BREVES APONTAMENTOS SOBRE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Nos termos do que prevê o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), entende-se por reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3º, III).

Uma das alterações mais significativas originadas pela legislação atual no que toca ao tema foi deixar de exigir a averbação da reserva legal nas matrículas dos imóveis (art. 18, §4º), desde que realizada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O CAR é um registro eletrônico de abrangência nacional com “a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 2º, II, do Decreto n. 7.830/2012). Além de estar regulamentado em decreto, o instituto também foi objeto da Instrução Normativa n. 02/2014, do Ministério do Meio Ambiente (MMA) – amplamente utilizada.

Dentre suas características, destaca-se que a auto declaração, individualidade, gratuidade e a perpetuidade. Ainda, deverá contemplar “os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade de pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais” (art. 5º do Decreto n. 7.830/2012), além das áreas de servidão administrativa (art. 13, III, “a”, da IN n. 02/2014, do MMA).

Em suma, compete ao proprietário/possuidor do imóvel rural (e apenas a ele ou a alguém que o represente, mediante procuração) prestar as informações necessárias ao órgão, através de um sistema estadual eletrônico (SICAR), para que este, após análise, homologue o cadastro em definitivo.

Uma vez regularizada a propriedade no CAR, qualquer retificação a ser realizada obrigatoriamente pressuporá aprovação prévia do órgão ambiental que pode, ou não, anuir com a alteração. Se a regularização ainda não estiver finalizada – entenda-se, analisada pelo órgão ou já tiver sido apresentada a certidão de registro de imóveis com a reserva legal averbada na matrícula (art. 30 do Novo Código Florestal) – basta que as informações sejam atualizadas diretamente no próprio sistema virtual.

A questão que fica é quando a propriedade, já regularizada por seu titular, deixa de ser por ocasião de, exemplo, uma nova linha de transmissão de energia elétrica passar pelo imóvel. Nesses casos, ainda que possa parecer injusto, haverá necessidade de o proprietário/possuidor (e não a concessionário de serviço público, já que se trata de servidão administrativa, que não transfere a propriedade, mas apenas limita seu direito de uso) proceder a nova regularização, sob pena de não conseguir dar destinação futura ao seu imóvel.

Todo e qualquer prejuízo suportado pelo titular da propriedade deverá ser considerado para fins de indenização, questão esta que deve estar prevista no âmbito dos processos de licenciamento ambiental.

O CAR e os sistemas dos estados (SICAR) ainda é assunto bastante recente, de modo que a cobrança por parte dos órgãos de controle ainda não é das mais rigorosas, o que justifica a ainda pequena adesão. Muitas dúvidas ainda poderão surgir ao longo do caminho, porém é importante ter sido dado o pontapé inicial, pois se trata de uma excelente ferramenta para regulamentar as propriedades rurais do País.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-09-22T19:07:09+00:0022 de setembro de 2021|

Cadastro Ambiental Rural está disponível para proprietários rurais

Os donos dos mais de 335 mil imóveis rurais de Santa Catarina já podem procurar os escritórios da Epagri ou as secretarias municipais de Agricultura para realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) de suas terras. A partir do cadastro, deixa de ser obrigatória a averbação em cartório dos 20% de reserva legal nas propriedades, operação que envolvia custos e mais burocracia. O secretário estadual da Agricultura e da Pesca, Airton Spies, diz que o CAR faz parte de uma agenda positiva para oferecer segurança jurídica e ambiental aos agricultores e pecuaristas. “O CAR é uma oportunidade para certificar que a propriedade está regularizada de acordo com as legislações estadual e federal”, explica o secretário. Para realizar o cadastro, o proprietário pode acessar o site www.car.gov.br e fazer sozinho e gratuitamente o procedimento. “Mas como exige atos de complexidade legal e ambiental, foi criado um grupo de trabalho nas secretarias de Agricultura e de Desenvolvimento Sustentável para auxiliar os catarinenses. Ofereceremos várias portas para que possam bater e pedir ajuda, sem custos”, observa Spies. Para auxiliar os proprietários rurais, o governo do estado está treinando 1.440 técnicos que vão atuar como facilitadores nos escritórios da Epagri, secretarias municipais de Agricultura e Meio Ambiente, cooperativas agropecuárias, agroindústrias e sindicatos rurais, conforme explicou o secretário. Para cadastrar as terras, o CAR utiliza imagens de satélite do Ministério do Meio Ambiente. Por visualização aérea, é demarcado, por aproximação, o polígono da propriedade, levando-se em consideração o tamanho da área e as divisas (extremas) visuais. Depois, são pontuadas as áreas de uso, de preservação permanente e de uso restrito (como encostas e topos de morro). Também é feita a demarcação da reserva permanente, correspondente a 20% do imóvel. “É importante ressaltar que, com a nova legislação, as Áreas de Preservação Permanente (APP)  poderão ser contabilizadas como reserva legal”, destaca Airton Spies. O CAR, segundo ele, não pode ser considerado para regularização fundiária, já que as áreas são demarcadas por aproximação. “É possível ainda utilizar o sistema estadual de imagens, que é mais preciso do que o nacional. E ainda anexar outras imagens ou informações da propriedade.” Mesmo aqueles que já têm averbação de reserva legal em cartório devem fazer o CAR para regularização da propriedade. Após o CAR será verificada a necessidade de recuperação ambiental nos imóveis de acordo com as regras do novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012) e do novo Código Ambiental do Estado (Lei Estadual 16.342/2014), aprovado na Assembleia Legislativa no final de 2013 e sancionado pelo governador em janeiro. “Se o proprietário estiver inadimplente com a legislação ambiental, terá de se inscrever no PRA (Programa de Regularização Ambiental) para regularizar sua propriedade”, afirma o secretário estadual de agricultura. Porém, o PRA ainda não está regulamentado no país e no Estado. “O proprietário terá um prazo de cinco anos para recuperar suas áreas, caso necessário.” O novo Código Ambiental de Santa Catarina estabelece o PRA baseado na lei federal, e leva em conta as características da pequena propriedade rural consolidadas até 22 de julho de 2008 (aquelas que têm até quatro módulos fiscais ou até 80 hectares, com atividades de agricultura ou agropecuárias estabelecidas na data estipulada pela lei). Um dos exemplos das mudanças que o PRA prevê para as áreas consolidadas está nos limites das áreas de preservação nas margens de córregos ou rios. Para propriedades com até 1 módulo fiscal, o limite fica em 5 metros de preservação nas margens. De 1 a 2 módulos fica em 8 metros. E de 2 a 4 módulos, sobe para 15 metros de mata ciliar a serem conservados. O prazo de um ano do CAR passou a valer nos dias 5 e 6 de maio deste ano, datas das publicações do decreto da presidente Dilma Rousseff (PT) e da instrução normativa do Ministério do Meio Ambiente. Esse prazo pode ser renovado para mais um ano. Em Santa Catarina, a SAP e SDS publicaram em conjunto a IN 001/2014 e o Manual Operativo que regulamentam o CAR. Todas as informações estão no site www.cadastroambientalrural.sc.gov.br. Também está disponível a listas de locais onde o proprietário pode obter ajuda para fazer o cadastro. O manual pode ser solicitado pelo e-mail cadastroambientalrural@sc.gov.br

 Fonte: ALESC 

2014-07-16T17:27:13+00:0016 de julho de 2014|

Comentário à Portaria n. 65/2014, da FATMA

Diante da implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina dispensa a necessidade de apresentação de matrícula do imóvel com averbação de reserva legal para os processos de licenciamento ambiental no perímetro rural.

No último dia 15 de abril foi publicada a Portaria n. 65, da Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), que dispensa dos processos de licenciamento ambiental em área rural a necessidade de apresentação da matrícula do imóvel com a competente reserva legal averbada.

Trata-se de norma administrativa que contempla apenas quatro artigos. No primeiro, afasta-se a obrigatoriedade de apresentação da matrícula do imóvel com averbação da reserva legal como documento indispensável para o licenciamento ambiental de projetos situados em áreas rurais. No artigo subsequente, condiciona-se a análise do processo de licenciamento ambiental à comprovação da existência de área com vegetação nativa para compor a reserva legal, mediante uma declaração devidamente assinada pelo requerente ou por procurador habilitado. Por sua vez, o art. 3º trata da supressão da vegetação nativa. Conforme estabelece o dispositivo, nos pedidos de supressão deverá ser observado que o remanescente florestal do imóvel não é o único que deverá constituir a reserva legal. Por fim, mas não menos importante, o art. 4º trata da questão do direito intertemporal, consignando que a norma tem validade a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 25/05/2012.

Em verdade, a nova portaria da FATMA levou em consideração as disposições do Novo Código Florestal, no tocante ao Cadastro Ambiental Rural, recentemente implementado pelo Ministério do Meio Ambiente, bem como a inexistência de qualquer norma que vincule a emissão das licenças ambientais para os empreendimentos situados em áreas rurais com a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no matrícula do imóvel.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-16T16:51:03+00:0016 de julho de 2014|

OAB/PR debate sobre a nova Lei Florestal e o Cadastro Ambiental Rural – CAR

A Comissão de Direito Ambiental da OAB/PR, realizou ontem dia 10, a primeira reunião aberta sobre as principais alterações do Código Florestal e a implementação do CAR no Estado do Paraná.

O evento contou com a participação dos técnicos do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), que estão trabalhando com o Cadastro Ambiental Rural Estadual – Dra. Mariese Cargnin Muchailh, diretora de Restauração e Monitoramento da Biodiversidade, Claudia Sonda, do Departamento de Monitoramento da Biodiversidade do IAP, bem como do Dr. José Gustavo de Oliveira Franco, presidente da comissão.

A Dra. Camila Hegler Bewalski, membro da Comissão de Direito Ambiental, esteve no evento. Dentre as principais questões apresentadas, pontua a advogada que, apesar de o CAR já ter sido lançado no Estado do Paraná, o sistema ainda não esta em operação, o que ocorrerá somente após sua regulamentação, prevista para o final do presente ano. Ainda, além de o Estado ter adotado o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, o qual já está disponível e acessível para testes, o IAP realizou diversas parcerias com instituições para auxiliar os proprietários no cadastramento, que se iniciará em janeiro de 2014.

2013-12-11T16:54:40+00:0011 de dezembro de 2013|

Paraná prorroga a suspensão do cadastro e averbação da reserva legal

O secretario de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Luiz Eduardo Cheida, e o presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Luiz Tarcísio Mossato Pinto, anunciaram nesta sexta-feira (21) a publicação da Resolução Conjunta nº 005/2013 que prorroga a suspensão do cadastro e a averbação da reserva legal em propriedades rurais no Estado. A suspensão foi primeiro passo dado pelo Estado para adesão ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) que atende a Lei Federal nº 12.651/2012, que é o novo Código Florestal.

Publicada em dezembro de 2012 a antiga resolução conjunta suspendia por 180 dias a obrigatoriedade do cadastramento das propriedades rurais no Sistema de Manutenção, Recuperação e proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente (Sisleg). A nova Resolução mantém os efeitos de suspensão da averbação de Reserva Legal até a edição do Decreto que regulamentará o CAR no Estado do Paraná.

O IAP conclui durante a próxima semana a proposta desse decreto que deverá seguir todos os trâmites legais para a sua publicação assim que o CAR seja homologado pela Presidência da República. “Foi criado um grupo de técnicos que estão dando uma atenção especial para a criação do CAR no Estado, nós estamos em fase de finalização da proposta de um texto que deverá seguir para aprovação do governador Beto Richa”, afirmou Tarcísio.

No período de suspensão, os licenciamentos ambientais serão emitidos sem a obrigatoriedade do cadastro – junto ao Sisleg – ou com alguma notificação, devendo constar nas condicionantes que tal obrigatoriedade será exigida após definição das novas normas. Da mesma forma, a fiscalização desta obrigatoriedade também fica suspensa neste período.

CAR – O Cadastro Ambiental Rural (CAR) criado com a implantação do novo Código Florestal, no fim de 2012, prevê o cadastramento das reservas legais e de áreas de proteção ambiental de todas as propriedades rurais do país. O Ministério do Meio Ambiente, por meio do Ibama, vem firmando convênios com os estados para ceder imagens de satélite e sistemas de informática para que os proprietários rurais cadastrem seus imóveis.

 O Paraná foi um dos primeiros estados do país a implantar o cadastro de averbação das áreas de proteção nas propriedades rurais em 2004 com a criação do Sisleg. O Estado mantém o pioneirismo em adotar o CAR e é um dos 10 primeiros do país a firmar convênio com o Governo Federal.

Fonte http://www.aen.pr.gov.br

2013-07-01T10:00:09+00:001 de julho de 2013|
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