SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO NA CIDADE DE GAROPABA

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrará a palestra “Temas polêmicos e atuais de direito ambiental”. O evento promovido pela ESA e pela OAB – Subseção de Garopaba, ocorrerá no dia 27 de abril, às 18h30 horas, na Câmara de Vereadores de Garopaba.

https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2023/04/27/temas-polemicos-e-atuais-direito-ambiental/4348

2023-04-05T14:36:39+00:005 de abril de 2023|

O QUE É A REURB DE INTERESSE ESPECIFICO?

Regularização fundiária urbana, ou REURB, nada mais é do que dar conformidade jurídica, ou seja, formalizar estruturas de habitação, terrenos, empreendimentos e/ou outras formas de uso e ocupação do solo existentes na prática – os chamados núcleos urbanos informais.

No tocante à modalidade de Interesse Específico (REURB-E), a Lei Federal n. 13.465, de 2017 é clara no sentido de que só serão aplicáveis a esta hipótese os indivíduos que integrem núcleos urbanos informais que possuam condições financeiras de arcar com todos as despesas necessárias para a solução do processo de REURB, tais como: estudos, projetos, implantação ou ajuste de infraestrutura, registro e outras ações que se façam necessária.

Por ser um procedimento complexo (assim como o de Interesse Social – REURB-E), essa modalidade deve ser aprovada por ato formal do Poder Público Municipal em que estiver situado o núcleo a ser regularizado – então, a partir das informações iniciais apresentadas pelos interessados e dos levantamento iniciais da área, é que serão apuradas as circunstancias da ocupação, e se será viável a realização de regularização fundiária de acordo com o disposto na Lei Federal 13.465, de 2017.

Se houver viabilidade técnica e jurídica, e a área objeto da REURB estiver dentro das exigências do Poder Público, é realizada a classificação entre as modalidades e, na sequência, a instauração do procedimento de regularização fundiária urbana.

Este processo tem como objetivo criar regras e procedimentos para que prédios, terrenos, empreendimentos diversos e etc., em áreas com características urbanas, com irregularidades por descumprimento de parâmetros urbanísticos/ambientais/registrais, possam se oficializar nos termos das leis aplicáveis, e se tornar, formalmente, estruturas reconhecidas pelo direito.

A Lei Federal 13.465, de 2017, ainda, trata de outra modalidade, que é a Regularização Fundiária de Interesse Social, tema que abordaremos em um próximo artigo.

Por: Renata d’Acampora Muller

2023-04-05T14:26:44+00:005 de abril de 2023|

JULGAMENTO DO STF FIRMA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 140/2011

No último dia 17/03/2023, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4757) ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (ASIBAMA) que questionava diversos dispositivos da Lei Complementar 140/2011, a qual fixa normas para cooperação entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente.

Em síntese, a ASIBAMA entende que a LC 140 instituiu sistema normativo que fragiliza de forma significativa a proteção do meio ambiente pois: a) restringe a atuação da União, uma vez que atribui competência para órgãos ambientais carentes de infraestrutura e preparo para o desempenho de funções; b) impede a União de fixar limites e critérios para o exercício de atividades poluidoras, em caráter supletivo; e c) transforma competências comuns em privativas.

O Advogado-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento da ação, pois entende que os artigos impugnados não têm o condão de transformar a competência comum em competência privativa, já que favorecem a cooperação institucional entre os entes federativos no exercício das competências comuns. Além disso, a LC 140/2011 confere plena efetividade à garantia prevista no art. 225, caput, da CF/88, pois permite a conjugação das atividades desenvolvidas pelo órgão licenciador com a atuação supletiva dos demais entes federados.

Foi admitida no feito, a Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA), na condição de amicus curiae, que argumentou, em síntese, que a ASIBAMA parte de premissas equivocadas, uma vez que a LC 140/2011 está em perfeita consonância com os arts. 23 e 225 da CF/88, e se trata de marco legal que implementa o federalismo cooperativo, sem conflitos ou sobreposições de atuações administrativas, em respeito à autonomia dos entes federativos, à eficiência na preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à segurança jurídica dos administrados.

Tratou-se também no decorrer do julgamento sobre a validade das licenças ambientais enquanto o órgão ambiental competente não conclui o processo de renovação e o exercício do poder de polícia fiscalizador concomitante entre os entes federativos.

Diante disso, o Plenário do STF manteve a validade de dispositivos questionados, sob o entendimento de que a LC 140/2011 assegura a cooperação entre os órgãos administrativos ambientais, e estabeleceu (deu interpretação conforme) que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva, bem como que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.

Segundo os ministros do STF, pode haver atuação supletiva entre União, Estados, DF e Municípios em caso de omissão ou demora de renovação de licenças ambientais e de fiscalização ambiental no Brasil, dado que “não cabe ao legislador formular disciplina normativa que exclua o exercício administrativo de qualquer dos entes federados, mas sim que organize a cooperação federativa, assegurando a racionalidade e a efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais”

Portanto, o STF ratificou a constitucionalidade da LC 140/2011, de modo que validou a dinâmica das competências comuns atribuídas aos entes federativos e aos deveres de proteção adequada e suficiente ao meio ambiente.

Por: Elisa Ulbricht

2023-03-28T19:35:01+00:0028 de março de 2023|

PUBLICADA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA DO ICMBIO E DO IBAMA N. 03/2023

No dia 22 de março foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa Conjunta do ICMBIO e do IBAMA n. 03/2023, que disciplina a modalidade de autorização a ser concedida pelo ICMBio, com anuência do IBAMA, para a execução de serviços, atividades, obras e edificações concedidos a terceiros no interior de unidades de conservação federais, nos termos do art. 14-C, parágrafo 4° da Lei 11.516/07.

Para acesso: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-conjunta-n-3-de-10-de-marco-de-2023-471917660

2023-03-22T17:53:55+00:0022 de março de 2023|

DA POSSIBILIDADE DA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÔMPUTO DO PERCENTUAL DE MANUTENÇÃO QUE DISPÕEM OS ARTS. 30 E 31 DA LEI DA MATA ATLÂNTICA

Como se sabe, a proteção do bioma da Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação em imóveis localizados em áreas urbanas e regiões metropolitanas é regulamentada pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) (https://buzaglodantas.adv.br/2022/06/15/os-arts-30-e-31-da-lei-da-mata-atlantica-e-seu-papel-na-ordenada-expansao-da-fronteira-urbana/). Referidos dispositivos permitem que a vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração sejam suprimidas nos seguintes termos:

  • a) estágio médio: a supressão será admitida para loteamentos ou edificações desde que o terreno esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 30% da área total coberta por essa vegetação; ou, se fora do Perímetro Urbano do Município quando do advento da lei, mantiver 50% da área total coberta por vegetação (art. 31 da Lei);
  • b) estágio avançado: a supressão será admitida para loteamentos ou edificações desde que o terreno esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 50% da área total coberta por essa vegetação; nos Perímetros Urbanos aprovados após o advento da lei, não será permitida a supressão (art. 30 da Lei).

Diante disso, um questionamento que pode surgir é sobre a viabilidade de contabilizar áreas de preservação permanente (eventualmente existente dentro de um imóvel) no percentual de manutenção/preservação da mata atlântica nos casos dos artigos 30 e 31 da Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica)

Sobre o questionamento, entendemos que é absolutamente viável, considerando que, a princípio, inexiste qualquer disposição legal que impeça a sobreposição desses ecossistemas. Nesse sentido, faz-se fundamental destacar o princípio da legalidade, que deve nortear as relações jurídicas. A propósito, o art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988 determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Ademais, considerando-se que a área de manutenção assim o é justamente para manter o equilíbrio ambiental – e que tal pode ser atingido pela destinação com espaços ambientalmente protegidos – há a possibilidade de sobreposição de APPs no cômputo do percentual de manutenção exigido nos artigos 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006.

Veja-se, que a Lei da Mata Atlântica estabelece apenas que o percentual deve ser calculado em relação à área total da cobertura por vegetação, sem qualquer impedimento do cômputo das Áreas de Preservação Permanente. Ora, caso pretendesse restringir essa possibilidade, o próprio legislador teria feito, o que como já visto, não ocorreu.

Portanto, por absoluta ausência de legislação que vede essa prática (princípio da legalidade) e pela normativa que dispõe, exclusivamente, que devem ser preservados os percentuais mínimos (30% ou 50%) da área total a ser mantida coberta pela vegetação, independentemente de este percentual constituir um espaço especialmente protegido, como APP, reserva legal, AVL –  parece-nos clara a possibilidade de utilização das áreas de preservação permanente no cômputo do percentual da manutenção da área de vegetação prevista nos artigos 30 e 31 da Lei da Mata Atlântica.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2023-03-22T17:52:40+00:0022 de março de 2023|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA DETERMINA QUE EIV É OBRIGATÓRIO PARA EDIFICAÇÕES COM OUTORGA ONEROSA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC cassou a decisão que permitia à prefeitura de Itajaí liberar obras com outorga onerosa sem a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). O julgamento manteve a decisão de primeiro grau que definiu a necessidade do estudo prévio. A decisão apontou, portanto, que a nova lei que regulamentou o EIV não previu a obrigatoriedade do estudo em casos de outorga onerosa, restando omissa nesse ponto.

Segue a íntegra do acórdão: Anexo.

2023-03-09T12:30:39+00:009 de março de 2023|

O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NOS CRIMES AMBIENTAIS E SUA APLICABILIDADE

O princípio da consunção, popularmente chamado de princípio da absorção, é aplicado nos casos em que são cometidos dois ou mais crimes, mas um(uns) dele se torna(m) meio necessário para a execução de outro. Desta forma, apenas um único crime será imputado.

Na questão ambiental, como já tivemos oportunidade de escrever em outras oportunidades (https://buzaglodantas.adv.br/2012/06/15/comentario-ao-julgado-do-trf4-que-absorveu-a-conduta-do-art-48-da-lei-dos-crimes-ambientais-pelo-do-art-64-do-mesmo-diploma-legal/), pode-se utilizar como exemplo as condutas relacionadas aos artigos 48 (impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação) e 64 (construção em solo não edificável) da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação se dá como meio para se atingir a um único propósito, qual seja, o de construir em local não edificável. Isto, é claro, se a intenção final for a edificação, caso contrário, ainda que em solo não edificável, se houve apenas a supressão da vegetação, não há consunção.

Portanto, nos casos em que a pretensão é construir, a supressão da vegetação é mero exaurimento para este fim, havendo consunção entre os dois tipos penais, ou seja, um absorve o outro, existindo tão somente um único crime.

A consequência disso é que, entre outros fatores, não haverá concurso de crimes o que, consequentemente, possibilita a realização de acordos, seja antes da ação criminal ser promovida (transação penal), seja depois de a denúncia ser oferecida (suspensão condicional do processo).

Apesar de outros tribunais ainda apresentarem um posicionamento contrário ao princípio da consunção em relação aos artigos 48 e 64 da Lei n. 9605/98, o STJ, em recentes julgados (REsp n. 1.925.717/SC), posiciona-se no sentido de haver a absorção de um delito por outro, entendimento este que, espera-se, seja seguido pela jurisprudência.

Por: Monique Demaria

2023-03-09T12:37:03+00:009 de março de 2023|

STF CONFIRMA A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA FEDERAL QUE PERMITIA A EXTRAÇÃO, A INDUSTRIALIZAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DA CRISOTILA

O Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. (ADIs) 3356, 3357, 3937, 3406, 3470 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, que discutiam a constitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, cuja redação permitia a utilização do amianto crisotila.

A discussão tramitava na Suprema Corte desde 2017, e os Embargos de Declaração ora rejeitados buscavam uma modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

Mais informações no link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502917&tip=UN

2023-03-02T11:54:33+00:002 de março de 2023|

CONSIDERAÇÕES SOBRE A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA EM MATÉRIA AMBIENTAL

Após várias décadas de considerável desorganização no que diz respeito à competência de licenciamento e fiscalização, o Direito Ambiental brasileiro ganhou no ano de 2011 a Lei complementar n. 140, cuja redação distribuiu entre os entes da federação responsabilidades específicas acerca da matéria.

Em relação ao licenciamento ambiental, a norma estabeleceu algumas regras com o intuito de guiar a separação de competências entre União, Estados e Municípios, alocando sob a esfera de cada um deles atividades de distintas complexidades e abrangências.

O ente federal, por exemplo, ficou responsável pelo licenciamento de empreendimentos e atividades que: 1) sejam desenvolvidos pelo Brasil em conjunto com outro país; 2) estejam localizadas no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 3) estejam em terras indígenas; 4) estejam em Unidades de Conservação federais, excetos APAs; 5) estejam em dois ou mais Estados; 6) sejam de caráter militar ou relacionados a material radioativo e 7) atendam tipologia específica estabelecida por ato do Poder Executivo (art. 7º, inciso XIV).

Às Unidades da Federação, no entanto, foi estabelecida uma competência licenciadora mais ampla. É que, sob a tutela dos Estados ficou apenas o licenciamento de “atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (art. 8º, inciso XIV), ressalvados os casos de competência da União, é claro. Além disso, por simetria, também ficou reservada a competência para licenciar atividades em unidades de conservação instituídas pelo Estado (art. 8º, inciso XV), excetuadas APAs.

Por fim, aos Municípios foi reservada a competência para licenciar atividades que causem impacto ambiental local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, bem como aquelas localizadas em unidades de conservação instituídas pelo Município, excetuadas APAs (art. 9º, inciso XIV).

Se por um lado a competência para licenciamento foi definida por meio de uma série de regras referentes a cada ente federativo, a competência fiscalizatória foi fixada por uma única regra geral: o órgão responsável pelo licenciamento ambiental de uma atividade será também encarregado de fiscalizá-la, lavrando auto de infração e instaurando processo administrativo para apurar eventuais irregularidades (art. 17, caput).

Muito embora seja uma regra simples, aplicável a todos os casos, a Lei Complementar instituiu uma hipótese de fiscalização suplementar, na qual é cabível que o ente que não é responsável pelo licenciamento realize ato fiscalizatório. Nesse sentido, “nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis” (art. 17, §2º).

Além disso, o §3º do mesmo artigo indica que a regra geral de competência não impede o exercício da atribuição comum de fiscalização pelos entes federativos, com a ressalva de que deve prevalecer o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento da atividade.

Em outras palavras, nos casos em que há iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, é cabível a atuação suplementar do ente federativo desprovido da competência licenciatória.

Em que pese a justificável e necessária disposição trazida pela Lei, sua interpretação tem sido feita de maneiras bastante distintas pelo país, sobretudo no âmbito dos órgãos ambientais e do próprio Poder Judiciário. Isso porque, em diversas situações, órgãos ambientais incompetentes para o licenciamento de certa atividade realizam a sua fiscalização sem que exista, no entanto, risco ambiental apto a justificar essa atuação.

Tenha-se por exemplo a operação de uma planta industrial que perde o prazo para renovação de licença ambiental de operação e, por isso, opera por um curto espaço de tempo sem a licença. Nesse sentido, seria cabível a autuação fiscalizatória supletiva de órgão ambiental não competente para o licenciamento?

Vejamos: De fato, há aí uma irregularidade merecedora de sanção na via administrativa. No entanto, a mera operação da indústria sem a licença, logo após um período de operação devidamente licenciada (de um ano, que é normalmente o prazo de validade das Licenças de Operação) não pressupõe um risco ambiental, quiçá qualquer dano ao ambiente. Afinal, se a planta tinha sua operação licenciada em momento anterior, toda a sua instalação, seus equipamentos e edifícios, seus procedimentos e repercussões foram analisadas e devidamente aprovadas em momento prévio. Todos os riscos e danos que eventualmente pudessem ser causados foram avaliados e atenuados, sendo o licenciamento de operação uma forma de acompanhamento da manutenção da atividade nos parâmetros autorizados.

Por esse motivo, não seria cabível, dentro do espírito e da redação da LC 140/11, que o órgão não licenciador, sem qualquer aviso ao órgão competente para o licenciamento, lavrasse auto de infração contra a indústria em questão e impusesse a ela uma multa.

Ora, não há risco ou iminência de degradação ambiental que justifique essa atuação que, pela redação da Lei Complementar, é extraordinária, excepcional. Há, nesse caso, uma usurpação de competência. Uma deturpação do sentido que a LC 140/11 quis dar à organização do direito ambiental no território brasileiro.

Por esse motivo, muito embora a fiscalização supletiva seja bem vinda, sobretudo em sendo um instituto que estende o alcance dos órgãos ambientais sobre as atividades potencialmente poluidoras, sua utilização deve seguir as hipóteses e requisitos trazidos por lei. Do contrário, se estaria admitindo uma usurpação da separação de competências e um desrespeito ao pacto federativo, tão caro num país com a extensão e os desafios que o Brasil possui.

Essa instrumentalização da Lei como forma de distensão das competências – talvez numa lógica de competição por verbas provenientes de sanções – em nada incrementa a proteção do meio ambiente. Apenas reforça uma atmosfera de insegurança jurídica no país, diminuindo a eficiência dos órgãos ambientais e atrasando o desenvolvimento econômico e social.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2023-03-02T11:51:18+00:002 de março de 2023|
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