse direito subjetivo ao programa diante da vedação legal.

Em sua fundamentação, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior ponderou que, como a Lei nº 12.651/12 foi publicada no dia 25 de maio de 2012 – enquanto a autuação ocorreu no dia 10 de junho de 2008 – o fato se submete às regras de aplicação da lei no tempo, fazendo com que a tese da União prevalecesse no caso concreto.

O magistrado argumentou ainda que a autuação do executado se deu antes da publicação da nova lei, não lhe sendo, portanto, aplicável. Assim, para aquelas situações onde a autuação já aconteceu, valem as regras da legislação em vigor anterior ao novo Código e, dessa maneira, registrou o entendimento de que “não há a pretensa anistia advinda com o novo Código Florestal em relação a quem já havia sido autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008”.

O desembargador federal baseou sua decisão em dois julgados, um da própria corte e outro do Superior Tribunal de Justiça, no qual o Ministro Herman Benjamin deixou expresso que “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da “incumbência” do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I). No mais, não ocorre impedimento à retroação e alcançamento de fatos pretéritos”.

Assim, decidiu que, não sendo aplicável a suspensão disposta no artigo 59 do Novo Código Florestal, não há de se falar em necessidade de Programa de Regularização Ambiental, Cadastro Ambiental Rural e as demais diligências disciplinadas pela norma, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para reativar o processo.

Cumpre salientar que a Quarta Turma do TRF4, por unanimidade de votos dos Desembargadores Federais Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Vivian Josete Pantaleão Caminha e Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, confirmou a decisão acima referida em acórdão publicado no início do mês, dando provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. LEI APLICÁVEL.

1. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 ano, contado a partir da data da publicação da Lei nº 12.651/12, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

2. A autuação do executado deu-se antes da publicação da nova lei, não sendo, portanto, esta nova lei aplicável ao caso. Para aquelas situações onde a autuação já aconteceu, valem as regras da legislação em vigor antes da publicação da Lei n.º 12.651 (TRF4, AI n. 5005078-81.2013.404.0000/PR, Quarta Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, in D.E. 03/05/2013; grifos inexistentes no original).

A importância do julgado reside na manifestação da Corte sobre questão ainda incipiente e pouco abordada pela jurisprudência e doutrina pátria, qual seja, a (in)aplicabilidade da Lei nº. 12.651/12, o Novo Código Florestal, a situações pretéritas.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-15T16:37:57+00:0015 de maio de 2013|

Paraná discute com outros estados a modernização de licenciamentos ambientais

O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) participa de discussões nacionais, juntamente com outras entidades estaduais de meio ambiente, para rever normas e procedimentos para emissão do licenciamento ambiental de acordo com as novas legislações sancionadas recentemente pelo Governo Federal. O presidente do órgão, Luiz Tarcísio Mossato Pinto, o diretor de Controle e Recursos Ambientais, Paulo Barros, e a diretora de Estudos e Padrões Ambientais, Ivonete Chaves, além de representantes dos Estados do Rio de Janeiro, Ceará, Santa Catarina, Minas Gerais e Bahia, representaram todas as entidades estaduais de meio ambiente do país.

O encontro aconteceu nessa quarta-feira (10), na sede da Secretaria do Ambiente do Rio de Janeiro, e teve como objetivo montar uma proposta com novas normas, procedimentos e tipologias de atividades poluidoras para atender a Lei Complementar nº 140/2011 e novo Código Florestal. Também foram debatidas as necessidades de atualizar resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e as competências de licenciamentos ambientais nos âmbitos Federais, Estaduais e Municipais.

Os Estados formam um grupo de trabalho definido pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema) para formular uma proposta de atualização das resoluções e normatizações que orientam quanto à procedimentos para o licenciamento ambiental. Entre elas estão as resoluções do nº 01/86 e 237/97 do Conama, que dispõem sobre os critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental, como a necessidade da Licença Prévia, de Instalação e de Operação.

“O objetivo é deixar claro para todos quais são as atribuições de cada órgão ambiental em nível nacional, estadual e municipal estabelecendo critérios técnicos e claros de quais devem ser os procedimentos para emissão do licenciamento ambiental para cada tipologia”, explicou o presidente do IAP, Luiz Tarcísio.

As propostas devem se basear nas mudanças do Novo Código Florestal, Lei Complementar e modernização de sistemas de informação e procedimentos no licenciamento e fiscalização ambiental. Para encaminhar essa proposta à próxima reunião do Conama (dias 22 e 23 de maio), os Estados debatem com seus técnicos a necessidade de modernização do licenciamento ambiental levando em consideração todas as alterações que ocorreram na legislação ambiental desde a publicação de suas principais resoluções referentes à procedimentos de licenciamento ambiental.

A intenção é que com a proposta de reformulação das resoluções, que serão encaminhadas ao Conama, o decreto presidencial de regulamentação da Lei Complementar nº 140 e a definição da tripartite nacional para discutir as tipologias do licenciamento ambiental questões relacionadas à competência de licenciamento sejam esclarecidas.

“Antes de ser apresentada ao Conama nós iremos nos reunir mais vezes para fechar a proposta que deve ser aprovada pela maioria dos estados durante a reunião da Abema. É preciso que seja algo concreto e claro não só para as entidades ambientais mas para os Ministérios Públicos e, principalmente, para a sociedade e os empreendedores”, afirmou o presidente.

Entre as principais questões discutidas entre o grupo estão o licenciamento e fiscalização de portos, emissão de gases poluentes oriundos de determinadas atividades, empreendimentos em divisas municipais, estaduais e federais e outros. Ainda no mês de maio o grupo deve realizar outras reuniões para finalizar a proposta.

Fonte: IAP

2013-04-17T16:30:33+00:0017 de abril de 2013|

Cadastro obrigatório do novo Código Florestal pode ser liberado em maio

Cadastro Ambiental Rural é o primeiro passo para a adesão dos produtores rurais à nova legislação

Com a finalização da reforma do Código Florestal em 2012, após quatro anos de acirrados debates no Congresso, a expectativa no campo se volta para a liberação dos instrumentos para implementação das novas regras. O primeiro desses instrumentos, o sistema informatizado do Cadastro Ambiental Rural (CAR), será obrigatório para todos os proprietários rurais e poderá estar disponível na internet a partir de maio.

Na avaliação do presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA), senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), efetivar essa base nacional de dados sobre os 5,4 milhões de imóveis rurais brasileiros será o grande desafio da agenda ambiental do Executivo em 2013.

– O CAR é o primeiro passo da agenda pós-código, a ferramenta inicial para que seja possível a regularização ambiental das propriedades rurais – afirma.

O sistema para o cadastramento, em elaboração pelo Ministério do Meio Ambiente, está em fase de teste e será disponibilizado pela internet a todos os proprietários rurais.

– O sistema está sendo feito de forma integrada a cadastros já existentes em alguns estados, com o aproveitamento das informações já disponíveis para a formação de uma base unificada. Os estados terão papel relevante em todo o processo de regularização ambiental, principalmente por ser o gerenciamento florestal uma atribuição estadual – explica Paulo Guilherme Cabral, secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável.

Assim que for liberado, o aplicativo poderá ser acessado pela internet, para que o agricultor cadastre sua propriedade, informando, entre outros dados, localização, tamanho e atributos ambientais, como áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal. Estarão disponíveis imagens de satélite e ferramentas para elaboração de plantas georeferenciadas.

Regularização

Para propriedades com passivo ambiental, a liberação do CAR representa o início da contagem de tempo para a regularização. Serão dois anos, a partir de portaria do ministério, que deve sair junto com o aplicativo para o cadastro.

Ao cadastrar a área, o proprietário indicará onde será feita a recuperação da porção desmatada ilegalmente. Na sequência, ele poderá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser criado nos estados, recebendo orientação técnica sobre as espécies a serem utilizadas e a melhor tecnologia para a recuperação.

Com a adesão ao PRA, ficam suspensas as multas por descumprimento da lei florestal, conforme as regras do novo Código Florestal. O cancelamento definitivo das multas, no entanto, só ocorre quando a área estiver totalmente recuperada. O governo poderá fazer o acompanhamento de todo o processo por meio dos dados do CAR e de imagens de satélite.

Fonte: Agência Senado

 

2013-01-09T16:09:37+00:009 de janeiro de 2013|

Comentário ao julgado da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, com base no novo Código Florestal, negou provimento a Agravo de Instrumento que visava compelir promitentes vendedores a promover averbação de reserva legal em matrícula de imóvel

Os autos dão conta de Agravo de Instrumento interposto pelo adquirente de um imóvel visando reformar a decisão de 1ª instância, que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela, de modo a compelir os promitentes vendedores a formalizarem a averbação da reserva legal do imóvel adquirido.

Segundo o agravante, a circular nº 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e a Instrução Normativa nº. 15 da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) exigem a averbação da reserva legal pelos proprietários do bem. Assim, como os agravados ainda constam no registro imobiliário como detentores do domínio do imóvel, caberia a eles cumprir tal obrigação.

Após análise dos argumentos dos agravantes, o i. Desembargador Relator destacou que nos termos do artigo 16, §8º da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), de fato, a reserva legal deveria ser averbada à margem da matrícula do imóvel rural. A referida obrigação constituía uma limitação administrativa ao exercício da posse e da propriedade, a fim de proteger o meio ambiente.

Contudo, com a publicação da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), a lei anterior foi expressamente revogada e a obrigação da averbação da reserva legal no registro de imóveis dispensada. Nesse sentido, o relator esclareceu que o artigo 18 da nova Lei determina que a área da reserva legal seja registrada junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Para corroborar com o seu entendimento, o relator trouxe à baila julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e trechos de obras de renomados doutrinadores, que afirmam que apesar da manutenção da obrigação de preservar reserva legal, a forma e o meio de registro dessa área foi alterada.

Por todo exposto, com base no voto do i. Desembargador Relator e considerando que atualmente não mais subsiste a obrigatoriedade de se efetuar a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por votação unânime, negou provimento ao recurso.

Por fim, importante destacar que o entendimento acima ainda não está consolidado. Em recente decisão proferida nos autos do Processo nº. 2012/00044346, o Corregedor Geral de Justiça do Estado São Paulo, deu provimento a um recurso administrativo para indeferir o pedido de retificação do registro imobiliário sem eventual averbação da reserva legal, considerando que, até o presente momento o CAR ainda não foi implementado no estado.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-17T12:25:42+00:0017 de outubro de 2012|

Inexigibilidade de EIA/RIMA para todo e qualquer empreendimento localizado em Zona Costeira

Diversas vezes deparamo-nos com decisões judiciais que paralisam processos de licenciamento ambiental de empreendimentos localizados na Zona Costeira do país, tendo em vista a ausência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do seu Relatório (RIMA). O argumento utilizado para tanto decorre de uma interpretação do art. 6º, §2º, da Lei n. 7.661/88 – Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – que expressamente exige a elaboração desse estudo para obras e atividades que alterem as características naturais do referido bioma.

Atualmente, percebe-se que algumas decisões dos Tribunais – estaduais e federais – aderem a esse posicionamento. Uma honrosa exceção é aquela consubstanciada na decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5002946-47.2011.404.7008/PR, da lavra da Juíza Federal Pepita Durski Tramontini.

O argumento não convence. Isso porque sempre nos pareceu que a interpretação desse dispositivo, por ser anterior à Constituição Federal de 1988, deveria ser feita em consonância com os novos contornos instaurados pelo texto constitucional segundo o qual o EIA/RIMA somente deverá ser exigido para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º). Ou seja, se o empreendimento não for capaz de causar significativo impacto ambiental, não há porque se exigir a elaboração do estudo mais complexo que existe no processo de licenciamento ambiental.

Entendimento contrário poderia levar a perplexidades. Basta imaginar o absurdo de se exigir o EIA/RIMA para qualquer empreendimento localizado em Zona Costeira – área que abrange mais de oito mil quilômetros de extensão de uma linha contínua de costa e onde vive um quinto da população brasileira (IBGE, Censo de 2010) -, desde uma simples barraca a uma casa de veraneio, que, por certo, não são atividades capazes de causar significativa degradação ambiental. Dessa forma, cabe ao órgão ambiental competente, utilizando-se do seu poder discricionário, decidir qual estudo deverá ser elaborado.

A tese ora sustentada ganha ainda mais força com o advento da Lei n. 12.651/12 – Novo Código Florestal. Isso porque segundo o art. 11-A, §3º, o EIA/RIMA somente poderá ser exigido para os novos empreendimentos: (i) com área superior a 50 (cinqüenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte (inciso I); (ii) com área de até 50 (cinqüenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente (inciso II); ou (iii) localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns (inciso III).

Como se vê, o novo Código Florestal, da mesma forma que fez a Constituição Federal de 1988, expressamente assentou que não são todos os empreendimentos localizados em Zona Costeira que necessitam de EIA/RIMA, mas somente aqueles que possam causar significativa degradação ambiental.

Ainda não se tem conhecimento de decisões que trataram do assunto à luz do Novo Código Florestal. Entretanto, essa solução nos parecer ser a única possível e que vai ao encontro do principio da supremacia da Constituição. Entender de modo diverso significaria subverter a ordem constitucional.

 

Por: Buzaglo Dantas

 

2012-09-06T09:21:41+00:006 de setembro de 2012|

O que já vale e o que ainda pode mudar na lei florestal

O Brasil tem um novo Código Florestal desde 25 de maio, a partir da sanção da Lei 12.651/2012, que estabelece regras para uso e proteção de florestas e demais áreas cobertas por vegetação nativa. No entanto, ainda persistem vários aspectos pendentes na legislação florestal. Isso porque a presidente da República, Dilma Rousseff, ao sancionar a lei, vetou parte do projeto enviado pelo Congresso e editou a MP 571/2012, suprindo lacunas deixadas pelos vetos.

A medida provisória tem força de lei desde sua publicação, mas deve ser modificada no Congresso e, para não perder a validade, precisa ser votada até outubro. No momento, a matéria tramita em uma comissão formada por deputados e senadores, que já aprovou o texto base do relator, senador Luiz Henrique (PMDB-SC). Nesta terça-feira (7) serão analisadas 343 emendas destacadas das quase 700 apresentadas à MP. Na sequência, a matéria segue para os plenários da Câmara e do Senado.

Os artigos modificados pela MP com maior chance de alteração tratam das regras para regularização de áreas de preservação desmatadas ilegalmente até 2008. A maior parte da lei florestal, no entanto, já está consolidada, nos termos do projeto enviado pelo Congresso.

É importante notar que as regras de recomposição de áreas desmatadas ilegalmente muitas vezes são mais brandas do que aquelas exigidas de quem está começando uma propriedade.

O que já é definitivo

A lei em vigor mantém a delimitação geral de área protegida presente no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), tanto em termos de Reserva Legal como de Área de Preservação Permanente (APP). Uma pessoa que hoje adquire uma propriedade rural e deseja iniciar uma atividade produtiva, por exemplo, deve seguir as seguintes normas:

Reserva Legal: em fazendas na Amazônia, o proprietário é obrigado a manter a vegetação nativa, a título de reserva legal, em 80% da propriedade, se a mesma estiver localizada em área de floresta; em 35% do imóvel, se localizado em área de cerrado; e em 20% da propriedade, quando ela estiver em áreas de campos gerais. Nas demais regiões do país, independentemente do tipo de bioma, a área mínima obrigatória de reserva legal é de 20% da propriedade rural.

Ainda para a Amazônia Legal, em estados que tenham mais de 65% do território ocupado por unidades de conservação públicas, o percentual de reserva obrigatória poderá ser reduzido de 80% para até 50%.

Para proprietários que, até 2008, desmataram suas fazendas além do permitido, a nova lei acolheu regra proposta pelo Congresso: áreas com até quatro módulos fiscais poderão ser regularizadas com a porcentagem de mata nativa existente naquele ano, mesmo que inferior ao exigido na lei. Já as propriedades com mais de quatro módulos fiscais serão obrigadas a recompor a área de reserva legal.

Essa recomposição poderá ser feita por meio de plantio intercalado de espécies nativas e exóticas ou pelo isolamento da área, para que ocorra a regeneração natural. A nova lei permite ainda compensar a reserva legal em outra propriedade, até mesmo em outro estado, desde que dentro do mesmo bioma da reserva desmatada.

Para fins de regularização em áreas de floresta na Amazônia Legal, poderá ser autorizada, pelos órgãos ambientais, a redução para 50% da área de reserva legal a ser recomposta, quando indicado pelo zoneamento ecológico-econômico (ZEE).

Não será obrigado a recompor a reserva legal o proprietário que tenha desmatado suas terras de acordo com leis vigentes à época, ainda que o percentual de reserva esteja em desacordo com as regras atuais.

Preservação Permanente: os proprietários rurais são obrigados a manter faixas de vegetação ao longo dos rios, chamadas de mata ciliar, como Área de Preservação Permanente. A mata deve ter pelo menos 30 metros de largura, para rios com até 10 metros de largura; 50 metros de largura, para rios entre 10 e 50 metros; 100 metros de largura, para rios entre 50 e 200 metros; 200 metros de largura, para rios entre 200 a 600 metros; e 500 metros de largura, para rios com largura superior a 600 metros.

Também são consideradas APPs as faixas de 100 metros, nas zonas rurais, ou de 30 metros, nas zonas urbanas, no entorno de lagoas naturais. A área em volta de reservatórios artificiais terá faixa de APP definida na licença ambiental. Já o entorno de nascentes e olhos d’água perenes deve ser protegido por um raio mínimo de mata de pelo menos 50 metros.

São ainda de preservação permanente as encostas com declividade superior a 45 graus; as faixas de restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; as bordas dos tabuleiros ou chapadas; o topo de morro com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25 graus; regiões com altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a sua vegetação, e os manguezais, em toda a sua extensão.

Os apicuns e salgados (que integram o ecossistema dos manguezais e são utilizados para produção de camarão e sal, respectivamente) e as veredas também são considerados APPs, mas sua delimitação e regras de recomposição ainda podem ser modificadas (veja adiante).

Pelo novo código, é permitida a supressão de vegetação em APPs nos casos em que a área for declarada de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Nas propriedades familiares, foi permitida a cultura temporária e sazonal em terra de vazante, desde que não haja novos desmatamentos.

Nas faixas de mata ciliar dos imóveis com até 15 módulos fiscais, foi permitida a aquicultura e a infraestrutura a ela associada. Nas áreas de encosta, é permitido o manejo florestal sustentável em áreas de inclinação entre 25 graus e 45 graus, mas proibida a conversão de floresta nativa.

O que ainda está em discussão

Com a edição da MP 571/2012, o governo federal promoveu mais de trinta modificações na nova lei florestal e a tramitação da medida no Congresso pode resultar em novas alterações nas regras de uso e proteção de florestas. O foco da polêmica continua sendo a recomposição de APPs desmatadas ilegalmente, mas as discussões incluem ainda os princípios do novo código e aspectos como a prática do pousio e a exploração de veredas, como detalhado a seguir:

Recomposição de APP: A medida provisória reduziu a exigência de recomposição de mata ciliar para pequenos produtores, com áreas de até 4 módulos fiscais, que plantaram em área de preservação permanente. Emendas acolhidas pelo relator, Luiz Henrique, ampliam as vantagens para médios produtores, com áreas até 10 módulos fiscais.

De acordo com a MP, propriedades com até um módulo fiscal deverão recompor uma faixa de 5 metros de mata, independentemente do tamanho do rio. Em imóveis com área de um a dois módulos, será obrigatória a recomposição de faixa de mata de 8 metros de largura e em imóveis de 2 a 4 módulos, serão 15 metros de mata, para rios de qualquer tamanho.

Será obrigatória ainda a recomposição de 20 metros de mata para rios com até 10 metros de largura, em imóveis com área entre quatro e 10 módulos fiscais. Para rios maiores dentro de propriedades desse tamanho e para rios de todos os tamanhos em propriedades com mais de 10 módulos fiscais, a mata ciliar deve ter a metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros, contados da borda da calha do leito regular.

Em bacias hidrográficas consideradas críticas, poderão ser definidas faixas maiores de vegetação, conforme ato do Poder Executivo, após serem ouvidos os comitês de bacia hidrográfica e o conselho estadual de meio ambiente.

De acordo com a MP, a exigência de recomposição de matas, somadas todas as APPs da propriedade, não poderá ultrapassar 10% da área total de imóveis com até dois módulos fiscais e 20% para imóveis rurais com área entre dois e quatro módulos fiscais. Luiz Henrique ampliou a norma para limitar a recomposição a 25% da área de imóveis entre quatro e 10 módulos fiscais, excetuados os localizados na Amazônia Legal.

Princípios: o relator também acatou emendas que modificam o primeiro artigo do novo código, que trata dos princípios e objetivos da lei. O senador excluiu incisos que previam o reconhecimento de florestas e demais formas de vegetação nativas como bens de interesse comum a todos os brasileiros e o compromisso com modelo ecologicamente sustentável.

No texto base do parecer aprovado na comissão mista foi estabelecido que a nova lei tem como objetivo o desenvolvimento sustentável, atendendo a princípios como o compromisso de preservação das áreas florestadas, a confirmação da importância da agropecuária e das florestas para a sustentabilidade e a responsabilidade comum dos entes federados e da sociedade civil na preservação dos recursos florestais.

Nascentes: A MP reduziu a exigência de recomposição de mata em volta de nascentes e olhos d’água, além de especificar que a norma se refere a afloramentos perenes. A medida torna obrigatória a recomposição de um raio mínimo de 5 metros, para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal; raio mínimo de 8 metros, para área de um a dois módulos fiscais; e raio mínimo de 15 metros de mata, para imóveis com mais de dois módulos fiscais.

Em destaque apresentado ao relatório de Luiz Henrique, o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) pede a volta do texto aprovado no Congresso: recomposição de raio mínimo de 30 metros de mata, para todas as propriedades.

Vereda: em seu voto, Luiz Henrique resgatou conceito aprovado pelo Congresso, que especifica como vegetação característica de vereda “palmeira arbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente”. A MP usa a caracterização mais genérica de “palmáceas” para caracterizar a forma de vegetação predominante nas veredas.

Para os casos de atividades consolidadas em veredas, deve ser mantida norma prevista na MP: recomposição obrigatória de 30 metros de faixa marginal de mata, para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais; e de 50 metros de mata, para imóveis com mais de quatro módulos fiscais.

Pousio: a MP limitou a prática de pousio (interrupção de cultivos visando à recuperação do solo) a no máximo cinco anos e em até 25% da área produtiva da propriedade, como forma de garantir o uso produtivo e social da terra. Luiz Henrique excluiu do conceito de pousio o limite de utilização na área da propriedade (25%), mas incluiu esse mesmo limite em parágrafo específico, que restringe a prática um quarto da área produtiva.

O relator também excluiu da lei o conceito de área subutilizada ou utilizada de forma inadequada, mas manteve o conceito de área abandonada, que inclui terrenos subutilizados ou abaixo dos índices de produtividade.

Apicuns e salgados: O relator manteve ainda capítulo introduzido pela MP que regulariza a produção consolidada até 2008 de camarão e sal em apicuns e salgados, respectivamente. O texto abre a possibilidade para a exploração de mais 10% da área de apicuns e salgados nos estados da Amazônia e 35% da área desses ecossistemas no restante do país.

O texto, no entanto, obriga a proteção de manguezais arbustivos adjacentes a apicuns ou salgados e também prevê que a ampliação da ocupação desses ecossistemas respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira.

Artigos que tratam do tema receberam cerca de 60 emendas, todas rejeitadas pelo relator, sendo que parte delas foi destacada para exame pela comissão mista.

Cidades: o relator suprimiu dois parágrafos da MP que tratam de APPs em áreas urbanas, um deles prevendo que a largura mínima de matas de rios que delimitem faixa de passagem de inundação será definida nos planos diretores e leis de uso do solo, após consulta aos conselhos estaduais e municipais de meio ambiente, sem prejuízo dos limites gerais de APPs definidos na lei.

Fonte: Agência Senado

2012-08-08T15:52:15+00:008 de agosto de 2012|

Comentário à decisão do STF que manteve a eficácia da Medida Provisória n. 571/2012 que complementa o Novo Código Florestal

Os deputados federais Ronaldo Ramos Caiado, Domingos Sávio Campos Resende, Alceu Moreira da Silva, Jerônimo Pizzolotto Goergen e Nelson Marquezelli impetraram mandado de segurança com requerimento de concessão de medida liminar, objetivando suspender a eficácia da Medida Provisória n. 571/2012, que substituiu dispositivos vetados no Projeto de Lei n. 1.876/1999 (Novo Código Florestal) e alterou outros já sancionados.

Argumentaram, para tanto, que o ato da Presidente da República, Dilma Roussef, em editar a medida provisória, ofendeu o devido processo legislativo, tendo em vista que os vetos deveriam ter sido submetidos à apreciação do Congresso Nacional, conforme preceitua o art. 66, §§ 1º ao 6º da Constituição Federal.

Analisando o pleito dos impetrantes, o e. relator do processo Ministro Luiz Fux, de plano, não conheceu do mandamus, por entender que não existe no caso direito líquido e certo a ser amparado pela Corte Suprema.

O ministro considerou que não houve abreviação do processo legislativo ordinário, pois a edição de medida provisória não tem o condão de obstar a apreciação do veto pelo Congresso Nacional. Ressaltou que, com relação aos dispositivos sancionados no Projeto de Lei n. 1.876/1999, a medida provisória apenas suspende a sua eficácia, cabendo ao próprio Congresso, na deliberação da MP, decidir se haverá ou não a revogação desses dispositivos. Por sua vez, quanto aos preceitos vetados, asseverou que estes ainda se encontram pendentes de deliberação pelo Congresso.

A decisão do relator é clara e encerra a discussão sobre a interferência da Presidente no processo legislativo, cabendo agora ao Congresso Nacional analisar as mais de 700 emendas apresentadas à MP n. 571/2012.

Por: Buzaglo Dantas

2012-06-22T11:35:06+00:0022 de junho de 2012|
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