FINANÇAS SUSTENTÁVEIS E A RESOLUÇÃO CVM N. 193

Em um contexto de mudanças climáticas, empresas e organizações precisam estar atentas às necessidades e desafios de uma economia que busca a convergência com a agenda da sustentabilidade.

Os impactos ambientais, sociais e econômicos das mudanças climáticas também já são observados em todo o planeta, que atinge níveis de temperatura recordes a cada ano. Nesse sentido, a responsabilidade coletiva por um futuro possível motiva a necessidade de sustentabilidade no âmbito corporativo, a mudança do paradigma coletivo que estamos passando com a urgência da pauta climática impulsiona a transformação no modelo empresarial que deve se adaptar às exigências da pauta sustentável. Nesse contexto se insere o Environmental, Social and Governance (ESG), um conceito que busca observar as empresas e as relações comerciais com base nos seus compromissos e práticas no âmbito ambiental, social e de governança.

Para internalizar os objetivos ambientais e sociais alguns pontos são essenciais para as empresas, como a avaliação de riscos da cadeia de suprimentos e a atenção para as práticas de sustentabilidade com o objetivo final da criação de confiança com os stakeholders por meio de projeções a longo prazo da empresa.

Com a rápida evolução tecnológica e a exigência do mercado para que as empresas possuam propósito social e ambiental, somente entidades com propósito e visão de futuro trarão valor para seus investidores, parceiros e colaboradores.

Assim, surge o conceito das finanças sustentáveis, que possui como pressuposto a avaliação por parte dos investidores da gestão de risco ambiental e da consciência ecológica dos negócios investidos. Fomentando, portanto, a implementação de práticas de ESG na estratégia corporativa para atração e retenção de investimentos externos.

Os riscos relacionados às mudanças climáticas se tornam também oportunidade para as empresas que se comprometem com a pauta ambiental e ativamente aplicam as diretrizes do ESG.

Atualmente, diversos indicadores já são utilizados para avaliar o desempenho de empresas no quesito sustentabilidade e oferecem subsídios para investidores, consumidores e parceiros comerciais. Entre eles, os indicadores IFRS S1 (General Requirements for Disclosure of Sustainability-related Financial Information) e o IFRS S2 (Climate-related Disclosures, emitidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB) trazem transparência na elaboração de relatórios de sustentabilidade por serem standards globais. O objetivo desses indicadores é direcionar e facilitar a tomada de decisão de investidores e colaboradores na escolha de empresas com bons índices no aspecto ambiental.

Com base nesse padrão internacional da ISSB, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu a Resolução n. 193 que busca regulamentar os documentos de sustentabilidade produzidos pelas empresas brasileiras. Essa resolução não somente padroniza as divulgações de sustentabilidade, mas facilita a avaliação financeira das medidas sustentáveis corporativas, tais como metas de diminuição das emissões de gases poluentes na produção, gestão da cadeia de fornecedores, reflorestamento de áreas desmatadas, entre outras.

A CVM justifica essa resolução com base nos benefícios que as normas de divulgação de informações de sustentabilidade criadas trazem para os investimentos relacionados à sustentabilidade. Dessa forma, promove-se a publicação de relatórios confiáveis, consistentes e preparados para as exigências das melhores práticas comerciais internacionais.

Segundo a resolução que: “Dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board – ISSB” a divulgação das informações conforme o ISSB se tornará obrigatório para toda empresa brasileira de capital aberto a partir de 2026, sendo voluntária a adoção dos critérios propostos até a data prevista.

Percebe-se, portanto, que a nova regulamentação vai de encontro com o status atual do mercado brasileiro, que busca corporações ativamente envolvidas no estabelecimento de políticas internas condizentes com o desenvolvimento sustentável e a adaptação de sua produção ao modelo econômico ecologicamente consciente.

Por: Luna Dantas

2023-10-25T21:04:58+00:0025 de outubro de 2023|

PORTARIA N. 203/2023 DO IMA/SC SUSPENDE OS PRAZOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Em virtude dos desastres naturais ocorridos recentemente em Santa Catarina devido às fortes chuvas que assolaram o Estado, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina publicou a Portaria n. 203/2023, que suspendeu por 90 dias os prazos para o licenciamento ambiental e de processos administrativos de Auto de Infração Ambiental, defesa, recurso, juntada de documentos, relatórios e condicionantes. A Portaria prorrogou também, por igual período, todos os prazos de vigência de autorizações e licenciamentos ambientais.

Para acesso à portaria acesse: https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2023/20231008/Jornal/22120.pdf

2023-10-11T19:51:55+00:0011 de outubro de 2023|

SÓCIO DO ESCRITÓRIO PALESTRARÁ NO 1º FÓRUM BAIANO DE DIREITO DAS CIDADES

No dia 30 de novembro de 2023, a cidade de Salvador/BA sediará o 1º Fórum Baiano de Direito das Cidades.

O evento, de importância para o ordenamento dos municípios, contará com palestras de renomados nomes do direito urbanístico-ambiental.

O sócio do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, participará abordando a temática das áreas de preservação permanente nos perímetros urbanos em zonas costeiras.

Informações sobre a inscrição e demais detalhes:

https://anotabahia.com/1o-forum-baiano-de-direito-das-cidades-vai-acontecer-em-salvador-em-novembro/

https://www.michellemarie.com.br/notas/1-forum-baiano-de-direito-das-cidades-vai-acontecer-em-salvador-no-mes-de-novembro.html

https://www.bahianoticias.com.br/amp/justica/noticia/68270-salvador-sediara-1o-forum-baiano-de-direito-das-cidades-em-novembro

https://atarde.com.br/bahia/bahiasalvador/salvador-sedia-forum-baiano-de-direito-das-cidades-em-novembro-1244238?_=amp

https://www.bnews.com.br/amp/noticias/crime-e-justica-bahia/salvador-sediara-1-forum-baiano-de-direito-das-cidades-saiba-detalhes.html

https://aloalobahia.com/notas/salvador-sediara-forum-sobre-direito-das-cidades-em-novembro

2023-10-04T16:47:31+00:004 de outubro de 2023|

LIMITAÇÕES À IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO

A impugnação ao pedido de registro de loteamento é um procedimento legal em que um terceiro contesta o pedido de registro de um loteamento, geralmente feito por um empreendedor imobiliário, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Essa impugnação pode ocorrer por diversas razões, tais como questões legais, ambientais, urbanísticas atinentes as exigências da documentação constante do rol do art. 18, da lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979).

A referida lei prevê que após aprovado o projeto de loteamento junto à Prefeitura, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado da documentação necessária.

Posteriormente, o oficial do registro de imóveis, após examinar a regularidade da documentação, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, o qual poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da última publicação. Caso seja apresentada impugnação, o Oficial enviará o processo ao juiz competente, que dará vista dos autos ao representante do Ministério Público.

Na prática, o procedimento para impugnação ao pedido de registro de loteamento pode variar dependendo da legislação específica da jurisdição local, de modo que é fundamental consultar as leis e regulamentos específicos do local onde está sendo feito o empreendimento e seguir as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes.

Ocorre que, muitas vezes, esse instrumento tem sido utilizado para discutir outras questões alheias à legalidade e regularidade do ato registral tais como dominialidade, benfeitorias, danos ambientais entre outros. Nesses casos, a lei determina que a discussão dever ser remetida às vias ordinárias, mediante provocação ao Poder Judiciário, para defesa de seus interesses.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu entendimento, no Recurso Especial nº 1.370.524/DF, no sentido de que impugnação ao registro de loteamento tem natureza administrativa e não ostenta caráter jurisdicional. Segundo o tribunal, a “atuação do Judiciário, ao solver a impugnação ao registro de loteamento urbano apresentada por terceiros, não exara provimento destinado a pôr fim a um suposto conflito de interesses (hipótese em que se estaria diante do exercício da jurisdição propriamente dita), ou mesmo, a possibilitar a consecução de determinado ato ou à produção válida dos efeitos jurídicos perseguidos (caso em que se estaria no âmbito da jurisdição voluntária). Como enfatizado, o Estado-juiz restringe-se a verificar a presença de requisitos exigidos em lei, para a realização do registro, tão-somente.”

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios preferiu entendimento no autos do Processo Administrativo nº 0707685-79.2022.8.07.0000, de que “o julgamento da impugnação ao registro de parcelamento do solo urbano é delimitado por via de natureza administrativa de estreita cognição e demarcado pela verificação restrita do cumprimento dos requisitos contidos nos artigos 18 e 19 da Lei n.º 6.766/79 (‘Lei do Parcelamento do Solo Urbano’), configurado pelo controle de legalidade formal da observância dos pressupostos extrínsecos do ato administrativo e afastada a possibilidade de exame de matérias de alta indagação e complexidade que exijam elaborada instrução probatória”.

Portanto, para os tribunais, na impugnação de pedido de registro de loteamento, a apreciação do magistrado se restringe à aferição de regularidade e da conformidade do registro com a lei, ou seja, a averiguação se limita a analisar se o processo de registro de loteamento preenche os requisitos da lei de parcelamento do solo.

Por: Elisa Ulbricht

2023-09-20T21:29:25+00:0020 de setembro de 2023|

SÓCIA DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ NA JORNADA DA ADVOCACIA ETAPA MEIO-OESTE EM CURITIBANOS

A Dra. Fernanda de Oliveira Crippa, sócia da Buzaglo Dantas Advogados, será uma das palestrantes da Jornada da Advocacia Etapa Meio-Oeste, abordando a temática “Temas Polêmicos e Atuais de Direito Ambiental”. O evento será realizado nos dias 14 e 15 de setembro na sede da Universidade do Contestado no município de Curitibanos/SC.

Para inscrição e maiores informações, acesse o link: https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2023/05/25/temas-polemicos-e-atuais-direito-ambiental/4348https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2023/09/14/jornadas-advocacia—etapa-meio-oeste/4545

 

2023-09-06T17:52:38+00:006 de setembro de 2023|

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VAI DEFINIR SE A OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL É DE NATUREZA PROPTER REM

O eg. Superior Tribunal Justiça procedeu à afetação dos Recursos Especiais ns. 1.962.089 e 1.953.359 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, por meio da edição do Tema 1.204. O intuito é que se defina se “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor“.

Diante da problemática instalada, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática em questão.

Tudo começou porque os acórdãos recorridos, que ensejaram o Tema 1.204, vinham de certa forma contrariando o entendimento consolidado no Poder Judiciário.

Vale dizer que, ainda que com ressalvas, a orientação dominante da jurisprudência (que decorre de normativa constante do próprio Código Florestal) é no sentido de que a obrigação de proteção ao meio ambiente, assim como de reparar os danos ambientais é propter rem, possuindo caráter acessório à propriedade, sendo irrelevante que o causador da degradação ambiental não seja o atual proprietário, pois aquele adere ao título de domínio ou posse. Ou seja, a obrigação de reparar o dano ambiental independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental.

No entanto, o mais razoável seria somente aplicar esse entendimento [de que o proprietário atual é o responsável, independentemente de ter ou não dado causa ao dano ambiental] quando não se sabe quem foi o efetivo autor da conduta ilícita ou quando o causador não toma qualquer providência.

Assim, estando identificado o causador do dano ambiental, não parece legítimo que o proprietário atual que não praticou qualquer conduta, tenha de responder pelos danos causados por terceiros.

É evidente que não é uma matéria simples de ser equacionada, de modo que, parece-nos, a questão deve sempre ser apreciada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à luz do caso concreto e não aplicada indiscriminadamente. Diante disso é que o julgamento do Tema 1.204 é uma grande oportunidade para rever esse posicionamento.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2023-09-06T17:34:16+00:006 de setembro de 2023|

SÓCIO DO ESCRITÓRIO É INDICADO PARA INTEGRAR A CÂMARA JULGADORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS (COMDEMA)

Nesta semana, nosso sócio, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza, foi indicado pela Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina (OAB/SC), para representar a entidade como membro titular para compor o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Florianópolis (COMDEMA), colegiado responsável por julgar em 2ª instância os autos de infração ambiental lavrados pela Fundação de Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM).

2023-08-17T19:26:46+00:0017 de agosto de 2023|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA RECONHECE A DESCARACTERIZAÇÃO DE CURSO D’ÁGUA PELA PERDA DA FUNÇÃO AMBIENTAL

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, através da técnica conhecida como ““distinguishing”, pela inaplicabilidade do distanciamento de cursos d’água natural definido pelo Código Florestal (30 a 500 metros), que caracterizam áreas como de preservação permanente, em imóveis inseridos em ambiente consolidado, em que há muitos anos já houve a perda da sua função ambiental.

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público afastou a aplicação do Tema Repetitivo n. 1010, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a extensão da faixa de áreas de preservação permanente a partir das margens de cursos d’água naturais, ainda que localizados em áreas urbanas consolidadas, deve ser aquela prevista na legislação federal (Lei n. 12.651/2012).

Basicamente, aproveitando-se da ressalva trazida pelo acórdão do STJ, a conclusão do órgão colegiado catarinense foi no sentido de que para que seja mantida a proteção da área de preservação permanente necessária a caracterização de curso d’água natural que apresente função ambiental.

Como reforço argumentativo, bastante sensato, ao longo do voto do Relator, Desembargador André Luiz Dacol, destacou-se a grande ocupação e desenvolvimento dos Municípios catarinenses a partir de vales e margens de rios. Ou seja, não apenas prevaleceu o bom senso, mas também a especificidade e características das situações corriqueiras que são/serão enfrentadas em cidades como Blumenau, Itajaí, Joinville, Lages, Balneário Camboriú, Joaçaba, Tubarão entre outras, que se levadas a interpretação literal, culminam com a demolição integral.

Assim, respeitando posicionamentos em sentido contrário, mas principalmente o julgado proferido pelo STJ, parece que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça Catarinense é o mais ponderado e coerente à realidade encontrada neste Estado, evidenciando que o Tema n. 1010 não pode/deve ter interpretação estanque, mas de acordo com à realidade fática de cada localidade.

Precedente: Clique aqui.

Por: Monique Demaria

2023-08-17T19:25:13+00:0017 de agosto de 2023|

BREVE ANÁLISE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 19/2023 DO IBAMA QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

O processo administrativo ambiental no âmbito federal é regido pelo Decreto Federal n. 6.514/08, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas sanções administrativas, além de estabelecer diretrizes para apuração destas.

Como forma de requalificar a sua atuação administrativa nos moldes da legislação, o IBAMA promulgou em 2 de junho de 2023 a Instrução Normativa n. 19, com o fim de disciplinar o processamento administrativo ambiental no âmbito da autarquia federal, que antes restava disposto na Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO n. 1/2021.

Destaca-se que a importância da publicação da IN pelo IBAMA advém do preenchimento de lacunas antes existentes na legislação federal, apresentando-se soluções e conceitos importantes ao andamento do processo sancionador ambiental.

Dentre tais lacunas, destaca-se a regulamentação e internalização do Decreto Federal n. 11.373/2023, que extinguiu a designação das audiências de conciliação e mediação após a expedição de auto de infração ambiental, oportunizando, entretanto, a realização daquelas requeridas ainda no regime anterior (art. 131).

Há de se ressaltar a importante relevância prática da previsão exaustiva de aplicação de medidas cautelares e das sanções cabíveis no âmbito do processo infracional, que podem ser implementadas pelo agente atuante e pela autoridade julgadora com o objetivo de “prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.

Apesar de não constar na normativa uma delimitação clara de que as medidas cautelares somente podem ser impostas com base em comprovada violação ambiental, o texto estabelece a possibilidade de suspensão dos efeitos cautelares. Assim, o interessado deve apresentar provas de que não houve o alegado dano ambiental e contestar a medida cautelar para que esta seja suspensa.

Ademais, os artigos 64 e seguintes da IN abordam também questão de grande relevância no que se refere aos prazos prescricionais, sendo de cinco anos o prazo para que o instituto atue para efetiva apuração da infração ambiental, a contar da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia que esta tiver cessado, para que o instituto.

Destaca-se também a previsão expressa da prescrição trienal que incide no procedimento de apuração de infração ambiental paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, que acarretará no encerramento do processo seja de ofício pelo órgão ou mediante requerimento formal da parte interessada.

Reunindo as disposições do art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/2008 a IN estabelece as causas de interrupção da prescrição, que dar-se-ão (i) pelo recebimento do auto de infração ambiental ou cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive edital de notificação; (ii) por qualquer ato inequívoco que implique instrução do processo; (iii) por decisão condenatória recorrível; (iv) ou por qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, sendo esta última a novidade com relação às previsões anteriores.

Já no que se refere aos prazos processuais o art. 68 e seguintes estabelecem que aqueles expressos em dias serão contados de modo contínuo excluindo-se a da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, os quais necessariamente deverão ocorrer em dias úteis (art. 71, § 2°).

Ao que se denota, se por um lado a Instrução Normativa n. 19/2023 do IBAMA traga sutis novidades com relação à aplicação anterior, por outro apresenta medidas solucionadoras de lacunas, que acima de tudo geram mais segurança jurídica aqueles envolvidos nos processos administrativos para apuração de infrações ambientais, concentrando em uma única normativa o entendimento que deverá obrigatoriamente ser seguido pela autarquia, evitando-se divergências interpretativas cerca das normas aplicáveis aos casos concretos.

Acesse a íntegra da IN 19/2023 do IBAMA através do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-19-de-2-de-junho-de-2023-488485031

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

Luna Rocha Dantas

2023-07-19T23:05:29+00:0019 de julho de 2023|

STF JULGOU INCONSTITUCIONAL O DECRETO QUE REDUZIU OS INTEGRANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

No último dia 19 de maio de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o Decreto n. 9.806/2019, que foi editado no antigo governo federal.

Isso porque, havia-se reduzido de 96 para 23 o número de integrantes da sociedade civil que têm direito a voto junto aos membros do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo, criado através da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81).

A Suprema Corte, no entanto, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 623, entendeu ser necessário dar à sociedade civil o poder real de influência em políticas ambientais do país, uma vez que o referido Decreto acabou por ocasionar um “déficit democrático, procedimental e qualitativo”.

A relatora, Ministra Rosa Weber, destacou ainda que a redução da sociedade civil como grupo votante impõe obstáculos intransponíveis para a participação das populações indígenas e tradicionais, dos trabalhadores, da comunidade científica e da força policial.

O CONAMA, órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, cuja função, dentre outras, é editar resoluções (algumas bastante questionáveis do ponto de vista da legalidade, como a 302 e 303), atualmente conta com mais de 100 membros devido a norma assinada pelo atual presidente.

É de se questionar se seria o número de pessoas que integram o órgão que fazem a diferença ou se seria a ideologia de cada um dos membros, independentemente de quantos sejam, que garantiria maior ou menor proteção ambiental.

Seja como for, não há dúvidas da importância do CONAMA para a criação das políticas públicas ambientais do país que refletem em toda a sociedade civil. Por isso, muito mais que se preocupar com quantos integrantes deveria ter, o governo deveria estar atento para outras questões, de modo a evitar que o órgão crie cenários que mais prejudiquem do que beneficiem a coletividade. E, ao judiciário, cabe tutelar aquilo que vier ao arrepio da lei, que ofende os princípios mais basilares trazidos pelo nosso constituinte de 88.

No final das contas, é o modo de pensar de quem governa o país que acaba por direcionar as decisões do CONAMA quando, em verdade, isso não deveria fazer a diferença, mas sim os critérios técnicos e relevantes para o desenvolvimento

Por: Monique Demaria

2023-05-31T15:04:52+00:0031 de maio de 2023|
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