Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região suspende execução de sentença que paralisa obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ

Em razão de pedido formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região suspendeu os efeitos da sentença proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que havia determinado a paralisação das obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ, a anulação das licenças ambientais, bem como que o licenciamento fosse realizado pelo IBAMA.

Considerando se tratar de medida excepcional, baseada no preenchimento de circunstâncias expressamente enunciadas na legislação incidente, quais sejam, demonstração inequívoca de que, uma vez executada, a decisão judicial acarretaria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, o Presidente do Tribunal, sem adentrar nas questões fáticas e jurídicas de fundo, versadas na demanda originária, deferiu o pedido de suspensão com base nos seguintes argumentos:

Entendeu que, no atual momento e no estado de coisas apresentado, a determinação judicial de paralisação das obras do COMPERJ seria desproporcional; especialmente porque as atividades relacionadas à construção do Complexo foram desenvolvidas e concretizadas por meio de licenças ambientais, presumidamente legais, expedidas por órgão estadual ambiental. Afirmou que a atuação da empresa, portanto, não foi “sub-reptícia, clandestina ou oculta nesse tempo”, e que não haveria potencial radicalização do prejuízo ao meio ambiente em virtude da só continuidade das obras associadas ao COMPERJ.

Destacou que os efeitos da sentença, de fato, ameaçam interesse público e podem causar prejuízos ao erário público e à sociedade, já que o empreendimento contará com 31.559 pessoas contratadas e com a celebração de aproximadamente 190 contratos, totalizando mais de 398 (trezentos e noventa e oito) milhões de reais.

Ainda, sopesou o notório crescimento econômico e social tanto do Município de Itaboraí quanto de toda a região do entorno (Leste Fluminense), que está sendo beneficiada pela geração de empregos diretos e indiretos, pelo desenvolvimento de fornecedores locais, pela capacitação de moradores em cursos complementares, pela qualificação profissional através do Centro de Integração, pelos convênios e parcerias firmados pelo empreendedor, além de programas e projetos, todos visando a promover transformações econômicas, habitacionais, urbanísticas, educacionais e de saúde no entorno do empreendimento.

Nesse cenário, levando em conta os riscos que a sentença de primeiro grau pudesse carrear, o Presidente do TRF 2 reconheceu que a paralisação das obras do COMPERJ, por período indeterminado, antes do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que julgar eventual recurso de apelação, causará danos de magnitude expressiva à ordem pública, econômica e social do Estado, porquanto os benefícios econômicos, financeiros e sociais advindos desse empreendimento, tanto a nível nacional quanto estadual, são imensuráveis.

Por fim, a decisão apesar de destacar que constitui dever do Poder Público e de toda a coletividade proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, isso de modo a que sejam obstados ou minimizados os processos humanos que impliquem a sua significativa degradação ou o comprometimento da integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção, identificou que a só suspensão dos efeitos da sentença – e, assim, em derivação, a possibilidade de continuidade das obras do COMPERJ – aparentemente não seria, por si só, causa fundamental de relevante e significativo dano irreversível ao meio ambiente, especialmente em razão de o empreendimento estar, no momento, apenas em fase de implantação.

 CNJ n. 0006894-43.2013.4.02.0000

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-29T17:59:54+00:0029 de maio de 2013|

Comentário à decisão proferida pela Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido liminar de fechamento de usina de xisto no Estado do Paraná

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, o juízo singular da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul houve por bem indeferir o pedido liminar de fechamento imediato de unidade de industrialização de xisto, em São Mateus no Sul, no Sudeste do Estado. Almejando a cessação de supostos danos ambientais e à saúde da população, a promotoria requereu a interdição da fábrica bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos causados.

Na decisão, o juiz concorda que a atividade da fábrica é capaz de causar impactos negativos ao meio ambiente e que não se desconhece da proteção especial que o meio ambiente e a saúde gozam, até porque exprimem bens jurídicos de alta magnitude. Todavia, considerando que não há direitos absolutos, observou o magistrado que a suspensão das atividades da empresa poderia acarretar, por outro lado, efeitos extremamente negativos à coletividade, quiçá de proporções similares aos descritos pelo membro do parquet, eis que geraria prejuízo social bastante elevado, com desemprego em massa, desaceleração da economia local e diminuição das receitas públicas.

Dessa forma, diante da existência de um periculum in mora inverso, consistente na possibilidade de o deferimento da medida pleiteada acarretar prejuízos maiores do que aos supostamente experimentados até o momento pela comunidade local, a tutela de urgência pleiteada foi indeferida.

Esse julgado retrata, portanto, a ocorrência comum, em um estado democrático de direito, de colisão entre o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e outros direitos fundamentais, como no caso, o desenvolvimento econômico e social; e diante de tal conflito, a necessidade de ponderação, que se operacionaliza através do princípio da proporcionalidade aplicado no caso concreto.

Por: Buzaglo Dantas

*Autos n. 338-13.2013.8.16.0158

2013-04-03T14:35:51+00:003 de abril de 2013|
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