SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS PALESTRARÁ NO 2º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE, EM SALVADOR

O Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, será um dos palestrantes no 2º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental e Sustentabilidade, em Salvador. O evento acontecerá nos dias 16 e 17 de maio.

A palestra do Dr. Dantas abordará a temática “(Re) visitando a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente”.

Mais informações e inscrições no link: https://direitoesustentabilidade.com.br/

2024-03-21T12:44:15+00:0021 de março de 2024|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Instituído pela Lei Federal nº 9.985/2000, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, popularmente conhecido como SNUC, é responsável pelo estabelecimento e gestão das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, regulando as relações entre Estado, cidadãos e meio ambiente.

Na esfera federal, as chamadas “UCs” são administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); já nas esferas estaduais e municipais, através dos Sistemas Estaduais e Municipais de Unidades de Conservação.

A principal função desse sistema é preservar porções significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats, e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente.

Além disso, as comunidades vizinhas das UCs, garantem às populações o uso sustentável dos recursos naturais de forma racional e ainda permitem economias  sustentáveis.

Importante destacar que as Unidades de Conservação são criadas por meio de ato do Poder Público (Executivo e Legislativo), sempre precedidas de estudos técnicos e consulta pública. Como efeito, são subdivididas em dois grupos, quais sejam: (i) Unidades de Proteção Integral; (ii) Unidades de Uso Sustentável.

No que diz respeito às Unidades de Proteção Integral, conforme estipulado no Art. 7, § 1º, da Lei n. 9.985/2000, o objetivo principal é preservar a natureza, permitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais, ou seja, aqueles que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos. Os tipos de unidades de conservação que podem existir são: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre.

Por outro lado, as Unidades de Uso Sustentável, delineadas no Art. 7, § 2º, da mesma Lei, têm como propósito conciliar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos. Nesse contexto atividades que envolvem coleta e uso dos recursos naturais são permitidas. Entre suas unidades estão: Área de Proteção Ambiental, Floresta Nacional, Área de Relevante Interesse Ecológico, Reserva Extrativista, Reserva da Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Assim sendo, a criação de Unidades de Conservação é de extrema importância, visto que desempenham um papel fundamental na proteção e preservação da biodiversidade e dos recursos naturais.

Entretanto, é importante ressaltar que a existência de Unidades de Conservação apenas “no papel” (sem efetiva implementação e gestão adequada), como não raro se tem observado na prática, além de não ter o condão de garantir, de forma alguma, a efetiva proteção de um ambiente ecologicamente equilibrado, pode resultar em outras problemáticas, relacionadas, por exemplo, ao direito de propriedade, dispêndio de dinheiro público, banalização do instituto etc. – situação que deve ser veementemente evitada.

Por: Bianca Silva

2024-03-21T12:42:14+00:0021 de março de 2024|

A SUPRESSÃO DE ESPÉCIE EXÓTICA EM APP PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL?

O código florestal estabelece normais gerais sobre a proteção da vegetação nativa e impõe prévia autorização do órgão ambiental competente para a supressão dessa vegetação para uso alternativo do solo.

Mas, em se tratando de supressão de vegetação exótica, também se exige a Autorização para Supressão de Vegetação – ASV do órgão ambiental?

A resposta não é tão simples, pois vai depender da situação.

Isso porque é importante verificar os vários aspectos: se se trata de fragmentos florestais ou árvores isoladas, área urbana ou rural, via pública ou dentro dos limites de uma propriedade, dentro de área ambientalmente protegida ou não, em qual bioma se encontra a vegetação, etc.

Assim, de forma geral, as espécies exóticas nem sempre estão condicionadas à ASV, principalmente nos casos em que seja efetuada de forma isolada, bem como não esteja localizada em área de preservação permanente – APP e não esteja vinculada a um processo de Licenciamento Ambiental.

Logo, em muitos estados e municípios, têm se exigido a autorização de corte para a supressão ou retirada de espécies florestais exóticas quando estiverem localizadas em área de preservação permanente – APP, por ser área protegida pelo Código Florestal, pois possuem a “função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II, Lei 12.651/2012).

Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná possuem normativas que exigem a autorização para corte de vegetação exótica em APP, são elas: Resolução CETESB SMA nº 07/2017, Resolução INEA nº 89/2014, Resolução IAT Sedest nº 28/2021, respectivamente.

Em Santa Catarina, o §1º, do art. 99 da Lei 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente), dispõe que a supressão ou retirada de espécies exóticas em APP “pode ser realizada independentemente de prévia autorização do órgão ambiental”, mas condiciona à necessidade de recuperação ambiental das áreas não consideradas consolidadas.

No entanto, a Instrução Normativa nº 43 do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) prevê pedido de Autorização de Supressão de vegetação exótica em APP, tanto em áreas rurais quanto em áreas urbanas.

Diante disso, é recomendado que se faça uma consulta prévia ao órgão ambiental para que seja efetuada a supressão de espécie florestal exótica, principalmente em APP, pois realizar o corte sem autorização pode configurar crime ambiental, segundo a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Por: Elisa Ulbricht

2024-03-13T19:47:19+00:0013 de março de 2024|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MERCADO DE CRÉDITO DE CARBONO

Como se sabe as mudanças climáticas representam uma das maiores ameaças globais à sociedade, com consequências graves para o meio ambiente, economia e para o ser humano. Com o aumento do desmatamento e o baixo investimento em fontes de energias renováveis, tornou-se urgente a criação de alterativas para controlar uma de suas consequências:  as emissões de gases do efeito estufa na atmosfera.

Dessa forma, dentre as soluções encontradas, estão os chamados instrumentos econômicos, que têm como objetivo principal estimular a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, assim como de promover o próprio desenvolvimento sustentável.

Daí o surgimento do mercado de crédito de carbono, uma ferramenta que visa reduzir as emissões de gases de efeito estufa, como o dióxido de carbono (CO2), através da compra e venda de créditos de carbono. Empresas e países podem comprar créditos de carbono para compensar suas próprias emissões ou investir em projetos de redução de emissões em outras regiões ou países.

Nesse sentido, o mercado de carbono opera com base em diferentes mecanismos, sendo os principais o comércio de emissões e os projetos de compensação de carbono.

No que toca ao sistema de comercialização, conhecido como ‘Cap and Trade’, um limite máximo de emissões é estabelecido, e as empresas recebem permissões para emitir uma certa quantidade de carbono. Aquelas que conseguem reduzir suas emissões abaixo desse limite podem vender suas permissões excedentes para outras empresas que ultrapassaram suas cotas.

Já os projetos de compensação de carbono visam a redução, remoção ou compensação das emissões de carbono de uma atividade, por meio de investimentos em projetos de mitigação, incluindo reflorestamento, substituição de fontes energéticas não renováveis por fontes renováveis (energia eólica, solar) ou captura e armazenamento de carbono.

Vale ressaltar que o mercado de crédito de carbono no Brasil, mesmo que “atrasado” em relação a outros países, vem avançando cada vez mais, especialmente com a conscientização da sociedade acerca das mudanças climáticas e os compromissos internacionais assumidos pelo país para a redução das emissões de gases de efeito estufa. Nos últimos anos, o país tem implementado diversas iniciativas e políticas incentivando a redução de emissões e promovendo a sustentabilidade ambiental.

A mais recente é o Projeto de Lei nº 2.148/2015, que tem como objetivo regulamentar o mercado de créditos de carbono no país. A minuta legislativa em questão passará por votação no Senado Federal, após já ter sido aprovado na Câmara dos Deputados.

Assim, observa-se que o mercado de crédito de carbono está se destacando cada vez mais como uma ferramenta econômica de grande potencial para empresas, indivíduos e governos na luta contra as mudanças climáticas, especialmente para aqueles que buscam reduzir a emissão de gás carbônico (CO2) na atmosfera em seus processos produtivos e contribuir para a construção de um futuro mais sustentável.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2024-02-15T14:41:30+00:0015 de fevereiro de 2024|

AINDA SOBRE ESG…

Tratando-se o bem ambiental de um recurso tendencialmente “finito”, as formas de sua utilização têm sido tratadas com enorme importância para a comunidade global – inclusive em termos mercadológicos.

Seguindo essa tendência, muito se tem falado na sigla ESG. Oriunda da abreviação das expressões inglesas Environmental, Social e Governance, a sigla tem sido pauta de discussões de relevo em todo o mundo, sobretudo para o setor de investimentos. A expressão, embora já estabelecida desde 2004, ganhou maiores holofotes em 2020, a partir dos efeitos negativos advindos da pandemia do Covid-19.

O conceito de ESG ainda não está plenamente fechado, mas representa, em linhas gerais, uma métrica de investimento que leva em consideração o comprometimento das empresas com as questões relacionadas aos aspectos ambiental, social e de governança. A expressão vem sendo considerada uma evolução do conceito de sustentabilidade ou, até mesmo, a própria sustentabilidade vista sob outro enfoque – mais prático e relacionado a aspectos notadamente monetários.

Pode-se dizer que o paradigma ESG, portanto, corresponde ao propósito de se tentar “refletir em números” o conceito de sustentabilidade.

A ideia é matemática: empresas cuja cultura organizacional baseia-se em critérios de governança corporativa adequados nos planos ético, ambientais e social, desde que efetivamente consigam comprovar essa variável/reflexo por meio de demonstrações financeiras/relatórios, passam a projetar uma imagem mais adequada à percepção pública e, nesses termos, podem obter uma preferência no mercado.

Em maio de 2022, a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) divulgou estudo intitulado “A agenda ASG e o mercado de capitais – Uma análise das iniciativas em andamento, os desafios e oportunidades para futuras reflexões da CVM”[1]. Tal documento gera subsídios aptos a delinear as iniciativas para o cumprimento das exigências abrangidas pelo modelo ESG, padronizando alguns aspectos, sobretudo no que toca à divulgação das informações aos agentes de mercado.

Mais recentemente, a CVM publicou a Resolução 193 (sobre a qual já se falou aqui: https://buzaglodantas.adv.br/2023/10/25/financas-sustentaveis-e-a-resolucao-cvm-n-193/), que trouxe parâmetros para os chamados “relatórios de risco ESG”, e determinou que, a partir de 2026, a divulgação de tais documentos será obrigatória para as empresas com capital aberto no Brasil.

O intuito é, ao que parece, trazer maior transparência e segurança jurídica às operações – e, de quebra, garantir o tão almejado desenvolvimento sustentável.

[1] O referido documento está disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/a-agenda-asg-e-o-mercado-de-capitais.pdf.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2024-02-08T12:24:52+00:008 de fevereiro de 2024|

PROJETO DE LEI INCENTIVA A CRIAÇÃO DE RESERVAS PARTICULARES – RPPNS

O Projeto de Lei n. 784/19, que está em discussão na Câmara dos Deputados, pretende estimular as reservas ambientais, também conhecidas pela sigla RPPN (Reservas Particulares de Patrimônio Natural).

A RPPN está prevista na lei que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei n. 6938/81). As reservas são reconhecidas pelo Poder Público, mas criadas a partir da inciativa de proprietários que destinam, em caráter perpétuo, suas propriedades para a preservação da natureza.

Para acesso à íntegra do PL, acesse.

2024-02-01T14:53:27+00:001 de fevereiro de 2024|

OS ÍNDICES ESG E A INFLUÊNCIA NO MUNDO CORPORATIVO

A sigla ESG (environmental, social e governance), ou, em português, “Ambiental, Social e Governança”, passou a ser debatida mundialmente desde 2004, com o lançamento do relatório Who Cares Wins, resultado de uma atitude alinhada entre a Organização das Nações Unidas (ONU) e algumas organizações financeiras com o intuito de construir diretrizes e orientações acerca da melhor maneira de compor os assuntos sociais, ambientais e de governança corporativa.

Nesse sentido, tem-se que algumas empresas passaram a adotar as práticas que envolvem o chamado “ESG”, sobretudo com o propósito de angariar eventuais investidores que consideram os temas ambiental, social e governança como essenciais para a cadeia do desenvolvimento corporativo.

Para tanto, dentro do universo ESG, existem alguns índices de ações que demonstram o desempenho das operações e atividades das empresas de capital aberto listadas na Bolsa de Valores, que servem justamente como referência para os investidores interessados e suas aplicações.

Tais índices podem ser utilizados como instrumentos de avaliação e são elaborados por meio de critérios e requisitos estabelecidos por entidades e organizações, com o intuito de representar o comportamento da companhia dentro do mercado e da carteira de ativos a que pertence.

Diante disso, por meio dos referidos índices e das ações focadas em ESG, eventuais investidores social e ambientalmente responsáveis possuem conhecimento para aferir o grau de dedicação das empresas às práticas “ESG”, podendo auxiliar, portanto, através de sua decisão de investimento, para a conservação do meio ambiente e para uma comunidade socialmente mais justa.

No Brasil, os principais índices de ações são divulgados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3), esta que, atualmente, possui dois índices prevalecentes e cujo portfólio consiste em companhias focadas nas práticas ESG, quais sejam: o Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE B3) e o Índice Carbono Eficiente (ICO2 B3).

O ISE B3, pela própria nomenclatura – já autoexplicativa –, é um indicador do desempenho médio das empresas selecionadas que atingem o reconhecido comprometimento com a sustentabilidade empresarial (tais como equilíbrio ambiental, eficiência econômico-financeira, justiça social e governança corporativa).

Portanto, as companhias que compõem a carteira ISE apresentam uma performance diferenciada perante o mercado, seja quanto à sua eficiência econômica, equilíbrio ambiental, justiça social e governança corporativa, atendendo os princípios ESG de forma completa.

Já o ICO2 B3 possui a intenção de apresentar as empresas que possuem algum comprometimento com a transparência sobre as emissões de gases do efeito estufa (descarbonização) nas atividades em que operam.

Assim, tem-se que o conjunto de boas práticas ambientais, sociais e de governança relacionadas à gestão das empresas tende a ser cada vez mais uma constante no mundo corporativo. Ao invés de se analisar apenas índices financeiros, por exemplo, os investidores passaram a observar também os chamados fatores do “ESG” relacionados à atividade respectiva.

Desse modo, com a obtenção dos índices ESG as companhias acabam por demonstrar, publicamente, como se posicionam no mercado corporativo, com ênfase nos setores ambiental, social e governança, essenciais, portanto, para o fechamento da cadeia no universo do desenvolvimento corporativo.

Por: Monique Demaria

2024-02-01T14:51:31+00:001 de fevereiro de 2024|

JULGAMENTO NA SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS PODE REVERTER PRECEDENTE FUNDAMENTAL PARA FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS AMBIENTAIS

A Suprema Corte dos Estados Unidos pode vir a reverter, nas próximas semanas, um dos precedentes mais importantes no que diz respeito à abrangência e poder das Agências Reguladoras do país. Trata-se do caso Chevron, julgado em 1984, que determina que tribunais federais devem seguir as recomendações de agências da União quando houver dúvida sobre a aplicação da lei.

O atual caso que ameaça o precedente tem como nome Loper Bright Enterprises v. Raimondo, e tem como pano de fundo o Ato de Conservação e Gerenciamento da Pesca Magnuson-Stevens (MAS), do Serviço de Pesca Nacional Marinho, (numa tradução livre de National Marine Fisheries Service). Tal ato dispõe ser necessária a presença de um fiscal durante a pesca, a fim de verificar a não realização de pesca predatória em determinada região.

Veja mais no link: https://www.inquirer.com/business/new-jersey-herring-fishing-supreme-court-20240119.html

2024-01-25T12:36:37+00:0025 de janeiro de 2024|

DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA EM FLORIANÓPOLIS

No final de 2023, veiculou-se nos meios de comunicação a informação de que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) tinha retomado as iniciativas para homologação dos terrenos de marinha em Florianópolis.

O que antes era visto como uma incerteza acabou se concretizando. Através dos correios, diversos proprietários receberam notificações comunicando acerca da definição da posição da linha de preamar média de 1831 (LPM). Por enquanto, apenas quem foi atingido pela pretensa mudança no bairro de Jurerê, mas a intenção é que assim seja para os demais bairros da capital catarinense.

Uma vez cumpridos todos os requisitos legais (que se iniciou pela notificação, mas ainda há etapas a serem cumpridas), pelos critérios adotados pela SPU, muitos imóveis particulares passarão a ser no todo ou em parte pertencentes à União Federal, o que não apenas acarreta perda total/parcial da propriedade, mas também ônus aos proprietários que, para estarem regularizados, precisarão pagar outros impostos que não apenas o IPTU.

Embora seja algo extremamente gravoso a quem, desde sempre, possui propriedade privada, ainda há espaço/caminho para evitar que ocorra a homologação da demarcação da linha de preamar.

Isso porque, nos termos da legislação, devem os proprietários atingidos pela demarcação serem notificados para conhecimento e eventual contestação do procedimento antes da homologação definitiva do traçado.

A partir da notificação, será possível impugnar, no prazo de 60 dias, a demarcação, seja por questões técnicas, seja por questões jurídicas. Depois disso, ainda há possibilidade de discutir o assunto perante a Superintendência da União em Brasília, através de recurso específico e, em últimos casos, junto ao Poder Judiciário – neste caso, é claro, mediante documentação e fundamentação técnica satisfatória.

A homologação proposta também acarretará prejuízos àquelas propriedades que, hoje, estão situadas total ou parcialmente em terrenos de marinha pela demarcação presumida da LPM de 1831, visto que, em muitos casos, o pagamento das taxas à União se encontra suspenso até que seja finalizado em definitivo o processo homologatório.

Portanto, o que começou a acontecer na prática a partir do final de 2023 e a tendência é continuar em 2024 não apenas interferirá em propriedades exclusivamente alodiais, mas também aquelas que estão atualmente em áreas de marinha.

Daí a importância de um acompanhamento da questão, de modo a evitar que injustiças sejam cometidas, pois não necessariamente o traçado proposto pela SPU está correto. Uma vez homologado, não adianta mais chorar o leite derramado.

Por: Lucas Dantas Evaristo de SouzaLuna Dantas

2024-01-10T16:02:45+00:0010 de janeiro de 2024|

RETROSPECTIVA

2023 foi, sem qualquer sombra de dúvida, um ano de desafios. Não apenas no que diz respeito à complexidade das causas ambientais – que aumenta na proporção em que se torna mais fundamental o tema da sustentabilidade – mas pelo retorno dos compromissos presenciais. Os encontros tête à tête, cuja presença havia diminuído consideravelmente com a pandemia, levaram nossos advogados, sobretudo os sócios do escritório, Dr. Marcelo, Dr. Lucas e Dra. Fernanda, aos 4 cantos do nosso gigantesco Brasil.

A importância da palavra, instrumento de trabalho do advogado, foi prestigiada não apenas em seu aspecto escrito, por meio das centenas de petições protocoladas judicial ou administrativamente. A oratória, seja no argumento ou no pedido, esteve mais do que presente no dia a dia de nossos advogados, de Porto Alegre a Brasília, de Florianópolis a Teresina, entre outras diversas cidades em que nos fizemos presentes.

Muitas vezes para acordar, concordar, compor soluções. Mas em muitas outras, para lutar com altivez pelo que defendemos, de maneira firme e assertiva, mas sempre praticando o bom combate. E é a prática do bom combate, em verdade, que nos credencia a festejar nossas conquistas, celebrar nossas vitórias que, havemos de dizer, não foram poucas neste já saudoso 2023.

Neste ano, pela 17ª vez consecutiva, o escritório e seu sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, compuseram o seleto grupo de “Escritório Mais Admirado” e “Advogado Mais Admirado” na categoria ambiental pela revista Análise Advocacia. Além disso, pelo 5º ano consecutivo, foram destaques no ranking dos escritórios em Energia e Meio ambiente (Direito Ambiental), na categoria “prática valiosa”, pela publicação internacional Leaders League – Brasil, premiação que se estendeu também, pela 3ª vez seguida, ao sócio Lucas Dantas Evaristo de Souza. Ainda pela mesma publicação, o escritório constou como um dos melhores da Região Sul.

Ainda, fomos novamente ranqueados pela revista Chambers and Partner nas categorias General Business Law e Environmental Law (Direito Empresarial Geral e Direito Ambiental, respectivamente): Santa Catarina – Brazil. Do mesmo modo, pela 2ª vez consecutiva fomos lembrados pelo periódico internacional The Legal 500 em Firms to Watch: Environment (Escritórios a serem observados: Meio Ambiente). Outra publicação de destaque que agraciou nosso escritório com menções foi a Who’s Who Legal – International Environment, que selecionou o Dr. Marcelo como um dos líderes na área de Direito Ambiental no Brasil.

Como se não bastasse, o nosso sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, recebeu do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina o prêmio Raulino Reitz de Conservação da Natureza, tendo em vista “seus quase 30 anos de trabalho dedicado à causa ambiental”.

Por fim, o mesmo Dr. Marcelo foi agraciado por uma das mais altas honrarias a ser concedida a um jurista no nosso estado: a indicação e posse na cadeira 33 da Academia Catarinense de Letras Jurídicas, a ACALEJ, cujo patrono é o saudoso jurista Evilásio Neri Caon. A entrada na academia homenageia as três décadas dedicadas por nosso mestre ao desenvolvimento do direito no estado e no país. Além disso, celebra o bem usar e o bem querer da palavra, célula básica da função jurídica, e cujo uso pelo jurista preserva tantos direitos, combate tantas injustiças, garante o que deve ser garantido e derrui o que deve ser derruído. E pelo bom uso dela, Dr. Marcelo merece, de fato, todas as comendas.

Com a iminência do recesso judiciário, encerra-se o ciclo de 2023. E por esse ciclo que a equipe da Buzaglo Dantas Advogados agradece a todos que confiaram e confiam em nosso trabalho. É graças a isso que ano após ano rompemos fronteiras e nos consolidamos ainda mais no cenário nacional e internacional. De nós, nosso muito obrigado!

2023-12-12T18:13:58+00:0012 de dezembro de 2023|
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