COMENTÁRIO AO JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE, NA REVISÃO DE TERMOS DE ACORDO JÁ FIRMADO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL EM AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

Os autos se ocupam de Agravo de Instrumento n. 5008102-83.2014.404.0000/SC, interposto contra decisão proferida por magistrado singular, que concedeu prazo de 30 dias para o agravante comprovar que a obrigação de apresentação e execução de PRAD, bem como a completa desocupação da área em questão, com a remoção das construções, haviam sido cumpridas.

Em suas razões recursais, alegou o agravante, entre outros argumentos, que (i) os fundamentos do acordo celebrado e homologado em juízo estão pautados em texto de lei já revogado pela Lei 12.651/12, que reduziu a faixa não edificável ao longo do curso d’água de 30 metros para 15 metros; e (ii) que o imóvel está localizado em área urbana consolidada, passível de regularização, nos termos do art. 65 da Lei 12.651/12, sendo que apenas o muro que guarnece a edificação situa-se dentro da faixa marginal de 15 metros, mostrando-se desproporcional e desarrazoável a medida de demolição de toda a edificação.

No julgamento do agravo, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, desproveu o agravo, à unanimidade de votos, ao argumento de que, como o acordo foi firmado e homologado judicialmente – com sentença transitada em julgado –, no atual estágio processual (fase de execução), é incabível pretender-se rever os seus ulteriores termos, estes que levaram em consideração à legislação aplicável à época.

Inobstante, tenham assim concluído, deram margem para que o agravante, em outra ação judicial, venha tentar rediscutir os termos do acordo firmado, desta feita, à luz do Novo Código Florestal, oportunizando, ao MPF, o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-30T18:09:01+00:0030 de julho de 2014|

Tribunal de Justiça de Santa Catarina permite a continuidade das obras do Parque Shopping Criciúma

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo empreendedor contra decisão que, nos autos da ação civil pública n. 020.13.504291-7 ajuizada em seu desfavor, deferiu a liminar para determinar a suspensão de qualquer obra destinada à construção de Shopping Center na cidade de Criciúma e, consequentemente, do licenciamento ambiental concedido para a implantação de mencionado empreendimento.

Analisando o caso, a Segunda Câmara de Direito Público decidiu dar provimento ao recurso para permitir ao agravante que dê continuidade às obras do empreendimento, nos termos do voto do relator, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.

Ao julgamento, verificou-se que duas questões deveriam ser necessariamente dirimidas antes de permitir a continuidade das obras do Parque Shopping Criciúma: a alegada existência de nascentes e cursos d’água e a suposta localização de sítio arqueológico na área destinada à implantação do complexo de lazer.

Quanto à possível existência de sítio arqueológico no local, verificou-se não mais subsistir motivo para a suspensão das licenças e paralisação das obras. Isto porque o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão administrativo responsável pela fiscalização e pelo cadastramento dos sítios arqueológicos ou pré-históricos no país, emitiu o Parecer Técnico n. 163/2014, pelo qual recomendou ao órgão licenciador, a Fundação Ambiental de Criciúma – FAMCRI, a emissão das respectivas licenças ambientais, ante a inexistência de patrimônio arqueológico na área.

Do mesmo modo, em relação às denúncias no sentido de que haveria nascentes e cursos d’água na área onde será edificado o Parque Shopping Criciúma, constataram os técnicos da FAMCRI inexistir problemas ambientais no local, tendo o órgão, no uso de suas competências, concedido ao empreendimento a Autorização para Corte de Vegetação e a Licença Ambiental de Instalação, bem como renovado o respectivo Alvará de Licença, autorizando, assim, a continuidade das obras do reportado estabelecimento comercial.

Ainda, verificou-se não haver aos autos qualquer prova que demonstrasse fraude ou má fé por parte dos gestores públicos que concederam licenças ou alvarás para a construção do empreendimento imobiliário em debate, presumindo-se legítimos e imperativos os atos administrativos concedidos em seu favor.

Concluiu-se, assim, em decisão pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em atendimento ao necessário desenvolvimento sustentável das comunidades, pela revogação da decisão liminar, para autorizar a continuidade da construção do Parque Shopping Criciúma, a considerar o cenário fático-probatório que se desenhou na hipótese e o risco de dano inverso, tendo em vista as vultosas quantias que envolvem um empreendimento desse porte e o que representa em cifras o atraso das obras.

* TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016297-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-06-2014.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-16T16:59:40+00:0016 de julho de 2014|

Comentário às decisões proferidas pelo TRF4 nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5005078-81.2013.404.0000/PR, que abordaram a (in) aplicabilidade do Novo Código Florestal a fatos pretéritos.

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão exarada em exceção de pré-executividade, rejeitando-a, mas suspendendo a execução fiscal, até o final do prazo descrito no artigo 59, §2º, da Lei nº 12.651/12, qual seja, de um ano após a implantação de Programas de Regularização Ambiental (PRA) pela União, Estados e Distrito Federal.

A União agravou sustentando que o artigo 59, §4º, da Lei nº 12.651/12 que dispõe sobre a impossibilidade de autuações decorrentes de “infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito”, não se aplica ao prazo determinado pelo juiz de 1º grau, eis que a autuação já havia ocorrido. Além disso, alegou que seria impossível a adesão do executado ao PRA porquanto ainda não foram editadas suas leis reguladoras, fazendo com que a parte não tivesse direito subjetivo ao programa diante da vedação legal.

Em sua fundamentação, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior ponderou que, como a Lei nº 12.651/12 foi publicada no dia 25 de maio de 2012 – enquanto a autuação ocorreu no dia 10 de junho de 2008 – o fato se submete às regras de aplicação da lei no tempo, fazendo com que a tese da União prevalecesse no caso concreto.

O magistrado argumentou ainda que a autuação do executado se deu antes da publicação da nova lei, não lhe sendo, portanto, aplicável. Assim, para aquelas situações onde a autuação já aconteceu, valem as regras da legislação em vigor anterior ao novo Código e, dessa maneira, registrou o entendimento de que “não há a pretensa anistia advinda com o novo Código Florestal em relação a quem já havia sido autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008”.

O desembargador federal baseou sua decisão em dois julgados, um da própria corte e outro do Superior Tribunal de Justiça, no qual o Ministro Herman Benjamin deixou expresso que “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da “incumbência” do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I). No mais, não ocorre impedimento à retroação e alcançamento de fatos pretéritos”.

Assim, decidiu que, não sendo aplicável a suspensão disposta no artigo 59 do Novo Código Florestal, não há de se falar em necessidade de Programa de Regularização Ambiental, Cadastro Ambiental Rural e as demais diligências disciplinadas pela norma, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para reativar o processo.

Cumpre salientar que a Quarta Turma do TRF4, por unanimidade de votos dos Desembargadores Federais Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Vivian Josete Pantaleão Caminha e Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, confirmou a decisão acima referida em acórdão publicado no início do mês, dando provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. LEI APLICÁVEL.

1. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 ano, contado a partir da data da publicação da Lei nº 12.651/12, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

2. A autuação do executado deu-se antes da publicação da nova lei, não sendo, portanto, esta nova lei aplicável ao caso. Para aquelas situações onde a autuação já aconteceu, valem as regras da legislação em vigor antes da publicação da Lei n.º 12.651 (TRF4, AI n. 5005078-81.2013.404.0000/PR, Quarta Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, in D.E. 03/05/2013; grifos inexistentes no original).

A importância do julgado reside na manifestação da Corte sobre questão ainda incipiente e pouco abordada pela jurisprudência e doutrina pátria, qual seja, a (in)aplicabilidade da Lei nº. 12.651/12, o Novo Código Florestal, a situações pretéritas.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-15T16:37:57+00:0015 de maio de 2013|
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