Escritório palestrará na OAB de Imbituba sobre REURB

No próximo dia 02 de outubro (quarta-feira), as advogadas do escritório Buzaglo Dantas, Dra. Gabriela Giacomolli e Dra. Fernanda Crippa, ministrarão uma palestra na OAB da Subseção de Imbituba, acerca da Regularização Fundiária Urbana – REURB.

Inscrições para o evento: oabimbituba@gmail.com / (48) 99160 4257

Flyer Palestra

2019-09-26T11:49:00+00:0026 de setembro de 2019|

Decreto Paulista regulamenta o procedimento de infrações ambientais e imposição de sanções

Publicado em 11/09/2019, o Decreto nº 64.456 do Estado de São Paulo, regulamentou procedimentos para a apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA.

Em que pese o referido Decreto dispor que as infrações ambientais e respectivas sanções são aquelas previstas na Lei Federal nº 9.605/98, a lei inova ao introduzir a utilização de meio eletrônico para intimar o autuado da lavratura do Auto de Infração Ambiental e da notificação sobre o agendamento do Atendimento Ambiental. Para acesso à integra, clique: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2019/decreto-64456-10.09.2019.html

2019-09-19T19:05:31+00:0019 de setembro de 2019|

Sócio da Buzaglo Dantas Advogados palestra em Criciúma/SC

A OAB/SC Subseção de Criciúma, o Núcleo de Meio Ambiente, a Associação Empresarial de Criciúma (ACIC) e a Associação Catarinense de Engenharia Ambiental (ACEAMB) promovem no dia de hoje (12/09) a partir das 19h, na cidade de Criciúma, o evento que contará com a presença do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrando a palestra com o tema: “Desafios da Regularização Fundiária Urbana – REURB”.

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2019-09-12T21:20:44+00:0012 de setembro de 2019|

Proibida a exploração do Gás de Xisto (Shale Gas) em Santa Catarina

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC) aprovou o Projeto de Lei n. 145/2019, de autoria do Deputado Valdir Cobalchini, que proíbe a exploração do gás de xisto em Santa Catarina. Na semana passada, o texto foi sancionado pelo Governador Carlos Moisés.

2019-08-28T16:03:32+00:0028 de agosto de 2019|

CMA discute projeto que possibilita licenciamento ambiental automático

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) realiza na manhã desta quinta-feira (22) audiência pública para instruir o Projeto de Lei Complementar (PLP) 71/2019, que altera as regras sobre licenciamento ambiental e abre a possibilidade para emissão automática da licença, para realização de obras de infraestrutura, entre outras ações.

O projeto do senador Marcio Bittar (MDB-AC) propõe que, após vencidos os prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental, a autorização será concedida sem a análise e aprovação do poder público. Para Bittar, a burocracia e o conjunto de leis ambientais inflexíveis são entraves ao desenvolvimento.

 

2019-08-21T20:07:04+00:0021 de agosto de 2019|

Saneamento Básico: A necessidade de se dar um voto de confiança ao setor privado.

Como bem se sabe, os serviços de saneamento básico no Brasil possuem um inegável histórico de precariedade, ineficiência e descrédito, fazendo com que qualquer mudança e/ou nova estratégia traçada para o setor acaba por gerar as mais variadas reações. Excesso de exigências e preciosismos pelos órgãos licenciadores; falta de maleabilidade pelos fiscalizadores; cobrança impaciente por parte da população; críticas generalizadas que ofuscam os reais bens tutelados em jogo: o meio ambiente e a saúde pública.

Prova disso é justamente o fato de que, desde a edição da Medida Provisória n. 844/2018, responsável por atualizar o marco regulatório do saneamento no País, e cujo teor, após perder vigência, foi reproduzido quase que em sua totalidade pela MP n. 868/2018, em vias de ser substituída pelo PL 3.261/2019 (recentemente aprovado pelo Senado), deparamo-nos com uma série de ataques aos textos das normas, especialmente em face de seus reflexos de cunho político, administrativo e econômico.

Abstraindo-se adentrar com profundidade nessa discussão, vale a pena apenas comentar que, em nosso entender, não assiste razão a boa parte das criticas dirigidas aos atos normativos.

Ao se alterar a sistemática anterior para vedar as tradicionais parcerias com entes públicos sem que antes se proceda ao chamamento da iniciativa privada, a regra nada mais fez do que elevar o número de participantes nos processos de licitação, estimulando a concorrência e, consequentemente, aumentando também a qualidade dos serviços a ser prestados.

Apesar disso, e aí caminhando para aquilo que se pretende deixar como reflexão no presente arrazoado, não se pode esquecer que se está diante de um setor historicamente sucateado e precário, que traz um legado de passivos e fragilidades que por certo não serão contornados com alguns meses de novas gestões.

É importante chamar atenção para o fato de que, especialmente em se considerando os passivos e desafios assumidos pelas novas concessionárias, bem como as circunstâncias em jogo – meio ambiente, saúde da população, qualidade de vida, etc. –, é preciso deixar de lado os pessimismos e estigmas construídos ao longo do tempo.

Não se pode deixar que fatos e figuras isoladas prejudiquem todos os empreendedores do país. Mais que isso, não se pode deixar que uma pequena gama de despropositados atrase a evolução de um setor tão sensível e que reflete tão diretamente no bem-estar do meio ambiente e da população.

É necessário que haja uma maior conscientização de que a prestação de qualquer um dos serviços de saneamento básico, seja o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos ou a drenagem pluvial urbana, são atividades que só têm o condão de melhorar as condições atuais.

Tanto a população quanto o próprio Poder Público precisam se atentar ao fato de que as empresas privadas que vem ingressando nesse mercado agora, além de, repita-se, assumirem passivos de ordem estrutural e operacional de alta monta, chegam para desenvolver atividades absolutamente despoluidoras, fato que precisa ser sopesado especialmente no momento da tomada de decisões relativas ao tema.

Para que se possa contornar de uma vez o cenário de passivos observado ao longo do território nacional, é preciso que seja depositado um voto de confiança nas concessionárias que vem ganhando espaço no setor. Somente assim será possível evoluir com a efetiva solução dos problemas ainda existentes. Somente assim será possível fazer com que operações que vinham sendo desenvolvidas de forma precária se transformem, gradativamente, em exemplos de sucesso.

Por: Lucas São Thiago Soares

 

2019-06-12T16:25:49+00:0012 de junho de 2019|

Semana Nacional do Meio Ambiente: Uma busca pelo equilíbrio sustentável

Durante a Conferência de Estocolmo, que aconteceu nos idos de 1972, definiu-se o dia 05 de junho como o “Dia Mundial do Meio Ambiente”. No Brasil, a data passou a ser celebrada na semana do início de junho, a partir do dia 1º, nos termos do Decreto n. 86.028/81. Hoje, portanto, celebramos mais uma Semana do Meio Ambiente, e a 47ª desde a definição da data, e ainda, com alguns marcos importantes.

Vale dizer que a “Semana Nacional do Meio Ambiente” tem como finalidade principal a integração da comunidade nacional com a preservação do patrimônio natural do País (art. 2º do Decreto 86.028/81), através de iniciativas no país inteiro como palestras de conscientização, plantação de mudas de árvores, capacitação de profissionais no tocante à educação ambiental /sustentabilidade, dentre tantas outras.

O propósito da data, portanto, é chamar a atenção da população (brasileira e mundial), acerca da necessidade de se implantar medidas de prevenção à degradação do meio ambiente.

Diga-se que essa busca pela preservação do meio ambiente, seja através de práticas sustentáveis, seja através da exploração racional dos recursos naturais, é o foco do cenário atual, sobretudo pelos impactos negativos que o uso indiscriminado desse bem vem trazendo/trará a essa e às gerações futuras.

Vale dizer que o Brasil é um dos países mais avançados no trato do tema, sobretudo pela infinidade de legislações existentes aptas a assegurar a integridade desse direito de terceira geração.

A começar pela CF/88 que em seu art. 225 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, muitos são os diplomas legais que tratam do tema, como, por exemplo, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei da Ação Civil Pública, Código de Águas, Estatuto da Terra, Lei dos Crimes Ambientais, Código Florestal, dentre inúmeras outras.

A existência desses diplomas legais demonstra sobremaneira a importância que o Brasil dá ao tema.

Trazendo-se esses fatos para o cenário atual, tem-se que as medidas que vêm sendo tomadas pelo novo governo em relação ao tema desde janeiro, em especial com a mudança dos gestores dos órgão ambientais, parecem acabar por abrir caminhos para a progressão do país conjuntamente à proteção ambiental.

Apesar das críticas a que vem sendo alvo, há diversas medidas que, se devidamente implantadas, aperfeiçoarão o sistema brasileiro no tocante ao tema, como, por exemplo: a aprovação de projeto de lei que regulamente o licenciamento ambiental, até hoje inexistente no país; a disciplina de normativas eficazes no tocante á matéria de incentivos ambientais, como PSA, Bolsa Verde, etc; maiores incentivos econômicos e fiscais para aqueles que preservam o meio ambiente; apoio a eventos direcionados a discussão sobre mudanças climáticas; etc.

Diante disso, a Semana Nacional do Meio Ambiente acaba por trazer uma reflexão para, de fato, se ter um compromisso com a realidade ambiental do país, assumindo a responsabilidade que cada um exerce sobre esta questão, promovendo a preservação ambiental, bem como eventuais mudanças individual e coletivamente, para que se tenha um país em constante progressão observando sempre a sustentabilidade como um todo.

Por: Monique Demaria

2019-06-05T16:46:51+00:005 de junho de 2019|

Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, diz o STJ

No dia 10 do corrente mês, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso oposto contra decisão proferida pela 1ª Turma, entendeu por bem em consolidar entendimento no tocante à responsabilidade administrativa ambiental, considerando-a subjetiva – ou seja, pessoal.

O caso tratou de auto de infração lavrado em razão de derramamento de óleo diesel por empresa contratada para fazer o carregamento do material, tendo-se apontado como agente/responsável pelo dano, a proprietária da carga transportada, e não a empresa que de fato efetivou o transporte e deu origem ao acidente.

Ao entender que a responsabilidade administrativo-ambiental é subjetiva, o STJ considerou que apenas o agente causador do acidente (no caso, a empresa que realizou o transporte dos materiais e, consequentemente, ocasionou o acidente) poderia ser penalizado na seara administrativa, já que essa modalidade de responsabilidade pressupõe a ação direta do causador do dano, não sendo admitido que terceiros respondam “por ofensas ambientais praticadas por outrem” (REsp 1.251.697).

O entendimento esposado reflete diversos julgados das duas turmas de direito público do STJ no tocante ao tema.

A responsabilidade subjetiva é aquela que, para que seja configurada no caso concreto, depende de dois fatores: nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso e culpa do agente. Isso quer dizer, para que alguém seja responsabilizado na esfera administrativo-ambiental, deve praticar o ato específico que tenha como resultado o ilícito ambiental, e deve fazê-lo, no mínimo, com culpa.

Importante esclarecer que a responsabilidade administrativa e a civil, no âmbito do direito ambiental, diferem justamente pelas características a elas inerentes: no caso da responsabilidade civil, o que se busca é a reparação do dano ambiental, através da recomposição do meio ambiente, independentemente de quem – ou com qual intenção – tenha praticado especificamente o evento; na responsabilidade administrativa, que advém do poder de polícia do Estado e tem caráter de sanção, é necessária a prática específica pelo agente, mediante comprovação de sua intencionalidade (culpa ou dolo).

Isso quer dizer, o fato de alguém ser proprietário de material/imóvel que venha a ocasionar algum dano ambiental não autoriza que haja responsabilização na esfera administrativa (através de um auto de infração, por exemplo), já que essa modalidade de responsabilidade pressupõe a aplicação de uma sanção do Estado, sanção essa que só pode ser direcionada ao agente que praticou a ação, ou seja: ao causador direto do dano.

Diante disso, tem-que que o entendimento agora consolidado pelo STJ foi absolutamente acertado – pois esclarece que a responsabilidade administrativa é pessoal –, e, ademais, reflete a própria teoria clássica da responsabilidade administrativa ambiental, de modo que deve ser aplicado/obedecido no âmbito de todo o país.

Por: Fernada de Oliveira Crippa

2019-05-22T15:00:34+00:0022 de maio de 2019|

Escritório participa das VI Jornadas Hispano-brasilenãs de Derecho Ambiental

Na semana passada, o sócio Marcelo Buzaglo Dantas esteve na Universidad de Alicante, na Espanha, para uma série de atividades acadêmicas. Representando a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI e a Associação Internacional de Constitucionalismo, Transnacionalidade e Sustentabilidade, nos dias 08 e 09 de maio, ministrou a palestra Constitucionalismo Ambiental no Brasil e Espanha, no IV Seminário Internacional de Governança e Sustentabilidade.  No dia 10 de maio, ministrou a palestra Transparencia en el sector del agua en Brasil nas VI Jornadas Hipano-Brasileñas de Derecho Ambiental, que coordena desde 2014 com Andrés Molina Gimeneza.  Com muita honra, Marcelo também integrou a  banca da aluna e Promotora de Justiça, Dra. Ximena Cardozo Ferreira, que recebeu o título de Doutora pela tese Inundaciones Urbanas: propuesras para una gestión de riesgos con enfoque em la prevención de daños.

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2019-05-15T12:49:01+00:0015 de maio de 2019|

REGULAMENTADAS NOVAS ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM SANTA CATARINA

As áreas de preservação permanente são espaços protegidos devido à importantíssima função ambiental que exercem sobre os ecossistemas do País. O art. 4º da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), estabelece as áreas, em zona urbana ou rural, que são caracterizadas como APPs, sem prejuízo de outras quando declarados de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo (art. 6º).

Como se sabe, pela sua relevância ambiental, não é possível realizar nenhum tipo de atividade nas APPs. Contudo, o Código Florestal prevê exceções à regra: autoriza a intervenção em casos de atividades de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 8º).

As atividades de baixo impacto ambiental são aquelas insuscetíveis de causar qualquer impacto ao meio ambiente e estão definidas no art. 3, X, do Código Florestal. Embora se trate de rol taxativo, admite-se que os Conselhos de Meio Ambiente dos Estados (CONSEMAS) reconheçam outras atividades, desde que similares.

Usando desta prerrogativa, o Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, recentemente, editou a Resolução CONSEMA n. 128/2019, elencando outras 14 atividades de baixo impacto, e que não estavam previstas no Código Florestal.

Pelas características do nosso Estado e das cidades que o integram, em especial, a Capital, merece importante destaque aquelas previstas nos itens ns. 5 e 13 do Anexo Único.

Isso porque, a partir de agora, retificações de cursos d’água em área antropizada, de no máximo 50 metros de extensão, e canalizações e tubulações de cursos d’água, em área urbana, de no máximo 100 metros de extensão, e entre trechos já tubulados e canalizados, passam a ser atividades de baixo impacto ambiental, e, portanto, passíveis de ser realizadas, ainda que em APPs.

Por se tratar de uma norma muito nova, qualquer manifestação acerca de sua aplicabilidade será mera especulação. O que se pode atestar é que se trata de iniciativa absolutamente válida, digna de aplausos, pois busca garantir maior segurança jurídica, na medida em que, a prática revela, que são cada vez mais comuns autuações por intervenções em elementos hídricos que já não detém mais qualquer função ambiental, se revelando em verdadeiros esgotos a céu aberto, propagador de doenças.

Assim, na busca pelo equilíbrio ambiental e o necessário desenvolvimento das cidades, ganha-se a coletividade.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

 

 

2019-05-09T13:50:38+00:009 de maio de 2019|
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