NOVA LEI ALTERA AS REGRAS SOBRE SEGURANÇA DE BARRAGENS

No começo do presente mês foi publicada a Lei 14.066/2020 que altera dispositivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB, Lei 12.334/2010), além de outros dispositivos do Código de Mineração quanto a rejeitos e estéreis.

Um dos objetivos da nova lei é a proibição de barragens pelo método “a montante”, usado, por exemplo, nos Municípios de Brumadinho e Mariana. Vale dizer que o referido sistema ocorre quando os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito depositado.

Nos termos da normativa em questão, todas as barragens já construídas dessa forma (“a montante”), deverão ser desativadas até 25 de fevereiro de 2022, podendo o prazo ser prorrogado somente em razão de inviabilidade técnica para a desativação dentro do período previsto, desde que a decisão, para cada estrutura, seja referendada pela autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Além disso, a Lei n. 14.066/2020 criou novas regras para a descaracterização de barragens e a possibilidade e exigência de seguro, caução ou outras garantias financeiras em casos de barragens de rejeitos de mineração, resíduos industriais ou nucleares, ou até usadas por hidrelétricas, consideradas de médio e alto risco.

A novel legislação ainda inclui na Política Nacional de Segurança de Barragens uma série de obrigações ao empreendedor que administra essas estruturas, dentre elas, a exigência de notificar imediatamente o órgão fiscalizador, o órgão ambiental e o órgão de defesa civil sobre qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar em acidente ou eventual desastre.

Outra novidade está nos comandos relativos às áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais, atribuindo a estas prioridade no recebimento de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). Além disso, tornou-se obrigatória a elaboração de um Plano de Ação Emergencial (PAE) pelos responsáveis por barragens de rejeitos de mineração. Diga-se que o chamado “PAE” deverá ser apresentado à população local antes do início do primeiro enchimento do reservatório de barragem.

Por fim, a nova PNSB também explicita que as empresas controladoras de barragens ficam obrigadas, em casos de desastres, a reparar os eventuais danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura.

Por: Monique Demaria

 

2020-10-21T16:11:43+00:0021 de outubro de 2020|

LEADING CASES AMBIENTAIS

Foi publicado essa semana o livro Leading Cases Ambientais, da Editora Habitus, organizado pelo sócio fundador Marcelo Buzaglo Dantas e o colega Pedro Niebhur. A obra contém comentários críticos de julgados relevantes dos Tribunais Superiores sobre a temática ambiental, e busca reunir diversos juristas da melhor qualidade técnica para apresentar uma visão diferenciada da jurisprudência ambiental brasileira. Para mais informações, acesse:

http://habituseditora.com.br/index.php?q=amb-2-amb-1

ou

https://www.amazon.com.br/dp/6586381444?ref=myi_title_dp

2020-09-08T19:33:14+00:008 de setembro de 2020|

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM TERRENOS DA UNIÃO

A Lei da Regularização Fundiária Urbana – REURB (13.465/17) e o Decreto Federal n. 9.310/2018, preveem um conjunto de procedimentos que abrangem medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que são destinadas à incorporação de núcleos urbanos informais consolidados ao ordenamento territorial urbano, bem como, em sendo o caso, a titulação de seus ocupantes.

 O instituto da regularização fundiária urbana abrange duas modalidades, conforme indica o art. 13, incisos I e II da aludida lei, que são: de interesse social (REURB-S) e de interesse específico (REURB-E).

Ressalta-se que a regularização fundiária de interesse social (REURB-S) aplica-se aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda. Já a regularização urbana de interesse específico (REURB-E), é admitida apenas para os núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata da REURB-S.

 Vale dizer que, dentre outras coisas, a referida Lei admite a possibilidade de implantação da REURB-E em terras públicas, até mesmo aquelas de propriedade da União, como os terrenos de marinha, por exemplo.

É o que se percebe da redação do art. 23, § 4º, da Lei 13.645/17, que aduz que “(…) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária”.

No tocante à possibilidade de se instituir a REURB-E em bens públicos, importante referir que a Secretaria de Patrimônio da União publicou, em janeiro do corrente ano, a Portaria n. 2.826/2020, que objetiva a regulamentação do instrumento da Reurb (“E” e “S”), permitindo a regularização de núcleos urbanos informais em áreas da União, em imóveis cadastrados, ou não.

A referida Portaria traz, em seu art. 4º, as modalidades de regularização em áreas da União, dentre elas a forma direta (inciso I), em que a SPU é a responsável pelas ações necessárias à titulação aos ocupantes da área.

Ademais, de acordo com a aludida Portaria, para a implantação de Reurb-E em áreas da União, poderão ser usados alguns instrumentos de destinação, como, por exemplo, a venda direta (art. 13, I). Vale dizer que a referida modalidade (venda direta), dispensa os requisitos da Lei de Licitações (8.666/1993).

Para isso, os imóveis deverão ter sido objeto de prévio processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública e, assim, poderão ser vendidos diretamente aos seus ocupantes (caso os ocupantes estejam regularmente inscritos na SPU, nos termos do art. 14).

Além do descrito acima, para ser beneficiado pela venda direta, deverá ser comprovado que o ocupante do núcleo urbano situado em terreno da União já o era anteriormente a 22 de dezembro de 2016. Já para os casos em que o ocupante não detém a prévia inscrição junto à SPU, além dos requisitos descritos, deve-se comprovar que o beneficiário está “em dia com suas obrigações para com a SPU” (art. 15).

Ainda, nos termos do art. 16, tem-se que a venda direta poderá ser realizada: a) à vista; b) de maneira parcelada.

Para acessar a íntegra da referida Portaria: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-2.826-de-31-de-janeiro-de-2020-242338305

Por: Monique Demaria

2020-08-31T21:16:19+00:0013 de agosto de 2020|

PUBLICADA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NO ICMBIO

No dia 18 de junho de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n. 7, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO.

A referida instrução veio para regulamentar os procedimentos administrativos para a celebração de termo de compromisso para cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n. 9.985/00 (que disciplina os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental – EIA/RIMA) e a forma como se dará a execução dos recursos no âmbito das Unidades de Conservação Federais.

Os procedimentos para celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, pode ser feito de duas formas: (i) execução direta, em que o cumprimento das obrigações relacionados à compensação é feita por meio da implementação de ações diretamente pelo empreendedor; (ii) execução por meio de fundo privado, na qual o cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental é realizada mediante a um depósito de valor fixado pelo órgão licenciador no Fundo de Compensação Ambiental – FCA.

As duas formas de compensação adotam os mesmos procedimentos gerais e seguem o mesmo rito: 1) abertura de processo administrativo de compensação ambiental; 2) atualização monetária do valor; e 3) comunicação do empreendedor, para que este escolha qual das modalidades de execução escolhida.

Após a análise por parte do ICMBio, será encaminhada cópia do TCCA assinado ao órgão licenciador e ao empreendedor, sendo realizada a sua publicação no Diário Oficial da União.

No que toca a execução por meio de fundo privado, além de apresentar sua manifestação ao TCCA, o empreendedor apresentará também proposta preliminar do cronograma de desembolso, devendo indicar a quantidade de parcelas e a sua distribuição ao longo do tempo, não podendo ultrapassar 5 (cinco) anos.

No tocante ao cumprimento de execução direta, após receberem a manifestação pelo empreendedor, as unidades beneficiárias e as Coordenações-Gerais responsáveis pelas linhas de ações a serem implementadas, deverão elaborar o Plano de Trabalho de Compensação Ambiental – PTCA, que deverá conter as atividades a serem executadas, os objetivos, e ainda, o cronograma trimestral para execução das atividades.

Lembrando que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inconstitucionalidade parcial do art. 36, §1o, em relação ao pagamento de 0,5% dos custos totais envolvidos na implantação do empreendimento (ADIN n. 3378-6/2008), a prática revela que muitas vezes esse é o valor exigido pelo órgão ambiental licenciador.

Com a edição dessa norma interna, espera-se que a questão da compensação ambiental dos empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental seja mais transparente e venha facilitar aos empreendedores que desejam cumprir fielmente a obrigação que lhe é imposta, sem interferências indevidas ou questões burocráticas alheias, tão presentes no rito dos processos de licenciamento.

Para acessar a integra da Instrução Normativa nº 07/2020: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-7-de-10-de-junho-de-2020-262147360

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2020-08-05T17:57:11+00:005 de agosto de 2020|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PROMOVE CICLO DE DEBATES TÉCNICO-JURÍDICOS

Hoje, 02/07/2020, o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza e o Geólogo João Guilherme Cunha falarão sobre o tema “Consultoria Ambiental e Due Diligence Ambiental: o trabalho técnico e Jurídico como forma de minimização dos riscos”. O debate vai ao ar pela plataforma Zoom:

ID da reunião: 862 0381 2231
Senha: 044457

Link: https://us02web.zoom.us/j/86203812231?pwd=RmpiV092QXpIbUx0a1lUNUNqQlJjdz09

2020-07-02T19:03:57+00:002 de julho de 2020|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PROMOVE CICLO DE DEBATES TÉCNICO-JURÍDICOS

A Buzaglo Dantas Advogados promoverá todas as quintas-feiras, a partir do dia 18/06, às 19 horas, um ciclo de debates acerca de temas atuais e de amplo interesse na matéria ambiental.

Serão quatro rodadas de debates, uma a cada semana, sobre um tema específico e que contará com a presença de um profissional do escritório e um da área técnica. Os debates ocorreram pela plataforma “Zoom”. E o link será disponibilizado oportunamente!

No dia 18/06, o sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas discorrerá, juntamente com o Sr. Cleverson Andreolli, sobre o tema “Áreas de preservação permanente: aspectos técnicos e implicações jurídicas no cenário atual.

Na semana seguinte, dia 25/06, será a vez da Dra. Gabriela Giacomolli abordar o tema “Aspectos controvertidos da REURB: questões ambientais e registrarias”, que contará com a presença do Dr. Renato Martins Silva.

No dia 02/07, os debates continuam com o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza e o Geólogo João Guilherme Cunha, sobre o tema “Consultoria Ambiental e Due Diligence Ambiental: o trabalho técnico e jurídico como forma de minimização dos riscos no licenciamento ambiental”.

Ao final, no encerramento, a Dra. Fernanda de Oliveira Crippa e o biólogo Emerilson Gil Emerin, abordarão o tema “Mata Atlântica”.

Participe! Para maiores detalhes, entrem em contato conosco ou acessem o nosso site e redes sociais!

2020-06-10T14:38:01+00:0010 de junho de 2020|

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI DO ESTADO DO AMAPÁ QUE PREVÊ LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA PARA AGRONEGÓCIO

No dia 17 de abril de 2020, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.475, decidiu declarar inconstitucionais trechos de uma lei do Estado do Amapá que permitiam a concessão de licença ambiental única para atividades de agronegócio sem prévio estudo de impacto ambiental, independentemente do nível potencial de degradação.

A ação, proposta pelo Ministério Público Federal em 2016, somente teve seu mérito julgado recentemente pelo colegiado. Acolhendo o entendimento da relatora, Ministra Cármem Lúcia, o órgão Supremo, por maioria de votos, entendeu haver inconstitucionalidade formal e material no artigo 12, inciso IV e parágrafo 7º, da Lei Complementar n. 5/1994, do Amapá, com a nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 70/2012.

Isso porque, no entendimento que prevaleceu, os dispositivos legais mencionados contrariavam a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estipula as atividades que dependem de licenciamento ambiental e lista as suas etapas: as licenças prévia, de instalação e de operação. Assim, a norma estadual teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre a matéria ambiental.

A competência legislativa concorrente em âmbito ambiental não é matéria nova naquela c. Corte Suprema. Historicamente, o entendimento sempre foi de fazer prevalecer as normas federais em detrimento da legislação estadual e/ou municipal que a contrariem, ainda que mais restritiva (casos do transporte do Amianto, dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e a constitucionalidade dos dispositivos do Novo Código Florestal, por exemplo).

Na atual situação pandêmica, entretanto, houve uma flexibilização desse entendimento, autorizando que Estados e Municípios editem normas para atender aos seus interesses, ainda que contrárias as previstas na legislação federal.

Mas, o que chama atenção nesse caso, é que o entendimento foi adotado porque a norma municipal estaria afrontando uma Resolução do CONAMA que, como se sabe, não detém força de lei federal, sendo norma hierarquicamente inferior. Serve para regulamentar alguma situação, mas não poderia criar algo que a lei assim não o fez.

Seja como for, respeitando posicionamentos em sentido contrário, é fato que a discussão não teria chego a Corte Suprema se estivéssemos com uma lei de licenciamento ambiental em vigor (o Projeto 3729/2004, que visa regulamentar esse importante instituto se encontra em tramitação há mais de 14 anos).

Dada a importância do instituto, não é possível que o tema venha a ser disciplinado por resoluções do CONAMA que, repita-se, não detém força de lei, muitas das quais antigas e ultrapassadas no tempo.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2020-06-10T14:33:50+00:0010 de junho de 2020|

OS SÓCIOS PODEM RESPONDER POR CRIME AMBIENTAL COMETIDO PELA SOCIEDADE?

Constatada a ocorrência de um dano ambiental provocado pela atividade de uma empresa, nota-se com habitualidade, o Ministério Público apresentar denúncia criminal contra a sociedade e os sócios, por estes terem sido omissos, imputando à pessoa jurídica e às pessoas físicas crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

Assim tem ocorrido, porque segundo o art. 3º da Lei 9.605/98 “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Acrescenta o parágrafo único do art. 3º que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

Isto é, para a responsabilização penal da pessoa jurídica é necessário que: (i) pessoa física cometa uma infração estabelecida na Lei 9.650/98; (ii) a infração penal decorra de decisão ou omissão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado da pessoa jurídica; (c) em benefício ou interesse da pessoa jurídica.

No entanto, ser sócio, administrador, diretor, gerente de uma empresa não é suficiente para torná-los responsáveis pelo crime ambiental, pois é essencial que se comprove que a conduta do sócio, por meio de uma ação ou omissão, tenha contribuído para a ocorrência do dano.

É que a simples condição de sócio não autoriza a instauração da denúncia por dano praticado pela pessoa jurídica, exigindo-se a comprovação de vínculo com a conduta criminosa.

Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes julgados, vem admitindo a existência de vinculação entre o dano praticado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal dos sócios em se tratando de pessoa jurídica de pequeno porte.  O fundamento é de que os cargos de direção e administração são exercidos pelos próprios sócios e as decisões são unificadas na pessoa do gestor, com plenos poderes de gerência sobre as atividades desenvolvidas (RHC 71.019, HC 498330, AgRg no AREsp 1527212, RHC 111023).

Ora, denunciar os sócios de maneira ampla e genérica sem identificar a conduta criminosa e sem apontar as provas, independente do porte da empresa, afronta os princípios do sistema jurídico-penal brasileiro, pois a elaboração adequada da denúncia é garantia essencial à defesa.

Portanto, esse entendimento do STJ tem recebido críticas de juristas, pois vai de encontro as políticas de combate às práticas criminosas cometidas por grandes empresas, em razão de se mostrar ineficiente para puni-las ante a dificuldade de identificar os diferentes agentes penalmente responsáveis por praticar a conduta criminosa em benefício da empresa.

Por: Elisa Ulbricht

2020-06-03T12:10:23+00:003 de junho de 2020|

DIA NACIONAL DA MATA ATLÂNTICA!

Ontem o Brasil comemorou o Dia Nacional da Mata Atlântica. A data foi escolhida a fim de homenagear a Carta de São Vicente, assinada pelo Padre Anchieta no ano de 1560, que, pela primeira vez, descreveu a biodiversidade das florestas tropicais. O dia tem como intuito nos alertar sobre a necessidade de preservação desse importante Bioma, que, atualmente, possui apenas 29% de sua cobertura original.

2020-05-28T15:07:40+00:0028 de maio de 2020|

A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E UNIÃO NO COMBATE AO COVID-19

A crise gerada nas últimas semanas por conta do novo coronavírus acabou por desafiar, além dos sistemas econômicos e de saúde de diversos países, a estrutura do federalismo brasileiro.

A tensão entre poderes foi desencadeada por conta da pandemia do Covid-19, visto ter surgido algumas divergências de posicionamento entre a Presidência da República e governadores de Estado acerca das políticas públicas criadas na área da saúde para combater o contágio do vírus.

Diante disso, ocorreu no último dia 15, o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, que reconheceu a competência de todos os entes da federação para a adoração de medidas ao combate do novo coronavírus, ainda que as normas dos Estados ou Municípios sejam contrárias ao do Governo Federal.

A referida ação é fundamentada na redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela Medida Provisória n. 926/2020, na Lei Federal n. 13.979/2020, que disciplinou “as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.

Em síntese, a controvérsia junto ao Supremo surgiu em razão de as ações referidas dos Estados e municípios, estarem vinculadas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária –  ANVISA, que trata-se de uma autarquia federal.

Contudo, em sessão de julgamento unânime, o STF entendeu que, apesar de o Governo Federal ter editado a Medida Provisória n. 926/20, isso não significa que os estados e os municípios não possam legislar de forma concorrente em relação à política sanitária de saúde, especialmente acerca do poder de polícia, ainda que contrárias às normas federais.

Ou seja, a referida decisão declara que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes federativos, quais sejam, Estados, Distrito Federal e municípios. O julgado traz ainda que, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por Decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem a devida observância dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes.

Nesse diapasão, a decisão do STF acabou por manifestar a garantia das competências de Estados e Municípios para adotarem medidas de combate ao Covid-19, na defesa da Constituição, dos interesses locais dos entes federativos e da cooperação entre todos eles.

O que fica no ar é se a decisão do STF é uma nova tendência ou se foi proferida apenas por conta da situação de calamidade da saúde, de forma pontual. É que, vale lembrar, na grande maioria das vezes em que foi instado a se pronunciar sobre o tema da legislação concorrente, a c. Suprema Corte declarou inconstitucional as normas dos Estados e Municípios que afrontassem as da Lei Federal, ainda que mais restritivas.

 Por: Monique Demaria

2020-05-06T13:00:27+00:006 de maio de 2020|
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