Decreto Paulista regulamenta o procedimento de infrações ambientais e imposição de sanções

Publicado em 11/09/2019, o Decreto nº 64.456 do Estado de São Paulo, regulamentou procedimentos para a apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA.

Em que pese o referido Decreto dispor que as infrações ambientais e respectivas sanções são aquelas previstas na Lei Federal nº 9.605/98, a lei inova ao introduzir a utilização de meio eletrônico para intimar o autuado da lavratura do Auto de Infração Ambiental e da notificação sobre o agendamento do Atendimento Ambiental. Para acesso à integra, clique: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2019/decreto-64456-10.09.2019.html

2019-09-19T19:05:31+00:0019 de setembro de 2019|

Sócio da Buzaglo Dantas Advogados palestra em Criciúma/SC

A OAB/SC Subseção de Criciúma, o Núcleo de Meio Ambiente, a Associação Empresarial de Criciúma (ACIC) e a Associação Catarinense de Engenharia Ambiental (ACEAMB) promovem no dia de hoje (12/09) a partir das 19h, na cidade de Criciúma, o evento que contará com a presença do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrando a palestra com o tema: “Desafios da Regularização Fundiária Urbana – REURB”.

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2019-09-12T21:20:44+00:0012 de setembro de 2019|

Câmara dos Deputados aprova Projeto de PSA

No último dia 03 de setembro, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 312/2015, do Deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), que busca regulamentar um dos instrumentos de política pública mais importantes em matéria de proteção ambiental: o Pagamento por Serviços Ambientais (“PSA”).

Como se sabe, há três categorias de instrumentos de políticas públicas: (i) instrumentos de comando e controle (padrões de conduta, proibições e restrições a determinadas atividades); (ii) instrumentos de comunicação ou voluntários (selos, certificações, etc.); e (iii) instrumentos econômicos (impostos verdes, PSAs, etc.).

Diante da ineficiência que os instrumentos voluntários e de comando e controle têm representado para a preservação ambiental – como pode se notar pela deficitária atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais, o Poder Público resolveu regulamentar um dos mais importantes instrumentos econômicos: os PSAs.

Trata-se de um instrumento de caráter indutivo, destinado a remunerar aqueles que suportam o ônus da preservação, que se materializa por meio de transações compostas, de um lado, por um agente e, de outro, por beneficiários. Desse modo, a sua aplicação surge da formulação do princípio do protetor (ou provedor) recebedor, que tem como objetivo compensar financeiramente, como incentivo pelo serviço prestado, aquele que protege um bem ambiental.

Pois bem. Dentre os principais avanços do PL n. 312/2015, merece destaque a instituição de uma Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (“PNPSA”), que não apenas visa estabelecer conceitos importantes, como define os objetivos e diretrizes a serem observados para a sua consecução.

Ainda, merece destaque o conceito dado aos serviços ecossistêmicos (artigo 2º, inciso II), que representam os benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades: (i) serviços de provisão; (ii) serviços de suporte; (iii) serviços de regulação; e (iv) serviços culturais.

Outro destaque é que a PNPSA contará com um órgão colegiado com atribuição de estabelecer metas e acompanhar resultados, composto por representantes do Poder Público, do setor produtivo e da sociedade civil.

E não é só. O PL estabelece que poderão ser objetos da PNPSA: (i) áreas cobertas com vegetação nativa; (ii) áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, recuperação da cobertura vegetal nativa ou plantio agroflorestal; (iii) unidades de conservação de proteção integral e áreas silvestres das unidades de conservação de uso sustentável, das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; (iv) territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais; (v) terras indígenas, mediante consulta prévia aos povos indígenas; (vi) paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico; e (vii) áreas de exclusão de pesca.

Por fim, o PL se destaca por estabelecer 05 (cinco) modalidades de PSAs: (i) pagamento direto, monetário ou não monetário; (ii) prestação de melhorias sociais às comunidades rurais e urbanas; (iii) compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; (iv) comodato; e (v) Cota de Reserva Ambiental (“CRA”).

Todas essas regulamentações, por certo, serão fundamentais para garantir a preservação no Brasil – que hoje, infelizmente, permanece à míngua de uma legislação federal que efetivamente fomente esse tipo de ação. Resta-nos, agora, aguardar que o PL seja aprovado pelo Senado Federal.

Por: Gabriela Giacomolli

2019-09-05T12:14:30+00:005 de setembro de 2019|

Sócio Marcelo Buzaglo Dantas palestra no FNNIC

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC, o Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Alagoas – SINDUSCON/AL e a Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Alagoas –ADEMI/AL promovem no dia 06 de setembro de 2019, a partir das 8h15, em Maceió/AL, o Fórum Norte e Nordeste da Indústria da Construção – FNNIC, que tem por objetivo congregar o segmento da construção civil, alinhando estratégias em nível regional, com vistas ao desenvolvimento, fortalecimento do setor, da sociedade e consequentemente do país. Marcelo Buzaglo Dantas participará do painel intitulado “Infraestrutura, Meio Ambiente e Sustentabilidade – Condição para o Desenvolvimento da Região Norte e Nordeste”, de que também farão parte o Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, o Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa de Alagoas e o Diretor-presidente do IMA/AL.

2019-09-05T12:12:37+00:005 de setembro de 2019|

Proibida a exploração do Gás de Xisto (Shale Gas) em Santa Catarina

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC) aprovou o Projeto de Lei n. 145/2019, de autoria do Deputado Valdir Cobalchini, que proíbe a exploração do gás de xisto em Santa Catarina. Na semana passada, o texto foi sancionado pelo Governador Carlos Moisés.

2019-08-28T16:03:32+00:0028 de agosto de 2019|

A demolição como pena na lei dos crimes ambientais

A Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) dispõe sobre os tipos penais considerados crimes e as sanções para cada uma das condutas. Ao final, também trata superficialmente das condutas administrativas. As penas previstas são aplicadas conforme a gravidade do delito.

Em um determinado momento, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que a lei não preveja, acaba por admitir a demolição como uma pena acessória, interpretando de forma teleológica o artigo 20 do mesmo diploma legal.

Por esse entendimento, a condenação de qualquer um dos tipos penais previstos na lei poderia ter como pena acessória a demolição, não se limitando apenas às penas de detenção ou reclusão e multa ou ambas cumuladas.

Logo entendia-se, no passado, que a obrigação pecuniária a que prevê o art. 20 poderia ser substituída pela obrigação específica (recuperação) e, por isso, admitia-se a demolição como efeito da sentença penal.

Com o passar dos anos, o entendimento do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região veio sofrendo alterações e, hoje, a posição consolidada, retratada em diversos julgados (com a qual, concordamos), é que a pena de demolição é um efeito extra penal, não previsto como sanção criminal ambiental.

Ou seja, passou-se a não admitir a demolição como uma pena criminal, sendo esta de cunho eminentemente administrativo, aplicável tão-somente aos casos de cometimento de infrações ambientais, também administrativas, que devem ter sua apuração em âmbito administrativo, após regular processo naquela esfera, nos termos do parágrafo 4º do artigo 70 da referida Legislação.

Portanto fica evidenciado que nos dias de hoje o entendimento sobre a demolição da obra não está sendo mais visto como um efeito da condenação, como era anteriormente. Somente no caso de se tratar de produto de crime é que a pena de demolição pode ser entendida como acessória nos casos criminais.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2019-08-21T20:09:05+00:0021 de agosto de 2019|

CMA discute projeto que possibilita licenciamento ambiental automático

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) realiza na manhã desta quinta-feira (22) audiência pública para instruir o Projeto de Lei Complementar (PLP) 71/2019, que altera as regras sobre licenciamento ambiental e abre a possibilidade para emissão automática da licença, para realização de obras de infraestrutura, entre outras ações.

O projeto do senador Marcio Bittar (MDB-AC) propõe que, após vencidos os prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental, a autorização será concedida sem a análise e aprovação do poder público. Para Bittar, a burocracia e o conjunto de leis ambientais inflexíveis são entraves ao desenvolvimento.

 

2019-08-21T20:07:04+00:0021 de agosto de 2019|

Acordo Setorial de eletroeletrônicos está em consulta pública

Em tempos de obsolescência programada, criada para atender às necessidades do sistema econômico capitalista, o Brasil caminha a passos lentos na implementação de uma logística reversa para os resíduos eletroeletrônicos .

Como se sabe, a Lei Federal n. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”), estabelece, em seu art. 33,  que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (i) agrotóxicos; (ii) pilhas e baterias;  (iii) pneus; (iv) óleos lubrificantes; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Leia-se Segundo o artigo 13 da PNRS, a logística reversa nada mais é do que um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Ações estas que deverão ser adotadas por meio de um acordo, regulamento ou termo de compromisso a ser celebrado entre todos os envolvidos.

Trata-se, portanto, de importante instrumento para minimizar os danos derivados do descarte de resíduos eletroeletrônicos que perderam sua funcionalidade. No entanto, em que pese a sua importância para o descarte de resíduos no Brasil, só agora o Acordo Setorial de Eletroeletrônicos parece ter saído do papel!

Com efeito, após anos e debates e discussões, no último dia 30 de julho de 2019, finalmente foi publicada a Portaria MMA nº 464, que  coloca em consulta pública o Acordo Setorial para implantação de Sistema de Logística Reversa de Produtos Eletroeletrônicos de Uso Doméstico e seus Componentes.

Segundo o referido acordo, o seu objetivo é estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa dos resíduos eletroeletrônicos, estabelecendo os deveres e obrigações de cada uma das empresas e entidades envolvidas. Leia-se resíduos eletroeletrônicos como os equipamentos de uso doméstico cujo adequado funcionamento depende de correntes elétricas com tensão nominal não superior a 240 volts.

Esta estruturação ocorrerá em duas fases. A primeira consiste, dentre outras condutas, na adoção das seguintes medidas: (i) criação de um Grupo de Acompanhamento de Performance (“GAP”) ; (ii) adesão das empresas às entidades gestoras por meio de instrumento jurídico aplicável; (iii) instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da operacionalização do sistema; (iv) reconhecimento do IBAMA de que os produtos não serão considerados perigosos; e, por fim, (v) implementação de medidas fiscais de simplificação da operacionalização do sistema de logística reversa.

A segunda fase, por sua vez, compreende: (i) na habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema de logística reversa de Produtos Eletroeletrônicos; (ii) na divulgação da implementação do sistema por meio não formal; e (iii) na instalação de Pontos de Recebimento e/ou Consolidação.

Antes, no entanto, de entrar em vigor, o acordo setorial ainda passará por consulta pública até o dia  30 de agosto de 2019, oportunidade na qual a sociedade como um todo poderá oferecer contribuições e sugestões fundamentadas para aprimoramento do instrumento.

Para ter acesso a sua íntegra e opinar, acesse: http://consultaspublicas.mma.gov.br.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2019-08-15T12:39:21+00:0015 de agosto de 2019|

STF publica acórdão das ADINs do Código Florestal.

No último dia 12 de agosto de 2019, após 18 meses do julgamento, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalmente publicou o acórdão das Ações Diretas de Constitucionalidade (“ADINs”) n. 4901, 4902, 4903 e 4937, e da Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC”) n. 42, ajuizadas em face de diversos dispositivos da Lei Federal n., 12.651/2012, conhecida como o Novo Código Florestal. Dentre os principais pontos de destaque do julgamento, o afastamento da aplicação do princípio da proibição do retrocesso, chama a atenção.

Para visualizar o inteiro teor do acórdão, acesse:

2019-08-15T12:37:50+00:0015 de agosto de 2019|

Desafios do setor de floresta plantada no licenciamento ambiental

O setor de florestas plantadas vem, ao longo dos anos, recebendo cada vez mais incentivos financeiros do governo federal, que pretende ampliar até 2030 a área de produção florestal em 2 milhões de hectares, representando um aumento de 20% sobre a área atual.

Essa meta está prevista no Plano Nacional de Florestas Plantadas do Ministério da Agricultura, criado pelo Decreto Federal n. 8.375/2014, que estabelece os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas em relação às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos.

Em que pese ser um setor por demais relevante para o país em termos de desenvolvimento social e econômico, e que, inclusive, contribui significativamente para a diminuição da pressão sobre florestas nativas, ainda há muitas barreiras para aumento e atração de investimentos.

Em razão disso, o Plano Nacional de Florestas Plantadas tem por objetivo buscar maior competitividade do setor em relação a outras atividades agrícolas. No entanto, ainda há entraves legais que barram um maior crescimento do setor, dentre eles o seu licenciamento ambiental.

Com efeito, como se sabe, o licenciamento ambiental é um formidável instrumento de comando e controle da gestão ambiental e de implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, mas que ainda carece de regulamentação por lei federal, como exigido pela Constituição da República (art. 225, parágrafo 1º, inciso IV), por essa razão tem gerado inúmeros problemas práticos, decorrentes de interpretações equivocadas e, por vezes, oportunistas das regras inferiores que regem o tema – especialmente, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Dentre tais problemas, merece destaque o descompasso por parte dos órgãos ambientais, que ora exigem o licenciamento ambiental das atividades de florestas plantadas, ora não, e que ora admitem a manutenção da atividade em áreas de preservação permanente, com base nas normas do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/12) que a autorizam nos casos de áreas rurais consolidadas, ora não permitem, criando uma situação de profunda insegurança jurídica.

Até mesmo a questão da compensação pelo uso da Área de Preservação Permanente (APP) tem sido tratada de maneira distinta em diferentes Estados, o que, para um investidor externo, é algo difícil de compreender e, mais ainda, de aceitar.

Isso acontece, por exemplo, quando alguns estados permitem que seja feito licenciamento simplificado em uma única etapa, por meio de cadastro eletrônico, com apresentação reduzida de documentos para áreas menores, retirando exigências, diferenciando o licenciamento para pequenos e grandes silvicultores, enquanto há estados que não diferenciam os procedimentos.

Por essa razão, a fim de desburocratizar a concessão de licenças para o setor, uma das propostas é a promoção da certificação florestal, de reconhecimento internacional, e a criação de instrumentos econômicos também previstos na Política Nacional do Meio Ambiente.

Ainda, assim, essa via enfrenta credibilidade por parte dos órgãos de controle (especialmente, o Ministério Público Federal e Estadual) e das organizações não governamentais de defesa do meio ambiente. Esses atores costumam dar pouca importância às certificações externas ou internas e/ou à opinião de auditores independentes, preferindo, não raro, seguir a opinião de seus próprios técnicos, que costumam ter posições exclusivamente voltadas à proteção ambiental irrestrita.

Mas isso não retira do instituto licenciamento ambiental a sua importância e o seu valor. O que há é uma distorção prática, em que alguns setores, valendo-se do vácuo legislativo, acabam por questionar o processo de licenciamento com fundamento em questões formais, levando à judicialização sistemática e indevida.

Diante disso, no atual cenário, as dificuldades criadas nos licenciamentos são um entrave, mas não o licenciamento em si. Por conta dessas incongruências, somada a ausência de métricas padronizadas para prever e quantificar os retornos financeiros e ambientais, bem como os riscos associados à atividade, exige-se, por via de consequência, que o empreendedor tenha o apoio de profissionais especializados e forte preparo para a condução dos processos de licenciamento ambiental.

Por: Elisa Ulbricht

 

2019-08-07T17:26:57+00:007 de agosto de 2019|
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