APPS EM ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA E A INEQUÍVOCA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL

Recentemente, voltou ao debate nacional na área de meio ambiente a controvérsia sobre a aplicação, ou não, do disposto no Código Florestal acerca das chamadas áreas rurais consolidadas, como tais entendidas aquelas que, em julho d e 2008, já eram objeto de ação do homem, caracterizadas por edificações, benfeitorias ou atividades agrosilvipastoris (art. 3o, IV, da Lei n. 12.651/12 – Código Florestal Brasileiro).

É que, conforme o disposto na mesma lei, a existência de áreas de preservação permanente em tais locais deve observar um regime jurídico diferente da regra geral constante do art. 4o , inclusive, com a redução dos limites de afastamento e das áreas a ser recuperadas, tudo conforme o disposto nos arts. 61-A e 61-B e seus diversos parágrafos.

Pois bem. Estas disposição, assim como inúmeras outras atacadas pelo Procurador Geral da República e pelo PSOL em quatro diferentes ações diretas de inconstitucionalidade, foram consideradas legítimas pelo Supremo Tribunal Federam, em histórico julgamento ocorrido  em 2018, de que foi o Relator o próximo Presidente da Corte, o Ministro Luiz Fux.

Ocorre que, diante de decisão tomada pelo Ministro do  Meio Ambiente, no sentido de que o regime jurídico das APPs em áreas rurais consolidadas  deve ser aplicado no bioma mata atlântica, iniciou-se uma verdadeira cruzada contra este entendimento, como se ele estivesse incorreto.

O debate intenso que se seguiu acabou levando a que o Ministro cancelasse e o despacho e, quase que simultaneamente, a Advocacia Geral da União propusesse uma ação direta de inconstitucionalidade com vistas a que seja extirpada do ordenamento jurídico a interpretação que exclua a possibilidade de aplicação do Código Florestal no bioma mata atlântica.

A discussão, portanto, deverá ser travada no palco próprio para isso, qual seja, o Supremo Tribunal Federal. Embora, talvez, não houvesse necessidade de tamanho alarde, o que nos leva a crer que, com o devido respeito a quem pensa diferente, “muito barulho por  nada” (ou, ao menos, por muito pouco).

O tema está previsto no disposto no art. 225, parágrafo 1o, III, da CF/88 e no art. 9o, VI, da Lei n. 6.938/81  (Lei da Política  Nacional  do Meio Ambiente), que tratam dos chamados espaços territoriais ambientalmente  protegidos, que se constituem no gênero de que são espécies, distintas entre si, além de outras: a) as APPs; b) a reserva  legal; c) a mata atlântica; d) as unidades de conservação da natureza; e) a zona costeira. Cada uma dessas modalidades, que não se confundem entre si, possui regime jurídico próprio. As duas primeiras são regidas pelo Código Florestal. A terceira, pela Lei n. 11.428/06. A quarta, pela Lei n. 9.985/00 e, a última, pela Lei n. 7.661/88 e respectivos  decretos regulamentadores.

APP e mata atlântica são institutos distintos. Até pode haver mata atlântica em uma APP (caso, por exemplo, das restingas fixadoras de dunas). Mas a vegetação de mata atlântica (restinga, por si só, por exemplo), não é APP; é mata atlântica  (!). Agora, se exercer uma daquelas funções, passa a ser regida pelo Código Florestal.

Dito isso, voltemos à controvérsia: havendo APP no bioma mata atlântica, qual o regime jurídico aplicável? Não há dúvidas, a nosso sentir, que o é o da APP, previsto no Código Florestal. Integralmente, inclusive no que toca às exceções previstas naquele diploma, dentre as quais, aquela contida nos arts. 61-A e ss. (áreas rurais consolidadas).

Ao contrário do que se vem afirmando, não há, no caso em análise, conflito normativo. Trata-se, apenas e tão somente, da incidência de um instituto (APP), regido por uma disciplina jurídica própria (a do Código Florestal), aplicável a qualquer bioma. Sim, APP é APP na mata atlântica, no cerrado, nos pampas, na caatinga, na Amazônia legal, no pantanal. Afinal, é o mesmo regime para as áreas urbanas e rurais, não é?! Logo, não se pode diferenciar também pelo bioma em que se encontre.

Se não há conflito normativo, não há que se invocar qualquer critério de solução de antinomias. Logo, falar-se em especialidade da lei da mata atlântica, é, com o devido respeito, de todo equivocado. Até porque, neste contexto, a lei florestal também poderia ser considerada especial ao reger as APPs. E, se o critério da  especialidade fosse válido, igualmente legítimo seria invocar-se o critério cronológico, pelo qual a lei posterior revoga a anterior. E  aí teríamos a prevalência da Lei n. 12.651, de 2012. Nem se invoque o brocardo lei posterior geral não revoga a lei anterior especial, posto que este princípio não é absoluto.  Não se está aqui a propugnar a aplicação deste critério de solução de conflitos normativos. Simplesmente, porque antinomia aqui não há, salvo melhor juízo.

Idêntico entendimento, às avessas, deve ser adotado em  relação à equivocada interpretação que alguns têm dado à vegetação de restinga, que, integrante do bioma mata atlântica, seria considerada, para essa corrente, como APP. Da mesma forma que aqui, também lá o que se tem  são institutos autônomos, que não se confundem. A restinga somente será APP se fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. Do contrário, é mata atlântica e, portanto, rege-se pela Lei n. 11.428/06, não pelo Código Florestal.

O que parece haver  neste caso é que defesa da prevalência da Lei da Mata Atlântica, na espécie, tem por base mais sólida não a lei ou a Constituição da República, mas sim, um critério de maior  proteção – o que, embora louvável, não se coaduna com o ordenamento jurídico em vigor. Aliás, iniciativas semelhantes, defendidas por uma doutrina respeitada, vêm sendo sistematicamente barradas pelo Supremo Tribunal Federal.  Vide os casos da alegada prevalência da norma mais restritiva, o exacerbado uso do princípio da precaução e, mais recentemente, a tentativa de se consolidar o entendimento doutrinário acerca do chamado princípio da proibição do retrocesso ecológico. O que a Corte tem entendido nestes casos é por aplicar a Constituição  Federal, independentemente da postura mais preservacionista do ambiente.

Por tudo isso, a interpretação da lei, neste  caso  e em outros, não pode ser conduzida pelas consequências práticas do entendimento adotado –  o que, infelizmente, não costuma ser a regra na área ambiental. Ou seja, a leitura mais correta  não deve tomar por base se ela interfere na maltratada mata atlântica ou se a visão contrária vai prejudicar ainda mais os não menos maltratados produtores rurais. Não é disso que aqui se trata. Seria, se o enfoque fosse o da colisão de princípios. É de conflito de regras de que se trata (um não conflito na verdade, como dito e repetido). Há, uma norma sobre APP que deve ser aplicada seguindo o respectivo regime jurídico em sua integralidade (regras e exceções) a qualquer bioma do país, nas áreas urbanas e rurais. É o que diz e lei federal, considerada constitucional pelo STF. Goste-se dela, ou  não. Mas não é possível, porque não se concorda com a lei (e claramente se percebe, em muitas das opiniões apresentadas, que se trata de um inconformismo com a norma em si), propor a sua não aplicação. Postura como essa afronta o Estado Democrático de Direito.

Apenas um adendo antes de se concluir. É de se  questionar se, a prevalecer o entendimento proposto, as demais exceções ao regime das APPs também não seriam aplicáveis à mata atlântica? Intervenções de eventual ou baixo impacto ambiental (Lei n. 12.651/12, art. 3o, X e art. 8o)? Regularização fundiária urbana  (idem, arts. 64 e 65)? Da mesma forma, estas exceções à regra geral não estão previstas na Lei n. 11.428/06. Por isso não seriam aplicáveis? Ou seja, não seria possível REURB no bioma mata atlântica? Ora,  isso revela o quanto este entendimento não se sustenta. Não foi este, claramente o  intuito do legislador  –  embora ele não tenha dito expressamente isso. E não o fez porque não era necessário, tamanha a clareza do assunto.

Em suma, não se vislumbra equívoco algum na interpretação dada ao tema pelo Poder Executivo Federal. Aliás, nem seria necessário ir-se tão longe. A letra da lei é clara o bastante para se entender que APP é APP “esteja ela onde estiver” e, como tal, deve ser regida pelo único diploma capaz de fazê-lo, qual seja, a Lei n. 12.651/12. E na sua integralidade.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2020-07-15T18:53:10+00:0015 de julho de 2020|

JULGAMENTOS VIRTUAIS É TEMA DE DEBATE ENTRE JURISTAS

No dia 10/7 (sexta-feira), às 10h, teremos a “Reunião das Associações” do Comitê de Direito Ambiental do Centro de Estudos sobre Sociedades de Advogados – CESA, Seccional de Santa Catarina, com o tema: “Julgamentos Virtuais”.
A reunião contará com a participação do Dr. Alexandre Freire (Assessor da Presidência do Supremo Tribunal Federal), Dr. Marcelo Buzaglo Dantas (Sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados), Dr. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e do Dr. Douglas Dal Monte (Sócio do escritório Mosimann&Horn).

💻O debate vai ao ar pela plataforma Zoom.

link de acesso: https://us02web.zoom.us/meeting/register/tZMvdOytpjouHNXDZh4zRtpFr5qESpKBrui6

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2020-07-09T16:19:00+00:009 de julho de 2020|

TEMA MATA ATLÂNTICA ENCERRA HOJE O CICLO DE DEBATES TÉCNICO-JURÍDICOS

Acontece hoje (9/7), às 19h, o encerramento do Ciclo de Debates Técnico-Jurídicos promovido pela Buzaglo Dantas Advogados, com o tema “Mata-Atlântica”.

O debate será conduzido pela Dra. Fernanda Crippa (sócia do escritório) e pelo biólogo Rafael Perin, contando com a participação do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas (sócio fundador do escritório).

💻 O debate vai ao ar pela plataforma Zoom:
link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/86291038133?pwd=Z1ZycVNLbkp2YjIyemd5bVdGd2hLdz09
ID da reunião: 862 9103 8133
Senha: 376933

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2020-07-09T16:11:19+00:009 de julho de 2020|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECIDE PELO NÃO DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÕES IRREGULARES, COM BASE NA LEI DA REURB

A regularização fundiária urbana (popularmente conhecida como Reurb) trata-se de instrumento de política pública que abarca um conjunto de medidas e procedimentos a serem estabelecidos no âmbito do Poder Público, a fim de viabilizar a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, regularizando-o.

Tais medidas abrangem os mais diversos aspectos, que não apenas o acesso do indivíduo à moradia digna, mas questões relacionadas ao direito ambiental, social, urbanístico e registrário.

Assim, o instrumento da Reurb pode ser conceituado como um procedimento que visa a solucionar (ou tentar solucionar) a problemática que envolve a ocupação desordenada dos espaços urbanos, de maneira a, senão eliminar, minimizar os impactos negativos daí provenientes, não apenas sob o viés social, mas em termos ambientais, urbanísticos e até mesmo econômicos.

Trata-se de um aparato de medidas que visam a trazer imóveis “clandestinos” à legalidade, mas também ordenar as cidades através da implementação de infraestruturas/equipamentos públicos (saneamento básico, ruas, praças etc.), balizar/minimizar riscos ao meio ambiente, garantir a efetivação da função social da propriedade, etc.

E foi com base nesses preceitos que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível n. 1001488-64.2018.8.26.0576, julgada em 30/04/2020, aplicando a Lei 13.465/2017 (Lei da Reurb), entendeu por bem em negar provimento ao Recurso do Município de São José do Rio Preto, que tinha como objetivo condenar os réus ao desfazimento de edificações supostamente irregulares.

Na visão do Tribunal, o fato de o parcelamento do solo ter se dado supostamente de maneira irregular impõe, justamente, a necessidade de que se aplique os preceitos da Lei 12.465/2017, Lei da Reurb, que é o instrumento que melhor se adequa à situação fática, já que tem a “finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, pois a referida ‘Lei da Regularização Fundiária’ visa a legitimar a situação fática e consubstanciada com o tempo, conforme o disposto em seus artigos 25 a 27”.

O precedente é louvável e vai na linha dos novos contornos legislativos.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2020-07-02T19:16:52+00:002 de julho de 2020|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PROMOVE CICLO DE DEBATES TÉCNICO-JURÍDICOS

Hoje, 02/07/2020, o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza e o Geólogo João Guilherme Cunha falarão sobre o tema “Consultoria Ambiental e Due Diligence Ambiental: o trabalho técnico e Jurídico como forma de minimização dos riscos”. O debate vai ao ar pela plataforma Zoom:

ID da reunião: 862 0381 2231
Senha: 044457

Link: https://us02web.zoom.us/j/86203812231?pwd=RmpiV092QXpIbUx0a1lUNUNqQlJjdz09

2020-07-02T19:03:57+00:002 de julho de 2020|

SENADO APROVA NOVO MARCO DO SANEAMENTO BÁSICO

No dia de ontem, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei n. 4.162/2019, considerado o novo marco regulatório do saneamento básico.
A medida visa estimular a participação da iniciativa privada no setor.
Uma vez que já foi aprovado na Câmara, o projeto agora depende apenas da sanção pelo Presidente da República.

2020-06-25T12:44:47+00:0025 de junho de 2020|

TRF1 SUSPENDE BLOQUEIOS DO SINAFLOR/DOF EM MUNICÍPIOS DA AMAZÔNIA

O IBAMA, em atendimento à decisão do Tribunal Regional da 1ª Região, suspendeu no dia 12/06, os bloqueios realizados nos sistema do Sinaflor/DOF em municípios da Amazônia.

Os referidos bloqueios haviam sido implementados no dia 23 de maio do corrente ano, em atendimento à decisão judicial que impedia toda e qualquer movimentação de madeira no sistema Sinaflor/DOF, nos seguintes municípios: i) Amazonas: Apuí, Boca do Acre, Manicoré e Humaitá; ii) Mato Grosso: Alta Floresta, Apiacás, Aripuanã, Colniza, Juína, Nova Bandeirantes, Paranaíta e Sinop; iii) Pará: Altamira, Anapu, Itaituba, Novo Progresso, Pacajá, Rurópolis, São Félix do Xingu, Senador José Porfírio, Trairão e Uruara; iv) Rondônia: Buritis, Cujubim, Nova Mamoré e Porto Velho.

Em decorrência do bloqueio, a Advocacia Geral da União protocolou requerimento na instância judiciária superior para suspensão dos efeitos que afetavam diretamente as atividades legalizadas do setor produtivo madeireiro.

2020-06-18T14:53:43+00:0018 de junho de 2020|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PROMOVE CICLO DE DEBATES TÉCNICO-JURÍDICOS

A Buzaglo Dantas Advogados promoverá todas as quintas-feiras, a partir do dia 18/06, às 19 horas, um ciclo de debates acerca de temas atuais e de amplo interesse na matéria ambiental.

Serão quatro rodadas de debates, uma a cada semana, sobre um tema específico e que contará com a presença de um profissional do escritório e um da área técnica. Os debates ocorreram pela plataforma “Zoom”. E o link será disponibilizado oportunamente!

No dia 18/06, o sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas discorrerá, juntamente com o Sr. Cleverson Andreolli, sobre o tema “Áreas de preservação permanente: aspectos técnicos e implicações jurídicas no cenário atual.

Na semana seguinte, dia 25/06, será a vez da Dra. Gabriela Giacomolli abordar o tema “Aspectos controvertidos da REURB: questões ambientais e registrarias”, que contará com a presença do Dr. Renato Martins Silva.

No dia 02/07, os debates continuam com o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza e o Geólogo João Guilherme Cunha, sobre o tema “Consultoria Ambiental e Due Diligence Ambiental: o trabalho técnico e jurídico como forma de minimização dos riscos no licenciamento ambiental”.

Ao final, no encerramento, a Dra. Fernanda de Oliveira Crippa e o biólogo Emerilson Gil Emerin, abordarão o tema “Mata Atlântica”.

Participe! Para maiores detalhes, entrem em contato conosco ou acessem o nosso site e redes sociais!

2020-06-10T14:38:01+00:0010 de junho de 2020|

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI DO ESTADO DO AMAPÁ QUE PREVÊ LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA PARA AGRONEGÓCIO

No dia 17 de abril de 2020, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.475, decidiu declarar inconstitucionais trechos de uma lei do Estado do Amapá que permitiam a concessão de licença ambiental única para atividades de agronegócio sem prévio estudo de impacto ambiental, independentemente do nível potencial de degradação.

A ação, proposta pelo Ministério Público Federal em 2016, somente teve seu mérito julgado recentemente pelo colegiado. Acolhendo o entendimento da relatora, Ministra Cármem Lúcia, o órgão Supremo, por maioria de votos, entendeu haver inconstitucionalidade formal e material no artigo 12, inciso IV e parágrafo 7º, da Lei Complementar n. 5/1994, do Amapá, com a nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 70/2012.

Isso porque, no entendimento que prevaleceu, os dispositivos legais mencionados contrariavam a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estipula as atividades que dependem de licenciamento ambiental e lista as suas etapas: as licenças prévia, de instalação e de operação. Assim, a norma estadual teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre a matéria ambiental.

A competência legislativa concorrente em âmbito ambiental não é matéria nova naquela c. Corte Suprema. Historicamente, o entendimento sempre foi de fazer prevalecer as normas federais em detrimento da legislação estadual e/ou municipal que a contrariem, ainda que mais restritiva (casos do transporte do Amianto, dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e a constitucionalidade dos dispositivos do Novo Código Florestal, por exemplo).

Na atual situação pandêmica, entretanto, houve uma flexibilização desse entendimento, autorizando que Estados e Municípios editem normas para atender aos seus interesses, ainda que contrárias as previstas na legislação federal.

Mas, o que chama atenção nesse caso, é que o entendimento foi adotado porque a norma municipal estaria afrontando uma Resolução do CONAMA que, como se sabe, não detém força de lei federal, sendo norma hierarquicamente inferior. Serve para regulamentar alguma situação, mas não poderia criar algo que a lei assim não o fez.

Seja como for, respeitando posicionamentos em sentido contrário, é fato que a discussão não teria chego a Corte Suprema se estivéssemos com uma lei de licenciamento ambiental em vigor (o Projeto 3729/2004, que visa regulamentar esse importante instituto se encontra em tramitação há mais de 14 anos).

Dada a importância do instituto, não é possível que o tema venha a ser disciplinado por resoluções do CONAMA que, repita-se, não detém força de lei, muitas das quais antigas e ultrapassadas no tempo.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2020-06-10T14:33:50+00:0010 de junho de 2020|

CETESB PUBLICA NOVO REGULAMENTO PARA OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS

No último dia 29 de maio, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) publicou a Decisão de Diretoria n. 55/2020 estabelecendo os procedimentos a serem seguidos no âmbito dos processos administrativos sancionatórios para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, decorrentes de aplicação de penalidade de advertência, multa simples, multa diária e embargo com o objetivo de aprimoramento dos procedimentos administrativos.

Acesse a íntegra do regulamento em: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/NOVO-DD-055-2020-P-Procedimentos-nos-Processos-Administrativo-Sancionat%C3%B3rios.pdf

2020-06-03T12:15:27+00:003 de junho de 2020|
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