POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO DA TRANSPORTADORA POR EMPRESA TERCEIRIZADA PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

Conforme já tivemos oportunidade de expor em outras ocasiões, a atividade de transporte de produtos perigosos é considerada potencialmente poluidora de causar significativa degradação ambiental (Lei n. 6.938/81, Anexo VIII e IN n. 11/2018, do IBAMA).

Assim sendo, além da exigência da inscrição individualizada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) e, consequentemente, o pagamento da sua respectiva Taxa de Fiscalização, perante o IBAMA, há necessidade da obtenção de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual, que, ao final, emitirá a Licença de Operação (LO).

A licença de operação será o documento obrigatório para que o transporte venha a ser autorizado.

Ocorre que, neste setor de atuação, como costumeiramente acontece, por vezes, a empresa transportadora, detentora das autorizações ambientais, acaba por subcontratar no todo ou em parte outra empresa para que realize o serviço.

Nesse cenário, poderia a empresa contratada se utilizar da licença de operação da transportadora? Se aplicada a legislação que regulamenta o tema a resposta a essa pergunta é “não”.

Isso porque, como é mais do que sabido, as licenças ambientais (prévia, instalação e operação) são personalíssimas, produzindo efeitos somente para a atividade licenciada e para a empresa que a licenciou. Tanto que, quando há alteração da titularidade do empreendedor (por venda, por exemplo), deve-se buscar a retificação da licença, para que conste o nome da nova pessoa jurídica e/ou física.

Não obstante, a depender do órgão ambiental estadual, é possível buscar-se a flexibilização da regra. Em Santa Catarina, por exemplo, o Instituto Ambiental (IMA) tem entendido que, se no licenciamento ambiental já foi incluída a documentação e as placas dos caminhões da terceirizada, a licença ambiental da transportadora aproveita a ela.

Respeitando posicionamentos em sentido contrário, quer nos parecer que essa é uma forma adequada de resolver a questão, na medida em que, o que se busca no licenciamento ambiental não é a punição pela falta da licença ou por estar se utilizando da licença de terceiro, mas sim, garantir que determinada atividade, no caso, o transporte dos produtos perigosos realizado por caminhões, foi avaliada, está absolutamente regular e, portanto, autorizada a operar, com os riscos ambientais advindos da atividade sopesados e de conhecimento do órgão licenciador.

Sendo assim, uma vez que no licenciamento ambiental da transportadora conste a documentação e as placas dos caminhões da terceirizada, não há óbices para que esta se utilize da licença daquela, sem necessidade de buscar licenciamento próprio.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2020-04-15T19:29:51+00:0015 de abril de 2020|

ATENÇÃO: A FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CONTINUA!

A fim de regulamentar a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, no último dia 20 de março de 2020, foi publicado o Decreto Federal nº 10.282, que busca definir os serviços públicos e as atividades consideradas essenciais. Segundo o novo regulamento, em que pese as paralisações necessárias para o controle da pandemia, os órgãos ambientais de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, devem manter as suas atividades de fiscalização a fim de não colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

2020-04-06T21:13:13+00:006 de abril de 2020|

CORONAVÍRUS, UM OLHAR SUSTENTÁVEL A RESPEITO.

Em tempos de pandemia da doença COVID-19, causada pela propagação e contaminação do vírus Sars-cov-2 (Coronavírus), a Buzaglo Dantas Advogados propõe uma visão diferente sobre a sustentabilidade e o meio ambiente, valores que levamos a sério e que vivenciamos na nossa rotina de trabalho.

A situação é delicada demais e comove a todos para a News dessa semana seguir apenas a sua rotina. A nossa proposta hoje é enfatizar um valor que respeitamos muito: a vida. Seja na fauna, na flora e na sociedade, pois no final, somos todos interdependentes e compartilhamos o mesmo meio ambiente.

Assim, a reflexão que se propõe é: a sustentabilidade e a saúde de todos nós, perante o Coronavírus, e às demais doenças que assolam a todos, como a dengue, por exemplo.

A Organização das Nações Unidas (ONU), em 2015, publicou a Agenda 2030, que dá continuidade aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) de 2000 e atualiza o conceito de sustentabilidade do Relatório de Brundtland de 1987, uma vez que incorpora a sustentabilidade como um direito humano, e traz 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas para atingi-los, que tem por característica principal a interdependência e indivisibilidade na sua implementação.

A partir de então, o conceito de sustentabilidade de 1987 “desenvolvimento que alcança as necessidades do presente sem comprometer a habilidades das gerações futuras para alcançarem as próprias necessidades”, passa a ter uma roupagem atualizada, pois a Agenda 2030 traz a cooperação e governança entre os stakeholders e a sociedade civil, de modo que todos, desde o indivíduo na sua casa, até planeta, cooperem para garantir o bem-estar comum.

Os ODS vão desde a necessidade de erradicação da pobreza, da fome, saúde garantida a todos, desenvolvimento econômico e trabalho dignos, até mudança climática, proteção da fauna, flora e a vida na água. Então, quando se fala hoje em desenvolvimento sustentável, não se pensa apenas no desenvolvimento econômico respeitando as normas ambientais e sociais. Vai-se além, pois as metas são direcionadas aos indivíduos, tão bem quanto às entidades públicas, exigindo a cooperação de todos para se ter um mundo melhor.

Dito isso, questiona-se: qual a ligação da COVID-19 com a sustentabilidade? Além de estar dentro da ODS de nº 3 “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades”, também diz respeito às seguintes metas:

3.3 Até 2030, acabar com as epidemias de AIDS, tuberculose, malária e doenças tropicais negligenciadas, e combater a hepatite, doenças transmitidas pela água, e outras doenças transmissíveis.

3.d Reforçar a capacidade de todos os países, particularmente os países em desenvolvimento, para o alerta precoce, redução de riscos e gerenciamento de riscos nacionais e globais de saúde. (ONU, Agenda 2030, 2015)

Nota-se que a contaminação descontrolada do Coronavírus é uma situação, literalmente, insustentável, pois é mais um óbice para as metas de garantir a saúde e bem-estar de todos e precisa de um gerenciamento de risco cooperativo que, como dito anteriormente, começa na casa do indivíduo, na sua responsabilidade com a propagação do vírus e adequação às orientações da unidades de saúde da sua cidade, estado, país e também da Organização Mundial da Saúde.

A COVID-19, como todos sabem, ataca principalmente os mais vulneráveis (idosos e portadores de doenças imunossupressoras). Por isso, é importante estar atento às diretrizes e orientações das Secretarias de Saúde (Santa Catarina: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/), que trazem informações atualizadas e como proceder para atuar cooperativamente no combate à doença.

Ademais, recomenda-se verificar o portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus/protocolos) para atuar estrategicamente no combate da propagação do Coronavírus, que traz protocolos e orientações que vão desde equipamentos de proteção individual (EPI), ao descarte de resíduos sólidos e comunicação emergencial devida.

Os efeitos da propagação desse vírus atingem, obviamente, a saúde de todos, mas também a economia e os efeitos em cadeia são escalonados e ultrapassam fronteiras do tempo e espaço, vez que não se tem ideia de quando e o quanto o risco de contaminação perdurará. Devemos estar todos atentos e comprometidos com a causa, em espírito de governança e cooperatividade, isso é ser sustentável; é garantir que as futuras gerações vivam com qualidade de vida e em um meio ambiente equilibrado, assim como preconiza a Agenda 2030 e a nossa Constituição. Façamos todos a nossa parte em prol de um real desenvolvimento sustentável.

Por: Nicolle Sayuri França Uyetaqui

2020-03-25T22:22:44+00:0025 de março de 2020|

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA TORNA NÃO OBRIGATÓRIO O USO DO SINAFLOR PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÕES DE CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS

Foi publicada pelo IBAMA a instrução normativa n. 8 de 21 de fevereiro de 2020 que dispensou o uso do Sinaflor (Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais), por parte dos órgãos municipais, para emissão das Autorizações de Corte de Árvores Isoladas nos casos de arborização urbana ou que envolvam risco ao patrimônio.

Essa dispensa, porém, não exime o interessado da obtenção de eventuais autorizações, licenças ou de proceder conforme exigido pelo órgão competente.

A instrução normativa entrou em vigor em 03 de março de 2020.

Para acessar a íntegra da instrução normativa basta acessar o seguinte link: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-8-de-21-de-fevereiro-de-2020-244806302

2020-03-12T20:12:50+00:0012 de março de 2020|

DIFERENÇA ENTRE RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL

Não é incomum nos deparamos com pareceres e manifestações de órgãos ambientais que confundem os conceitos legais de recuperação e restauração ambiental, tentando exigir do particular algo diferente do que foi estabelecido em sentença e do que é definido pela lei.

Por isso, é de suma importância compreender a diferença entre estes dois conceitos, uma vez que tratam de institutos muito diferentes, e a eventual confusão pode causar um grande prejuízo àquele para quem foi imposta a obrigação restituir.

As definições legais destes termos estão previstas no art. 2º, incisos XIII e XIV da Lei 9.985/2000, que regulamenta o art. 225 da Constituição Federal. De acordo com a referida legislação, recuperação é “a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente da sua condição original”.

Já a restauração é “a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo o possível da sua condição original”.

Com uma breve leitura do texto constitucional já é possível entender a grande diferença destes conceitos.

Assim, o autuado ou o condenado à recuperação de um espaço ambientalmente degradado deverá apresentar um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) junto ao respectivo órgão ambiental fiscalizador, comprometendo-se a, nos termos do acordo ou determinação judicial, retornar o ambiente degradado a uma condição estável que não necessita ter sua formação idêntica à original.

O conceito de recuperação foi previsto, também, no Decreto Federal 97.632/89, que regula o art. 2º, VIII da Política Nacional do Meio Ambiente, que em seu artigo 3º estabeleceu como o “retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano pré-estabelecido para uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.”

Por outro lado, no que tange à restauração, o ambiente degradado deverá, obrigatoriamente, retornar ao estado mais próximo do natural, ou seja, as condições da vegetação, aspectos socioculturais, o solo, a fauna, os aspectos econômicos da área e etc., deverão ser trabalhadas no sentido de restabelecer o estado harmonioso que se encontravam antes da intervenção degradadora.

Na realidade é praticamente impossível realizar a restauração da área degradada, sendo muito difícil que tal tarefa seja determinada pelo judiciário ou pelo órgão competente justamente pela dificuldade de que as condições do ambiente retornem à um funcionamento idêntico ao original.

Em um caso concreto, traz-se à tona a acertada decisão do TRF4 proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5014029-88.2018.4.04.0000/SC aplicou corretamente a definição legal de recuperação e restauração.

Acontece que neste caso, os requeridos, os quais foram condenados em primeira instância a demolirem um muro que se encontrava em APP e também a recuperarem ambientalmente a área em comento, tiveram rejeitados pelo IBAMA os Projetos de Recuperação de Área Degradada (PRADs) apresentados com o fim de recuperar o terreno degradado.

Insatisfeita com os PRADs apresentados, a autarquia realizou pedido para que, dentre a realização de outras obrigações, o particular adequasse o projeto para que fosse obrigado a retirar a grama exótica inserida em APP, com a sua substituição por vegetação nativa de restinga, o que foi posteriormente acatado e determinado através de decisão interlocutória.

Essa decisão foi agravada e o TRF4 entendeu por adequar a determinação de forma a cristalizar os conceitos de recuperação e restauração de um ecossistema conforme a legislação em vigor.

O fundamento da decisão é de que como a sentença decidiu pela recuperação da área degradada, é possível que esta resulte em condições diferentes da original, devendo o PRAD ser satisfatoriamente aceito no que tange à restituição do ecossistema.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-03-12T20:09:28+00:0012 de março de 2020|

PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE QUE REGULAMENTA A DELIMITAÇÃO DE ÁREAS NÃO EDIFICÁVEIS EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS

Foi publicada, pelo Município de Joinville/SC, a Lei Complementar n. 551/2019 que estabelece as diretrizes em relação à delimitação das áreas não edificáveis, localizadas às margens dos corpos d’água em Área Urbana Consolidada (AUC).

Ressalta-se que, de acordo com a nova normativa, restou estabelecido que para os corpos hídricos tubulados, em galeria fechada, ou em canais, a área non aedificandi será de no mínimo 5 (cinco) metros de distância das margens localizadas em áreas urbanas consolidadas, integradas como microdrenagem, no sistema de drenagem do referido município.

Já para os sistemas de macrodrenagem, estabeleceu-se o distanciamento de 15 metros para os corpos d’água tubulados, em galeria fechada, ou em canais, como área non aedificandi.

Nesse contexto, cabe destacar que microdrenagem é um sistema composto por todas as obras destinadas à coleta de águas no ambiente urbano, que contenham dispositivos de drenagem e demais obras necessárias para a condução das águas. Já a macrodrenagem, envolve os sistemas coletores de diferentes sistemas de microdrenagem.

Por outro lado, em relação aos cursos d’água naturais, a normativa em questão  determinou a observância de 15 metros para cada lado das margens, contados desde a borda da calha de seu leito regular, desde que, repita-se, trate-se o local de Área Urbana Consolidada.

Contudo, o Órgão Municipal do Meio Ambiente de Joinville condicionará o deferimento acerca da regularização das edificações, ao cumprimento de medidas mitigatórias e compensatórias, ou seja, aquelas consideradas para a preservação do curso d’água natural e para a segurança e salubridade do imóvel, bem como medidas de ordem financeira, respectivamente.

Ainda assim, traz a nova normativa, a possibilidade de substituição parcial ou integral em relação à compensação de ordem financeira pela execução de projetos de recuperação de áreas degradadas, definidas no Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica.

Nesse contexto, pode-se verificar a importância e significância de novas normativas ambientais, a fim de se ter um compromisso com a realidade ambiental de cada localidade. Apesar disso, é importante destacar a responsabilidade sobre esta questão, promovendo a preservação ambiental, bem como eventuais mudanças individual e coletivamente, para que se tenha um país em constante progressão, observando-se sempre a sustentabilidade como um todo.

Por: Monique Demaria

2020-02-26T18:02:22+00:0026 de fevereiro de 2020|

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N. 2 REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS AO MEIO AMBIENTE

Publicado no Diário Oficial da União, no último dia 30 de janeiro de 2020 pelos Ministro do Meio Ambiente, o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

Para acessar a integra da Instrução Normativa Conjunta n. 2, acesse em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-conjunta-n-2-de-29-de-janeiro-de-2020-240571086

2020-02-13T19:56:39+00:0013 de fevereiro de 2020|

SUSPENSA ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS NO ENTORNO DE LAGO DE HIDRELÉTRICA EM SÃO PAULO

O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinava a demolição e a remoção de edificações situadas em um imóvel rural às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) Água Vermelha, no município de Cardoso (SP), por terem sido consideradas erigidas em Área de Preservação Permanente.

O reclamante sustentou na Reclamação n. 38.764, que o acórdão do TRF3 negou a aplicação do artigo 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), cuja constitucionalidade já havia sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) n. 4903 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) N. 42.

A controvérsia se deu porque o artigo 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que dispõe sobre a faixa da APP a ser observada às margens de reservatórios artificiais de água para geração de energia ou ao abastecimento público a área de proteção era traçada a partir da cota máxima de inundação do reservatório artificial, em metragem mínima estabelecida.

Para o TRF3, como a área de proteção da propriedade vinha sendo discutida desde 2005, deveria ser aplicado o que previa o antigo código florestal, vigente na época, pois a nova legislação não poderia alcançar fatos pretéritos, principalmente quando isso implicasse numa restrição menor ao meio ambiente

Para o Ministro-Presidente, o TRF3, ao recusar a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/2012, com fundamento no princípio de que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei da época dos fatos e no postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, deu interpretação contrária ao que recentemente restou decidido no julgamento que considerou válido e legítimo os dispositivos do Novo Código Florestal, em especial o art. 62, não podendo se afastar as conclusões a que chegaram os Ministros em demandas individuais.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2020-02-13T19:55:48+00:0013 de fevereiro de 2020|

HERDEIROS PODEM ARCAR COM A MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL COMETIDA PELO FALECIDO

Uma das sanções previstas aos infratores ambientais na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) é a multa administrativa, que é imposta pelo órgão ambiental quando o autor da infração diretamente, por ação ou omissão, viola uma regra jurídica de proteção ao meio ambiente.

A multa, por ser uma penalidade administrativa, somente pode ser aplicada ao autor da infração administrativa ambiental, sob pena de desrespeito ao princípio da intranscendência das penas ou da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CF, que dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.

Contudo, ainda que não se tenha praticado a infração ambiental, existe a possibilidade de transmissibilidade dos efeitos da condenação ao pagamento da multa aos herdeiros e sucessores do infrator, quando ocorrer o falecimento do autuado após o julgamento do processo administrativo e promovida a execução fiscal.

Melhor explicando, uma vez julgado o auto de infração e formalmente imposta a multa, inicia-se a execução do valor da multa atribuído no auto de infração. Ocorre que, com a morte do autuado nessa fase executória, o patrimônio do infrator passa a responder pela dívida, que poderá ser cobrada dos herdeiros ou do espólio, já que “a herança responde pelas dívidas do falecido (…)”, como determina o art. 1.997 do Código Civil.

Vale a ressalva de que a morte do infrator, devidamente comprovada, antes do julgamento do processo administrativo, extingue a pretensão punitiva, hipótese em que o processo será extinto.

Assim, tem-se que o falecimento do autuado após o julgamento do processo administrativo, e realizada a citação do infrator nos autos da execução fiscal, mostra-se possível o redirecionamento da execução contra os herdeiros ou o espólio, que respondem pela dívida do falecido até o limite da herança, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 1.304.152.

Por: Elisa Ulbricht

2020-02-05T13:09:48+00:005 de fevereiro de 2020|
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