Nos termos do que prevê o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), entende-se por reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3º, III).

Uma das alterações mais significativas originadas pela legislação atual no que toca ao tema foi deixar de exigir a averbação da reserva legal nas matrículas dos imóveis (art. 18, §4º), desde que realizada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O CAR é um registro eletrônico de abrangência nacional com “a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 2º, II, do Decreto n. 7.830/2012). Além de estar regulamentado em decreto, o instituto também foi objeto da Instrução Normativa n. 02/2014, do Ministério do Meio Ambiente (MMA) – amplamente utilizada.

Dentre suas características, destaca-se que a auto declaração, individualidade, gratuidade e a perpetuidade. Ainda, deverá contemplar “os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade de pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais” (art. 5º do Decreto n. 7.830/2012), além das áreas de servidão administrativa (art. 13, III, “a”, da IN n. 02/2014, do MMA).

Em suma, compete ao proprietário/possuidor do imóvel rural (e apenas a ele ou a alguém que o represente, mediante procuração) prestar as informações necessárias ao órgão, através de um sistema estadual eletrônico (SICAR), para que este, após análise, homologue o cadastro em definitivo.

Uma vez regularizada a propriedade no CAR, qualquer retificação a ser realizada obrigatoriamente pressuporá aprovação prévia do órgão ambiental que pode, ou não, anuir com a alteração. Se a regularização ainda não estiver finalizada – entenda-se, analisada pelo órgão ou já tiver sido apresentada a certidão de registro de imóveis com a reserva legal averbada na matrícula (art. 30 do Novo Código Florestal) – basta que as informações sejam atualizadas diretamente no próprio sistema virtual.

A questão que fica é quando a propriedade, já regularizada por seu titular, deixa de ser por ocasião de, exemplo, uma nova linha de transmissão de energia elétrica passar pelo imóvel. Nesses casos, ainda que possa parecer injusto, haverá necessidade de o proprietário/possuidor (e não a concessionário de serviço público, já que se trata de servidão administrativa, que não transfere a propriedade, mas apenas limita seu direito de uso) proceder a nova regularização, sob pena de não conseguir dar destinação futura ao seu imóvel.

Todo e qualquer prejuízo suportado pelo titular da propriedade deverá ser considerado para fins de indenização, questão esta que deve estar prevista no âmbito dos processos de licenciamento ambiental.

O CAR e os sistemas dos estados (SICAR) ainda é assunto bastante recente, de modo que a cobrança por parte dos órgãos de controle ainda não é das mais rigorosas, o que justifica a ainda pequena adesão. Muitas dúvidas ainda poderão surgir ao longo do caminho, porém é importante ter sido dado o pontapé inicial, pois se trata de uma excelente ferramenta para regulamentar as propriedades rurais do País.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza